TJRN - 0811764-15.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 0811764-15.2023.8.20.0000 RECORRENTE: IGAPÓ CIMENTO LTDA E OUTROS ADVOGADO:MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA RECORRIDO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE ADVOGADO: FRANCISCO WILKIE REBOUÇAS CHAGAS JUNIOR DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 28045889) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF) contra decisão monocrática de Id. 22194487.
Opostos aclaratórios, estes foram julgados mediante acórdão, restando, acolhidos.
Veja-se (Id. 26071482): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO À DIVISÃO DA CONDENAÇÃO DE FORMA PROPORCIONAL ENTRE OS EXECUTADOS.
VÍCIO VERIFICADO.
EXECUÇÃO FISCAL PROMOVIDA DE FORMA ERRÔNEA.
ILEGITIMIDADE DOS EXCIPIENTES RECONHECIDA.
ARBITRAMENTO DOS HONORÁRIOS NOS TERMOS DO ART. 85, § 8º, DO CPC.
ADEQUAÇÃO À LEGISLAÇÃO E À JURISPRUDÊNCIA PÁTRIA.
PLURALIDADE DE EXECUTADOS.
APLICAÇÃO DA REGRA DE PROPORCIONALIDADE.
EFEITOS INFRINGENTES CONCEBIDOS PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO, ALTERANDO OS TERMOS DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS.
ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
Irresignada, a parte ora recorrida, opôs novos embargos de declaração, sendo estes rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 27856948): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DE PARTE DOS EXECUTADOS.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOLUCIONADA PELO STJ.
TEMA 1.076.
JULGADO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 85, §§ 3º, 4º, III, e 6º, e 87 do Código de Processo Civil (CPC); 4º, §§ 2º e 3º, e 30 da Lei n.º 6.830/80 e aos arts. 124 e 125, I, do Código Tributário Nacional (CTN).
Por fim, defende a suspensão do feito, face a incidência do Tema 1.265 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas pelo órgão ministerial (Id. 27954126). É o relatório.
De logo, adianto que o apelo extremo não merece admissão.
Isso porque é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça (STJ) que o Recurso Especial somente pode ser interposto contra julgamento proferido por órgão colegiado da Corte de Origem e, in casu, foi interposto contra a decisão monocrática de Id. 22194487, que julgou o agravo de instrumento.
Malgrado, os embargos declaratórios opostos, posteriormente, tenham sido julgados de forma colegiada, o julgamento do agravo de instrumento ocorreu de forma monocrática, impedindo assim, a esgotamento das vias ordinárias, atraindo assim, a aplicação, por analogia, da Súmula 281 do STF: É inadmissível o recurso extraordinário, quando couber na justiça de origem, recurso ordinário da decisão impugnada”.
Nesse trilhar, mutatis mutandis: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS MONOCRATICAMENTE NA ORIGEM.
AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA.
INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
NÃO EXAURIMENTO.
INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 281 DA SÚMULA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
No caso de os embargos de declaração, opostos na origem contra decisão colegiada, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância.
Incidência, no caso, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal (ut, AgRg no REsp 1541150/SP, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, Quinta Turma, DJe 22/02/2016). 2.
Agravo regimental improvido. (STJ - AgRg no AREsp: 2230602 CE 2022/0326133-4, Data de Julgamento: 07/02/2023, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/02/2023) PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA.
APELAÇÃO JULGADA PELO ÓRGÃO COLEGIADO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EXAMINADOS MONOCRATICAMENTE.
AUSÊNCIA DE EXAURIMENTO DA INSTÂNCIA ORDINÁRIA.
SÚMULA 281 DO STF. 1.
O art. 557, caput, do Código de Processo Civil, autoriza o relator a negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior.
Preliminar de desrespeito ao princípio da colegialidade rejeitada. 2.
No caso de os embargos de declaração, opostos na origem contra decisão colegiada, serem julgados monocraticamente pelo relator, é imprescindível a interposição de agravo interno a fim de que haja o exaurimento da instância.
Incidência, no caso, da Súmula 281 do Supremo Tribunal Federal. 3.
