TJRN - 0800830-47.2021.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800830-47.2021.8.20.5600 Polo ativo FERNANDA LINHARES ALVES e outros Advogado(s): Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800830-47.2021.8.20.5600 Apelantes: Fernanda Linhares Alves e Luiz Fernando dos Santos Def.
Pública: Dra.
Lívia Cavalcante Aguiar Lessa Apelante: Jéssica Lopes Pereira Def.
Pública: Estela Parussolo de Andrade Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
CRIMES DE ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, DO CÓDIGO PENAL C/C ART. 244-B DO ECA, NA FORMA DO ART. 70 DO CP), RECEPTAÇÃO DOLOSA (ART. 180, CAPUT, DO CP), TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006) E POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO (ART. 12, CAPUT, DA LEI N. 10.826/2003).
APELAÇÕES DEFENSIVAS.
I – PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AOS PEDIDOS DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA À COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA EXECUÇÃO PENAL.
II – MÉRITO: APELO DA RÉ JÉSSICA LOPES PEREIRA: PRETENSA NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
ALEGADA AFRONTA ÀS FORMALIDADES PREVISTAS NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
INVIABILIDADE.
RECONHECIMENTO RATIFICADO EM JUÍZO.
EXISTÊNCIA DE OUTRAS PROVAS INDEPENDENTES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE ROUBO, CORRUPÇÃO DE MENORES, RECEPTAÇÃO, POSSE ILEGAL DE ARMA E TRÁFICO DE DROGAS POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS DA AUTORIA DELITIVA.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
CONJUNTO PROBATÓRIO APTO A DEMONSTRAR A AUTORIA E MATERIALIDADE DOS DELITOS DE TRÁFICO, ROUBO, POSSE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E CORRUPÇÃO DE MENORES.
RELATO DAS VÍTIMAS DO ROUBO EM HARMONIA COM AS DEMAIS PROVAS COLHIDAS NA INSTRUÇÃO, ESPECIALMENTE A PROVA TESTEMUNHAL.
DROGAS E ARMAMENTO APREENDIDOS NA RESIDÊNCIA PERTENCENTE À RÉ.
OBJETOS RECEPTADOS NÃO ENCONTRADOS NA SUA POSSE.
NECESSÁRIA ABSOLVIÇÃO DO CRIME DE RECEPTAÇÃO.
APELO DOS RÉUS FERNANDA LINHARES E LUIZ FERNANDO DOS SANTOS: PLEITO DE ABSOLVIÇÃO DOS RÉUS EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE RECEPTAÇÃO, TRÁFICO DE DROGAS E CORRUPÇÃO DE MENORES.
POSSIBILIDADE PARCIAL.
IMPOSSÍVEL ATRIBUIR A PROPRIEDADE DOS OBJETOS ILÍCITOS À RÉ FERNANDA LINHARES.
ABSOLVIÇÃO QUE SE IMPÕE.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE PARA INDICAR A POSSE DA MOTOCICLETA FRUTO DE ROUBO AO RÉU LUIZ FERNANDO DOS SANTOS.
NECESSÁRIA A MANUTENÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA PARA CONDENAR O RÉU LUIZ FERNANDO PELA RECEPTAÇÃO DOLOSA.
RECURSOS PARCIALMENTE CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, acolher a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta à competência do juízo da execução penal, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça.
No mérito, em consonância com a mesma Procuradoria de Justiça, dar provimento parcial ao apelo de Jéssica Lopes Pereira, para absolvê-la do crime previsto no art. 180, caput, do CP, e redimensionar a pena concreta e definitiva para 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 604 (seiscentos e quatro) dias-multa quanto os delitos de roubo majorado, corrupção de menores e tráfico de drogas, e 01 (um) anos e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa para o delito de posse ilegal de arma de fogo, em regime inicial fechado.
