TJRN - 0801157-21.2023.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0801157-21.2023.8.20.5600 Polo ativo MPRN - Promotoria Acari e outros Advogado(s): Polo passivo MARIA DE LOURDES OLIVEIRA Advogado(s): WALTER DE MEDEIROS AZEVEDO Apelação Criminal n. 0801157-21.2023.8.20.5600 Apelante: Ministério Público Apelada: Maria de Lourdes Oliveira Advogado: Dr.
Walter de Medeiros Azevedo – OAB/RN 10.543 Relator: Juiz Convocado Ricardo Tinoco Revisor: Desembargador Saraiva Sobrinho EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
SENTENÇA ABSOLUTÓRIA.
APELAÇÃO MINISTERIAL.
CRIME DE ROUBO IMPRÓPRIO (ART. 157, § 1º, DO CÓDIGO PENAL).
PLEITO DE CONDENAÇÃO DA RÉ.
IMPOSSIBILIDADE.
FRAGILIDADE DAS PROVAS.
RELATOS TESTEMUNHAIS INSUFICIENTES PARA ATESTAR A PRÁTICA DO DELITO.
INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO REO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conhecer e negar provimento ao apelo ministerial, mantendo incólume a sentença absolutória, e majorar os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado dativo que atuou em favor da apelada apresentando as contrarrazões recursais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais, nos moldes do voto do Relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Jardim do Seridó/RN, ID. 20534619, que, nos autos da Ação Penal n. 0801157-21.2023.8.20.5600, absolveu a apelada Maria de Lourdes Oliveira pelo crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do Código Penal, com fulcro no art. 386, VII, do CPP.
Nas razões recursais, ID. 20534626, o Ministério pugnou pela condenação da ré na forma como descrito na denúncia, argumentando que o acervo probatório foi suficiente para comprovar a prática do roubo pela ré.
Contrarrazoando o recurso, ID. 20534629, a defesa refutou os argumentos trazidos pela acusação, pugnando pela manutenção da sentença absolutória.
Requereu, ainda, o arbitramento de honorários em favor do advogado dativo em razão da atuação do causídico em grau recursal.
Instada a se pronunciar, ID. 20919903, a 4ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento da apelação ministerial, para condenar a ré pelo crime de roubo impróprio. É o relatório.
VOTO Cinge-se a pretensão recursal na reforma da sentença absolutória, para condenar a ré Maria de Lourdes Oliveira pelo crime de roubo impróprio, previsto no art. 157, § 1º, do CP.
Para tanto, o Orgão Ministerial afirmou que as provas produzidas durante a instrução foram suficientes para atribuir à ré a prática do delito.
Sem razão nesse ponto.
Dos autos, verifica-se que a absolvição deve ser mantida, uma vez que a narrativa acusatória não foi confirmada pelo conjunto probatório colhido em juízo.
Se não, veja-se.
Narra a denúncia, ID. 20534584, em síntese, que: No dia 30 de março de 2023, por volta das 12h30m, na Rua José Jerônimo, nº 03, Bairro Centro, nesta cidade de Jardim do Seridó, a denunciada MARIA DE LOURDES OLIVEIRA subtraiu para si coisa alheia móvel, consistente em uma rede de dormir, pertencente à vítima Oscar Azevedo de Morais, idoso de 80 anos, empregando logo após a subtração violência contra este para assegurar a detenção do bem subtraído.
Conforme consta dos autos inclusos, na data dos fatos, Oscar Azevedo estava varrendo a calçada de sua residência quando foi abordado pela pessoa de MARIA DE LOURDES, a qual estava procurando por um usuário de drogas vizinho da vítima.
Por não querer dar atenção à acusada, que também é uma conhecida usuária de drogas, Oscar Azevedo disse que nada sabia sobre tal pessoa, momento em que MARIA DE LOURDES adentrou na casa da vítima sem permissão e inopinadamente pegou uma rede de dormir avaliada em aproximadamente R$ 120,00 (cento e vinte reais) que estava pendurada no armador, colocando-a debaixo do braço e saindo.
Diante disso, Oscar Azevedo pediu que MARIA DE LOURDES lhe devolvesse a rede, tendo ela dito que só o faria mediante o pagamento de R$ 10,00 (dez reais).
A vítima, então, seguiu no encalço da acusada pelas ruas da cidade tentando pegar a rede de volta, momento em que esta, a fim de assegurar a detenção da res furtiva para si, passou a atirar pedras contra o idoso.
Tal situação se desenrolou até as proximidades da casa lotérica da cidade, local onde MARIA DE LOURDES ainda jogou um tamborete de madeira contra Oscar Azevedo, o qual teve a perna direita lesionada.
Acionada, a Polícia Militar foi até o local e efetuou a prisão em flagrante da acusada.
Em juízo, foram ouvidos a testemunha PM Alcifran Coringa dos Santos, a vítima, Oscar Azevedo de Morais, e interrogada a ré, no entanto, a prova oral produzida não foi suficiente para atestar, com a necessária certeza, a prática do roubo impróprio.