Ademais, o recurso especial mostra-se intempestivo, uma vez que a jurisprudência desta Corte entende que os declaratórios, quando não forem conhecidos em razão de sua intempestividade, não interrompem o prazo para a interposição dos demais recursos. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no REsp: 1541150 SP 2015/0157533-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 17/12/2015, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/02/2016) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A AUSÊNCIA DO ESGOTAMENTO DAS VIAS ORDINÁRIAS.
INSURGÊNCIA RECURSAL DOS DEMANDADOS. 1.
Não se conhece do recurso especial interposto contra decisão monocrática ante o não esgotamento das instâncias ordinárias, sendo aplicável o óbice da Súmula 281 do STF. 1.1. "Não é possível a aplicação dos princípios da fungibilidade recursal e da instrumentalidade das formas na hipótese de recurso especial interposto em face de decisão unipessoal.
Isso porque, nessa situação, observa-se a ocorrência de erro grosseiro, pois não existe nenhuma dúvida quanto ao cabimento do recurso especial o qual somente é cabível contra acórdão proferido por Tribunal de Justiça ou por Tribunal Regional Federal" ( AgInt no AREsp n. 1.983.693/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 23/2/2022.). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2134942 SP 2022/0161261-0, Data de Julgamento: 26/09/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/09/2022) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
RECURSO ESPECIAL.
INTERPOSIÇÃO.
INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
ESGOTAMENTO.
AUSÊNCIA.
SÚMULA Nº 281/STF. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou posicionamento no sentido de que não há exaurimento da instância ordinária nos casos em que os embargos de declaração opostos a acórdão que julga a apelação são rejeitados por decisão monocrática, a não ser que a matéria tratada nos aclaratórios seja diversa daquela trazida no recurso especial. 2.
Na hipótese vertente, aplica-se a Súmula nº 281/STF. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2171248 SP 2022/0221319-8, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/03/2023) Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, em razão da Súmula 281/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora Berenice Capuxú Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
14/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811764-15.2023.8.20.0000 Polo ativo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR Polo passivo IGAPO CIMENTO LTDA e outros Advogado(s): MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EXCLUSÃO DE PARTE DOS EXECUTADOS.
CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO FISCAL.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
FIXAÇÃO POR EQUIDADE.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL SOLUCIONADA PELO STJ.
TEMA 1.076.
JULGADO FUNDAMENTADO NA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS RELACIONADOS NO ART. 1.022 DO CPC.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE APRECIADAS NO ARESTO ATACADO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por NADIR FELIPE DE MACEDO GOMES e FRANCISCO DE ASSIS GOMES BATISTA, por seu advogado, em face de acórdão que, proferido por esta Câmara Cível, acolheu os aclaratórios opostos pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, condenando a Fazenda Pública no ônus sucumbenciais, fixando a verba honorária em 10% (dez por cento) sobre 2/3 do valor da causa atualizado, considerando a proporcionalidade com a quantidade de executados excluídos, considerando-se a existência de 03 (três) devedores.
Em suas razões recursais, a parte Embargante alegou, em síntese, que os honorários advocatícios não poderiam ser fixados proporcionalmente aos executados, por ser responsáveis solidários pelo valor integral da dívida.
Sustentou que a Fazenda Pública pode exigir o total da dívida de qualquer um dos devedores solidários, independentemente da proporção de responsabilidade entre eles.
Argumentou que o acórdão foi omisso ao não enfrentar de forma adequada os dispositivos legais aplicáveis (artigos 4º e 30 da Lei de Execuções Fiscais).
Ao final, requereu o provimento dos embargos, para reformar o acórdão e negar provimento ao agravo de instrumento.
Consoante certidão, a parte Embargada não apresentou contrarrazões no prazo legal. (id. 26137164) É o relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, litteris: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material.
In casu, a parte Embargante alega que o julgado apresenta omissão por não ter enfrentado de forma adequada os artigos 4º e 30 da Lei de Execuções Fiscais, bem como o entendimento exarado estaria equivocado pelo fato dos executados ser responsáveis solidários pelo valor integral da dívida, o que, a seu ver, demandaria a fixação dos honorários advocatícios sobre o total da causa.
De pronto, verifico que esta Câmara Cível, ao proferir o acórdão, expressou de forma clara as razões pela qual restou provido o recurso, não havendo nenhum ponto omisso ou contraditório a ser suprido ou esclarecido, capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Logo, o manejamento do presente recurso indica uma clara tentativa de reapreciação da matéria por esta Egrégia Corte.
