TJRN - 0800658-98.2022.8.20.5300
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800658-98.2022.8.20.5300 Polo ativo CAIO CESAR SANTOS FERREIRA Advogado(s): ALZIVAN ALVES DE MOURA Polo passivo MPRN - 76ª Promotoria Natal e outros Advogado(s): Apelação Criminal n. 0800658-98.2022.8.20.5300 Apelante: Caio Cesar Santos Ferreira Advogado: Alzivan Alves de Moura – OAB/RN 13.451 Apelado: Ministério Público Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
TRÁFICO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/2006).
APELAÇÃO DEFENSIVA.
I – PRETENSO RECONHECIMENTO DE NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR.
NÃO ACOLHIMENTO.
ENTRADA AUTORIZADA PELA GENITORA DO APELANTE.
PALAVRAS FIRMES DOS POLICIAIS.
PLEITO DESCLASSIFICATÓRIO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
APREENSÃO DE DROGA FRACIONADA, DINHEIRO E MATERIAIS COMUMENTE UTILIZADOS PARA O TRÁFICO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
II – DOSIMETRIA.
PRIMEIRA FASE.
PLEITO DE AFASTAMENTO DA VALORAÇÃO NEGATIVA DA CIRCUNSTÂNCIA DA NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA.
POSSIBILIDADE.
INEXPRESSIVA APREENSÃO DE MATERIAL ENTORPECENTE.
AUSÊNCIA DE MOTIVO PARA DESABONAR TAL VETOR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conhecer e dar provimento parcial ao pleito defensivo para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa do vetor da quantidade e natureza da droga, fixando a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida no regime inicial aberto, mantendo-se, ainda, a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Caio Cesar Santos Ferreira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 12ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN, ID. 18856532, que, nos autos da Ação Penal n. 0800658-98.2022.8.20.5300, o condenou pela prática do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 02 (dois) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 260 (duzentos e sessenta) dias-multa, a ser cumprida inicialmente em regime aberto, substituída por duas penas restritivas de direitos.
Nas razões recursais, ID. 20574574, o apelante pugnou pela declaração de nulidade da busca domiciliar, e, por via de consequência, a desclassificação para o crime do art. 28 da Lei n. 11.343/2006.
Subsidiariamente, mantida a condenação pelo tráfico de drogas, requereu a fixação da pena-base no mínimo legal, com o afastamento do desvalor atribuído ao vetor da quantidade e natureza da droga.
Em contrarrazões, ID. 20932060, o Ministério Público refutou os argumentos levantados pela defesa, pugnando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, ID. 21074529, a 5ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso defensivo. É o relatório.
VOTO I – NULIDADE DA BUSCA DOMICILIAR E CONSEQUENTE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE USO DE ENTORPECENTE.
Preenchidos os pressupostos legais, conheço do recurso.
Cinge-se a pretensão recursal no reconhecimento da nulidade da busca domiciliar realizada pelos policiais militares.
Para tanto, a defesa argumentou que não houve autorização para a entrada no imóvel.
Tal pleito não merece acolhimento.
Enfrentando a temática, o magistrado a quo assim decidiu acerca da alegação de nulidade da busca domiciliar, ID 18856532, p. 03: No caso em apreço, segundo alegado tanto em sede inquisitorial como judicial pelas testemunhas policiais, uníssonos e taxativos em seus depoimentos, tem-se que o réu, primordialmente, foi flagrado na posse de substâncias ilícitas durante a abordagem policial.
Ademais, ainda no momento do flagrante, a genitora do imputado conduziu a guarnição até a residência do réu, no intuito de provar sua inocência quando a imputação de ser traficante, oportunidade em que os agentes estatais adentraram na habitação após consentimento da mesma e realizaram a apreensão de outros itens ilícitos.
O fato dos agentes não terem gravado ou tomado a termo o consentimento do réu ou de sua genitora, por si só, não afasta a legalidade do ato, ainda mais quando o acusado foi previamente abordado em flagrante delito portando substâncias entorpecentes, sendo possível e até provável que dentro de seu imóvel houvesse outros itens ilícitos, o que de fato se verificou.
Neste contexto, considerando a situação prévia da flagrância do narcótico que estava em posse do acusado, bem assim, a apreensão de mais substâncias ilícitas, balança de precisão e sacos de Ziplock, no interior do imóvel, entende este Juízo que a ação policial ocorreu em conformidade com os preceitos constitucionais, restando afastada a alegação de invasão de domicílio, razão pela qual rejeito a preliminar arguida.
