TJRN - 0103232-70.2017.8.20.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0103232-70.2017.8.20.0108 Polo ativo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado(s): Polo passivo Antonio Neto da Silva Advogado(s): PEDRO EMANOEL DOMINGOS LEITE EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
OMISSÃO CONFIGURADA.
ADEQUAÇÃO À TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL OBJETO DE JULGAMENTO NO RE 870.947/SE, HAVIDO SOB O REGIME DE REPERCUSSÃO GERAL (TEMA 810/STF) E RESP Nº 1.492.221/PR, ANALISADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 905/STJ).
APLICAÇÃO DA CORREÇÃO MONETÁRIA NA FORMA ESTABELECIDA PELA LEI Nº 11.960/2009.
INCIDÊNCIA DO INPC COMO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA, NAS CONDENAÇÕES DE NATUREZA PREVIDENCIÁRIA.
APLICAÇÃO EXCLUSIVAMENTE DA TAXA SELIC APÓS A DATA DE 09/12/2021, NOS TERMOS DA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021.CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, para acolher os embargos de declaração, tudo nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração em Apelação Cível opostos pelo INSS – Instituto Nacional de Seguro Social, por seu procurador, contra acórdão proferido pela Primeira Câmara Cível (ID 18741628) que conheceu e negou provimento à Remessa Necessária e ao Apelo.
O Acórdão embargado está assim ementado: EMENTA: PREVIDENCIÁRIO E PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA.
PRELIMINAR DE OCORRÊNCIA DA COISA JULGADA, SUSCITADA PELO INSS.
REJEIÇÃO.
MÉRITO: PRETENSÃO DO AUTOR DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
LAUDO PERICIAL QUE ATESTA QUE O SEGURADO É PORTADOR DE SEQUELAS NO MEMBRO INFERIOR ESQUERDO DECORRENTE DE ACIDENTE, COM REDUÇÃO DA CAPACIDADE PARA O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES LABORAIS DESENVOLVIDAS PELO AUTOR – AGRICULTOR.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO PRETENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 86, DA LEI Nº 8.213/96 E DO ART. 104, DO DECRETO Nº 3.048/99.
PRECEDENTES.
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
Consubstanciado no art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, a parte Apelante interpôs Embargos Declaratórios nos seguintes termos: a) há omissão acerca da fixação dos juros de mora nos termos do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, ou seja, pelos índices da poupança; e b) há obscuridade e omissão no Acórdão quanto ao critério de correção monetária que incidirá pelos índices da taxa Selic, a partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional 113, publicada em 09/12/2021.
Requer que os Embargos de Declaração sejam conhecidos e providos para que, sanada a omissão apontada, seja provido o recurso, ainda que apenas para efeito de prequestionamento do disposto no art. 1º-F da Lei 9.494/97, com a redação da Lei 11.960/09, a fim de viabilizar a futura interposição de recursos excepcionais, nos termos do artigo 1.025 do CPC.
Pleiteia também que sejam sanadas a obscuridade/contradição apontada para que seja alterado o critério de correção monetária, de maneira que sejam aplicados integralmente os critérios previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, que prevê a correção monetária pelos índices da TR.
Instada a se manifestar, a parte embargada não apresentou contrarrazões ao recurso (certidão de fl. 271). É o relatório.
VOTO Consta dos autos que a autarquia previdenciária opôs embargos declaratórios trazendo a lume questão acerca da suposta omissão/obscuridade do acórdão quanto à aplicação de correção monetária e dos juros sobre a condenação imposta na sentença monocrática, relativa a parcelas vencidas de benefício previdenciário - auxílio doença acidentário devido à parte embargada – segurada do INSS, posto defender a correção monetária pelo INPC até a vigência da Emenda Constitucional n.º 113, de 8 de dezembro de 2021 e a partir desta, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incidiria, uma única vez, até o efetivo pagamento, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente.
Pois bem.
No tocante à questão dos juros e correção monetária a ser aplicado, observa-se que o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 870.947 em 20.09.17, em sede de repercussão geral, fixou as seguintes teses: “(…) 1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º, caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e 2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina. (...)” Ocorre que a Suprema Corte não modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º F – da Lei nº 9.494/97, com a redação da Lei nº 11.960/09, em relação à correção monetária.
A posteriori, o Superior Tribunal de Justiça, quanto às demandas de natureza previdenciária contra a Fazenda Pública, decidiu em sede de recursos repetitivos, que o parâmetro seria o INPC (Tema 905): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
SUBMISSÃO À REGRA PREVISTA NO ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 02/STJ.
DISCUSSÃO SOBRE A APLICAÇÃO DO ART. 1º-F DA LEI 9.494/97 (COM REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.960/2009) ÀS CONDENAÇÕES IMPOSTAS À FAZENDA PÚBLICA.