Em verdade, a motivação para o provimento do recurso foi de que, acolhida a exceção de pré-executividade, para excluir parte dos executados, não seria possível atribuir a esta decisão um proveito econômico estimável, pois a execução do crédito fiscal prosseguiu contra os demais devedores, aplicando-se, ainda, a regra de proporcionalidade a cada um dos executados para a fixação dos honorários sucumbenciais, utilizando precedentes do STJ, consoante se vê nos julgados abaixo: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
APLICABILIDADE.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO SÓCIO DO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO FISCAL.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
POSSIBILIDADE.
TEMA N. 1.076/STJ.
INCIDÊNCIA.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015.
DESCABIMENTO.
I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado.
In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015.
II - A pretensão de reconhecer o caráter irrisório da verba honorária fixada na instância ordinária não foi veiculada no recurso especial, sendo inaugurada no presente Agravo.
III - Revela-se incabível ampliar-se o objeto do recurso especial em sede de agravo interno, aduzindo questões novas, não suscitada no momento oportuno, tendo em vista a configuração da vedada inovação recursal e a ocorrência da preclusão consumativa.
Precedentes.
IV - Nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019" (1ª T.
AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, Rel.
Min.
Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), J. 7/6/2022, DJe de 15/6/2022).
V - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
VI - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 2.025.080/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 17/11/2022). (destaque acrescido) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARA RECONHECER A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL, SEM EXTINÇÃO DO CRÉDITO EXECUTADO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS COM BASE NO ART. 85, § 8º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
De início, cumpre esclarecer que a controvérsia dos autos não coincide com a tese jurídica aventada no Tema 1.076 desta Corte, que se limitou a analisar a aplicação do § 8º do art. 85 do CPC/2015 - fixação de honorários por apreciação equitativa - aos casos em que o valor da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. 2.
A questão aqui debatida cinge-se à definição do proveito econômico para fins de arbitramento da verba honorária nos casos em que a exceção de pré-executividade for acolhida tão-somente para excluir sócio do polo passivo da execução fiscal, sem a extinção, ainda que parcial, da dívida fiscal. 3.
O entendimento da Primeira Turma desta Corte Superior de Justiça é o de que, quando a exceção de pré-executividade visar apenas à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
Precedentes: AgInt no REsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18/3/2022; AgInt no REsp n. 1.844.334/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/2/2022; AgInt no REsp n. 1.905.852/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27/5/2021; e AREsp n. 1.423.290/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10/10/2019. 4.
Agravo interno de INTERPORTOS LTDA desprovido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.740.864/PR, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 7/6/2022, DJe de 15/6/2022). (destaque acrescido) Ademais, convém ressaltar que, o STJ, ao julgar o Embargos de Divergência em Recurso Especial nº 1880560/RN, uniformizou entendimento de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, bem como afastou a possibilidade de divisão proporcional do valor da causa pelo número de executados, a fim de se aferir o proveito econômico obtido por cada um em eventual acolhimento da tese de ilegitimidade passiva.
Vejamos abaixo: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
TRIBUTÁRIO.
PROCESSO CIVIL.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCLUSÃO DE COEXECUTADO DO POLO PASSIVO.
PROVEITO ECONÔMICO INESTIMÁVEL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO COM BASE EM CRITÉRIO EQUITATIVO.
ART. 85, § 8º, DO CPC.
TEMA N. 1.076 DO STJ.
I - Trata-se de embargos de divergência opostos contra acórdão da Primeira Turma, da relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, no qual se definiu, em síntese, que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015 deve ser observado sempre que parte executada objetivar somente a exclusão do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum".
Foi apontado como paradigma o AgInt no REsp n. 1.665.300/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 19/12/2017, no qual ficou decidido, em circunstâncias semelhantes, que "a fixação, pelo Tribunal de origem, do valor dos honorários por apreciação equitativa, conforme determinado no § 8º do artigo 85 do CPC/2015, mostra-se inadequada".
A questão controvertida nos autos é a aferição quanto à possibilidade de se determinar, de maneira objetiva, o valor do proveito econômico nas hipóteses de exclusão de um dos coexecutados do polo passivo de execução fiscal.