Sobre a busca domiciliar, encontra-se disciplinada no art. 240 do Código de Processo Penal, que exige a presença de fundada suspeita para que seja realizada, in verbis: Art. 240.
A busca será domiciliar ou pessoal. § 1º Proceder-se-á à busca domiciliar, quando fundadas razões a autorizarem, para: a) prender criminosos; b) apreender coisas achadas ou obtidas por meios criminosos; c) apreender instrumentos de falsificação ou de contrafação e objetos falsificados ou contrafeitos; d) apreender armas e munições, instrumentos utilizados na prática de crime ou destinados a fim delituoso; e) descobrir objetos necessários à prova de infração ou à defesa do réu; f) apreender cartas, abertas ou não, destinadas ao acusado ou em seu poder, quando haja suspeita de que o conhecimento do seu conteúdo possa ser útil à elucidação do fato; g) apreender pessoas vítimas de crimes; h) colher qualquer elemento de convicção. § 2º Proceder-se-á à busca pessoal quando houver fundada suspeita de que alguém oculte consigo arma proibida ou objetos mencionados nas letras b a f e letra h do parágrafo anterior.
Ademais, tem-se que o crime de tráfico de drogas é de natureza permanente, cuja consumação se protrai no tempo, estando o sujeito em permanente flagrância, constituindo tal hipótese como excepcionalidade ao direito fundamental da inviolabilidade domiciliar, como se vê pela leitura do texto constitucional: Art. 5º (...) XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial; A esse respeito, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou pela desnecessidade de ordem judicial para acesso ao domicílio, em se tratando do crime de tráfico de drogas, desde que presentes fundadas razões: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
CRIME DE TRÁFICO DE DROGAS.
VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.
NULIDADE.
PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
SITUAÇÃO DE FLAGRANTE CONFIGURADA.
REVOLVIMENTO FÁTICO PROBATÓRIO INVIABILIDADE.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) 2.
No caso em debate, esclareceu a Corte a quo que, por primeiro, houve denúncia anônima de tráfico envolvendo o local dos acontecimentos.
Ao se dirigir ao local indicado em diligência, os agentes policiais encontraram, em frente ao imóvel do ora paciente o corréu Carlos, que tentou fugir da abordagem.
Durante a revista pessoal após ser detido foram apreendidas porções de droga.
Ato contínuo, ao adentrar no imóvel residencial do ora paciente foi encontrado grande quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual exacerbada quantidade de drogas (mais de um quilo e meio de 'maconha') e apetrechos vinculados à traficância habitual.
Referida situação fática se amolda às hipóteses legais de mitigação do direito à inviolabilidade de domicílio. 3.
Para infirmar as conclusões contidas nos autos seria imprescindível o revolvimento do material fático-probatório, providência incompatível com os estreitos limites de cognição do habeas corpus. 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 681.949/SP, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/02/2022, DJe 02/03/2022) In casu, é de ser ressaltado que o ingresso dos policiais na residência se deu mediante autorização da genitora do réu, conforme relato dos policiais militares Genival de Almeida Alencar e Havner Mendonça Rodrigues, tendo sido encontradas mais substâncias entorpecentes e dinheiro.
Sobre a validade do depoimento de policiais no cotejo probatório, a decisão do Superior Tribunal de Justiça a seguir: PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO E TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
OFENSA AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO OU DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
Não se verifica a apontada ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal, uma vez que o acórdão recorrido se pronunciou expressamente acerca da matéria controvertida trazida à apreciação desta Corte Superior. 2.
Conforme consignado pelo Tribunal de origem no julgamento dos embargos de declaração, "eventuais discrepâncias nas declarações dos policiais apontadas referiam-se a aspectos secundários, periféricos.
E esta afirmação decorre da certeza de que, no ponto essencial (apreensão de drogas e de veículo de origem espúria), os agentes públicos apresentaram depoimentos firmes e seguros". 3.
No que tange ao pleito de absolvição ou desclassificação da conduta para o delito do art. 28 da Lei n. 11.343/2006, o acórdão combatido, ao manter a condenação pelo tráfico de drogas, consignou que o conjunto probatório aponta para a prática do crime, não somente em razão da substância apreendida (6.610 g de cocaína, acondicionada em 6.997 cápsulas e uma porção a granel), mas também diante da prova testemunhal, aliada à forma e a quantidade do entorpecente. 4.
