TJRN - 0854765-19.2022.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:36
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:35
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:05
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 06:03
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 21/08/2025 23:59.
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30/07/2025 12:32
Conclusos para despacho
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30/07/2025 02:18
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:44
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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30/07/2025 01:06
Publicado Intimação em 30/07/2025.
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30/07/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/07/2025
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29/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
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29/07/2025 07:32
Juntada de Certidão
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29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854765-19.2022.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIAN THAIARA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de cumprimento de sentença supedaneado em título judicial transitado em julgado (Id. 132396491), iniciado pelo decisório de Id. 142524995, por meio de qual se persegue a obrigação de pagar relativa aos danos materiais e honorários sucumbenciais reconhecidos pela sentença de Id. 128318171.
Instado ao pagamento voluntário, o executado apresentou impugnação no Id. 148743247, sustentando em síntese, excesso de execução.
Juntou planilha de cálculos.
Resposta da parte credora no Id. 149423429. É o relatório.
DECISÃO: Objetivamente, há um único ponto a ser dirimido nesta decisão, este relacionado ao alegado excesso de execução.
Pois bem.
A teor do decisório exequendo, transcreve-se os parâmetros a serem observados: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda relativo ao imóvel Residencial San Francisco, situado à R.
Tamirim, nº 310, apartamento residencial nº 108 (cento e oito), pavimento térreo, módulo “C” (Id. 85707508), Planalto, RN, por culpa da requerida; b) CONDENAR a ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples, cujo resultado deve levar em conta o pagamento de Id 90544276. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
No tocante ao item "b", o referido valor deve sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil.
No entanto, verificando-se a existência de índice de correção própria prevista no contrato, dos cálculos da SELIC deve ser excluídos o IPCA (art. 406, caput) e incluído o IGP-M , a incidir desde cada desembolso - conforme Súmula 37/TJRN.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) o proveito econômico, sendo distribuídos na seguinte proporção: 60% (cinquenta por cento) a serem pagos pelo réu, aos advogados do autor, e 40% (quarenta por cento) a serem pagos pela autora, aos advogados do réu.
Nessa perspectiva, na forma prescrita pelo julgado, relativamente ao termo inicial dos juros moratórios, objetivamente, é possível, nesta etapa processual, a correção dos seus parâmetros de incidência, especialmente porque a sua aplicação decorre de imposição legal e se constitui como matéria de ordem pública, permitindo-se, portanto, que seja alterada em sede de cumprimento de sentença.
A esse respeito, tratando-se de relação contratual, considerando que a SELIC inclui juros e correção monetária, os juros moratórios, em relação aos danos materiais, incidem a partir da data da citação (art. 405, Código Civil).
Dessa forma, atentando-se aos cálculos da parte executada, observa-se que se encontram em consonância com a correção determinada no presente decisório, de sorte que merecem ser homologados.
Por outro lado, ainda que se acolham os argumentos levantados pela parte executada em sede de impugnação, afasta-se a condenação da parte credora ao pagamento de honorários sucumbenciais, visto que resultado de correção, neste decisório, realizada pelo Juízo, não sendo permitido, pois, a referida aplicação de penalidade em desfavor da credora.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, ACOLHO a impugnação ao cumprimento de sentença e, por conseguinte, HOMOLOGO como referência o valor de R$ 25.498,78 (vinte e cinco mil, quatrocentos e noventa e oito reais e setenta e oito centavos).
Considerando que a parte executada deixou de comprovar o pagamento voluntário, atraiu as penalidades previstas no art. 523, §1º, CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios.
Levando-se em conta a existência de valor em conta judicial, expeçam-se alvarás, imediatamente, da seguinte forma: i) R$ 11.174,50 (onze mil, cento e setenta e quatro reais e cinquenta centavos) e seus acréscimos legais, em favor de VIVIAN THAIARA BEZERRA DA SILVA - CPF: *05.***.*13-50, a ser pago na instituição bancária BANCO BRADESCO, na agência 995 e conta corrente 107501-2, de titularidade da parte credora, segundo petição de Id. 135355883. ii) R$ 2.793,62 (dois mil, setecentos e noventa e três reais e sessenta e dois centavos) e seus acréscimos legais, em favor de ANDRÉ LUIZ DANTAS - CPF: *79.***.*12-34, a ser pago na instituição bancária BANCO BRADESCO, na agência 2134 e conta poupança 1005092-8, de titularidade do advogado da credora, segundo petição de Id. 135355883.