Sobre isso, com o fim de evitar repetições desnecessárias, o que seria contraproducente tendo em vista os princípios da eficiência e celeridade processual, adota-se como próprios os fundamentos utilizados pelo Juízo a quo na sentença recorrida.
In verbis: No caso em apreço, compulsando os autos, verifico que, pela análise dos elementos probatórios colhidos ao longo da instrução processual, não existem provas suficientes acerca da materialidade e autoria delitivas imputadas à acusada.
Isso porque, primeiramente, vê-se que os fatos narrados na denúncia e relativos à suposta execução do delito de roubo, respaldam-se unicamente na palavra da vítima, a qual descreveu que a acusada teria, sem qualquer motivo, adentrado a sua residência e subtraído uma rede que ali estava, passando a exigir um valor de dez reais para devolvê-la e que, após, a vítima teria sido agredida pela acusada ao tentar retomar o bem supostamente roubado (Gravação audiovisual – depoimento da vítima Oscar Azevedo de Morais – ID 101089129).
Ocorre que, analisando o depoimento dos policiais militares responsáveis pela diligência que culminou na prisão da acusada, é possível observar que estes não visualizaram o exato momento dos fatos relativos ao roubo e nem identificaram testemunhas oculares, sendo certo que apenas mencionaram a ocorrência de agressões da acusada contra a vítima, mediante o uso de um tamborete que atingiu a perna direita daquela, bem como que a vítima teria revidado a agressão com o uso de uma bengala (Gravação audiovisual – depoimento da testemunha PM Alcifran Coringa dos Santos – ID 101089132 / Inquérito Policial de ID 98099798 – pág. 2/3).
Outrossim, a acusada apresentou uma versão contrária à da vítima, destacando que, na verdade, somente retirou a rede da residência da vítima em razão desta não ter pago o valor de R$ 10,00 (dez reais) referente a um “programa sexual” realizado, circunstância esta também enfatizada pela acusada logo após os fatos, conforme se observa pelo depoimento dos policiais militares em sede de Inquérito Policial.
Além do mais, a acusada afirma que não agrediu a vítima, ao contrário foi por ela agredida (Gravação audiovisual – interrogatório da acusada Maria de Lourdes Oliveira – ID 101089133).
Neste ponto, importante se faz mencionar que, tanto a versão apresentada pela vítima Oscar Azevedo de Morais quanto aquela apresentada pela acusada, foram ouvidas e descritas pelos policiais militares responsáveis pela diligência, o que reforça a inexistência de provas cabais do delito, face a contradição entre elementos probatórios colhidos.
Ainda, deve-se destacar que, apesar de ser a acusada conhecida no meio social e policial como usuária de drogas com envolvimento em delitos de mesma natureza, é certo que tais circunstâncias não podem servir de fundamento para sua condenação na espécie, haja vista que esta deve ser julgada unicamente pelos fatos e circunstâncias contidos na denúncia.
Assim sendo, entendo que, apesar da versão da vítima indicar indícios do delito apurado, esta não encontra respaldo em nenhuma outra prova nos autos, pelo que resta controvertida a materialidade e autoria do delito imputado à acusada, conforme acima especificado, uma vez que não existem nos autos elementos probatórios suficientes a demonstrar o envolvimento daquela no crime de roubo ora apurado, figurando, pois, descabida qualquer condenação.
Somado a isto, entendo não ser o caso de atribuição de definição jurídica diversa ou mesmo nova definição em razão de prova ou elemento não contido na denúncia, uma vez que não há prova cabal de nenhuma das versões (fatos) aqui analisadas.
Nessa esteira, em atenção aos princípios que regem o Direito Penal, o qual não pode se contentar com suposições nem conjecturas desfavoráveis ao réu, entendo que, para haver um decreto condenatório, este deve estar amparado em um conjunto fático probatório coeso e harmônico, o que não é o caso dos autos.
Vejamos o que versa o art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal, in verbis: Art. 386.
O juiz absolverá o réu, mencionando a causa na parte dispositiva, desde que reconheça: [...] VII – não existir prova suficiente para a condenação.
Desse modo, sabendo-se que não existe hierarquia de provas e, ainda, existindo dúvidas, não se podendo chegar a uma certeza, prevalece o princípio do in dubio pro reo, o que impossibilita a prolação de decreto condenatório contra os acusados.
Como se vê, não há como adotar uma versão uníssona do que, de fato, teria desencadeado o desentendimento entre a apelada e a pretensa vítima, já que os relatos do ofendido não foram corroborados por outras provas.
Somado a isso, a versão apresentada pela ré, de que apenas pegou a rede de dentro da casa do ofendido como forma de pagamento por um “Programa Sexual”, não pode ser de todo desacreditada, já que, como destacado, a prova testemunhal não foi suficiente para indicar a prática do roubo, pois ao mesmo tempo em que o policial confirmou parte dos relatos do ofendido, igualmente ratificou que a apelada foi atingida pelo idoso, com o uso de uma bengala, durante a discussão.