CASO CONCRETO QUE É RELATIVO A INDÉBITO TRIBUTÁRIO.
TESES JURÍDICAS FIXADAS. 1.
Correção monetária: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), para fins de correção monetária, não é aplicável nas condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, independentemente de sua natureza. 1.1.
Impossibilidade de fixação apriorística da taxa de correção monetária.
No presente julgamento, o estabelecimento de índices que devem ser aplicados a título de correção monetária não implica pré-fixação (ou fixação apriorística) de taxa de atualização monetária.
Do contrário, a decisão baseia-se em índices que, atualmente, refletem a correção monetária ocorrida no período correspondente.
Nesse contexto, em relação às situações futuras, a aplicação dos índices em comento, sobretudo o INPC e o IPCA-E, é legítima enquanto tais índices sejam capazes de captar o fenômeno inflacionário. 1.2 Não cabimento de modulação dos efeitos da decisão.
A modulação dos efeitos da decisão que declarou inconstitucional a atualização monetária dos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, no âmbito do Supremo Tribunal Federal, objetivou reconhecer a validade dos precatórios expedidos ou pagos até 25 de março de 2015, impedindo, desse modo, a rediscussão do débito baseada na aplicação de índices diversos.
Assim, mostra-se descabida a modulação em relação aos casos em que não ocorreu expedição ou pagamento de precatório. 2.
Juros de mora: o art. 1º-F da Lei 9.494/97 (com redação dada pela Lei 11.960/2009), na parte em que estabelece a incidência de juros de mora nos débitos da Fazenda Pública com base no índice oficial de remuneração da caderneta de poupança, aplica-se às condenações impostas à Fazenda Pública, excepcionadas as condenações oriundas de relação jurídico-tributária. 3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação. 3.1 Condenações judiciais de natureza administrativa em geral. (...) 3.1.1 Condenações judiciais referentes a servidores e empregados públicos. (...) 3.1.2 Condenações judiciais referentes a desapropriações diretas e indiretas. (...) 3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009). 3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. (...) 4.
Preservação da coisa julgada. (...) 6.
Recurso especial não provido.
Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 1.036 e seguintes do CPC/2015, c/c o art. 256-N e seguintes do RISTJ.” (STJ, REsp 1.495.146/MG, Relator: Ministro Mauro Campbell Marques, Órgão julgador: Primeira Seção, julgado em 22.02.18, DJe 02.03.18).
Portanto, considerando que o magistrado a quo se olvidou de aplicar os juros e correção monetária, neste aspecto, merece guarida o pedido da Autarquia recorrente, motivo pelo qual, o índice de correção monetária, a contar de cada parcela (mês a mês), deve ser de acordo com o INPC e os juros de mora, contados da data da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), e, após a data de 09/12/2021, a correção monetária e os juros de mora sejam aplicados de acordo com a previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021.
Saliente-se que a fixação da correção monetária e dos juros de mora é matéria de ordem pública, passível de aplicação inclusive de ofício.
Nesse sentido: EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA COM CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ OU AUXÍLIO-ACIDENTE.
PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
RECONHECIMENTO DO DIREITO AO AUXÍLIO-DOENÇA.
LAUDO QUE ATESTA INCAPACIDADE PARCIAL E TEMPORÁRIA PARA O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE HABITUAL.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
EXCLUSÃO DA SENTENÇA DA DETERMINAÇÃO DE QUE APÓS A EFETIVA REABILITAÇÃO DO SEGURADO QUE SEJA CONCEDIDO AUXÍLIO-ACIDENTE.
APLICAÇÃO DE ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DE ACORDO COM O TEMA 810 DO STF E TEMA 905 DO STJ E OBSERVÂNCIA DAS SÚMULAS 113 E 111 DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELA AUTARQUIA.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.” (TJ/RN, AC. 0801385-22.2021.8.20.5129, Rel.
Des.
Amaury Moura, Julgamento 17.05.2023) Ante o exposto, conheço e dou provimento parcial ao recurso do INSS, apenas para determinar que a incidência do índice de correção monetária a contar de cada parcela (mês a mês), deve ser de acordo com o INPC e os juros de mora, a contar da data da citação, pelo índice de remuneração da caderneta de poupança (Tema 905 do STJ), sendo que, após a data de 09/12/2021, haverá a incidência unicamente a Taxa SELIC, conforme previsão contida na Emenda Constitucional nº 113/2021. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0103232-70.2017.8.20.0108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
27/10/2022 16:08
Conclusos para decisão
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27/10/2022 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
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25/10/2022 10:44
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
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20/10/2022 11:58
Recebidos os autos
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20/10/2022 11:58
Conclusos para despacho
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20/10/2022 11:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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