Assim, para desconstituir o entendimento firmado pelo Tribunal de origem e concluir pela absolvição ou desclassificação do crime de tráfico de drogas para o do artigo 28 da Lei n. 11.343/2006, seria necessário o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5.
Ademais, esta Corte tem entendimento firmado de que os depoimentos dos policiais responsáveis pela prisão em flagrante são meio idôneo e suficiente para a formação do édito condenatório, quando em harmonia com as demais provas dos autos, e colhidos sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, como ocorreu na hipótese.
Precedentes. 6.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1821945/SP, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 09/04/2021) (grifos acrescidos) Logo, restando patentes as fundadas razões para o ingresso no domicílio, considerando a anuência da genitora do réu para a entrada na casa, deve ser reconhecida a legalidade do procedimento investigativo, de forma que são válidas as provas obtidas durante o Inquérito Policial.
Portanto, não merece acolhimento a alegação de nulidade.
Reconhecida a legalidade das provas obtidas durante a busca domiciliar no imóvel em que residia o réu, igualmente inviável o acolhimento do pleito desclassificatório.
Isso porque, in casu, a materialidade restou devidamente comprovada com os Boletins de Ocorrência, ID. 18856244, 22-25, Termo de Exibição e Apreensão, ID. 18856244, p. 04-05, Laudo de Constatação n. 2519/2022, ID 18856244, p. 27-28, Laudo de Exame Químico-Toxicológico n. 2520/2022, ID. 18856521, p. 01-04, além das provas testemunhais colhidas na fase policial e confirmadas em juízo.
Quanto à autoria, embora o réu negue a prática delitiva, aduzindo que as drogas encontradas consigo seriam apenas para consumo próprio, os relatos dos policiais militares foram precisos quanto ao fato de que na casa do réu foram encontrados, além da droga apreendida, dinheiro e outros utensílios comumente utilizados para o tráfico, a exemplo de saquinhos do tipo ziplock.
Constata-se, portanto, que o relato testemunhal dos agentes policiais envolvidos na prisão em flagrante do apelante, aliado às demais provas dos autos, são suficientes para imputar ao réu a prática da conduta tipificada no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, razão pela qual a sentença proferida deve manter-se intacta.
Nesse sentido: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO ILÍCITO DE DROGAS (ART. 33, CAPUT, LEI Nº 11.343/2006).
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELAÇÃO CRIMINAL.
PRETENSA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O TIPO PENAL INSERTO NO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006.
NÃO CABIMENTO.
MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE COMPROVADAS.
CONTEXTO QUE NÃO CORROBORA COM A AFIRMAÇÃO DO RÉU DE SER APENAS USUÁRIO.
APREENSÃO DE MACONHA (135g), CRACK (08 PEDRAS PESANDO 1,86g), SACOS DE DINDIN, LÂMINA DE GILETE E DINHEIRO FRACIONADO.
TESTEMUNHOS DOS POLICIAIS CONVERGENTES.
TESE DO CONSUMO PRÓPRIO AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONSONÂNCIA COM PARECER DA 2ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA (TJ-RN - APR: *01.***.*99-24 RN, Relator: Desembargador Gilson Barbosa., Data do Julgamento: 03/06/2019, Câmara Criminal) Assim, tendo em vista a ausência de nulidade da busca domiciliar, somada à robustez das provas colhidas durante a instrução, que indicam a prática do delito de tráfico de drogas pelo apelante, a sentença condenatória deve ser mantida nesse aspecto.
II – DOSIMETRIA A pretensão recursal defensiva objetiva, ainda, a reforma da dosimetria.
Para tanto, requereu, na primeira fase, o afastamento da valoração negativa atribuída à circunstância da natureza e quantidade da droga.
Assiste razão ao apelante.
Da análise das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal e art. 42 da Lei de Drogas, extrai-se que foi considerado desfavorável o vetor da natureza e quantidade da substância entorpecente, elevando-se a pena-base em 08 (oito) meses de reclusão e 20 (vinte) dias-multa, sob a seguinte motivação, ID 18856532, p. 06: DOSIMETRIA DA PENA - Do Crime previsto no art. 33, da Lei nº 11.343/2006 - Em observância às diretrizes dos artigos 42, da Lei 11.343/2006, c/c os artigos 59 e 68, do Código Penal, passo a dosar a pena do condenado - Da Análise das Circunstâncias Judiciais: (...) h) natureza e quantidade da droga: desfavorável, haja vista a quantidade expressiva (mais de 650g) e natureza da droga. (...) Da Pena-Base Assim, adotando o sistema trifásico acolhido pelo Código Penal, fixo a pena-base do crime imputado ao réu em 05 (cinco) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 520 (quinhentos e vinte) dias-multa.
