TJRN - 0815861-12.2023.8.20.5124
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Parnamirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2025 00:10
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 23/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 01:35
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
02/07/2025 00:27
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2025 10:15
Outras Decisões
-
14/05/2025 08:37
Conclusos para decisão
-
06/05/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 16:20
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
11/04/2025 16:20
Juntada de diligência
-
07/04/2025 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2025 15:16
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 11:21
Conclusos para decisão
-
01/04/2025 11:07
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2025 23:59.
-
27/03/2025 00:03
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 26/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 01:31
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
07/03/2025 00:41
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 06/03/2025 23:59.
-
24/02/2025 17:15
Audiência Instrução cancelada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
03/02/2025 08:11
Expedição de Mandado.
-
30/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2025 08:34
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2025 14:41
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
29/01/2025 11:25
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
27/01/2025 16:27
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
-
25/01/2025 04:12
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2025 23:59.
-
25/01/2025 00:19
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 12:03
Audiência Instrução designada conduzida por 25/02/2025 10:00 em/para 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 12:01
Expedição de Outros documentos.
-
09/12/2024 19:43
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 04:09
Publicado Intimação em 02/10/2023.
-
05/12/2024 04:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
11/09/2024 10:12
Conclusos para decisão
-
14/06/2024 11:22
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2024 12:39
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 08:05
Apensado ao processo 0806417-18.2024.8.20.5124
-
29/04/2024 08:05
Desapensado do processo 0806417-18.2024.8.20.5124
-
20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 19/04/2024 23:59.
-
20/04/2024 01:47
Decorrido prazo de MARIA NOGUEIRA DA SILVA em 19/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
-
18/04/2024 08:16
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 17/04/2024 23:59.
-
08/04/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
-
05/04/2024 08:03
Decorrido prazo de MAGALY DANTAS DE MEDEIROS em 04/04/2024 23:59.
-
02/04/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 20:39
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 17:46
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 10:26
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 14:59
Juntada de Outros documentos
-
08/03/2024 11:20
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 15:05
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2024 11:57
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 01:20
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 01:10
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
23/02/2024 14:07
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 14:05
Juntada de Certidão
-
09/02/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 12:45
Juntada de Petição de comunicações
-
09/02/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2024 06:26
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 25/01/2024 23:59.
-
17/01/2024 12:17
Conclusos para decisão
-
17/01/2024 12:16
Juntada de Certidão
-
17/01/2024 11:09
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2024 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2024 09:06
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
-
09/01/2024 11:14
Juntada de Petição de prestação de contas
-
21/12/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2023 17:12
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2023 12:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/12/2023 10:49
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2023 08:24
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2023 08:31
Juntada de Certidão
-
04/12/2023 15:12
Outras Decisões
-
04/12/2023 09:58
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 14:05
Juntada de Petição de contestação
-
01/12/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 09:47
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
30/11/2023 09:06
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 28/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2023 14:28
Conclusos para decisão
-
25/11/2023 04:46
Decorrido prazo de Estado do Rio Grande do Norte em 24/11/2023 23:59.
-
20/11/2023 10:49
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2023 22:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/11/2023 22:05
Juntada de diligência
-
09/11/2023 18:09
Publicado Intimação em 07/11/2023.
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 18:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/11/2023
-
09/11/2023 12:22
Expedição de Mandado.
-
09/11/2023 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2023 20:11
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2023 10:27
Conclusos para decisão
-
02/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0815861-12.2023.8.20.5124 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc.
Trata-se Ação do Procedimento Comum Cível ajuizada por pessoa idosa, na forma da Lei 10.741/03, em face de ente público.
No dia 25 de outubro de 2023 o Tribunal de Justiça publicou a Resolução nº 37, a qual dispõe sobre a alteração de competências atribuindo à 1ª, 2ª e 3ª Vara da Infância e da Juventude da Comarca de Natal, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Mossoró, à Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim, as 1ª Vara das Comarcas de Açu, Caicó, Ceará-Mirim, Macaíba, São Gonçalo do Amarante, Pau dos Ferros, Apodi, Areia Branca, Currais Novos, Extremoz, João Câmara, Macau, Nova Cruz, Santa Cruz, Canguaretama, Goianinha e Nísia Floresta a competência exclusiva para processar e julgar crimes contra a criança e o adolescente definidos pela Lei nº 14.344, de 24 de maio de 2022, e dá outras providências. É o que importa relatar.
