TJRN - 0826725-61.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0826725-61.2021.8.20.5001 Polo ativo HYSLLA ISABELLE HIPOLITO PEREIRA Advogado(s): GUSTAVO HENRIQUE GUIMARAES ALVES Polo passivo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO, ANDRE MENESCAL GUEDES Apelação Cível nº 0826725-61.2021.8.20.5001.
Apte/Apda: Hapvida Assistência Médica Ltda.
Advogado: Dr.
Igor Macêdo Facó e Dr.
Nelson Wilians Fratoni Rodrigues.
Apte/Apdo: H.I.H.P., rep./ por Sueli Hipólito.
Advogado: Dr.
Gustavo Henrique Guimarães Alves.
Relator: Desembargador João Rebouças.
Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
DUAS APELAÇÕES.
PLANO DE SAÚDE.
EXAME GENÉTICO EXOMA.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA INJUSTIFICADA.
OBRIGATORIEDADE DE COBERTURA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE RÉ.
CONHECIEMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA.
PRECEDENTES.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelações interpostas contra sentença que julgou parcialmente procedente ação de obrigação de fazer, determinando que a operadora de plano de saúde custeie o exame genético Exoma (Sequenciamento completo de todos os éxons), prescrito à parte autora.
O pedido de indenização por danos morais foi julgado improcedente.
A operadora recorre para afastar a obrigação de custeio do exame, enquanto a parte autora busca a reforma da sentença para obter a indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) a legalidade da negativa da operadora de plano de saúde em custear o exame Exoma prescrito pelo médico assistente da parte autora; e (ii) a caracterização do dano moral decorrente da negativa indevida de cobertura.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/1990) se aplica aos contratos de plano de saúde, sendo abusivas cláusulas que restrinjam indevidamente procedimentos médicos essenciais ao tratamento do beneficiário, nos termos da Súmula nº 608 do STJ. 4.
A operadora de plano de saúde não pode negar a realização de exame essencial ao diagnóstico e tratamento de doença coberta pelo contrato, ainda que o procedimento não esteja previsto no rol da ANS, pois tal lista tem caráter exemplificativo e representa apenas a cobertura mínima obrigatória. 5.
O exame Exoma (Sequenciamento completo de todos os éxons) é indicado para a investigação de doenças genéticas e possui recomendação técnica favorável, tornando abusiva a negativa de cobertura pela operadora. 6.
A recusa indevida na autorização do exame prescrito pelo médico assistente configura falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais, diante do sofrimento e da aflição psicológica causados ao paciente. 7.
O dano moral é presumido (in re ipsa), uma vez que a negativa de cobertura compromete a continuidade do tratamento e agrava a situação de vulnerabilidade do beneficiário. 8.
O valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, conforme precedentes desta Corte.
IV.
DISPOSITIVO 9.
Recurso da operadora de plano de saúde conhecido e desprovido.
Recurso da parte autora conhecido e provido para condenar a operadora ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais). ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 1º, III; CDC, arts. 6º, 51, IV, e § 1°, II; Lei nº 9.656/98; Lei nº 14.454/2022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp nº 1.956.632/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 29.08.2022; TJRN, AC nº 0801926-90.2022.8.20.5106, Rel.
Des.
Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 28.02.2025; TJRN, AC nº 0104467-68.2018.8.20.0001, Rel.
Des.
Lourdes Azevedo, 2ª Câmara Cível, j. 18.04.2024.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Primeira Turma da Segunda Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer dos recursos, negar provimento ao recurso da parte ré e dar provimento ao da parte autora, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interposta pela Hapvida Assistência Médica LTDA e H.I.H.P., rep./ por Sueli Hipolito em face da sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos da Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais ajuizada pela segunda apelante, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar que o plano de saúde autorize e custeie o exame de Pesquisa Molecular Ampliada (EXOMA) à parte autora, deixando de atender o pleito de indenização por danos morais.