II - A controvérsia tangencia o Tema n. 1.076 dos recursos repetitivos, a ele não se opondo.
A despeito do privilégio conferido pela tese aos critérios objetivos de fixação de honorários advocatícios, em especial no que diz respeito às causas de valor elevado que envolvam a presença da Fazenda Pública, remanesce, porque decorrente de expressa previsão legal, a possibilidade de fixação de honorários por equidade quando "havendo ou não condenação: (a) o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável ou irrisório; ou (b) o valor da causa for muito baixo".
III - Dois pontos necessitam ser delimitados: (i) há duas hipóteses alternativas - não cumulativas - de fixação de honorários por equidade: proveito econômico inestimável ou irrisório ou valor da causa muito baixo e (ii) o debate quanto ao critério de fixação de honorários nas hipóteses de exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal não se vincula à discussão quanto ao fato de que o elevado valor da execução não autoriza, por si só, a fixação de honorários pelo critério da equidade, dizendo respeito, em juízo anterior, quanto à possibilidade de aferição de liquidez do proveito econômico obtido.
Delimite-se, ainda: quanto à possibilidade de definição, por critério objetivo e universal, do cálculo do proveito econômico decorrente da decisão que determina a exclusão de um coexecutado da execução fiscal.
IV - O acórdão embargado de divergência na hipótese desses autos, proferido pela Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 14 de março de 2022, entendeu pela impossibilidade de se estimar o proveito econômico porquanto o acolhimento da pretensão - ilegitimidade passiva do executado - não teria correlação com o valor da causa - crédito tributário executado -, razão pela qual aplicável a fixação dos honorários pelo critério de apreciação equitativa, previsto no art. 85, § 8º, do CPC.
O precedente que embasa o julgamento ora embargado estatui de modo objetivo que "o § 8º do art. 85 do CPC/2015" - critério equitativo - "deve ser observado sempre que a exceção de pré-executividade objetivar somente a exclusão de parte do polo passivo, sem impugnação do crédito tributário, porquanto não há como estimar proveito econômico algum", assentando, ainda, ser essa a orientação jurisprudencial da Primeira Turma.
Por outro lado, o acórdão proferido pela Segunda Turma, da relatoria do Ministro Herman Benjamim, julgado em 12/12/2017, apontado como paradigma, adotou entendimento diametralmente oposto, determinando a fixação dos honorários com base nos critérios objetivos sobre o proveito econômico estimado.
V - Deve ser adotado o entendimento adotado pela Primeira Turma do STJ, no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
VI - Não se pode admitir, em hipóteses tais, a fixação dos honorários com base em percentual incidente sobre o valor da causa porquanto em feitos complexos que envolvam diversas pessoas físicas e jurídicas por múltiplas hipóteses de redirecionamento de execução fiscal, cogitar-se da possibilidade de que a Fazenda Nacional seja obrigada a arcar com honorários de cada excluído com base no valor total da causa implicaria exorbitante multiplicação indevida dos custos da execução fiscal.
Isso porque o crédito continua exigível, em sua totalidade, do devedor principal ou outros responsáveis.
A depender das circunstâncias do caso concreto, a Fazenda Pública poderia se ver obrigada a pagar honorários múltiplas vezes, sobre um mesmo valor de causa, revelando-se inadequado bis in idem e impondo barreiras excessivas, ou mesmo inviabilizando, sob o ponto de vista do proveito útil do processo, a perseguição de créditos públicos pela Procuradoria da Fazenda Nacional.
VII - A saída considerada de calcular-se o valor do proveito econômico a partir da divisão do valor total da dívida executada pelo número de coexecutados, considerando-se a responsabilidade por fração ideal da dívida, não merece acolhida.
Isso porque a fórmula não releva contornos objetivos seguros nem possibilidade de universalização sem distorções proporcionais, especialmente porque, em diversas circunstâncias, há redirecionamento posterior da execução em relação a outras pessoas jurídicas pertencentes a um mesmo grupo econômico, ou outros sócios, não sendo absoluto ou definitivo o número total de coexecutados existente no início da execução fiscal.