Decido.
A Resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, determinou que: Art. 4º Fica renomeada para Vara da Infância e Juventude da Comarca de Parnamirim a atual Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim, com competência redefinida conforme Anexo IX da Lei Complementar estadual n° 643, de 2018.
Parágrafo único.
As ações civis referentes a Idosos, em trâmite e já distribuídas até a data da publicação desta Resolução perante a Vara da Infância e Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim serão redistribuídas para a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Parnamirim. (...) Art. 8º Esta Resolução entrará em vigor a partir de 1º de novembro do corrente ano.
Compulsando os autos, verifica-se que esta é uma ação do procedimento comum cível, ajuizada por pessoa idosa, motivo pelo qual impõe-se o declínio da competência, com remessa dos autos ao novo juízo competente.
Ante o exposto, com amparo na resolução nº 37 de 25 de outubro de 2023, DECLINO DA COMPETÊNCIA para o processamento e julgamento do feito ao juízo da Vara da Fazenda Pública dessa comarca.
Determino que a secretaria proceda a remessa imediata dos autos, independentemente do trânsito em julgado.
Intimem-se as partes da presente decisão.
P.I.C.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/11/2023 14:16
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
01/11/2023 14:14
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
01/11/2023 14:13
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 14:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
01/11/2023 08:56
Declarada incompetência
-
31/10/2023 17:15
Conclusos para decisão
-
30/10/2023 15:10
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 10:18
Juntada de Certidão
-
24/10/2023 07:58
Expedição de Certidão.
-
23/10/2023 19:00
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 16:30
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 16:29
Juntada de Certidão
-
23/10/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/10/2023 15:28
Conclusos para decisão
-
17/10/2023 09:20
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2023 12:50
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 19:39
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 10:56
Juntada de Certidão
-
29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Parnamirim Rua Suboficial Farias, 280, Monte Castelo, Parnamirim - RN - CEP: 59141-200 PROCESSO: 0815861-12.2023.8.20.5124 AÇÃO: PETIÇÃO CÍVEL (241) REQUERENTE: MARIA NOGUEIRA DA SILVA REQUERIDO: Estado do Rio Grande do Norte DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de ação de obrigação de fazer com pedido de tutela provisória de urgência promovida pela idosa MARIA NOGUEIRA DA SILVA, em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte, na qual aduziu, em síntese, que: A requerente é idosa, atualmente com 77 (setenta e sete) anos de idade, é portadora de Leucemia Pro-linfocítica de Células T (CID 10 91.3), conforme laudo médico elaborado pelo oncologista e hematologista Dr.
Henrique Eduardo M.
Fonseca, inscrito no CRM/RN 2986.
O referido laudo aponta que a idosa já foi submetida a todos os tratamentos disponibilizados pelo SUS, contudo, tais intervenções não foram exitosas, motivo pelo qual o profissional que acompanha a idosa indicou a realização do tratamento de Fotoferese Extracorpórea.
Sustenta, ainda, que em razão de sua família não possuir condições financeiras de custear seu tratamento de saúde, vem a Juízo requerer seu fornecimento.
Diante desta situação, a autora pleiteia tutela de urgência provisória para que o Estado do Rio Grande do Norte forneça ou custeie seu tratamento de saúde conforme prescrito pelos médicos que a acompanham.
Resta importante, neste momento, considerar o pedido de Justiça Gratuita requerido na inicial e a assistência da Defensoria Pública. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil a possibilidade de concessão de tutela de urgência quando houver “elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.” No caso dos autos, a idosa requer o fornecimento de tratamento de Fotoferese Extracorpórea, o qual NÃO é fornecido pelo SUS.
O Art. 196 da CF dispõe que “a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Pois bem! Precisamos iniciar essa fundamentação dizendo que A SAÚDE É UM DIREITO DE TODOS, que deve ser prestado de forma igualitária, e visando o atendimento de toda a coletividade, observando as normas técnicas estabelecidas pelos gestores da saúde.