No mesmo dispositivo, em atenção a sucumbência recíproca, condenou “cada uma das partes ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) sobre as custas processuais e honorários sucumbenciais”, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em ralação a parte autora visto ser beneficiária da justiça gratuita.
Em suas razões, a parte ré dispõe que o tratamento da parte autora não está previsto no rol da ANS e não possui previsão contratual específica, logo não há obrigação de cobertura.
Aduz que de segundo o Rol de Eventos em Saúde nº 428/2017, vigente a época da solicitação do exame, não existe previsão de cobertura para o exame solicitado, além de não haver previsão contratual.
Ressalta que não consta cláusula contratual entre as partes que obrigue à apelante a custear qualquer cobertura adicional, ainda que parcial, que não seja o determinado nas diretrizes de utilização da ANS.
Destaca que a negativa da realização do exame “não se reveste de caráter desarrazoado, tendo em vista que o caso clínico do recorrido não preencheu os requisitos da DUT para custeio do exame em debate”.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso, para reformar a sentença, a fim de julgar improcedente o pedido inicial.
Por outro norte, a parte autora, em suas razões recursais, relata que necessitou do exame denominado “Exoma (Sequenciamento completo de todos os éxons)”, e o plano de saúde negou a realização do procedimento sob o argumento de não estar contemplado nas coberturas da Resolução Normativa 428/2017 da ANS.
Declara que a sentença reconheceu o ato ilícito da operadora de saúde, porém julgou improcedente o pedido de condenação em danos morais.
Assevera que a situação gerou um quadro de ansiedade em toda a família, pois não foi disponibilizado exame essencial ao diagnóstico adequado da patologia da infante a fim de inIciar um tratamento correto.
Ressalta que a apelante sofreu inúmeros transtornos que lhe causaram sofrimento e sensação de desespero, sendo pertinente a condenação do demandado no pagamento de danos morais.
Ao final, pugna pela reforma da sentença para determinar que a parte ré seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
As partes apresentaram contrarrazões (Ids. 29149895 e 28448022).
A 15ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso da parte ré e deixou de opinar sobre o recurso da parte autora “por ser discussão de matéria meramente patrimonial” (Id 29251642). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos.
O cerne da análise do recurso da parte ré, consiste em saber se deve, ou não, ser mantida sentença que julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar a ora apelante a custear e autorizar o tratamento o exame “Exoma (Sequenciamento completo de todos os éxons)” à parte autora.
Já o recurso da parte autora consiste em reformar a sentença no ponto que julgou improcedente o pedido de indenização por danos morais.
RECURSO DA PARTE RÉ Inicialmente, cumpre consignar que a relação contratual em análise trata-se de uma relação de consumo devidamente regulamentada pela Lei nº 8.078/1990, Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido já sumulou o Superior Tribunal de Justiça: Súmula 608 - “aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidade de autogestão”.
Igualmente, deve incidir o disposto no art. 51, IV, § 1°, II, do CDC, segundo o qual é nula a cláusula que estabeleça obrigações consideradas iníquas, que coloquem o consumidor em desvantagem.
Também, mostra-se exagerada a cláusula que restringe direitos ou obrigações inerentes à natureza do contrato, ameaçando seu objeto e equilíbrio, ou ainda que seja excessivamente onerosa ao consumidor.
Volvendo-se o caso dos autos, observa-se que a parte autora é portadora de esquizofrenia hebefrênica, retaRdo mental grave, atraso neuropsicomotor, baixa estatura e dismorfismos faciais, em razão disso, foi estabelecido por indicação médica a realização de exame de Exoma (Sequenciamento completo de todos os éxons).
Com efeito, conforme termos da declaração emitida pelo médico acompanhante da parte autora (Id 28447930), a realização do exame se faz necessária para melhor avaliar a situação de saúde da demandante, bem como definir tratamento adequado ao caso.
Nesse sentido, imperativo ver aplicado o preceito constitucional resguardado no art. 1º, III o qual a dignidade da pessoa humana deve prevalecer ao direito eminentemente pecuniário.