Visando dar continuidade ao feito e a regularização do débito exequendo, intime-se a parte credora para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) atualizar o valor do débito, fazendo incidir as penalidades do art. 523, §1º, CPC; ii) informar se pretende a penhora de bens, devendo, de logo, indicá-los, iii) apontar quais outros meios executórios pretender ser implementados.
Advirta-se que a inércia da parte exequente ensejará o arquivamento do processo.
Cumprida a diligência pela parte credora, retornem os autos conclusos para despacho de cumprimento de sentença.
Em caso de inércia, arquivem-se os autos.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 16:21
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 16:14
Expedido alvará de levantamento
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24/07/2025 16:14
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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24/04/2025 15:58
Conclusos para despacho
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24/04/2025 14:09
Juntada de Petição de petição
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22/04/2025 12:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 12:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2025
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16/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Secretaria Unificada Cível da Comarca de Natal Rua Lauro Pinto, 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal-RN, CEP: 59064-250 – Atendimento Fone (84) 3673-8441 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0854765-19.2022.8.20.5001 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: VIVIAN THAIARA BEZERRA DA SILVA REQUERIDO: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4.º do Código de Processo Civil/2015 e em cumprimento ao inciso XXXV1/ do Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça/RN, abaixo transcrito, FAÇO USO DESTE ATO PARA DAR IMPULSO AO FEITO e INTIMAR a parte EXEQUENTE, por seu(s) advogado(s), PARA, caso queira, manifestar-se sobre a Impugnação ao Cumprimento de Sentença (ID nº 148743247) apresentada pela parte executada, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I).
Natal-RN, 15 de abril de 2025.
MARCIA CORTEZ DE SOUZA Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) ___ 1/ XXXV - na fase de cumprimento de sentença e no processo de execução, apresentado impugnação ou opostos embargos à execução, o servidor intimará o autor/exequente, na pessoa do advogado, para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 775, parágrafo único c/c art. 920, I). -
15/04/2025 11:19
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2025 11:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 00:49
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:30
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 14/04/2025 23:59.
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14/04/2025 16:53
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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27/03/2025 00:13
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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27/03/2025 00:06
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 01:16
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:38
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 24/03/2025 23:59.
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06/03/2025 01:34
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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06/03/2025 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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28/02/2025 01:33
Publicado Intimação em 26/02/2025.
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28/02/2025 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854765-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN THAIARA BEZERRA DA SILVA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DESPACHO Vistos etc.
Cuida-se cumprimento definitivo de sentença promovido por VIVIAN THAIARA BEZERRA DA SILVA em face de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME, fundada em título judicial transitado em julgado (Id. 132396491).
A parte credora pretende a execução de danos materiais e honorários sucumbenciais, reconhecidos pela sentença de Id. 128318171.
A respeito do pedido, verificam-se preenchidos os requisitos do artigo 524, do Código de Processo Civil. À vista disso, determino: a) intime-se a parte executada, nos moldes do art. 513, §2º do CPC, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague a importância indicada no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito acostado ao Id. 135355883, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (art. 523, § 1° do CPC).
Transcorrido o prazo previsto no art. 523, caput, do CPC - sem o pagamento voluntário, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, a parte devedora apresente sua impugnação nos próprios autos.
Destaque-se que a impugnação não terá efeito suspensivo, salvo se, garantido o juízo com penhora, caução ou depósito suficientes, forem relevantes os seus fundamentos e se o prosseguimento do procedimento for manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação (art. 525, §6º, CPC). b) decorrido o prazo de quitação espontânea, intime-se a parte credora para, em 15 (quinze) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, apontando quais os outros meios executórios pretende ser implementados visando a satisfação do crédito.