VIII - A depender dos motivos que autorizam a exclusão de sócio do polo passivo da execução, não haveria que se falar em proveito econômico imediato na exclusão, mas tão somente postergação de eventual pagamento de parte do débito.
Ademais, é necessário considerar que, mesmo em dívidas de valor elevado, o devedor não seria afetado além do limite do seu patrimônio expropriável, o que também afeta a aferição do proveito econômico.
IX - No julgamento do recurso representativo da controvérsia no Tema n. 961 - REsp n. 1.358.837/SP, da relatoria Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021 - no qual definiu-se a tese de que "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta", constou, das razões de decidir, que o arbitramento dos honorários, a partir da extinção parcial da execução, seria determinado com base no critério de equidade.
X - Reputa-se correta a premissa adotada pela Primeira Turma do STJ de que, em regra, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional.
XI - Não há que se falar em inobservância da tese firmada no Tema n. 1076 dos recursos repetitivos, sendo a questão aqui definida -caráter inestimável do proveito econômico decorrente da exclusão de coexecutado do polo passivo da execução fiscal - compatível com a conclusão alcançada no citado precedente qualificado, segunda parte, na qual se determinou que devem ser fixados por equidade os honorários nos casos em que o proveito econômico obtido pelo vencedor for inestimável.
XII - Embargos de divergência aos quais se nega provimento, mantendo incólume o acórdão proferido pela Primeira Turma no sentido de que, nos casos em que a exceção de pré-executividade visar, tão somente, à exclusão do excipiente do polo passivo da execução fiscal, sem impugnar o crédito executado, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. (EREsp n. 1.880.560/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 24/4/2024, DJe de 6/6/2024). (destaque acrescido) Nesse contexto, entendo que uma eventual modificação do acórdão vergastado resultaria em condição desfavorável à parte embargante, e, em atenção ao princípio non reformation in pejus, não é possível adequar ao entendimento acima explicitado, não se mostrando razoável a sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 29 de Outubro de 2024. -
10/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811764-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 21-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 9 de outubro de 2024. -
06/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 02 de agosto de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
02/07/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811764-15.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 22-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de julho de 2024. -
04/04/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
01/04/2024 14:46
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 14:10
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 16:24
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
08/02/2024 00:15
Decorrido prazo de FRANCISCO WILKIE REBOUCAS CHAGAS JUNIOR em 07/02/2024 23:59.
-
01/02/2024 10:23
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 31/01/2024 23:59.
-
08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
08/12/2023 00:14
Publicado Intimação em 07/12/2023.
-
08/12/2023 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/12/2023
-
06/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0811764-15.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE AGRAVADO: IGAPÓ CIMENTO LTDA, NADIR FELIPE DE MACEDO GOMES, FRANCISCO DE ASSIS GOMES BATISTA Advogado(s): MARGARIDA ARAÚJO SEABRA DE MOURA Relator: DESEMBARGADOR JOÃO REBOUÇAS (EM SUBSTITUIÇÃO) DECISÃO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu procurador, em face de decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execução Fiscal e Tributária de Natal, que, nos autos da exceção de pré-executividade (proc. nº 0021025-20.2012.8.20.0001) promovida em desfavor de IGAPÓ CIMENTO LTDA. e outros, acolheu a defesa apresentada pelos Executados, declarando a extinção do feito, com resolução de mérito, em relação a Francisco de Assis Gomes Batista e Nadir Felipe de Macedo Gomes, condenando, ainda, em honorários sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado causa.
Em suas razões recursais, a parte Agravante alegou, em síntese, que “[...] não sendo extinta a execução fiscal, a jurisprudência pátria entende que não são devidos honorários advocatícios pela Exequente.”.
Defendeu o afastamento da condenação em ônus da sucumbência, ou que os honorários sejam fixados de forma equitativa.
Sustentou, ainda, que, diante da pluralidade de Executados, a condenação deve ser dividida de forma proporcional.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso, para reforma a decisão atacada, reconhecendo a impossibilidade de condenar o Ente Estadual ao pagamento dos honorários advocatícios.
Contrarrazões apresentadas pela parte Agravada pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instada a se pronunciar, a 14ª Procuradoria de Justiça declinou do feito, por entender que não se vislumbra a necessidade de intervenção obrigatória do Ministério Público nos autos. (id. 21608926) É o relatório.
