TJRN - 0820029-14.2023.8.20.5106
1ª instância - 5ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 13:26
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/08/2025 13:25
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 00:06
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 05/08/2025 23:59.
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15/07/2025 01:05
Publicado Intimação em 15/07/2025.
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15/07/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2025
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11/07/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/06/2025 00:19
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 04/06/2025 23:59.
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05/06/2025 00:18
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 04/06/2025 23:59.
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04/06/2025 17:55
Juntada de Petição de apelação
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14/05/2025 04:30
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:33
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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14/05/2025 03:20
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 03:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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12/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 20:15
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2025 17:46
Julgado procedente em parte do pedido
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29/11/2024 06:44
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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29/11/2024 06:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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22/10/2024 07:45
Conclusos para despacho
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10/10/2024 04:14
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 04:14
Decorrido prazo de FELIPE ANDERSON CELEDONIO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 04:14
Decorrido prazo de LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS em 09/10/2024 23:59.
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28/09/2024 01:10
Decorrido prazo de BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA em 27/09/2024 23:59.
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13/09/2024 12:49
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 14:19
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 13:31
Decretada a revelia
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12/06/2024 16:25
Conclusos para despacho
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12/06/2024 16:24
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:47
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 01:28
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/05/2024 23:59.
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08/05/2024 01:28
Decorrido prazo de INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL em 07/05/2024 23:59.
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15/04/2024 15:19
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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15/04/2024 15:19
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 15/04/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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14/04/2024 17:27
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 08:52
Juntada de termo
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16/02/2024 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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16/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/02/2024 13:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 13:36
Audiência conciliação designada para 15/04/2024 14:30 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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23/10/2023 10:48
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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23/10/2023 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo 0820029-14.2023.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo ativo: JEHOVAH MARQUES RODRIGUES NETO Advogados do(a) AUTOR: BRUNO VINICIUS MEDEIROS OLIVEIRA - RN20029, LINDEMBERG LIMA DE MEDEIROS - RN0006275A Polo passivo: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL CNPJ: 04.***.***/0001-71 , DESPACHO Compulsados os autos, verifico que a inicial está de acordo com todos os requisitos, formais e substanciais, necessários à instauração da relação processual.
Defiro o pedido de justiça gratuita, ante a documentação acostada.
Remetam-se os autos para o Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC), para aprazamento de audiência de conciliação, nos termos do artigo 334 do CPC.
Ocasião em que, havendo acordo, façam os autos conclusos para Sentença de homologação.
Intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação aprazada, pessoalmente ou através de mandatário munido de procuração com poderes específicos para negociar e transigir, devidamente acompanhadas dos seus respectivos advogados (art. 334, §§ 9º e 10, CPC), cientificando-as de que o não comparecimento injustificado é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, cuja sanção será a aplicação de multa de até 2% (dois por cento) do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida com a demanda (art. 334, §8º, CPC).
Tendo em vista as alterações promovidas no Diploma Processual Civil pela Lei 14.195/2021, determino que a secretaria providencie a citação da parte ré (empresa ou pessoa física cadastrada), no prazo de até 02 (dois) dias úteis, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme determina a nova redação do art. 246, caput, do CPC.
Na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o poder judiciário, será utilizado o endereço cadastrado no sistema integrado da Redesim (Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios.
Advirta-se que a parte demandada deverá confirmar o recebimento da citação enviada eletronicamente em até 03 (três) dias úteis, contados do recebimento do expediente eletrônico, sob pena de suportar multa no percentual de 5% sobre o valor da causa, nos termos do art. 246, § 1º- C, do CPC.
Não havendo a confirmação do recebimento no prazo legal ou na falta de endereço eletrônico cadastrado perante o Poder Judiciário, cite-se a parte ré pelo correio ou por oficial de justiça, nessa ordem (art.246, § 1º – A, incisos I e II, do CPC) para apresentar sua defesa, sob pena de revelia.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias úteis subsequentes, apresentar manifestação, oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive sobre as provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção.
Após, voltem os autos conclusos para decisão. À secretaria, caso a parte autora tenha optado pelo Juízo 100% digital (a opção será efetuada mediante marcação em local próprio do Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJe) todos os atos processuais serão exclusivamente praticados por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, em atenção ao que dispõe o art. 3º, § 2º, da Resolução n. 22/2021 – TJRN (Juízo 100% digital).
Caso a parte autora não tenha se manifestado sobre o Juízo 100% digital e considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar tal formato, uma vez que mais célere e econômico, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Intimem-se e cumpra-se.
Mossoró/RN, data da assinatura eletrônica.
UEFLA FERNANDA DUARTE FERNANDES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 13:19
Recebidos os autos.
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28/09/2023 13:19
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 5ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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28/09/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 19:43
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:53
Conclusos para despacho
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18/09/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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