TJRN - 0803944-65.2023.8.20.5101
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Caico
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/01/2024 11:45
Arquivado Definitivamente
-
31/01/2024 11:44
Ato ordinatório praticado
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31/01/2024 11:44
Transitado em Julgado em 21/11/2023
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14/11/2023 15:21
Juntada de Petição de petição
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27/09/2023 19:03
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Caicó Av.
Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, Caicó - RN - CEP: 59300-000 Processo nº 0803944-65.2023.8.20.5101 - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FRANCISCA PEREIRA DA SILVA REU: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, MUNICIPIO DE CAICO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de Ação de Procedimento Comum Cível proposta por FRANCISCA PEREIRA DA SILVA em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e MUNICÍPIO DE CAICÓ/RN, ambos qualificados nos autos.
A parte autora requereu a desistência da ação de forma que o processo seja extinto sem resolução de mérito. (ID n. 106161792) É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, no tocante ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte, demonstrada sua hipossuficiência, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita.
Outrossim, importa em extinção do processo o fato de a parte autora desistir da ação, consoante estabelece o art. 485, inciso VIII, do CPC.
Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; [...] § 4o Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso dos autos, o réu não apresentou sequer contestação, de modo que torna-se desnecessária a sua oitiva do pleito de desistência.
III – DISPOSITIVO Com fundamento no art. 200, parágrafo único e art. 485, inciso VIII, ambos do CPC, HOMOLOGO a desistência e declaro EXTINTO o processo sem resolução de mérito.
Sem custas ante a concessão dos benefícios da justiça gratuita que ora defiro.
Sem honorários advocatícios.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, dando baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Caicó/RN, data da assinatura eletrônica.
BRUNO MONTENEGRO RIBEIRO DANTAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da lei n. 11.419/06) -
25/09/2023 16:07
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2023 09:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FRANCISCA PEREIRA DA SILVA.
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01/09/2023 09:27
Extinto o processo por desistência
-
30/08/2023 14:46
Juntada de Petição de petição incidental
-
30/08/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 14:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2023
Ultima Atualização
31/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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