Assim, em observância ao que prevê o art. 386, VII, do Código de Processo Penal, nada obstante os argumentos levantados nas razões recursais, a manutenção da sentença absolutória é medida que se impõe, dada a insuficiência de provas para embasar eventual condenação.
Pretende, ainda, o Defensor Dativo a fixação a título de honorários advocatícios em seu favor.
Ausente manifestação da Procuradoria de Justiça quanto ao referido pleito em parecer.
Razão assiste ao postulante.
No caso em análise, vê-se que o advogado Walter de Medeiros Azevedo, OAB/RN 10.543, efetivamente prestou serviços de natureza advocatícia, na condição de advogado dativo, representando a recorrida Maria de Lourdes Oliveira, fazendo jus, portanto, à percepção dos respectivos honorários, diante das suas atuações, na primeira e nesta instância, apresentando as contrarrazões recursais de ID. 20534629.
Dessa forma, segundo entendimento desta Câmara Criminal, deve a fixação dos referidos honorários ser arbitrada em conformidade com o posicionamento do STJ no Recurso Repetitivo n.º 1656322/SC.
Por meio do julgamento do Recurso Repetitivo n.º 1656322/SC (Tema 984/STJ), foi firmada a tese de que as “tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal”, as quais servem apenas como “referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado” (STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro Rogério Schietti Cruz, terceira seção, julgado em 23/10/2019, DJE 04/11/2019).
A respeito: RECURSO ESPECIAL.
JULGAMENTO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE DEFENSOR DATIVO INDICADO PARA ATUAR EM PROCESSO PENAL.
SUPERAÇÃO JURISPRUDENCIAL (OVERRULING).
NECESSIDADE.
VALORES PREVISTOS NA TABELA DA OAB.
CRITÉRIOS PARA PRODUÇÃO DAS TABELAS.
INTERPRETAÇÃO DO ART. 22, § 1º E 2º, DO ESTATUTO CONSENTÂNEA COM AS CARACTERÍSTICAS DA ATUAÇÃO DO DEFENSOR DATIVO.
INEXISTÊNCIA DE VINCULAÇÃO DA TABELA PRODUZIDA PELAS SECCIONAIS.
TESES FIXADAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 16.
Proposta a fixação das seguintes teses: 1ª) As tabelas de honorários elaboradas unilateralmente pelos Conselhos Seccionais da OAB não vinculam o magistrado no momento de arbitrar o valor da remuneração a que faz jus o defensor dativo que atua no processo penal; servem como referência para o estabelecimento de valor que seja justo e que reflita o labor despendido pelo advogado; 2ª) Nas hipóteses em que o juiz da causa considerar desproporcional a quantia indicada na tabela da OAB em relação aos esforços despendidos pelo defensor dativo para os atos processuais praticados, poderá, motivadamente, arbitrar outro valor; 3ª) São, porém, vinculativas, quanto aos valores estabelecidos para os atos praticados por defensor dativo, as tabelas produzidas mediante acordo entre o Poder Público, a Defensoria Pública e a seccional da OAB. 4ª) Dado o disposto no art. 105, parágrafo único, II, da Constituição da República, possui caráter vinculante a Tabela de Honorários da Justiça Federal, assim como tabelas similares instituídas, eventualmente, pelos órgãos competentes das Justiças dos Estados e do Distrito Federal, na forma dos arts 96, I, e 125, § 1º, parte final, da Constituição da República.(STJ, REsp 1656322/SC, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 23/10/2019, DJe 04/11/2019).
Sendo inconteste o pagamento dos honorários advocatícios aos advogados dativos, que atuam na causa em defesa dos interesses do juridicamente necessitado diante a inexistência de defensor público atuante na região para tal feito, é devido o pagamento de seus honorários pelo Estado, posto que possibilitar o acesso ao Judiciário é dever daquele ente público.
Assim, sopesando as evidências acima apontadas, entende-se como razoável e proporcional o quantum de R$ 800,00 (oitocentos) reais, a título de honorários advocatícios, os quais serão pagos pelo Estado do Rio Grande do Norte, que, por sua vez, deverá ser intimado da presente decisão.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer da 4ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao apelo ministerial, para manter a sentença absolutória em todos os seus termos.
Ainda, majoro os honorários advocatícios a serem pagos ao advogado dativo que atuou em favor da apelada apresentando as contrarrazões recursais, no valor de R$ 800,00 (oitocentos) reais. É como voto.
Natal, 12 de setembro de 2023.
Juiz Convocado Ricardo Tinoco Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801157-21.2023.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
15/09/2023 10:16
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Saraiva Sobrinho na Câmara Criminal
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16/08/2023 12:38
Conclusos para julgamento
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16/08/2023 10:29
Juntada de Petição de parecer
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14/08/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 11:11
Juntada de termo
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14/08/2023 10:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2023 10:22
Recebidos os autos
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24/07/2023 10:22
Conclusos para despacho
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24/07/2023 10:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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