TJRN - 0800838-78.2022.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/05/2025 13:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
09/05/2025 12:47
Juntada de Certidão
-
09/05/2025 12:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
29/04/2025 09:56
Publicado Intimação em 28/04/2025.
-
29/04/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
-
25/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 CARTA DE INTIMAÇÃO Contrarrazões recursais Destinatário: LIECIO DE MORAIS NOGUEIRA Objetivo: O presente expediente tem por finalidade a INTIMAÇÃO da parte Recorrida/Destinatário para apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela Recorrente, no prazo de 10 (dez) dias, nos termos do art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95; conforme dispositivo da Sentença proferida nos autos do processo infracaracterizado.
PROCESSO: 0800838-78.2022.8.20.5118 AUTOR: GENILDA LIMA DOS SANTOS RÉU: MUNICIPIO DE JUCURUTU JUCURUTU/RN,24 de abril de 2025. ___________________________________ MARCUS ANTONIO DOS SANTOS LIMA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) Por ordem do(a) MM Juiz(a) de Direito UEDSON BEZERRA COSTA UCHOA -
24/04/2025 14:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2025 14:11
Juntada de Certidão
-
23/04/2025 15:52
Juntada de Petição de recurso inominado
-
09/04/2025 10:38
Juntada de Petição de comunicações
-
27/03/2025 05:24
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 05:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800838-78.2022.8.20.5118 REQUERENTE: GENILDA LIMA DOS SANTOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE JUCURUTU DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública apresentado por GENILDA LIMA DOS SANTOS em face do MUNICÍPIO DE JUCURUTU/RN, todos devidamente qualificados.
O Município executado impugnou os cálculos apresentados pela parte exequente e os autos foram remetidos para a Contadoria Judicial - COJUD.
A COJUD juntou aos autos os cálculos e as partes foram intimadas para se pronunciarem a respeito.
A parte exequente manifestou concordância com os valores apontados e o Município de Jucurutu também se manifestou, não concordando com os cálculos.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Fundamento.
Decido.
Na fase de execução de um processo o parâmetro a ser observado para satisfação do crédito exequendo deverá ser o fixado no título executivo, e nesse sentido o Código de Processo Civil, nos termos do seu art. 492, dispõe: Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Assim, passa-se a análise da elaboração dos cálculos apresentados.
Consoante cálculos apresentados pela COJUD (ver ID nº 144154239 e anexos), o crédito da execução perfaz a quantia de R$ 18.366,63 (dezoito mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) que ao serem confrontados com os cálculos apresentados pela parte exequente (R$ 29.918,10 – ver ID nº 117100380) apura-se um excesso de execução na ordem de R$ 11.551,47 (onze mil, quinhentos e cinquenta e um reais e quarenta e sete centavos).
Portanto, inexistindo vícios ou irregularidades nos cálculos apresentados pela COJUD ver ID nº 144322958, já que houve observância das disposições legais e da sentença/acórdão prolatados, sua homologação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, pelas razões fático-jurídicas, HOMOLOGO, os cálculos apresentados pela COJUD (ver ID nº 144322958) no quantum total de R$ 18.366,63 (dezoito mil, trezentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos) dos quais R$ 16.696,94 (Dezesseis mil, seiscentos e noventa e seis reais e noventa e quatro centavos) são devidos a GENILDA LIMA DOS SANTOS e R$ 1.669,69 (mil, seiscentos e sessenta e nove reais e sessenta e nove centavos) são devidos ao seu causídico Dr.
LIÉCIO DE MORAIS NOGUEIRA, Advogado OAB/RN 12.580, a título de honorários sucumbenciais.
Condeno a exequente em 10% de honorários advocatícios sobre o excesso de execução apurado, no entanto sua exigibilidade permanece suspensa por ser beneficiária da gratuidade da justiça.