Quanto ao apelo dos réus Fernanda Linhares e Luiz Fernando dos Santos, dar parcial provimento para absolver Fernanda Linhares de todos os crimes imputados na sentença, manter a condenação do réu Luiz Fernando pelo delito de receptação dolosa, e redimensionar a pena concreta e definitiva para 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direito a ser determinada pelo juízo da execução, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelações Criminais interpostas por Jéssica Lopes Pereira, Fernanda Linhares Alves e Luiz Fernando dos Santos, contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN, ID. 18464381, que, nos autos da Ação Penal n. 0800830-47.2021.8.20.5600, os condenou pela prática dos seguintes crimes: a) Jéssica Lopes Pereira: crimes de roubo majorado, previsto no art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal, e corrupção de menores, tipificado no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, na forma do art. 70 do CP, como também pelos crimes de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2003, receptação dolosa, art. 180, caput, do CP, e posse ilegal de arma de fogo, art. 12 da Lei n. 10.826/2007, à pena de 19 (dezenove) anos, 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de reclusão e 626 (seiscentos e vinte e seis) dias-multa, em regime inicial fechado. b) Luiz Fernando dos Santos: crimes de corrupção de menores, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e receptação, art. 180, caput, do CP, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto. c) Fernanda Linhares Alves: crimes de corrupção de menores, art. 244-B da Lei n. 8.069/1990, tráfico de drogas, art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006 e receptação, art. 180, caput, do CP, à pena de 04 (quatro) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 270 (duzentos e setenta) dias-multa, em regime inicial semiaberto.
Nas razões recursais, ID. 18464408, p. 01-07, os apelantes Fernanda Linhares Alves e Luiz Fernando dos Santos pugnaram, em síntese, pela concessão da justiça gratuita e absolvição por todos os crimes pelos quais foram condenados, sob o argumento de insuficiência de provas.
Por sua vez, a apelante Jéssica Lopes Pereira, ID. 20677996, p. 01-12, pugnou pelo(a): (i) concessão dos benefícios da justiça gratuita; (ii) declaração de irregularidade do reconhecimento fotográfico realizado pela equipe policial e, por conseguinte, a absolvição dos delitos de roubo e corrupção de menores por insuficiência probatória: (iii) absolvição dos crimes de tráfico de drogas, receptação e posse ilegal de arma de fogo, por ausência de provas da autoria delitiva.
Em contrarrazões, ID. 20987895, o Ministério Público refutou os argumentos defensivos, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID 21087050, a 3ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos quanto aos pedidos de concessão da justiça gratuita, por se tratar de matéria afeta ao juízo da execução.
No mérito, opinou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo dos réus Fernanda Linhares Alves e Luiz Fernando dos Santos, a fim de absolver Fernanda Linhares por todos os delitos e manter a condenação de Luiz Fernando apenas quanto ao crime de receptação dolosa.
Em relação ao apelo de Jéssica Lopes, opinou pelo provimento parcial, somente para absolvê-la do crime de receptação. É o relatório.
VOTO I - PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DOS RECURSOS QUANTO AO PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
Pleiteiam os apelantes a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
A 2ª Procuradoria de Justiça suscitou a preliminar de não conhecimento do referido pedido.
Para tanto, argumentou que eventual análise a respeito da concessão da justiça gratuita cabe ao juízo da execução penal.
De fato, tal pedido não deve ser conhecido.
Isso porque é entendimento consolidado na jurisprudência deste Tribunal que a justiça gratuita é matéria afeta à competência do Juízo da Execução, devendo ser realizada quando do início do processo de execução.
Veja-se: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO.
FURTO SIMPLES (ART. 155, CAPUT, DO CP).
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO QUANTO AO PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA, SUSCITADA PELA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
ACOLHIMENTO.
MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DE EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO. (APELAÇÃO CRIMINAL, 0101453-76.2018.8.20.0001, Des.
Gilson Barbosa, Câmara Criminal, JULGADO em 07/08/2023, PUBLICADO em 08/08/2023) (grifos acrescidos) Assim, acolhe-se a preliminar suscitada pela Procuradoria de Justiça.
MÉRITO RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELA RÉ JÉSSICA LOPES PEREIRA I – NULIDADE DO RECONHECIMENTO PESSOAL E ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA.
Inicialmente, a ré pretende a nulidade do reconhecimento fotográfico feito pelas vítimas, realizado, segundo entende, sem a observância aos preceitos expostos no art. 226 do Código de Processo Penal.
Sem razão a apelante.