Advirta-se à parte exequente que sua inércia ensejará o arquivamento do processo. c) Se for oferecido pagamento voluntário, apresentada impugnação ou acostado documento novo, antes do encaminhamento à conclusão para despacho/decisão, a Secretaria Unificada promova a intimação da parte contrária para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias. d) decorrido o prazo dos itens "a" e "c", certificado o decurso (pagamento, impugnação, resposta à impugnação), faça-se conclusão para despacho de cumprimento de sentença, decisão de penhora online ou sentença de extinção/homologação, conforme o caso. e) em caso de inércia do exequente/credor, arquivem-se os autos. f) por fim, promova-se a evolução da classe processual para "CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)".
Cumpra-se com as cautelas legais.
P.I.
Natal/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/02/2025 14:40
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:35
Expedição de Outros documentos.
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24/02/2025 14:34
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/02/2025 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 11:53
Publicado Intimação em 04/10/2023.
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22/11/2024 11:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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05/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
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05/11/2024 14:00
Processo Reativado
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04/11/2024 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 08:07
Arquivado Definitivamente
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30/09/2024 08:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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28/09/2024 04:40
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 04:38
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de RODRIGO RIBEIRO ROMANO em 27/09/2024 23:59.
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28/09/2024 00:34
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 27/09/2024 23:59.
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18/09/2024 02:39
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 17/09/2024 23:59.
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29/08/2024 15:25
Publicado Intimação em 29/08/2024.
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29/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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29/08/2024 15:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024
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28/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854765-19.2022.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VIVIAN THAIARA BEZERRA DA SILVA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de ação ordinária ajuizada por VIVIAN THAIARA BEZERRA DA SILVA em face de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA - ME, partes qualificadas.
A autora relatou que celebrou contrato de promessa de compra e venda do apartamento nº 108, localizado no condomínio vertical, denominado “Residencial San Francisco”, situado à R.
Tamirim, nº 310, pelo valor de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais), em 30/11/2020, com previsão de entrega para agosto/2021.
Informou ter adimplido a quantia de R$ 22.898,58 (vinte e dois mil, oitocentos e noventa e oito reais e cinquenta e oito centavos), e que em abril/2022, em virtude do atraso na entrega do empreendimento, comunicou à empresa ré o interesse em rescindir o negócio.
Ajuizou a presente demanda pedindo, em sede de tutela de urgência, a declaração de suspensão do contrato, com a imediata devolução dos valores pagos e incontroversos de R$ 13.968,13 (treze mil, novecentos e sessenta e oito reais e treze centavos).
No mérito, pediu a confirmação da medida liminar, a aplicação da cláusula penal fixada na cláusula décima sétima, a condenação da requerida à restituição dos valores adimplidos e ao pagamento de perdas e danos, danos morais, custas e honorários sucumbenciais.
Com a petição inicial, procuração e documentos.
Decisório de Id. 85799243, concedeu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência determinando que a parte ré restituísse o percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos, em parcela única a ser depositada em Juízo, declarando-se suspenso o contrato de promessa de compra e venda ajuizado.
Opostos embargos de declaração pela ré (Id. 89503857).
Audiência de conciliação realizada sem acordo entre as partes (Id. 91032015).
Contestação apresentada no Id. 91789139, na qual suscitou as preliminares de impugnação à concessão da justiça gratuita.
No mérito, defendeu que a autora faz jus ao recebimento de 61% (sessenta e um por cento) da quantia adimplida, nos termos contratuais.
Réplica no Id. 92057953.
Instadas sobre o interesse em produzir provas (Id. 92145155), as partes pugnaram pelo julgamento antecipado (Id. 92997711 e Id. 93687242).
Decisão acolhendo os embargos declaratórios e determinando a correção da obscuridade apresentada. É o relatório.
DECISÃO: O feito comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, uma vez que a matéria é de direito e sua cognição não demanda instrução adicional, além do que, intimadas para falarem sobre dilação probatória adicional, as partes requerem o julgamento antecipado (Id. 92997711 e Id. 93687242).
Antes de adentrar ao mérito, convém analisar a questão preliminar de impugnação à gratuidade de justiça, arguida pela parte requerida.
Sobre o assunto, um Estado que tem por fundamento a cidadania (art. 1º, II, CF), há de estabelecer mecanismos de isonomia material no processo aos despossuídos, cuja desproporção de poder econômico em relação à parte contrária há de ser equalizada (art. 5º, LXXIV, CF).