Como se sabe, a garantia do direito à saúde é operacionalizada mediante políticas sociais e econômicas, de tal forma que não haveria um direito absoluto ao procedimento necessário à promoção, proteção e recuperação da saúde dos indivíduos, mas sim direito subjetivo a implementação de políticas públicas que promovam, protejam e recuperem a saúde.
Trata-se, na verdade, de claro traço distintivo entre a esfera individual e coletiva do direito à saúde, transcendendo-se os interesses particulares a fim de consagrar toda uma coletividade.
Com efeito, o acesso igualitário à saúde deve ser analisado sob diversas perspectivas, assegurando-se em todas elas o maior número possível de beneficiários, de modo que o tratamento de um não ponha em risco o de outros.
Nos últimos anos, o fenômeno da judicialização da saúde se alastrou pelo Judiciário brasileiro, trazendo avanços na implementação das políticas públicas relacionadas à saúde, mas também trouxe uma enorme e indevida interferência do Judiciário no Sistema de Saúde Pública, que em vez de trazer benefícios uniformes para toda a coletividade beneficiária do sistema, terminou por beneficiar individualmente algumas pessoas, prestigiando aquelas que recorrerem ao Judiciário, em detrimento daquelas que não o fazem, e ficam aguardando o seu lugar estabelecido na fila do sistema.
A interpretação extremamente aberta do conceito de universalização da saúde embasou diversas decisões, e consolidou inúmeras jurisprudências no sentido de que o Judiciário deveria conceder tudo que fosse prescrito pelo médico que acompanha o paciente, estando o medicamento/tratamento prescrito inserido ou não no protocolo do SUS, havendo ou não hipossuficiência da parte a ser beneficiada, gerando, assim, uma interferência excessiva do Poder Judiciário nas políticas públicas do poder executivo, sem a absoluta análise dos critérios técnicos dos órgãos de saúde.
Cabe ao Judiciário ponderar as consequências de suas decisões, sem esquecer que, em se tratando e políticas públicas, na maioria dos casos, as melhores soluções perpassam pela valorização das que prestigiam a coletividade.
Nesse contexto, resta claro que não havendo política pública implementada para fornecimento de determinado medicamento, como no caso dos autos, ou na hipótese de escolha de diretriz terapêutica diversa por parte dos órgãos competentes, não há, em princípio, direito subjetivo por parte do usuário do SUS ao seu fornecimento.
Isso porque cabe ao Poder Executivo a escolha dos fármacos que compõem a assistência farmacêutica do SUS, bem como os protocolos de diretrizes terapêuticas, sendo admitida a intervenção do Poder Judiciário apenas nas hipóteses em que uma política efetivamente implementada não está sendo cumprida.
Sendo assim, não havendo disposição normativa no âmbito do Ministério da Saúde que determine a utilização do fármaco para a moléstia indicada na inicial, não há como vislumbrar, neste momento, probabilidade do direito da requerente, restando prejudicada a análise acerca do requisito da urgência.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência requerida.
Solicite-se ao e-Natjus nota técnica sobre a utilização do tratamento de Fotoferese Extracorpórea para a patologia indicada no laudo médico de id. 107886968.
Deixo de aprazar audiência de conciliação, podendo esta ser designada em momento posterior.
Cite-se o demandado, através do Procurador-Geral do Estado para, querendo, oferecer resposta ao pedido inicial no prazo de 30 (trinta) dias, contados na forma do artigo 219 do Código de Processo Civil.
Se a defesa comportar matéria preliminar elencadas no artigo 337 do CPC, ou documentos, intime-se a parte autora para pronunciamento, no prazo de 15 (quinze) dias.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
PARNAMIRIM/RN, data registrada no sistema.
ILNÁ ROSADO MOTTA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 14:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/09/2023 11:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/09/2023 09:22
Conclusos para despacho
-
27/09/2023 17:14
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
27/09/2023 17:10
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 17:07
Declarada incompetência
-
27/09/2023 14:57
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 14:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/03/2024
Ultima Atualização
02/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ajuizamento: 23/08/2024 18:45