TJRN - 0820521-06.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/09/2025 23:59.
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21/08/2025 00:37
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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21/08/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820521-06.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): ROBERTO DE SOUZA FERREIRA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de Ação de Busca e Apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária.
Deferida a liminar, o mandado de busca e apreensão não foi cumprido porque o veículo está totalmente danificado em virtude um acidente que ocasionou a perda total do automóvel.
O promovente requereu a conversão desta ação em Ação de Execução, de forma analógica ao que dispõe o art. 5º, caput, do Dec.
Lei 911/69.
A meu ver, o pedido de conversão não encontra óbice, uma vez que o contrato de alienação fiduciária é, também, um título executivo extrajudicial.
Por outro lado, verifico que o título que instruiu a ação de busca e apreensão trata-se de cédula de crédito bancário garantida por alienação fiduciária de veículo, sendo, portanto, um título sujeito à circulação por endosso (exegese do art. 29, §1º da Lei 10.931/2004).
Noutro pórtico, o demandante instruiu o pedido de conversão com planilha atualizada da dívida, no valor de R$ 8.491,49 (oito mil quatrocentos e noventa e um reais e quarenta e nove centavos) Isto posto, converto esta ação de Busca e Apreensão em Ação de Execução, devendo a Secretaria fazer as devidas alterações no PJE.
Cite-se a parte executada para, no prazo de 03 dias, pagar a dívida (CPC, art. 652 com redação dada pela Lei 11.382/2006), ficando fixados, desde já, os honorários de advogado em 10% (dez por cento) do valor da execução.
Havendo pagamento integral da dívida no prazo de 03 (três) dias, os honorários serão de apenas 5% (cinco por cento) sobre o valor da execução (parágrafo único do art. 652-A, CPC) Não sendo encontrado o devedor, deverá o oficial de justiça arrestar-lhe tantos bens quantos bastem para garantir o ocorrido, na forma do que determina o art. 653, CPC).
O devedor poderá oferecer embargos à execução no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado de citação.
P.I.
Mossoró/RN, 1 de agosto de 2025.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/08/2025 08:09
Evoluída a classe de BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) para EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)
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18/08/2025 08:08
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 18:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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30/07/2025 12:11
Conclusos para despacho
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30/07/2025 12:09
Juntada de Certidão
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22/04/2025 22:37
Juntada de Certidão
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15/03/2025 13:18
Juntada de Petição de petição
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07/12/2024 04:58
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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07/12/2024 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2023
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06/12/2024 01:54
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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06/12/2024 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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03/12/2024 17:46
Publicado Intimação em 12/04/2024.
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03/12/2024 17:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2024
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23/10/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 23:06
Juntada de Certidão
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19/07/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820521-06.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): ROBERTO DE SOUZA FERREIRA DESPACHO INDEFIRO o pedido no ID 119522530, uma vez que o endereço informado já foi diligenciado por oficial e justiça, conforme ID 115789068. considerando a possibilidade de localização do endereço do(a) demandado(a), providencie-se via INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD e SERASAJUD.
Restando inexitosa a pesquisa, intime-se a exequente, por seu patrono, para, no prazo de 15 dias, indicar o endereço atualizado da executada, ou ainda requerer o que for do seu interesse, sob pena de extinção do processo.
Mossoró/RN, 4 de julho de 2024. -
18/07/2024 11:40
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2024 18:08
Conclusos para despacho
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30/04/2024 12:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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30/04/2024 12:57
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/04/2024 23:59.
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19/04/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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10/04/2024 23:19
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 04:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 04:46
Juntada de diligência
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26/02/2024 04:44
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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26/02/2024 04:44
Juntada de diligência
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16/02/2024 06:13
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 15/02/2024 23:59.
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19/12/2023 09:22
Expedição de Mandado.
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19/12/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820521-06.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): R.
D.
S.
F.
D E C I S Ã O Vistos, etc.
I - RELATÓRIO Trata-se de ação por meio da qual o autor pretende ver concedida, liminarmente, a busca e apreensão do(a) bem descrito(a)s na vestibular, em face da inadimplência do(a)s demandado(a)s em quitar as parcelas oriundas do contrato de alienação fiduciária, apenso à inicial.
Pugnou pela tramitação do feito em segredo de justiça.