No caso em disceptação, observa-se que a autora alegou não poder arcar com as despesas processuais, havendo presunção de verdade em seu requerimento, conforme art. 99, §3º, do CPC.
Ademais, colacionou aos autos a declaração, sob as penas da lei, afirmando, expressamente, que o pagamento das custas processuais acarretará prejuízo ao sustento próprio e da sua família e seu demonstrativo salarial (Id. 85707509).
O réu, por sua vez, não trouxe elementos que fossem capazes de ilidir a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência da autora.
Por esse motivo, rejeita-se, pois, a preliminar de impugnação à gratuidade da justiça.
Examina-se o mérito, anotando-se que a relação discutida na lide é de consumo, destacando-se que a pretensão autoral deve ser analisada sob a égide da Lei nº 8.078/1990, porquanto caracterizadas as figuras do consumidor e do fornecedor, personagens abrangidos pelos arts. 2º e 3º da mencionada lei.
Confrontando as informações trazidas na inicial com a tese defensiva, infere-se que a controvérsia processual compreende a possibilidade do desfazimento da relação contratual por culpa da ré, atinente a não entrega do imóvel em discussão, atraindo, assim, as consequências contratuais previstas, bem como o dever de indenizar por danos morais.
Acerca do tema em debate, evidencia-se que a parte requente demonstrou que a não perfectibilização da compra e venda se deu por culpa exclusiva do réu, que não realizou a entrega da obra dentro do prazo previsto.
De fato, há previsão contratual no “quadro resumo” (Id. 85707508, p. 12), indicando o término da obra para 31/08/2021, assim como a possibilidade de prorrogação em até 6 (seis) meses, finalizada em 02/03/2022 (Id 857007508, p. 10 - Cláusula Sétima, VII, §1º).
No entanto, não obstante a parte demandada defender a culpa exclusiva da autora pela rescisão, não se desincumbiu do seu ônus probatório quanto a fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, uma vez que deixou de juntar ao processo qualquer documento que comprove ter entregue o imóvel na data avençada.
Nesse cenário, assiste razão à demandante no que concerne ao descumprimento contratual por parte da ré, posto a ausência de comprovação da efetiva entrega do bem justifica o pedido da contratante para rescindir o negócio, não sendo razoável a implementação de qualquer penalidade ao consumidor, quando o desfazimento da avença se dá por inércia/culpa da contratada.
Por conseguinte, restando demonstrada a culpa exclusiva da empresa, esta deverá suportar as perdas e danos, promovendo a devolução integral das parcelas que foram adiantadas pela adquirente.
Essa realidade, inclusive, foi objeto de deliberação pelo Eg.
Superior Tribunal de Justiça e incentivou a edição de verbete sumular, segundo o qual: Na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento. - Súmula 543, grifos acrescidos.
Relativamente ao pedido de aplicação da cláusula penal, prevista na cláusula décima sétima do contrato, observa-se que se trata de multa penal moratória, advinda em razão da impontualidade de pagamento das prestações.
Dessa forma, não há que se falar na aplicação ao presente caso, visto que a discussão norteia a rescisão contratual por inadimplemento absoluto.
Em referência a condenação em perdas e danos, para ter direito à indenização, deve o autor demonstrar, de forma clara, inequívoca e segura, o que efetivamente perdeu, e o que razoavelmente deixou de lucrar em decorrência do período em que a ré não entregou o imóvel.
Não tendo a parte autora cumprido o ônus que lhe incumbia, a improcedência do pedido é a medida que se impõe.
Quanto a condenação em indenização por danos morais, a jurisprudência do Eg.STJ é no sentido de que o simples atraso na entrega do imóvel não configura, por si só, dano moral, sendo necessária a presença de circunstâncias excepcionais que justifiquem a indenização.
Na espécie, a parte autora comprovou que tentou diligenciar a solução da controvérsia junto à ré por diversas vezes (Id. 85709570), ocorrendo a perda do tempo útil do consumidor, o que enseja ofensa à incolumidade psíquica e à dignidade do promitente comprador, ultrapassando o mero inadimplemento contratual.