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, uma vez coberta pelo plano a moléstia que acomete o segurado, não é possível a operadora limitar o tratamento a ser utilizado, especialmente quando devidamente prescrito pelo médico responsável.
Destarte, tem-se que a cláusula contratual que exclui a cobertura para o tratamento da doença que acomete a beneficiária com utilização do tratamento solicitado pelo seu médico assistente, é abusiva e ilegal, pois frustra o próprio objeto do contrato, que consiste na prestação de procedimentos médico- hospitalares para possibilitar a prevenção e devida proteção à saúde.
Diante disso, há entendimento consolidado na jurisprudência que a recomendação para determinado tratamento é de ordem médica, sendo o profissional quem possui o conhecimento específico em relação ao tratamento a ser utilizado, não cabendo às operadoras substituírem os técnicos nessa situação, sob pena de se colocar em risco a vida do paciente.
Uma vez que a indicação médica foi para uso de curativo à vácuo, resta claro que esta é a medida mais correta e eficaz ao tratamento da doença.
Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou: “CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA.
PET-CT OU PET-SCAN.
PRESCRITO POR MÉDICO.
DIAGNÓSTICO DE CÂNCER.
RECUSA.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
DESIMPORTÂNCIA.
PRECEDENTES.
LIMITAÇÃO TERRITORIAL DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO REAFIRMADO PELA CORTE ESPECIAL DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
Segundo a jurisprudência desta Corte, o plano de saúde deve custear o tratamento de doença coberta pelo contrato, porquanto as operadoras não podem limitar a terapêutica a ser prescrita, por profissional habilitado, ao beneficiário para garantir sua saúde ou sua vida, esclarecendo, ainda, que tal não é obstado pela ausência de previsão no rol de procedimentos da ANS. 3.
No âmbito do REsp 1.733.013/PR, a eg.
Quarta Turma firmou o entendimento de que o rol de procedimentos editado pela ANS não pode ser considerado meramente exemplificativo.
Em tal precedente, contudo, fez-se expressa ressalva de que a natureza taxativa ou exemplificativa do aludido rol seria desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução da ANS (AgInt no REsp 1.949.270/SP, relator Ministro MARCO BUZZI, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 24/2/2022). 4.
A Corte Especial do STJ reafirmou ser indevido limitar a eficácia de decisões proferidas em ações civis públicas coletivas ao território da competência do órgão judicante. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido.” (STJ - AgInt no REsp nº 1.956.632/SP - Relator Ministro Moura Ribeiro - 3ª Turma – j. em 29/8/2022).
Diante disso, a cobertura do plano de saúde não pode ser negada pelo fato de o procedimento ou exame não estar descrito no rol da ANS, já que, conforme entendimento jurisprudencial, a natureza do rol é meramente exemplificativa, com finalidade de estabelecer os procedimentos mínimos que devem ser observados pelas operadoras de plano de saúde.
Portanto, à luz do Código de Defesa do Consumidor, da Lei n° 9.656/98 impõe-se à operadora do plano suportar as despesas dos tratamentos indicados, propiciando o pleno desenvolvimento do menor.
Em casos semelhantes, esta Egrégia Corte decidiu: “EMENTA: DIREITOS CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAR EXAME MÉDICO.
RESOLUÇÃO Nº 465/2021 DA ANS DISPÕE SER OBRIGATÓRIA A AUTORIZAÇÃO PARA PACIENTES COM CÂNCER DE MAMA O EXAME DENOMINADO PET-CT ONCOLÓGICO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ROL DA ANS.
ABUSIVIDADE CARACTERIZADA.
ROL NÃO TAXATIVO.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
PARECER MÉDICO QUE PREVALECE.
BOA-FÉ CONTRATUAL.
RECUSA INDEVIDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE ACORDO COM OS PARÂMETROS DE RAZOABILIDADE DE PROPORCIONALIDADE.
DESPROVIMENTO DO APELO DA HAPVIDA.
PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. ” (TJRN – AC nº 0834034-36.2021.8.20.5001 - Relator Desembargador Ibanez Monteiro – Tribunal Pleno – j. em 13/04/2022). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA QUANTO A AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE EXAME DE PET/CT ONCOLÓGICO SOB O ARGUMENTO DE NÃO CONSTAR NO ROL DA ANS.
RESTRIÇÃO INDEVIDA.
SITUAÇÃO DE URGÊNCIA RELATADA PELA SOLICITAÇÃO MÉDICA QUE PREVALECE.
DIREITO À VIDA E À SAUDE.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
DEVER DE INDENIZAR.
MANUTENÇÃO DO VALOR INDENIZATÓRIO DE ACORDO COM O PRINCIPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Em situação de excepcionalidade, dado o caráter de urgência e emergência, é devida a cobertura integral de exame médico não previsto no rol de cobertura do plano de saúde. 2.
O rol de procedimentos da ANS não pode ser utilizado como fundamento para se negar a fornecer a realização de exame de mapeamento genético a que deve se submeter a autora, uma vez que aquela lista diz respeito apenas a uma parcela mínima dos que os planos de saúde devem cobrir. 3.
Há nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano moral experimentado, razão pela qual resta configurado o dever de indenizar. 4.
In casu, observando os parâmetros assegurados por esta Corte de Justiça em casos semelhantes, relativo à tratamento de saúde em caso de urgência, há de ser mantida a importância indenizatória fixada na sentença.5.
Precedentes do STJ (AgRg no AREsp 125.740/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/08/2013, DJe 21/08/2013) e desta Corte (AC nº 2012.017875-7, Rel.
Juíza Convocada Virgínia Marques, 3ª Câmara Cível, j. 13.06.2013; AC nº 2012.001868-8, Rel.
Desembargador Vivaldo Pinheiro, 3ª Câmara Cível, j. 11/10/2012; AC nº 2017.003996-2, Rel.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho, 3ª Câmara Cível, j. 29/08/2017). 5.
Recurso conhecido e desprovido.” (TJRN – AC nº 0800187-53.2020.8.20.5300 - Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior – Tribunal Pleno – j. em 03/02/2022).
Dessa forma, ao negar o custeio do Exoma (Sequenciamento completo de todos os éxons) da parte autora, a parte apelante impede a expectativa legítima da prestação dos serviços de saúde contratados, em afronta a prescrição médica, devendo assim ser mantida a obrigação de custeio do exame solicitado.
RECURSO DA PARTE AUTORA Quanto ao pleito da autora sobre a possibilidade de determinar à ré o pagamento de indenização por danos morais, entendo ser pertinente o referido pedido.
Ainda que o descumprimento não acarrete necessariamente a ocorrência de danos morais, estes são reconhecidos no caso porque a recusa injustificada de cobertura agrava a aflição psicológica e a angústia no espírito do segurado, que já se encontra abalado e fragilizado com o problema de saúde que o acomete. É inegável que a negativa do Plano de saúde em não autorizar o tratamento solicitado configura ato ilícito, o qual deve ser compensado em razão do abalo moral suportado pelo autor, uma vez que é pacífico o entendimento jurisprudencial de que configura dano moral na modalidade in re ipsa a negativa injustificada do plano em autorizar procedimento prescrito por profissional que acompanha o segurado.
In casu, diante das circunstâncias presentes e considerando o parâmetro adotado por esta Corte de Justiça em casos análogos, entendo que o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
Em casos semelhantes esta Egrégia Corte já decidiu: “EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME GENÉTICO (EXOMA).
LEI Nº 14.454/2022.
TAXATIVIDADE MITIGADA DO ROL DA ANS.
INDICAÇÃO MÉDICA.
COBERTURA OBRIGATÓRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
Caso em exame1.