Narra a denúncia, ID. 18464117, p. 02-06, que: “Na noite do dia 20.08.2021, na rua da padaria Alvorada, município de Areia Branca/RN, a denunciada JÉSSICA LOPES PEREIRA, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com o adolescente PAULO EMANUEL LIMA DE NASCIMENTO, subtraiu para si, mediante violência e grave ameaça exercida utilizando-se de arma de fogo, coisa alheia móvel consistente em motocicleta Honda Biz e aparelho celular das vítimas SABRINA LOPES (depoimento de Id. 72633356, pag. 10) e SULAMITA CRISTINA LOPES (depoimento de Id. 72633356, pag. 11).
Ato contínuo, ainda na noite de 20.08.2021, num imóvel localizado no bairro do Iraque, Município de Areia Branca/RN, JÉSSICA LOPES PEREIRA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e FERNANDA LINHARES ALVES foram flagranteados ocultando motocicleta Honda Biz de placa NNU-5522 que segundo os termos de identificação de Id. 72633359, pag. 26 e 28, havia sido roubada por FERNANDA LINHARES ALVES e pelo adolescente PAULO EMANUEL LIMA DE NASCIMENTO na cidade de Mossoró/RN.
Nas mesmas condições de tempo e lugar, JÉSSICA LOPES PEREIRA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e FERNANDA LINHARES ALVES estavam associados para prática de tráfico de drogas uma vez que tinham em depósito e guardavam, no interior da residência onde se abrigavam, localizada no bairro do Iraque, Município de Areia Branca/RN, 20 (vinte) tabletes de maconha, pesando aproximadamente 06g (seis gramas) cada, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar, embalados individualmente em sacos plásticos tipicamente utilizados para venda.
Depreende-se dos autos que, na localidade do flagrante, foi constatado ainda que os denunciados detinham a posse de uma arma de fogo de uso permitido, modelo Special Rossi, Cal. 38, em desacordo com determinação legal ou regulamentar, tendo sido encontrada em local indicado por LUIZ FERNANDO DOS SANTOS.
Nas circunstâncias de tempo e lugar sobreditas, JÉSSICA LOPES PEREIRA, LUIZ FERNANDO DOS SANTOS e FERNANDA LINHARES ALVES facilitaram a corrupção do adolescente PAULO EMANUEL LIMA DE NASCIMENTO (nascido em 27.03.2004 e, pois, com 16 anos de idade na data dos fatos), com ele praticando as infrações penais acima descritas.
Após a instrução criminal, foi proferida sentença, ID 18464380, p. 01-27, julgando procedente a denúncia, condenando a ré pelos delitos de roubo majorado pelo concurso de pessoas e uso de arma de fogo, tipificado no art. 157, § 2º, II, §2º-A, I, do Código Penal, e corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, em concurso formal, bem como pelos crimes de tráfico de drogas, receptação dolosa e posse ilegal de arma de fogo.
Pois bem.
Acerca do reconhecimento fotográfico, é sabido que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal devem ser interpretadas sob o aspecto da efetiva demonstração do prejuízo.
Ou seja, o reconhecimento de pessoa, presencialmente ou por fotos, é apto para identificar o réu e fixar a autoria do crime, desde que corroborada com outras provas, inclusive, quando o reconhecimento for ratificado em juízo, consoante entendimento doutrinário e jurisprudencial.
Vejamos o entendimento adotado por esta Câmara Criminal: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
APCRIM.
ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, II E §2º-A, I DO CP).
DO APELO DA DEFESA.
NULIDADE DO RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
CONFIRMAÇÃO FEITA EM SEDE INQUISITORIAL E EM JUÍZO PERANTE O CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO.
ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS.
CONJUNTO PROBANTE SUFICIENTE A DEMONSTRAR A MATERIALIDADE E AUTORIA.
RELEVÂNCIA DA PALAVRA DA VÍTIMA E DOS AUTORES DO FLAGRANTE EM HARMONIA COM DEMAIS PROVAS PRODUZIDAS.
DESCABIMENTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO.
DO RECURSO DO PARQUET.
RECONHECIMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA.
EXISTÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO (CONSULTA AO E-SAJ DO TJRN).
POSSIBILIDADE.
