TJRN - 0103454-63.2020.8.20.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0103454-63.2020.8.20.0001 Polo ativo VANESSA SANTOS DE SOUZA Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador Gilson Barbosa - Juiz Convocado Ricardo Tinoco Apelação Criminal n. 0103454-63.2020.8.20.0001 – Natal Apelante: Vanessa Santos de Souza Def.
Público: Dr.
José Wilde Matoso Freire Júnior Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE LESÃO CORPORAL, AMEAÇA, VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO E DANO QUALIFICADO (ART. 129, CAPUT, 147, CAPUT (DUAS VEZES), 150, CAPUT, 163, PARÁGRAFO ÚNICO, INCISO I, TODOS DO CÓDIGO PENAL).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO PARA DANO SIMPLES.
VIABILIDADE.
VIOLÊNCIA FÍSICA E AMEAÇA QUE NÃO FORAM PRATICADOS COMO MEIOS PARA A PRÁTICA DO DELITO DE DANO.
CRIME DE AÇÃO PENAL PRIVADA.
RECONHECIDA A DECADÊNCIA DO DIREITO DE QUEIXA.
EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE QUE SE IMPÕE.
PLEITO SUBSIDIÁRIO DE ABSOLVIÇÃO DO DELITO DE DANO QUALIFICADO POR INSUFICÊNCIA DE PROVAS.
PREJUDICADO.
PEDIDO DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AOS DELITOS DE LESÃO CORPORAL E AMEAÇA.
ALEGADA AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DA VÍTIMA NA AÇÃO PENAL PÚBLICA CONDICIONADA À REPRESENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA.
VÍTIMA QUE REPORTOU O FATO DELITIVO À AUTORIDADE POLICIAL E, POSTERIORMENTE, CONFIRMOU O DEPOIMENTO PERANTE O JUÍZO A QUO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial, a fim de desclassificar a conduta descrita no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal para a descrita no art. 163, caput, do mesmo diploma legal, e extinguir a punibilidade da ré em relação a este crime em razão da decadência, remanescendo a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) de detenção, mantendo incólumes os demais pontos da sentença recorrida, nos termos do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Vanessa Santos de Souza contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 4ª Vara da Comarca de Natal, que, nos autos da Ação Penal n. 0103454-63.2020.8.20.0001, o condenou pela prática dos crimes previstos no art. 29, 147, 150 e 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal, à pena de 7 (sete) meses de detenção e 11 (onze) dias multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, ID 19946799.
Nas razões recursais, ID 19946804, o apelante pugnou pela desclassificação do delito de dano qualificado para o delito de dano na modalidade simples e a consequente extinção da punibilidade, já que o delito de dano simples se procede mediante queixa e o prazo de 6 (seis) meses para sua propositura já transcorreu.
Subsidiariamente, requereu a absolvição do delito de dano qualificado.
Por fim, em relação aos delitos de ameaça e lesão corporal, praticados contra a vítima Ivana Alves da Silva, requer seja declarada a extinção da punibilidade da apelante, por ausência de condição de procedibilidade da ação, eis que inexistente a representação da ofendida, sequer por Boletim de Ocorrência.
Em contrarrazões, ID 19946820, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 20348259, a 1ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente apelo.
Inicialmente, a defesa pugna pela desclassificação do delito de dano qualificado para o delito de dano na modalidade simples e a consequente extinção da punibilidade, já que o delito de dano simples se procede mediante queixa e o prazo de 6 (seis) meses para sua propositura já transcorreu.
Para tanto, argumenta que as agressões físicas e ameaças proferidas pela ré em desfavor da ofendida Ivana Alves não se deram como meio para que o dano se concretizasse, afirmando que “as agressões físicas e ameaças ocorreram com a finalidade de provocar lesões e temor na vítima, não havendo relação direta com a destruição dos objetos” (sic).
Da análise do conjunto probatório, verifica-se que razão assiste o apelante neste ponto.