Apelação Cível interposta contra sentença da 1ª Vara Cível da Comarca de Mossoró/RN, que julgou procedente o pedido para condenar a operadora de plano de saúde ao reembolso dos custos do exame genético EXOMA, bem como ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
Questão em discussão2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se a operadora de plano de saúde pode negar cobertura a exame indicado por médico assistente sob alegação de ausência no rol da ANS; e (ii) estabelecer se a negativa de cobertura caracteriza dano moral indenizável .III.
Razões de decidir3.
Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor aos contratos de plano de saúde, nos termos da Súmula nº 608 do STJ, sendo nulas as cláusulas que limitam procedimentos médicos em contrariedade à prescrição do profissional de saúde.[…] 6.
O exame EXOMA possui recomendação favorável da CONITEC (Portaria nº 18/2019), o que confirma sua idoneidade e relevância, tornando abusiva a negativa de cobertura pelo plano de saúde. 7.
A recusa indevida da operadora ao custeio do exame agrava a angústia e sofrimento do paciente, configurando dano moral in re ipsa, conforme entendimento pacificado pelo STJ. 8.
O valor de R$ 3.000,00 fixado para a indenização por danos morais mostra-se adequado e proporcional, observando o caráter punitivo e pedagógico da reparação.
IV.
Dispositivo e tese9.
Recurso desprovido.Tese de julgamento:1.
O plano de saúde deve custear exame ou tratamento prescrito pelo médico assistente quando houver comprovação científica de eficácia ou recomendação de órgão técnico nacional ou internacional, nos termos da Lei nº 14.454/2022.2.
A negativa indevida de cobertura de exame necessário ao diagnóstico e tratamento do paciente caracteriza falha na prestação do serviço e enseja indenização por danos morais.” (TJRN - AC nº 0801926-90.2022.8.20.5106 - Relator Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível – j. em 28/02/2025 - destaquei). “EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO PELOS DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM EPILEPSIA REFRATÁRIA, TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO, DE WEST E SÍNDROME DE LENNOX-GASTEUT.
PRESCRIÇÃO MÉDICA.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR COM APLICAÇÃO DO MÉTODO ABA E NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE EXAME GENÉTICO DE SEQUENCIAMENTO DENOMINADO “EXOMA”.
NEGATIVA DE FORNECIMENTO SOB O FUNDAMENTO DE INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO PELA ANS.
INGERÊNCIA DA OPERADORA NA ATIVIDADE MÉDICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA SECURITÁRIA.
PREVALÊNCIA DO DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO COM RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.” (TJRN - AC nº 0104467-68.2018.8.20.0001 - Relatora Desembargadora Lourdes Azevedo – 2ª Câmara Cível – j. em 18/04/2024 - destaquei).
Nessa linha de raciocínio, evidente o dano moral sofrido pelo demandante que, diante a necessidade de assistência continuada, teve que passar pela angústia e constrangimento de não obter o atendimento indicado pelo profissional habilitado para restabelecimento da sua saúde.
Assim, as razões contidas no recurso são aptas a reformar a sentença atacada, com vistas a acolher a pretensão formulada e condenar o plano de saúde no pagamento de indenização por danos morais a parte autora.
Face ao exposto, conheço dos recursos, nego provimento ao da parte ré e dou provimento ao recurso da parte autora para condenar a operadora do plano de saúde ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Impõe-se a inversão do ônus da sucumbência, com condenação da parte ré ao pagamento integral das custas e honorários advocatícios no percentual de 12% (doze por cento) sobre o valor da causa. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 22 de Abril de 2025. -
09/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0826725-61.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-04-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 8 de abril de 2025. -
17/02/2025 10:02
Conclusos para decisão
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12/02/2025 00:59
Decorrido prazo de HYSLLA ISABELLE HIPOLITO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 00:17
Decorrido prazo de HYSLLA ISABELLE HIPOLITO PEREIRA em 11/02/2025 23:59.