DECISUM REFORMADO NESTE PONTO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CÂMARA CRIMINAL.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO. (TJ/RN – Apelação Criminal nº 0869365-16.2020.8.20.5001, Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho, julg. 22/06/2021) In casu, embora o reconhecimento fotográfico da ré não tenha ocorrido nos termos alegados pela parte, ou seja, conforme a previsibilidade contida no art. 226 do CPP, a condenação não se baseou tão somente nas palavras das vítimas, mas por outros elementos constantes no conjunto probatório, que serão elencados oportunamente na análise do pleito absolutório, inviabilizando o acolhimento da alegação de insuficiência de provas da autoria, mantendo-se a condenação que foi imputada.
Assim, improcedente é a alegação de nulidade.
II - DEMAIS PLEITOS A apelante requer, ainda, a absolvição do delito de roubo majorado e corrupção de menores por insuficiência probatória.
Tal pleito, entretanto, não merece guarida.
Dos autos, verifica-se que a condenação deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória foi, de fato, confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
A materialidade e autoria delitivas foram devidamente comprovadas pelo Boletim de Ocorrência, ID. 18464075, p. 04-10; Auto de Exibição e Apreensão, ID. 18464075, p. 15; Termo de Declarações das vítimas Sabrina Lopes Saraiva, ID. 18464075, p. 25, e S.
C.
L.
D.
O., ID. 18464075, p. 28.
Além disso, consta nos autos as provas orais colhidas em juízo.
A ação criminosa foi demonstrada com detalhes a partir dos depoimentos colhidos na fase policial e em juízo, já que as vítimas confirmaram todo o modus operandi, indicando a prática do crime por um casal, ambos em uma moto de cor vermelha e mediante emprego de arma de fogo.
Além disso, a ofendida Sabrina Lopes Saraiva indicou, em juízo, as características físicas dos autores do roubo, fato que, somado aos relatos da testemunha policial que atuou durante a ação que culminou na prisão em flagrante, esclareceram a autoria delitiva.
Mencione-se que, pouco tempo após o roubo, as vítimas indicaram para a equipe policial a individualização de cada um dos autores do crime, declinando suas características físicas e as circunstâncias da fuga, o que viabilizou a identificação da residência da apelante. É sabido que “em crimes contra o patrimônio, cometidos na clandestinidade, em especial o roubo, a palavra da vítima tem especial importância e prepondera, especialmente quando descreve, com firmeza, a cena criminosa” (HC 647.779/PR, Sexta Turma do STJ).
No presente caso, as vítimas descreveram com riqueza de detalhes a prática criminosa, razão pela qual os relatos devem ter especial valor.
Além disso, pesa em desfavor da recorrente o fato de que um dos objetos subtraídos foi encontrado no quintal de sua residência pouco tempo depois da subtração, o que foi confirmado pelo Policial Militar Janderley Kennedy Gabriel da Souza Rolim em juízo.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) De mais a mais, embora a ré tenha afirmado em juízo que a residência em que foram apreendidos os objetos listados no Auto de Exibição e Apreensão não lhe pertencia, e que, no momento da ação policial, estava no interior da residência de sua companheira, não tendo qualquer relação com o fato criminoso, vê-se que tal versão está totalmente dissociada das demais provas dos autos, o que leva a impossibilidade de acolhê-la, sobretudo considerando os relatos firmes da testemunha policial ouvida em juízo e do corréu Luiz Fernando¸ os quais confirmaram que o imóvel pertencia à apelante.
Assim, considerando que a autoria delitiva foi individualizada pelas vítimas, não há falar em absolvição por ausência de provas da autoria delitiva, devendo a sentença proferida ser mantida quanto aos crimes de roubo e corrupção de menores, posto que devidamente comprovados.
Ademais, tomando por base as informações colhidas em sede judicial, especialmente os relatos trazidos pela testemunha Janderley Kennedy Gabriel da Souza Rolim, corroborados pelo corréu Luiz Fernando dos Santos, vê-se que o imóvel em que foram encontrados a arma, as munições, bem como as drogas apreendidas, pertencia à ré, fato que não a desabona da responsabilização pelos crimes correspondentes.
Quanto à arma, não há dúvidas de que foi encontrada no teto da residência, pelo que restou configurada a conduta do art. 16 da Lei n. 11.343/2006, pois, ainda que não apreendida sob sua posse direta, a arma estava sob a guarda da recorrente.