Decido.
O presente recurso é cabível, tempestivo e foi instruído com os documentos indispensáveis, preenchendo, assim, os requisitos de admissibilidade.
O recurso em apreço objetiva a análise do acerto da decisão, que com base art. 85, §3º, I e §4º, III, todos do CPC, condenou o Excepto, ora Agravante, no ônus da sucumbência, em razão do acolhimento da exceção de pré-executividade.
Inicialmente, extrai-se dos autos que a Fazenda Pública Estadual ajuizou a referia execução fiscal em 17/05/2012 (id. 13829075 – autos originários), em razão dos débitos constantes na CDA nº 00372/2012, no valor de R$ 69.219,46 (sessenta e nove mil, duzentos e dezenove reais e quarenta e seis centavos).
O executado, por sua vez, apresentou sua defesa alegando sua ilegitimidade para compor o polo passivo da presente execução, ao argumento de que não incorreram nas hipóteses de responsabilização pessoal pelos débitos da empresa Executada, informando, ainda, que jamais participaram do processo administrativo que apurou o crédito exequendo, havendo ofensa ao princípio do contraditório e da ampla defesa, motivo pelo qual postulou a declaração de inexistência da relação jurídico-tirbutária entre os Excipientes, e, como consequência, sua ilegitimidade passiva, excluindo-os do polo passivo da demanda.
Intimada para ofertar impugnação a exceção apresentada, a Fazenda Pública Estadual defendeu a legitimidade do sócio em figurar na presente demanda, bem como a inadequação da via eleita para discutir a matéria levantada, e a presunção de certeza e liquidez que milita em favor da CDA.
Posteriormente, o magistrado a quo, acolheu a exceção de pré-executividade, declarando extinto, com resolução do mérito, a execução fiscal em face dos Excipientes, ora Agravados, e condenou o Estado do Rio Grande do Norte no pagamento dos honorários sucumbenciais no percentual de 10% do valor da causa.
Pois bem.
Em exame do recurso, percebe-se que A Fazenda Pública Estadual insurge-se contra o arbitramento dos honorários advocatícios em seu desfavor.
Acerca da fixação da verba sucumbencial quando acolhida a exceção de pré-executividade, em que tenha por fundamento a exclusão de sócio do polo passivo da execução, o STJ sedimentou o entendimento de que é cabível a condenação do Excepto ao pagamento das custas processuais atinentes ao incidente, bem como os honorários advocatícios correspondentes.
Nesse sentido, colaciono o aresto, julgado sob o rito dos recursos repetitivos, que fixou a tese referente ao Tema 961.
In verbis: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA DE NATUREZA REPETITIVA.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DE SÓCIO DO POLO PASSIVO.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO, EM RELAÇÃO AO EXECUTADO E/OU RESPONSÁVEIS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
CABIMENTO.
RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARCIALMENTE, E, NESSA EXTENSÃO, IMPROVIDO.
I.
Recurso Especial interposto contra acórdão publicado na vigência do CPC/73.
Não obstante isso, conforme já decidiu a Corte Especial do STJ, "no que diz respeito ao procedimento recursal, deve ser observada a lei que vigorar no momento da interposição do recurso ou de seu efetivo julgamento, por envolver a prática de atos processuais independentes, passíveis de ser compatibilizados com o direito assegurado pela lei anterior" (EDcl no AgRg no MS 21.883/DF, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 06/12/2016).
Assim sendo, em atenção ao art. 1.036, § 5º, do CPC/2015 e ao art. 256, caput, do RISTJ, foram afetados para julgamento, sob o rito dos recursos repetitivos, além deste, os Recursos Especiais 1.764.349/SP e 1.764.405/SP, que cuidam do mesmo Tema 961.
II.
Trata-se de Recurso Especial, interposto pela Fazenda Nacional, contra acórdão do Tribunal de origem que, ao negar provimento a Agravo de Instrumento, manteve a decisão do Juízo de 1º Grau, que a condenara ao pagamento de honorários advocatícios à recorrida, em decorrência do acolhimento de Exceção de Pré-Executividade, que entendera não ser a excipiente sócia da empresa executada, determinando sua exclusão do polo passivo da Execução Fiscal, por ilegitimidade passiva, com o prosseguimento da Execução contra a sociedade executada e sócios.