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08/02/2025 22:51
Juntada de Petição de outros documentos
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06/02/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2025 20:40
Proferido despacho de mero expediente
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05/02/2025 09:49
Conclusos para decisão
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04/02/2025 12:32
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/01/2025 08:33
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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22/01/2025 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025
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13/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete do Desembargador João Rebouças Apelação Cível nº 0826725-61.2021.8.20.5001 Apte/Apda: Hyslla Isabelle Hipólito Pereira Apte/Apda: HAPVIDA Assistência Médica Ltda Relator: Desembargador João Rebouças DECISÃO Em análise da aba "expedientes" do presente processo, constato que a parte HAPVIDA Assistência Médica Ltda não fora intimada para a apresentar contrarrazões ao recurso de apelação cível apresentado pela parte demandante (Id 28448019).
Desse modo, a fim de evitar eventual nulidade, bem como prestigiar o princípio da ampla defesa, determino que a Secretaria Judiciária efetue a intimação da parte HAPVIDA Assistência Médica Ltda, através de seus procuradores, para, querendo, apresentar contrarrazões ao recurso no prazo legal.
Conclusos, após.
Cumpra-se.
Natal, data na assinatura digital.
Desembargador João Rebouças Relator -
10/01/2025 08:44
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 08:54
Conclusos para decisão
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10/12/2024 13:29
Juntada de Petição de parecer
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06/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2024 06:32
Recebidos os autos
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06/12/2024 06:32
Conclusos para despacho
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06/12/2024 06:32
Distribuído por sorteio
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24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826725-61.2021.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: HYSLLA ISABELLE HIPOLITO PEREIRA REU: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
DESPACHO Pediu a parte autora a expedição do alvará judicial em nome da genitora da autora, tendo em vista que diligenciou junto ao 2º grau para realizarem a vinculação do depósito judicial para este juízo, já que o depósito foi feito vinculado ao agravo de instrumento nº 0807922-95.2021-8.20.0000, gabinete Desembargadora Maria Zeneide – TRIBUNAL PLENO.
Consultando os autos, vejo que se oficiou ao BANCO DO BRASIL S.A para vinculação da conta judicial nº 1000133433466 ao presente processo, todavia, não houve comprovação de resposta sobre o cumprimento pela Instituição Financeira.
Por sua vez, em consulta ao SISCONDJ, nesta data, ainda não é possível realizar o procedimento através do ícone “vincular contas” nem se consegue visualizar qualquer valor vinculado a este processo.
Sendo assim, a fim de agilizar o cumprimento, expeça-se alvará judicial, via Pje, com amparo no artigo 1º, § único da PORTARIA CONJUNTA nº 47/2022 – TJRN, para proceder com o pagamento do valor de R$ 5.290,00 em nome da genitora da autora, cujos dados bancários estão no id nº 119601359.
P.
I.
CUMPRA-SE.
NATAL/RN,na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIOGENES FREITAS COSTA DIAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826725-61.2021.8.20.5001 Parte Autora: HYSLLA ISABELLE HIPOLITO PEREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Intime-se a parte demandada, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, juntar aos autos os comprovantes a que faz menção por ocasião da petição Num. 108679939, eis que os não há nos autos documentos com os números identificadores informados, a saber, Num. 12466763, Num.12466764 e Num.1246676.
Decorrido o prazo, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
Intimem-se.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06) -
02/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 7ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0826725-61.2021.8.20.5001 Parte Autora: HYSLLA ISABELLE HIPOLITO PEREIRA Parte Ré: Hapvida Assistência Médica Ltda.
DESPACHO Tendo em vista o narrado pela parte autora por ocasião da petição Num. 107511258, converto o julgamento em diligência e determino a intimação da parte ré, por seu advogado para, no prazo de 05 (cinco) dias, se manifestar sobre as reiteradas alegações de descumprimento da medida liminar concedida (Num. 72888079, Num. 76298509 e Num. 76298511) Após, retornem os autos conclusos para decisão de urgência.
P.
I.
Natal/RN, na data registrada pelo sistema.
AMANDA GRACE DIÓGENES FREITAS COSTA DIAS Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente nos termos da Lei nº 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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