TJRN - 0800838-78.2022.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Judiciária da Comarca de Natal/RN Fórum Fazendário Juiz Djanirito de Souza Moura Praça Sete de Setembro, Cidade Alta, 59.025-300, Natal/RN - (84) 3673-9000/9001, [email protected] 0800838-78.2022.8.20.5118 RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) RECORRENTE: MUNICIPIO DE JUCURUTU RECORRIDO: GENILDA LIMA DOS SANTOS REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE JUCURUTU ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n.252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte Embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, com ou sem manifestação, abram-se conclusos os autos ao Relator.
Natal/RN,8 de agosto de 2025.
BARBARA LUANA SANTOS GIBSON Aux. de Secretaria -
16/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800838-78.2022.8.20.5118 Polo ativo MUNICIPIO DE JUCURUTU Advogado(s): Polo passivo GENILDA LIMA DOS SANTOS Advogado(s): LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA RECURSO: 0800838-78.2022.8.20.5118 ORIGEM: JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE JUCURUTU RECORRENTE(S): MUNICIPIO DE JUCURUTU ADVOGADO: PROCURADOR DO MUNICIPIO DE JUCURUTU RECORRIDO(S): GENILDA LIMA DOS SANTOS ADVOGADO: LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA JUIZ RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS.
REMESSA À CONTADORIA JUDICIAL (COJUD).
APURAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO DOS CÁLCULOS OFICIAIS.
VALOR FIXADO EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO EXECUTIVO.
AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADES.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO VISTOS, relatados e discutidos estes autos do Recurso Inominado acima identificado, decidem os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, conhecer do recurso e, por unanimidade, negar-lhe provimento, mantendo-se os termos da sentença pelos seus próprios fundamentos, com os acréscimos do voto do Relator.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO: DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por GENILDA LIMA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos devidamente qualificados.
O Município executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente e os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial - COJUD.
A COJUD juntou aos autos os cálculos e as partes foram intimadas para se pronunciarem a respeito.
A parte exequente manifestou concordância com os valores apontados e o Município de Jucurutu também se manifestou, não concordando com os cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
Consoante cálculos apresentados pela COJUD (ver ID nº 144154239 e anexos), o crédito da execução perfaz a quantia de R$ 18.366,63 (dezoito mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) que ao serem confrontados com os cálculos apresentados pela parte exequente (R$ 29.918,10 – ver ID nº 117100380) apura-se um excesso de execução na ordem de R$ 11.551,47 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados pela COJUD ver ID nº 144322958, já que houve observância das disposições legais e da sentença/acórdão prolatados, sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, HOMOLOGO, os cálculos apresentados pela COJUD (ver ID nº 144322958) no quantum total de R$ 18.366,63 (dezoito mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) dos quais R$ 16.696,94 (Dezesseis mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) são devidos a GENILDA LIMA DOS SANTOS e R$ 1.669,69 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) são devidos ao seu causídico Dr.
LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, Advogado OAB/RN 12.580, a título de honorários sucumbenciais.
Condeno a exequente em 10% de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado, no entanto sua exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, utilizando o sistema SISPAG-RPV, ao Município de Jucurutu/RN para que pague ao causídico(a)(s) o crédito exequendo atualizado –honorários sucumbenciais -, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso (art. 65, § 1º da Resolução nº 17/2021 do TJRN), sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. b) Decorrido o prazo do item “a” sem comprovação do pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio do crédito indicado na Requisição de Pequeno Valor, via SISBAJUD. b.1) Efetuado o bloqueio do item “b”, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. c) Decorrido o prazo do item “b.1” com impugnação da Fazenda Pública, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Caso seja comprovado os autos o pagamento do saldo devedor ou decorrido o prazo do item “b.1” sem manifestação pela Fazenda Executada, expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s). e) EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s), utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE); e.1) Se o(a)(s) advogado(a)(s) requerer(em) o destaque do montante da condenação que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. e.2) Após a expedição do ofício, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. e.3) Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito RECURSO: homologação dos cálculos da COJUD, sem a devida consideração e análise crítica desses documentos, representa um grave equívoco.
Ao ignorar as provas apresentadas, o juízo incorreu em erro, permitindo que a parte autora, em última análise, receba valores que já lhe foram pagos.
Requer a reforma da decisão de liquidação, para que seja reconhecida a inexistência de diferenças a título de férias e adicional de 1/3, validando da alegação de saldo zero, com base nos documentos comprobatórios apresentados; desconsideração dos cálculos da COJUD, por não refletirem a realidade fática comprovada nos autos; seja procedida a análise das fichas financeiras que atestam o pagamento correto do adicional de férias sobre 45 dias.
CONTRARRAZÕES: requer manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Trata-se de recurso interposto nos autos de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública proposto pelo MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN em face do GENILDA LIMA DOS SANTOS, no qual a controvérsia recai sobre a divergência nos cálculos apresentados para a apuração do valor devido na execução.
A decisão ora combatida homologou os cálculos da COJUD, reconhecendo o excesso de execução de R$ 11.551,47, com base nos parâmetros fixados no título executivo, nos termos do art. 492 do Código de Processo Civil, e determinou a expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) para pagamento dos valores devidos, conforme prevê a legislação aplicável e a Resolução nº 17/2021 do TJRN.
Analisando os autos, constata-se que a decisão observou fielmente os limites do título executivo judicial, não havendo qualquer mácula na fixação do valor da execução.
Os cálculos da COJUD foram elaborados com base nos critérios legais e na decisão transitada em julgado, sendo técnicos, objetivos e devidamente fundamentados.
A impugnação apresentada pelo Município carece de fundamentação concreta que aponte erro material ou jurídico nos cálculos homologados, não se prestando, portanto, a afastar a presunção de acerto da contadoria judicial.
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.
Sem custas para a Fazenda Pública. É o voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 1 de Julho de 2025. -
19/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800838-78.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 01-07-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 01 a 07/07/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de junho de 2025. -
27/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800838-78.2022.8.20.5118, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 24-10-2023 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 24 a 30/10/23.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 26 de setembro de 2023. -
07/08/2023 14:59
Recebidos os autos
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07/08/2023 14:59
Conclusos para julgamento
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07/08/2023 14:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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