TJRN - 0804553-79.2022.8.20.5102
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Ceara-Mirim
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:26
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 16/07/2025 23:59.
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12/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 11/07/2025.
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12/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2025
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10/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: (84) 3673.9410 - Email: [email protected] N.º do Processo: 0804553-79.2022.8.20.5102 Requerente: MARILEIA LABRE DANTAS LUCENA Requerido: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM DESPACHO Intimem-se as partes para tomarem ciência do OFÍCIO REQUISITÓRIO e do extrato demonstrativo de cálculo atualizado que seguem em anexo, todos assinados eletronicamente, devendo a parte demandada proceder com o pagamento voluntário da quantia devida no prazo máximo de 02 (dois) meses, nos termos do art.13 da Lei n.º 12.153/09, sob pena de sequestro (via SISBAJUD) do numerário suficiente à quitação da dívida.
Esclareço que a contagem do prazo para pagamento voluntário se dará em dias corridos, por meio do SISPAG-RPV, cuja obrigatoriedade de uso foi estabelecida pela Portaria nº 399-TJ, de 12/03/2019, expedida pela Presidência do TJRN e vigente desde 15/03/2019, sendo contado o prazo a partir do registro da ciência no sistema PJE pelo ente demandado.
Advirta-se o(a) advogado(a) da parte autora, se houver, de que a planilha de cálculos constante nos autos detalha separadamente a retenção de honorários contratuais, quando for o caso.
Comprovado o pagamento, expeça-se alvará, devendo a parte interessada informar seus dados bancários, no prazo de 05 (cinco) dias, possibilitando a transferência de valores em seu favor, através do SISCONDJ.
Decorrido o prazo sem cumprimento, atualize-se o débito e voltem os autos conclusos para realização de penhora online.
Ceará-Mirim/RN, 24 de junho de 2025.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/07/2025 13:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 13:47
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 09:45
Juntada de Petição de petição
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25/06/2025 08:40
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2025 08:40
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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24/06/2025 20:46
Conclusos para decisão
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12/06/2025 15:52
Expedição de Certidão.
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09/06/2025 16:51
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:18
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 28/05/2025 23:59.
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16/05/2025 00:27
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Contato: ( ) - Email: Processo nº: 0804553-79.2022.8.20.5102 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nome: MARILEIA LABRE DANTAS LUCENA Endereço: Avenida João Paulo II, 401, Casa 35, Nova Esperança, PARNAMIRIM - RN - CEP: 59144-850 PARTE A SER INTIMADA ( ) Nome: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Endereço: AV GENERAL JOAO VARELA, 635, SOLAR ANTUNES PEREIRA, CENTRO, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 PARTE A SER INTIMADA ( ) MANDADO Nº _______________ DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifico que os autos foram enviados a Contdoria Judicial tendo em vista a diferença entre os valores apresentados.
Considerando que os valores trazidos pela exequente, o total de R$ R$ 11.261,84 (onze mil duzentos e sessenta e um reais e oitenta e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor - planilha ID Id. 122367372.
Autorizo desde já a retenção dos honorários contratuais de acordo com o percentual acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual anexado.
Com fulcro no artigo 13, inciso I, da Lei 12.153/2009, obedecidos os limites máximos para RPV de 10 (dez) salários-mínimos para o Município de Ceará-Mirim, DETERMINO o cadastramento dos dados do processo no sistema SISPAG-RPV, conforme Portaria n.º 399/2019.
Publique-se.
Intime-se as partes da presente decisão.
Transitada em julgado a decisão sobre o valor, deverá ser expedida Requisição de Pequeno Valor (RPV), com prazo de 60(sessenta dias) para cumprimento/pagamento, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1.º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública.
A presente decisão possui força de mandado de intimação, nos termos do art. 121-A, do Provimento nº 154/2016, da Corregedoria Geral de Justiça (Código de Normas Judicial).
Ceará-Mirim/RN, data de assinatura do sistema.
PETERSON FERNANDES BRAGA Juiz de Direito -
14/05/2025 13:24
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 11:55
Determinada expedição de Precatório/RPV
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02/04/2025 08:35
Juntada de Petição de petição
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01/04/2025 17:23
Conclusos para decisão
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01/04/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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23/03/2025 15:29
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 11:13
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 13:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/12/2024 16:30
Conclusos para decisão
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22/12/2024 16:23
Juntada de Certidão
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14/08/2024 09:35
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2024 23:05
Juntada de Petição de petição
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11/07/2024 16:00
Conclusos para despacho
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11/07/2024 15:45
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2024 18:05
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2024 13:22
Conclusos para despacho
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28/05/2024 12:08
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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24/05/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 10:54
Juntada de Petição de petição
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23/04/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 05:27
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2024 09:01
Conclusos para decisão
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12/04/2024 07:41
Juntada de Petição de petição
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12/04/2024 06:57
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 06:57
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 11/04/2024 23:59.
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07/03/2024 09:06
Expedição de Outros documentos.
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07/03/2024 04:59
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2023 11:48
Conclusos para decisão
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18/12/2023 09:43
Juntada de Petição de petição
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18/12/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2023 18:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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11/12/2023 08:57
Conclusos para despacho
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07/12/2023 11:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/12/2023 10:38
Recebidos os autos
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07/12/2023 10:38
Juntada de intimação de pauta
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14/04/2023 14:46
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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14/04/2023 14:45
Expedição de Certidão.
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29/03/2023 21:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/03/2023 18:24
Juntada de Petição de recurso inominado
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18/03/2023 01:23
Decorrido prazo de BRAULIO MARTINS DE LIRA em 17/03/2023 23:59.
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05/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2023 09:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2023 07:43
Julgado procedente o pedido
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28/11/2022 15:53
Conclusos para julgamento
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25/11/2022 10:51
Juntada de Petição de alegações finais
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25/11/2022 10:34
Juntada de Petição de contestação
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29/09/2022 11:29
Expedição de Outros documentos.
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29/09/2022 05:35
Proferido despacho de mero expediente
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22/09/2022 11:35
Conclusos para despacho
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22/09/2022 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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