Determino que a Secretaria Judiciária: a) EXPEÇA-SE Requisição de Pequeno Valor, utilizando o sistema SISPAG-RPV, ao Município de Jucurutu/RN para que pague ao causídico(a)(s) o crédito exequendo atualizado –honorários sucumbenciais -, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do art. 13, I, da Lei nº 12.153, de 2009, ou 2 (dois) meses, segundo o art. 535, § 3º, II, do Código de Processo Civil, conforme o caso (art. 65, § 1º da Resolução nº 17/2021 do TJRN), sob pena de sequestro de recursos suficientes à satisfação do débito, via sistema SISBAJUD, na forma do art. 65, § 2º, da Resolução nº 17/2021 do TJRN. b) Decorrido o prazo do item “a” sem comprovação do pagamento, PROCEDA-SE ao bloqueio do crédito indicado na Requisição de Pequeno Valor, via SISBAJUD. b.1) Efetuado o bloqueio do item “b”, INTIME-SE a Fazenda Pública para, no prazo de 10 (dez) dias, já contado em dobro, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. c) Decorrido o prazo do item “b.1” com impugnação da Fazenda Pública, INTIME-SE a parte exequente para se pronunciar a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias. d) Caso seja comprovado os autos o pagamento do saldo devedor ou decorrido o prazo do item “b.1” sem manifestação pela Fazenda Executada, expeça-se alvará em favor do(a)(s) exequente(s). e) EXPEÇA-SE ofício(s) requisitório(s) eletrônico em favor da(s) parte(s) exequente(s), utilizando-se o Sistema de Gerenciamento de Precatórios (SIGPRE); e.1) Se o(a)(s) advogado(a)(s) requerer(em) o destaque do montante da condenação que lhe couber por força de honorários contratuais, na forma disciplinada pelo art. 22, § 4º da Lei n. 8.906/1994, deverá juntar aos autos o respectivo contrato antes da expedição do ofício requisitório. e.2) Após a expedição do ofício, abra-se vistas às partes, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que tomem ciência do seu conteúdo. e.3) Decorrido o prazo, sem requerimentos, voltem-me os autos conclusos para validação, se for o caso, do requisitório e envio ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado para o devido processamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se após a certificação de preclusão desta decisão.
JUCURUTU/RN, data da assinatura UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/03/2025 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 15:24
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 14:53
Determinada expedição de Precatório/RPV
-
25/03/2025 13:43
Conclusos para julgamento
-
25/03/2025 13:42
Juntada de Certidão
-
24/03/2025 16:25
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 07:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 15:12
Remetidos os autos da Contadoria ao juízo de origem.
-
27/02/2025 15:11
Juntada de cálculo
-
22/01/2025 09:19
Juntada de Certidão
-
21/10/2024 14:11
Juntada de ato ordinatório
-
08/08/2024 14:19
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
08/08/2024 14:19
Expedição de Ofício.
-
08/08/2024 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2024 12:46
Conclusos para decisão
-
15/07/2024 12:40
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2024 15:23
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
20/06/2024 11:16
Conclusos para despacho
-
20/06/2024 04:59
Expedição de Certidão.
-
20/06/2024 04:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 19/06/2024 23:59.
-
16/05/2024 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:24
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2024 08:04
Conclusos para decisão
-
18/03/2024 07:55
Juntada de Certidão
-
14/03/2024 14:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/03/2024 14:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 13:32
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/03/2024 11:38
Conclusos para decisão
-
12/03/2024 11:38
Juntada de Certidão
-
12/03/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 17:27
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 08:47
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 08:24
Proferido despacho de mero expediente
-
15/12/2023 09:25
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
-
15/12/2023 08:57
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2023 08:12
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2023 08:11
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
-
12/12/2023 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2023 11:24
Conclusos para despacho
-
12/12/2023 11:05
Recebidos os autos
-
12/12/2023 11:05
Juntada de intimação de pauta
-
07/08/2023 14:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
02/08/2023 12:42
Juntada de Certidão
-
01/08/2023 16:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
31/07/2023 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2023 17:38
Juntada de Certidão
-
31/07/2023 15:41
Juntada de Petição de recurso inominado
-
07/07/2023 17:22
Juntada de Petição de comunicações
-
06/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
06/07/2023 15:30
Julgado procedente em parte do pedido
-
05/07/2023 11:54
Conclusos para despacho
-
04/07/2023 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2023 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2023 14:36
Conclusos para despacho
-
09/05/2023 14:18
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 23:27
Juntada de Petição de petição
-
10/04/2023 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 19:40
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 10:28
Conclusos para despacho
-
10/03/2023 20:17
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 09:19
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 09:01
Juntada de Certidão
-
06/03/2023 21:30
Juntada de Petição de contestação
-
28/02/2023 02:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE JUCURUTU em 27/02/2023 23:59.
-
23/11/2022 16:22
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 11:13
Outras Decisões
-
22/11/2022 18:51
Conclusos para despacho
-
22/11/2022 18:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/11/2022
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800003-47.2022.8.20.5100
Adailso Cirilo de Mendonca
Municipio de Carnaubais-Rn
Advogado: Geilson Jose Moura de Oliveira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 03/01/2022 08:55
Processo nº 0880021-61.2022.8.20.5001
Marcone Vilar dos Santos
Hoepers Recuperadora de Credito S/A
Advogado: Sergio Simonetti Galvao
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/09/2022 13:07
Processo nº 0100086-56.2014.8.20.0001
Diva Maria Duarte de Mendonca
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Carlos Roberto de Siqueira Castro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/01/2014 00:00
Processo nº 0100086-56.2014.8.20.0001
Diva Maria Duarte de Mendonca
Amil Assistencia Medica Internacional S....
Advogado: Marcia Cristina Alves de Andrade
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 28/01/2021 11:37
Processo nº 0800838-78.2022.8.20.5118
Municipio de Jucurutu
Procuradoria Geral do Municipio de Jucur...
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2023 14:59