III.
A controvérsia ora em apreciação, submetida ao rito dos recursos especiais representativos de controvérsia, nos termos do art. 543-C do CPC/73, restou assim delimitada: "Possibilidade de fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." IV.
Construção doutrinária e jurisprudencial, a Exceção de Pré-Executividade consiste em meio de defesa do executado, tal qual os Embargos à Execução.
Difere deste último, sobretudo, pelo objeto: enquanto os Embargos à Execução podem envolver qualquer matéria, a Exceção de Pré-Executividade limita-se a versar sobre questões cognoscíveis ex officio, que não demandem dilação probatória.
Ato postulatório que é, a Exceção de Pré-Executividade não prescinde da representação, em Juízo, por advogado regularmente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil.
Por isso, antes mesmo da afetação do presente Recurso Especial ao rito dos repetitivos, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificara o entendimento sobre a matéria, no sentido de serem devidos honorários advocatícios, quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade para excluir o excipiente, ainda que não extinta a Execução Fiscal, porquanto "a exceção de pré-executividade contenciosa e que enseja a extinção da relação processual em face de um dos sujeitos da lide, que para invocá-la empreende contratação de profissional, torna inequívoca o cabimento de verba honorária, por força da sucumbência informada pelo princípio da causalidade. (...) a imposição dos ônus processuais, no Direito Brasileiro, pauta-se pelo princípio da sucumbência, norteado pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes" (STJ, AgRg no REsp 1.180.908/MG, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJe de 25/08/2010).
Precedentes do STJ: REsp 577.646/PR, Rel.
Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, DJU de 17/12/2004; REsp 647.830/RS, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 21/03/2005; AgRg no Ag 674.036/MG, Rel.
Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJU de 26/09/2005; REsp 642.644/RS, Rel.
Ministra DENISE ARRUDA, PRIMEIRA TURMA, DJU de 02/08/2007; REsp 902.451/PR, Rel.
Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, DJe de 19/08/2008; AgRg no Ag 998.516/BA, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 11/12/2008; AgRg no REsp 1.272.705/PE, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 26/10/2011.
V.
O entendimento condiz com os posicionamentos do STJ em matéria de honorários de advogado.
De fato, quando confrontado ou com a literalidade do art. 20 do CPC/73 ou com a aplicação de regras isentivas dos honorários, este Tribunal vem, de modo sistemático, interpretando restritivamente as últimas normas, e extensivamente o primeiro dispositivo processual, considerando o vetusto princípio de direito segundo o qual a lei não pode onerar aquele em cujo favor opera.
Tal foi o raciocínio que presidiu a edição da Súmula 153 do STJ: "A desistência da execução fiscal, após o oferecimento dos embargos não exime o exequente dos encargos da sucumbência".
VI.
Semelhante razão inspirou o julgamento do Recurso Especial 1.185.036/PE, sob o regime dos recursos repetitivos, no qual se questionava a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários sucumbenciais, em decorrência da integral extinção da Execução Fiscal, pelo acolhimento de Exceção de Pré-Executividade.
No aludido julgamento restou assentada "a possibilidade de condenação da Fazenda Pública ao pagamento de honorários advocatícios quando acolhida a Exceção de Pré-Executividade e extinta a Execução Fiscal" (STJ, REsp 1.185.036/PE, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 01/10/2010).
VII.
O mesmo se passa quando a Exceção de Pré-Executividade, acolhida, acarreta a extinção parcial do objeto da execução, ou seja, quando o acolhimento da objeção implica a redução do valor exequendo.
Precedentes do STJ: REsp 306.962/SC, Rel.
Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, SEGUNDA TURMA, DJU de 21/03/2006; REsp 868.183/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, Rel. p/ acórdão Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, DJU de 11/06/2007; AgRg no REsp 1.074.400/RS, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 21/11/2008; AgRg no REsp 1.121.150/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 07/12/2009; EREsp 1.084.875/PR, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 09/04/2010; REsp 1.243.090/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 28/04/2011; AgRg no AREsp 72.710/MG, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, SEGUNDA TURMA, DJe de 10/02/2012; AgRg no AREsp 579.717/PB, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 03/02/2015; AgInt no REsp 1.228.362/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, DJe de 17/08/2017.