Nessa perspectiva, reputa-se que está devidamente configurada a existência de danos morais indenizáveis devidos pela parte requerida em favor da parte requerente, devendo, assim, passar à quantificação do dano.
Como é cediço, há uma dificuldade inerente à natureza do dano moral na atividade de quantificá-lo, representando um hercúleo exercício de ponderação do magistrado que deverá fixar o valor com base na dimensão do dano experimentado, na capacidade financeira do causador do dano e na proibição do enriquecimento ilícito.
Portanto, condizente com a situação financeira das partes, bem como com o dano efetivamente experimentado pela autora, a fim de atender ao aspecto punitivo-pedagógico da medida, fixa-se os danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Anote-se, por fim, que todos os argumentos deduzidos pelas partes e que poderiam infirmar esta sentença, ou seja, alterar a conclusão ora alcançada, foram enfrentados, tal como exige o artigo 489, §1º, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Isso posto, fiel aos delineamentos traçados na motivação, confirmando a tutela de urgência outrora concedida (Id. 85799243 e Id. 107571264), JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: a) DECLARAR rescindido o contrato de compra e venda relativo ao imóvel Residencial San Francisco, situado à R.
Tamirim, nº 310, apartamento residencial nº 108 (cento e oito), pavimento térreo, módulo “C” (Id. 85707508), Planalto, RN, por culpa da requerida; b) CONDENAR a ré à restituição integral dos valores pagos pela parte autora, a ser apurado em cumprimento de sentença por cálculos simples, cujo resultado deve levar em conta o pagamento de Id 90544276. c) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de danos morais, a sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil, a incidir desde a citação.
No tocante ao item "b", o referido valor deve sofrer correção pela SELIC - que inclui juros e correção monetária, de acordo com o §1º, art. 406, do Código Civil.
No entanto, verificando-se a existência de índice de correção própria prevista no contrato, dos cálculos da SELIC deve ser excluídos o IPCA (art. 406, caput) e incluído o IGP-M , a incidir desde cada desembolso - conforme Súmula 37/TJRN.
Comprovada a restituição acima determinada, autoriza-se a empresa ré a dispor do imóvel da maneira que lhe convier.
Qualquer discussão a respeito do cumprimento da sentença e levantamento de valores, a partir deste julgamento, deve ser objeto de análise em sede de cumprimento de sentença, na forma da Lei.
Em razão da sucumbência recíproca, CONDENO ambas as partes ao pagamento das custas processuais e dos honorários de sucumbência, estes últimos que fixo em 10% (dez por cento) o proveito econômico, sendo distribuídos na seguinte proporção: 60% (cinquenta por cento) a serem pagos pelo réu, aos advogados do autor, e 40% (quarenta por cento) a serem pagos pela autora, aos advogados do réu.
Relativamente à parte demandante, a verba sucumbencial fica suspensa, uma vez que é beneficiária da gratuidade da justiça.
Tendo em vista a regra do art. 1.010, §3º, CPC pela qual o juízo de admissibilidade da apelação fica a cargo do Tribunal ad quem, em caso de recurso de qualquer das partes, intime-se a parte adversa por meio de ato ordinatório para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.010, §1º, do CPC).
Após esse prazo, em caso de recurso adesivo, já se proceda a intimação da parte apelante para fins de razões contrárias (art. 1.010, §2º, CPC), assinalando-se o prazo legal de 15 (quinze) dias.
Tudo independente de nova conclusão.
Por fim, em caso de recurso, após o transcurso dos prazos acima, que sejam os autos remetidos ao Egrégio Tribunal de Justiça com as cautelas legais e homenagens de estilo.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
27/08/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 14:57
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/11/2023 08:26
Conclusos para julgamento
-
07/11/2023 04:41
Expedição de Certidão.
-
07/11/2023 04:41
Decorrido prazo de BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em 06/11/2023 23:59.
-
28/10/2023 01:19
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 27/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854765-19.2022.8.20.5001 AUTOR: VIVIAN THAIARA BEZERRA DA SILVA REU: BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME DECISÃO Autos conclusos em 08/05/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Trata-se de EMBARGOS DECLARATÓRIOS opostos por BRICK EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - ME em face da decisão judicial plasmada no Id. nº 85799243 – que concedeu a tutela de urgência pleiteada –, sob o fundamento de existência de obscuridade no concernente ao valor a ser restituído.