Narra a denúncia que: “(...) no dia 04 de junho de 2020, por volta das 12h30min, entrou nas dependências do Condomínio Blue Village, situado na Rua Tilápia, nº 495, no Bairro de Ponta Negra, nesta Capital, a pretexto de efetuar a devolução das chaves do apartamento de nº 102, adentrou na referida unidade, pegou um colchão, levou-o até a área da piscina do citado condomínio, e, utilizando-se de uma faca média de cabo preto descrita no termo de exibição e apreensão de fls. 16, deteriorou coisa alheia, passando a golpear o objeto, rasgando-o, oportunidade em que, ao ser interpelada pela síndica do condomínio identificada como Ivana Alves da Silva, passou a proferir contra a mesma palavras injuriosas e, ao perceber que estava sendo filmada, invadiu as dependências privativas do apartamento de nº 205, mais precisamente na respectiva varanda, contra a vontade da referida moradora, onde passou a destruir vários objetos, dentre os quais vasos de cimento com plantas, uma furadeira e uma parafuseira, parte dos quais foram danificados ao serem jogados na piscina do condomínio, que também restou danificada, conforme demonstram as fotografias acostadas ao CD de fls. 35, oportunidade em que, com uma mordida, chutes e pontapés, ofendeu a integridade física da referida vítima, causando-lhe as lesões corporais leves descritas no atestado de fls. 33, tendo ainda a ameaçado de morte, partindo em sua direção com uma faca e uma tesoura e afirmando que voltaria com a sua “turminha”.
Consta ainda dos autos que, na referida oportunidade, o administrador da unidade nº 102 do referido condomínio, Sr.
José Paulo Silva Costa, também foi ameaçado pela denunciada antes que a mesma deixasse o local, quando afirmou que iria “chamar uns amiguinhos da Vila de Ponta Negra”.
Ocorre que, após acionada a Polícia Militar, foi a denunciada localizada momentos depois nas proximidades por policiais militares, sendo a mesma encaminhada à presença da autoridade policial civil competente, juntamente com a faca e a tesoura utilizadas e descritas no auto de exibição e apreensão de fls. 16, onde confessou parcialmente a veracidade das imputações e restou autuada em flagrante delito. (...)” (Grifado) (ID 19946107 – p. 1 a 4) Com base nos fatos criminosos acima narrados, o Ministério Público denunciou a ré pelos delitos previstos no art. 163, caput; art. 150, caput; art. 163, parágrafo único, I e IV; art. 129, caput; e art. 147 (por duas vezes), todos do Código Penal.
Depois de realizada a instrução, o Juízo a quo proferiu sentença julgando parcialmente procedente a pretensão punitiva, no sentido de extinguir a punibilidade da ré quanto ao delito de dano simples e condená-la pelos delitos previstos no art. 129, caput, art. 147, caput, (duas vezes), art. 150, caput, art. 163, parágrafo único, I, todos do Código Penal.
Em relação à análise do pedido de desclassificação do delito de dano qualificado para a modalidade simples, verifica-se que o magistrado indeferiu tal pleito.
A despeito de o magistrado sentenciante reconhecer a existência do dano, bem como da violência no mesmo cenário, verifica-se, do conjunto probatório, que a violência física e as ameaças não foram utilizadas como meio para a prática do dano, de modo que se tratam de condutas autônomas.
A respeito do dano qualificado pelo emprego de violência ou grave ameaça, Rogério Greco leciona que: "(...) a violência à pessoa e a grave ameaça são, na verdade, meios utilizados pelo agente para a prática do dano.
Dessa forma, somente poderemos raciocinar em termos de dano qualificado se a violência à pessoa ou a grave ameaça foi empregada com o fim de destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia, ou, pelo menos, durante a prática das condutas previstas no tipo do art. 163 do Código Penal. (...)" (Código Penal Comentado - 12ª Ed. - 2018 - Ed.
Impetus - pag. 635, destaquei) (Grifado) No caso em análise, afere-se, do depoimento da vítima Ivana Alves, em juízo, que a ré a ameaçou e a agrediu após danificar objetos da sua residência, de modo que as condutas ocorreram em momentos distintos, apesar de no mesmo contexto.