O mesmo entendimento, pelo cabimento de honorários de advogado, firmou a Corte Especial do STJ, no REsp 1.134.186/RS, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73, quando acolhida, ainda que parcialmente, a impugnação ao cumprimento da sentença, registrando o voto condutor do aludido acórdão que "o acolhimento ainda que parcial da impugnação gerará o arbitramento dos honorários, que serão fixados nos termos do art. 20, § 4º, do CPC, do mesmo modo que o acolhimento parcial da exceção de pré-executividade, porquanto, nessa hipótese, há extinção também parcial da execução" (STJ, REsp 1.134.186/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, DJe de 21/10/2011).
VIII.
As hipóteses de acolhimento, ainda que parcial, da impugnação ao cumprimento de sentença e de acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para reduzir o montante exequendo, são em tudo análogas à hipótese ora em julgamento, ou seja, acolhimento da Exceção de Pré-Executividade, para excluir determinado executado do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta, prosseguindo, em relação à sociedade executada e aos demais sócios.
Nenhuma delas põe fim ao processo, ou seja, a natureza dos pronunciamentos não é outra senão a de decisão interlocutória.
A rigor, o que difere as primeiras hipóteses do caso em análise é o objeto sobre o qual recaem.
O caso em julgamento opera a extinção parcial subjetiva do processo, aqueles, a extinção parcial objetiva.
Sendo as hipóteses espécies de extinção parcial do processo, clara está a adequação de tratá-las por igual: ubi eadem ratio ibi idem jus.
IX.
Tese jurídica firmada: "Observado o princípio da causalidade, é cabível a fixação de honorários advocatícios, em exceção de pré-executividade, quando o sócio é excluído do polo passivo da execução fiscal, que não é extinta." X.
Caso concreto: Recurso Especial conhecido parcialmente, e, nessa extensão, improvido.
XI.
Recurso julgado sob a sistemática dos recursos especiais representativos de controvérsia (art. 543-C do CPC/73, art. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-N e seguintes do RISTJ). (REsp n. 1.358.837/SP, relatora Ministra Assusete Magalhães, Primeira Seção, julgado em 10/3/2021, DJe de 29/3/2021.) Logo, pelo que se depreende da leitura do aresto acima, reconhecida a ilegitimidade do Excipiente na exceção de pré-executividade, com a extinção do feito com relação a ele, a condenação do Excepto, ora Agravante, ao pagamento da verba sucumbencial é medida que se impõe, nos termos do art. 85 do CPC.
Destarte, entendo que deve ser mantida a condenação da Fazenda Pública Estadual ao pagamento dos honorários de sucumbência, nos termos colocado na decisão atacada.
Ante o exposto, por estar a decisão recorrida em conformidade com a tese vinculante firmada pelo STJ, em sede de Recurso Repetitivo (TEMA 961), com fulcro no art. 932, IV, "b", do CPC, nego provimento ao recurso.
Publique-se.
Natal, 10 de novembro de 2023.
Desembargador JOÃO REBOUÇAS Relator em Substituição -
05/12/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2023 16:05
Conhecido o recurso de Estado do Rio Grande do Norte e não-provido
-
26/10/2023 00:12
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:09
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 25/10/2023 23:59.
-
26/10/2023 00:04
Decorrido prazo de MARGARIDA ARAUJO SEABRA DE MOURA em 25/10/2023 23:59.
-
03/10/2023 18:15
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/10/2023 18:15
Juntada de devolução de mandado
-
02/10/2023 14:33
Conclusos para decisão
-
02/10/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2023 02:09
Publicado Intimação em 28/09/2023.
-
30/09/2023 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
-
29/09/2023 09:20
Expedição de Mandado.
-
28/09/2023 20:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 21:05
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/09/2023 00:00
Intimação
DESPACHO Agravo de Instrumento sem pedido de suspensividade.
Intime-se a parte agravada para apresentar resposta, querendo, ao presente Agravo, no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe a juntada de cópia de documentos (art. 1.019, II, CPC) Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins cabíveis (art. 1.019, III, CPC).
Após tais diligências, voltem-me os autos conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, 19 de setembro de 2023.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
26/09/2023 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 21:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2023 15:13
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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