A embargada, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões (Id. nº 99727232).
Eis o breve relatório.
Decisão: De início, conheço dos embargos, posto que aforados por parte legítima, no prazo legal de cinco dias, pressupostos gerais necessários.
Pois bem.
Na realidade, a despeito da discussão doutrinária acerca da sua natureza, certo é que, a teor do preceito estampado no art. 1.022 do CPC, cabem Embargos de Declaração contra qualquer decisão judicial, quando houver ocorrência de obscuridade, erro material, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal.
Verifica-se obscuridade, quando a redação do julgado não for clara o suficiente, dificultando a própria análise da decisão.
O erro material é, como o próprio nome induz, simples equívoco sanável – de digitação, por exemplo.
A contradição, por seu turno, existe em razão da incerteza quanto aos termos do julgado, notadamente quando se utiliza o julgador de proposições inconciliáveis.
Por fim, tem-se a omissão, quando o desate judicial não aprecia ponto ou questão que deveria ter sido dirimida.
No caso em apreciação, busca-se que seja sanado obscuridade com relação à quantia a ser restituída à embargada/autora.
Verifica-se que, de fato, a obscuridade da sentença ao determinar a restituição do percentual de 80% (oitenta por cento) dos valores adimplidos pela parte autora, posto que o pedido de tutela de urgência foi para a devolução do valor de R$ 13.968,13, que corresponde ao percentual de 61% (sessenta e um por cento) do valor total pago.
Ante o exposto, fiel aos lineamentos traçados na motivação, CONHEÇO e ACOLHO os embargos opostos pela parte embargante e, por conseguinte, corrijo a obscuridade presente na decisão judicial.
Para tanto, considere-se as modificações a seguir: a) Isso posto, ante as razões aduzidas, defiro o pedido e CONCEDO A TUTELA de urgência, determinando que a parte ré promova a restituição do valor de R$ 13.968,13 (treze mil novecentos e noventa e oito reais e treze centavos), que corresponde ao percentual de 61% (sessenta e um por cento) dos valores adimplidos pela autora ao longo da relação contratual, corrigidos pelo índice de reajustamento previsto no contrato (Id. nº 85707508) e a partir da data do desembolso de cada parcela - conforme Súmula 37/TJRN , em parcela única a ser depositada em Juízo, declarando-se suspenso o contrato de promessa de compra e venda ajuizado.
Considerando que a parte requerida comprovou o cumprimento da tutela de urgência (Id. 90545131), preclusa a decisão, façam-se os autos conclusos para julgamento, respeitando-se a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 22/09/2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/09/2023 11:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 10:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
08/05/2023 07:59
Conclusos para decisão
-
06/05/2023 00:15
Expedição de Certidão.
-
06/05/2023 00:15
Decorrido prazo de ANDRE LUIZ DANTAS em 05/05/2023 23:59.
-
02/05/2023 12:13
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
02/05/2023 12:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
27/04/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 11:16
Proferido despacho de mero expediente
-
04/02/2023 02:53
Decorrido prazo de YAGO JOSEH NUNES DE MEDEIROS em 01/02/2023 23:59.
-
16/01/2023 10:55
Conclusos para julgamento
-
13/01/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 15:25
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2022 12:38
Juntada de Petição de petição
-
16/11/2022 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2022 09:46
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
01/11/2022 09:45
Audiência conciliação realizada para 27/10/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
31/10/2022 11:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
20/10/2022 10:32
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2022 00:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/09/2022 15:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/09/2022 15:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
26/09/2022 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2022 15:41
Audiência conciliação designada para 27/10/2022 14:30 9ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
26/09/2022 15:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/09/2022 15:26
Juntada de Petição de diligência
-
21/09/2022 08:51
Juntada de Certidão
-
27/07/2022 01:11
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
26/07/2022 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
25/07/2022 10:29
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2022 08:29
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
23/07/2022 08:39
Concedida a Antecipação de tutela
-
21/07/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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