Se não, veja-se: Vítima Ivana Alves Silva: “Que à época dos fatos era síndica do prédio; Que é moradora do apartamento 205; Que já conhecia a ré, pois ela vez ou outra aparecia no prédio com italianos; Que estava em casa quando ouviu Vanessa gritar; Que foi para varanda e a viu rasgando o colchão; Que começou a filmar em silêncio; Que quando ela se deu conta que estava sendo filmada jogou a faca na sua direção; Que depois disso ela conseguiu escalar a sua varanda e entrou na sua casa; Que ela pegou a faca e também estava com a tesoura com a intenção de lhe ferir; Que foi para sala e fechou a porta, quando a ré começou a bater e empurrar a porta; Que passou a gritar para ser socorrida; Que a ré começou a pegar os vasos e bater na porta com eles para tentar derrubá-la; Que isso durou alguns minutos; Que ela começou a gritar pedindo o celular, pois o que ela queria era pegar o celular, pois não queria ser filmada; Que jogou mais de 18 vasos na piscina; Que nesse meio tempo um vizinho, percebendo a situação, escalou a varanda e tentou convencer a ré a sair; Que na hora de sair a ré pegou a chave da sua porta; Que quando foi pegar a chave com ela, foi mordida na mão; Que quando chegou na piscina ainda filmou a ré; Que ela passou a xingá-la de vários nomes como “dondoquinha”, “Rapunzel”, “vagabunda”; Que passou a ameaça-la “vou voltar aqui com a minha turminha, vou acabar com a tua raça”; Que chegou a ameaçar Paulinho, mas não estava nesse momento; Que ele chegou depois para conversar com ela; Que ela ainda chegou a derrubar outros vasos na piscina; Que quando chegou a polícia ela escapou, porém conseguiram captura-la; Que os objetos que estavam em cima da mesa da varanda a ré jogou na piscina, como furadeira, parafuseira e outros objetos de enfeite; Que a piscina foi danificada; Que a piscina tem mais de 12 metros de cumprimento e ficou muito suja de areia preta, tendo que ser feito vários tratamentos; Que na época que calculou os prejuízos foi em torno de R$ 5.000,00 (cinco mil reais); Que ainda ficou boa parte do tempo traumatizada; Que o colchão rasgado não era da ré, era do apartamento; Que foi ameaçada pela ré dizendo que ia mata-la.” (ID’s 19946774 e 19946775) (Grifado) As filmagens realizadas pela câmera do celular da vítima, constantes nos autos em ID’s 19946739 a 19946744, corroboram com a dinâmica dos fatos apresentada pela ofendida em seu depoimento, no sentido de que as lesões e ameaças praticadas pela ré ocorreram depois de a ela ter quebrado os objetos que estavam na varanda da casa da vítima.
Isso porque, conforme esclarecido pela ofendida, no momento em que a ré consegue subir em seu apartamento, escalando-o, ela vai para dentro de casa e se tranca, e, somente após a retirada da apelante de dentro de seu imóvel, a vítima se aproxima da ré ao supor que ela estaria levando a chave de seu apartamento, quando então é atacada com uma mordida na mão.
Desse modo, restando comprovado que as agressões e as ameaças perpetradas pela ré foram posteriores à destruição dos objetos da varanda da casa da vítima, torna-se possível a desclassificação do crime de dano na forma qualificada, prevista no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal, para a de crime de dano na modalidade simples, prevista no art. 163, caput, do mesmo diploma.
Neste sentido, diante da necessária desclassificação da conduta do recorrente para o crime de dano simples, imperioso mencionar que o referido delito somente se procede mediante queixa-crime, de acordo com o disposto no art. 167 do Código Penal.
Dessa maneira, considerando já ter se esgotado o prazo de 06 (seis) meses para a interposição da queixa-crime pela vítima, tal como disposto no art. 38 do CPP, deve ser declarada extinta a punibilidade da apelante pelo delito de dano simples, nos termos do artigo 107, IV, do Código Penal.