Em relação ao delito de tráfico, a despeito da pequena quantidade de droga apreendida – 47,7g (quarenta e sete gramas e sete decigramas), divididas em 20 (vinte) porções –, não há como acolher o pleito absolutório, nem tampouco desclassificar a conduta para aquela prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Isso porque a testemunha Janderley Kennedy Gabriel da Souza Rolim confirmou em juízo que a ré, no momento da prisão, narrou que já vendia drogas há um tempo.
Ademais, de se destacar os relatos da própria recorrente na esfera judicial, em que negou a condição de consumidora da droga.
Portanto, se não o tinha para consumir e o material foi apreendido sob sua guarda, certo é que outra conclusão não se pode obter senão a de que a droga era destinada à venda.
De mais a mais, o cenário da apreensão, dada a prática de outros ilícitos no interior do imóvel e o fracionamento da droga, também indicaram a traficância.
Por outro lado, no que diz respeito ao crime de receptação, há de se reconhecer que as provas colacionadas nos autos não levaram à certeza quanto a autoria delitiva do crime por parte da ré, sobretudo tendo em mente que: (i) o celular apreendido foi resultado do crime de roubo a ela imputado; e (ii) existem nos autos elementos indicando que quem detinha a posse da motocicleta vermelha, fruto de roubo, era o corréu Luiz Fernando.
Portanto, ainda que apreendida na residência da apelante, a motocicleta estava sob a posse do corréu Luiz Fernando.
Somado a isso, não se pode atribuir à ré a receptação de produto que ela mesma subtraiu, sob pena de bis in idem.
Portanto, deve ser acolhido parcialmente o pleito recursal, a fim de que a ré Jéssica Lopes Pereira seja absolvida apenas do crime de receptação.
Tecidas as considerações acima, passa-se a nova dosimetria da pena.
Considerando que o recurso não impugnou o cálculo dosimétrico efetuado pelo magistrado sentenciante para cada um dos delitos, procedendo-se ao cúmulo material dos crimes, tem-se a pena concreta e definitiva em 17 (dezessete) anos, 11 (onze) meses e 05 (cinco) dias de reclusão e 604 (seiscentos e quatro) dias-multa para os delitos de roubo majorado, corrupção de menores e tráfico de drogas, bem como 01 (um) ano e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa para o delito de posse ilegal de arma de fogo.
Ainda, tendo em vista o quantum de pena arbitrado, bem como a condição de reincidente, deve ser mantido o regime inicial fechado.
RECURSO DE APELAÇÃO INTERPOSTO PELOS RÉUS FERNANDA LINHARES E LUIZ FERNANDO DOS SANTOS Os apelantes pleiteiam, em síntese, a absolvição por todos os crimes a eles imputados na sentença condenatória – receptação, tráfico e corrupção de menores -, sob o argumento de que o imóvel em que os objetos ilícitos foram encontrados pertencia tão somente à corré Jéssica Lopes, e, por isso, não há como lhes atribuir a sua propriedade, nem tampouco o domínio ou a composse.
Ademais, afirmam que a simples presença no local do não foi suficiente para lhes atribuir a prática dos delitos, tendo em vista que não foram preenchidas as elementares previstas nos tipos penais.
De fato, merecem prosperar as razões recursais, parcialmente.
No que diz respeito à ré Fernanda Linhares, ainda que exista nos autos notícia de que ela poderia ter sido autora do crime de roubo da motocicleta vermelha apreendida nos autos, certo é que o Ministério Público não lhe imputou o referido delito nesta Ação Penal.
Além disso, dos relatos testemunhais e do contexto delitivo em si, não há como lhe atribuir a propriedade do material entorpecente apreendido, nem tampouco dos objetos frutos de ilícito, já que foi devidamente elucidado e, inclusive, reiterado pelo juízo sentenciante, que o imóvel pertencia à Jéssica Lopes e nada foi apreendido na posse direta deles, mas sim jogados no quintal da casa e escondidos sob o teto do imóvel.
Como consequência, também não há como remanescer a condenação pelo delito de corrupção de menores.
Quanto ao corréu Luiz Fernando, de fato, utilizando-se da mesma linha intelectiva empregada pelo magistrado de primeiro grau, o qual entendeu que “não há nos autos provas suficientes que demonstrem que a arma de fogo estava fisicamente disponível a estes indivíduos, ou seja, que estava em condições de pronto uso para todos os réus, o que poderia denominar a composse ou posse compartilhada”, não há provas que justifique a condenação de Luiz Fernando pelo crime de tráfico de drogas, já que o Orgão Acusatório não logrou êxito em comprovar que o material pertencia a todos os flagranteados.