Acostou documentos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, o pedido de segredo de justiça deve ser indeferido, por inexistir quaisquer das hipóteses do art. 189, do CPC/2015.
Ademais, nos termos do art. 5º, LX , da Constituição Federal, a lei somente poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem, o que não é o caso dos autos.
Noutro pórtico, cumpre a presente decisão no exame do pedido de liminar inaudita altera pars, de natureza acautelatória, evidenciado no pedido de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial.
Ao compulsar os autos, verifico que assiste razão à parte requerente, tendo em vista que resta comprovado o contrato de alienação fiduciária entre requerente(s) e requerido(a)s, bem como a mora deste(a)s, mediante a notificação extrajudicial/instrumento de protesto acostados.
O Decreto-Lei nº 911/69 dispõe, em seu art. 3º: “O proprietário fiduciário ou credor poderá requerer contra o devedor ou terceiro, busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, desde que comprovada a mora ou o inadimplemento do devedor”.
III – DISPOSITIVO Por todo o exposto, INDEFIRO o pedido de tramitação do feito em segredo de justiça, devendo a secretaria deste juízo proceder com a exclusão do registro no cadastro do feito.
DEFIRO A LIMINAR requerida, no sentido de que se proceda à busca do(s) bem(ns), acima descrito.
Determino, outrossim, que os documentos do veículo sejam entregues a(o) promovente, nos termos do que preceitua o § 14, do art. 3º, do Decreto Lei 911/69, caso haja pedido neste sentido.
Feita a apreensão, remova-se o bem, entregando-o em poder do representante legal do(a)s promovente(s), ou de quem este(s) indicar(em), mediante compromisso de fiel depositário.
Na forma do disposto no art. 3º, §§ 2º e 3º do Dec.
Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004, depois de cumprida a liminar, CITE(M)-SE o(a)s demandado(a)s para: a) Em 15 (quinze) dias, CONTESTAR(EM) a presente ação, cujo prazo se iniciará a partir da regular citação, negando, desde já, e incidentalmente, validade parcial ao § 3º, do art. 3º, do Dec.
Lei 911/69, uma vez que iniciar o prazo para contestação já a partir do cumprimento da liminar, e não da efetiva citação, representa prejuízo à defesa do(a)(s) demandado(a)(s), considerando que se trata de uma relação de consumo na forma do disposto no CDC, bem como em atenção ao princípio da ampla defesa, consagrado no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988; b) E/ou, no prazo de 05 (cinco) dias, a contar da efetivação da medida, pagar(em) a integralidade da dívida pendente (prestações vencidas e vincendas), segundo os valores apresentados e comprovados pelo credor fiduciário na inicial, devidamente atualizados até a data do efetivo pagamento, mais custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da dívida, sob pena de consolidação da propriedade do veículo objeto da alienação fiduciária em nome do banco autor, passando este a dispor do referido bem.
Na hipótese de pagamento do valor devido pelo(a)(s) promovido(a)(s), o bem lhe(s) será restituído livre de ônus.
Publique-se e Intimem-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
18/12/2023 14:06
Expedição de Mandado.
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18/12/2023 14:04
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 06:53
Concedida a Medida Liminar
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12/12/2023 20:33
Conclusos para decisão
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28/10/2023 06:14
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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28/10/2023 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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22/10/2023 07:06
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 20/10/2023 23:59.
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06/10/2023 18:52
Juntada de Petição de petição
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05/10/2023 09:13
Juntada de custas
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04/10/2023 09:54
Juntada de custas
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0820521-06.2023.8.20.5106 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Autor(a)(es): A.
C.
F.
E.
I.
S.
Advogado do(a) AUTOR: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - SP128341-A Ré(u)(s): R.
D.
S.
F.
DESPACHO Intime-se a parte autora, através do seu advogado, para que, no prazo de 15 dias, efetue o recolhimento das custas iniciais, sob pena de cancelamento da distribuição na forma do art. 290 do CPC.
Escoado o prazo sem pagamento, à conclusão para SENTENÇA EXTINTIVA.
Havendo o pagamento, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, 23 de setembro de 2023.
Manoel Padre Neto Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/09/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2023 17:19
Conclusos para decisão
-
21/09/2023 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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