Acatado o pleito de desclassificação para o delito de dano simples, resta prejudicado o pleito subsidiário de absolvição do delito de dano qualificado.
Por fim, em relação aos delitos de ameaça e lesão corporal, praticados contra a vítima Ivana Alves da Silva, requer seja declarada a extinção da punibilidade da apelante, por ausência de condição de procedibilidade da ação, eis que inexistente a representação da ofendida, sequer por Boletim de Ocorrência.
Não assiste razão à defesa.
Isso porque, o STJ estabelece como critério de validade da manifestação da vítima a inequívoca vontade de que o réu seja processado criminalmente pelos fatos.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS.
AMEAÇA. 1.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
CRIME COMETIDO DURANTE DISCUSSÃO.
CRIME FORMAL.
DESNECESSIDADE DE CONCRETIZAÇÃO DO TEMOR. 2.
REPRESENTAÇÃO DAS VÍTIMAS.
MANIFESTAÇÃO INEQUÍVOCA DAS VÍTIMAS. 3.
REGIME INICIAL.
ABRANDAMENTO.
RÉU REINCIDENTE.
IMPOSSIBILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (...) 2.
Prevalece no Superior Tribunal de Justiça e no Supremo Tribunal Federal entendimento no sentido de que a representação, nos crimes de ação penal pública condicionada, não exige maiores formalidades, sendo suficiente a demonstração inequívoca de que a vítima tem interesse na persecução penal. (...) 5.
Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 674.675/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 3/8/2021, DJe de 10/8/2021.) Do caso concreto, tem-se que a vítima tomou a iniciativa de ir até a Delegacia de Polícia para narrar os fatos à autoridade policial, imputando a autoria delitiva à ré e afirmando que, da prática, teria sofrido prejuízo no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), ID 19946110 – p. 4 e 5.
O desejo de representar criminalmente a ré também restou demonstrado pela reafirmação, em juízo, dos fatos criminosos narrados perante a autoridade policial, ID’s 19946774 e 19946775.
Dessa forma, tem-se que a ofendida Ivana Alves Silva manifestou-se de maneira induvidosa quanto à vontade de representar criminalmente a ré, tendo em vista que, durante momentos distintos da investigação e, posteriormente, da persecução penal, narrou os fatos de maneira induvidosa e imputou à apelante a prática delitiva.
Por isso, não há falar em declaração da extinção da punibilidade da apelante, em razão da ausência de condição de procedibilidade da ação, estando a sentença correta quanto a esse ponto.
Considerando que o delito de dano qualificado foi desclassificado para o delito de dano simples e, por essa razão, teve a punibilidade extinta, remanesce a pena em relação aos demais delitos, qual seja, .
Desse modo, tendo sido reconhecido na sentença que os delitos foram praticados pela ré em continuidade delitiva (art. 71 do CP), deve ser aplicada à ré a pena mais grave remanescente - 03 (três) meses de detenção – na fração de 1/6 (um sexto) - fixada na sentença -, resulta a pena concreta e definitiva em 3 (três) meses e 15 (quinze) de detenção.
Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 1ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso defensivo e dou-lhe provimento parcial, a fim de desclassificar a conduta descrita no art. 163, parágrafo único, I, do Código Penal para a descrita no art. 163, caput, do mesmo diploma legal, e extinguir a punibilidade da ré em relação a este crime, remanescendo a pena em 3 (três) meses e 15 (quinze) de detenção, mantendo incólume a sentença nos demais termos.
Natal, 25 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103454-63.2020.8.20.0001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
12/07/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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11/07/2023 20:35
Juntada de Petição de parecer
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29/06/2023 10:51
Expedição de Outros documentos.
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26/06/2023 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2023 15:05
Conclusos para despacho
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13/06/2023 15:04
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/06/2023 14:25
Determinação de redistribuição por prevenção
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13/06/2023 12:32
Recebidos os autos
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13/06/2023 12:32
Conclusos para despacho
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13/06/2023 12:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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