Apesar disso, no que se refere ao delito de receptação imputado ao réu, não há razão para modificar a sentença recorrida.
Isso porque, somado aos relatos da testemunha policial, indicando que ele estava no local onde foi apreendida a motocicleta roubada, há, ainda, as informações trazidas pela então companheira de Luiz Fernando e corré, Fernanda Linhares, na esfera policial, afirmando que a motocicleta estava sob a posse do seu companheiro, o que corrobora a pretensão ministerial.
Assim, certo é que deve ser dado provimento parcial ao apelo, a fim de absolver a ré Fernanda Linhares de todos os delitos e manter a condenação do réu Luiz Fernando apenas quanto ao crime de receptação.
Igualmente inviável a condenação do réu pelo delito de corrupção de menores, pois ausente prova de que concorreu na prática do delito com o adolescente.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria da pena.
Considerando que o recurso do réu Luiz Fernando dos Santos não impugnou o cálculo dosimétrico efetuado pelo magistrado sentenciante para cada um dos delitos, tem-se a pena concreta e definitiva em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa para o crime de receptação.
Diante do quantum de pena arbitrado, deve ser cumprida em regime inicial aberto.
Ainda, considerando que o réu é tecnicamente primário, sem antecedentes criminais, bem como ausentes circunstâncias desfavoráveis, deve a pena privativa de liberdade ser substituída por uma restritiva de direitos, a ser determinada pelo juízo da execução penal.
Por fim, tendo em vista a incompatibilidade da pena formada com a prisão cautelar, e diante da ausência de fundamentos concretos na sentença para a manutenção da custódia cautelar, deve o apelante ser posto em liberdade.
Expeça-se o respectivo alvará de soltura.
CONCLUSÃO Ante o exposto, acolho a preliminar de não conhecimento parcial dos recursos quanto ao pedido de concessão da justiça gratuita, suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça, por se tratar de matéria afeta à competência do juízo da execução penal.
No mérito, em consonância com o parecer da mesma Procuradoria, dou provimento parcial ao apelo de Jéssica Lopes Pereira, absolvendo-a do crime previsto no art. 180, caput, do CP, redimensionado a pena concreta e definitiva para 17 (dezessete) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 604 (seiscentos e quatro) dias-multa para os delitos de roubo majorado, corrupção de menores e tráfico de drogas, e 01 (um) anos e 02 (dois) meses de detenção e 11 (onze) dias-multa para o delito de posse ilegal de arma de fogo.
Quanto ao apelo dos réus Fernanda Linhares e Luiz Fernando dos Santos, dou parcial provimento para absolver Fernanda Linhares de todos os crimes imputados na sentença e manter a condenação do réu Luiz Fernando pelo delito de receptação, impondo-lhe a pena concreta e definitiva de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, substituída por uma pena restritiva de direitos a ser determinada pelo juízo da execução penal. É como voto.
Natal, 14 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800830-47.2021.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
15/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
-
25/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
21/08/2023 12:43
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2023 11:13
Recebidos os autos
-
21/08/2023 11:13
Juntada de despacho
-
02/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
02/08/2023 11:20
Juntada de termo de remessa
-
01/08/2023 09:00
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 10:51
Decorrido prazo de Jéssica Lopes Pereira em 03/07/2023.
-
04/07/2023 00:20
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
04/07/2023 00:19
Decorrido prazo de JESSICA LOPES PEREIRA em 03/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 10:42
Juntada de documento de comprovação
-
20/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2023 16:50
Juntada de documento de comprovação
-
12/06/2023 11:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
12/06/2023 10:50
Juntada de documento de comprovação
-
23/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:08
Conclusos para despacho
-
28/04/2023 12:08
Decorrido prazo de Jéssica Lopes Pereira em 11/04/2023.
-
12/04/2023 00:12
Decorrido prazo de LEANDRO DANTAS DE QUEIROZ em 11/04/2023 23:59.
-
23/03/2023 10:05
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 10:01
Juntada de termo
-
21/03/2023 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:18
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:12
Recebidos os autos
-
02/03/2023 13:12
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 13:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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