Observando-se a fundamentação utilizada pelo juízo a quo para considerar o vetor da natureza e quantidade da droga como negativo, tem-se que os argumentos trazidos foram inidôneos para exasperar a pena-base.
Isso porque, embora a sentença faça referência à apreensão de 650 g (seiscentos e cinquenta gramas), o apelante foi preso na posse de, aproximadamente, 01 (uma) porção de maconha, com massa total líquida de 6,50g (seis gramas, quinhentos miligramas) e 05 (cinco) porções de cocaína, com massa total líquida de 69,51g (sessenta e nove gramas, quinhentos e dez miligramas), de modo que a quantidade apreendida não representa fundamento suficiente para exasperar a pena-base.
Tecidas as considerações acima, passa-se à nova dosimetria.
Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, tem-se a pena-base em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na segunda fase, ausentes agravantes e atenuantes, resta a pena intermediária em 05 (cinco) anos de reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase, reconhecida a causa de diminuição de pena prevista no § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, e observando a proporcionalidade vinculada, resulta a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa.
Quanto ao regime inicial, tendo em vista o quantum de pena aplicado, bem como a ausência de circunstâncias desfavoráveis e a primariedade do agente, deve ser mantido o regime inicial aberto.
Observando o disposto no art. 44, § 2º, do Código Penal, deve ser mantida a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem fixadas pelo Juízo de Execução Penal.
CONCLUSÃO Ante o exposto, em consonância parcial com o parecer da 5ª Procuradoria de Justiça, conheço e dou provimento parcial ao recurso defensivo para, na primeira fase da dosimetria, afastar a valoração negativa do vetor da quantidade e natureza da droga, fixando a pena concreta e definitiva em 02 (dois) anos e 06 (seis) meses de reclusão, além de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, a ser cumprida em regime inicial aberto, mantendo a substituição da pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal. É como voto.
Natal, 11 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800658-98.2022.8.20.5300, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
25/08/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
25/08/2023 00:32
Juntada de Petição de parecer
-
16/08/2023 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2023 16:04
Recebidos os autos
-
16/08/2023 16:04
Juntada de intimação
-
27/07/2023 16:40
Remetidos os Autos (em diligência) para Primeiro Grau
-
27/07/2023 16:40
Juntada de termo de remessa
-
25/07/2023 19:56
Juntada de Petição de razões finais
-
26/06/2023 20:24
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
26/06/2023 20:24
Juntada de Petição de diligência
-
14/06/2023 11:37
Expedição de Mandado.
-
23/05/2023 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:49
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:48
Decorrido prazo de Caio Cesar Santos Ferreira em 02/05/2023.
-
10/05/2023 13:46
Desentranhado o documento
-
10/05/2023 13:46
Cancelada a movimentação processual
-
03/05/2023 00:21
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 02/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:20
Decorrido prazo de ALZIVAN ALVES DE MOURA em 02/05/2023 23:59.
-
11/04/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
-
27/03/2023 13:29
Recebidos os autos
-
27/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
-
27/03/2023 13:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/03/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0102641-16.2015.8.20.0129
Florisvaldo Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Adomilton Alves dos Santos
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 31/07/2023 09:06
Processo nº 0102641-16.2015.8.20.0129
Florisvaldo Costa
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Defensoria Publica do Estado do Rio Gran...
Tribunal Superior - TJRN
Ajuizamento: 23/08/2024 18:45
Processo nº 0815861-12.2023.8.20.5124
Maria Nogueira da Silva
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Magaly Dantas de Medeiros
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/03/2024 01:10
Processo nº 0115109-42.2014.8.20.0001
Marcello Bruno Moreno Moreira
Ministerio Publico do Estado do Rio Gran...
Advogado: Rafael Vale Bezerra
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2023 13:40
Processo nº 0115109-42.2014.8.20.0001
Mprn - 75ª Promotoria Natal
Alexandre Henrique M. Moreira
Advogado: Luana Jaslana Oliveira do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/03/2021 00:00