TJRN - 0811456-76.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811456-76.2023.8.20.0000 Polo ativo AMANDA CAROLINE DAMASCENO TAVARES Advogado(s): MYLENA FERNANDES LEITE Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
MAGISTRADO A QUO QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO PELO PRAZO DE 06 (SEIS) MESES OU ATÉ QUE SEJA DEFINIDO, NO ÂMBITO DO NAC, ACORDO COM OS VALORES ESPECÍFICOS E A FORMA DE PAGAMENTO PARA QUE SEJA DADO PROSSEGUIMENTO AO PROCESSO.
COMANDO JUDICIAL QUE CARECE DE EMBASAMENTO LEGAL.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUE COMPETE AO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO.
PARALISAÇÃO PROCESSUAL QUE SE MOSTRA INDEVIDA.
VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES COMPROVADAS, NOS MOLDES DO ART. 300, CAPUT, DO CPC.
DECISÃO REFORMADA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao Instrumental, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Agravo de Instrumento interposto por Amanda Caroline Damasceno Tavares em face de decisão exarada pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal (RN) que, nos autos de Cumprimento de Sentença de nº 0837680-83.2023.8.20.5001, movido por si em desfavor do Estado do Rio Grande do Norte (RN), determinou o sobrestamento do feito, consoante se infere ao ID 105307482.
O aludido pronunciamento é de seguinte teor: “DECISÃO Trata-se a presente ação de Execução Individual de Título Coletivo ajuizada pelas Exequentes em face do ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em virtude de decisão judicial, formada nos autos da Ação Coletiva n 0846782-13.2015.8.20.5001 (Terço de férias de 45 dias para professores que exercem atividade de docência), impetrada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Educação Pública do RN - SINTE perante a 1ª Vara da Fazenda Pública e transitado em julgado em 25 de fevereiro de 2022.
Em consulta aos autos nº 0805408-38.2022.8.20.0000 (PJE – 2º Grau), observa-se que, no âmbito do Núcleo de Ações Coletivas (NAC) do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte – TJRN, estão em curso tratativas para solução consensual dos Cumprimentos de Sentença propostos acerca da matéria.
Assim, com o objetivo de garantir a isonomia, celeridade e efetividade entre os Cumprimentos de Sentença envolvendo o título executivo mencionado acima, em curso nesta 4ª Vara da Fazenda Pública de Natal, bem como assegurar a duração razoável do processo, DETERMINO, com fundamento no art. 313, inciso V, alínea “a", do Código de Processo Civil, a suspensão deste feito pelo prazo de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo.
Intimem-se.
Cumpra-se.” Nas razões recursais (ID 21330696), a exequente argumentou e trouxe ao debate, em síntese, as seguintes teses: i) “(...) é indubitável que o Juízo a quo proferiu decisão promovendo uma espécie de decote de direitos, restringindo a autonomia da vontade do jurisdicionado em optar pela execução individual, violando-se, assim, a consolidada Jurisprudência do STJ e deste TJRN”; ii) “Desse modo, é peremptório que a decisão agravada se valeu de premissa equivocada, sendo visível o error in judicando, na medida em que, ao assim decidir, violou o regramento do sistema processual, bem como desprestigiou uma expressa prerrogativa de autonomia da vontade de qualquer cidadão/jurisdicionado que consiste em escolher promover a execução individualmente de sentença coletiva (é inquestionável que o jurisdicionado tem o direito de optar)”; iii) “O error in judicando se traduz em vício de má avaliação do fato, quando o magistrado aplica, sobre os fatos, o direito de maneira errônea ou quando confere uma interpretação equivocada à norma”; iv) “(...) em se tratando de demanda coletiva, patrocinada por Sindicato de categoria profissional na defesa de direitos individuais homogêneos, todos os profissionais (filiados ou não) possuem legitimidade ativa para liquidar e executar, individualmente, o título executivo judicial”; v) “A verossimilhança das alegações estão presentes nos documentos anexos, notadamente no Documento Id. 107691936 no qual consta expressa manifestação de autonomia da vontade da recorrente, que optou, como já dito, por promover a execução individual de sentença coletiva, subscrevendo procuração concedendo poderes postulatórios para sua Advogada, bem como subscrevendo declaração expressa de opção pela execução individual”; vi) “A PROBABILIDADE DO DIREITO resta caracterizada diante da demonstração inequívoca do direito de executar individual sentença coletiva, o que não pode ser tolhido de forma arbitrária com condicionantes criadas a margem do Código de Processo Civil.
Outrossim, para devido incremento da probabilidade do direito, se faz mister dizer que a matéria não é inédita, eis que a tese aqui esposada se apresenta em consonância com a Jurisprudência consolidada do STJ e das 3 CÂMARA CÍVEIS DO TJRN”; e vii) “Já o RISCO DA DEMORA se revela pelo dano iminente e irreparável que pode ser suportado pela exequente, ora recorrente, que se encontra com indevido obstáculo para prosseguimento desembaraçado da execução de direito que lhe pertence”.
Citou legislação, doutrina e jurisprudência acerca do assunto, requerendo em sede antecipatória “a tutela recursal de urgência, a fim de que seja determinado ao Juízo a quo o prosseguimento do feito de execução individual”.
No mérito, pelo provimento do recurso.
A fim de subsidiar suas alegações, anexou documentos às páginas 11/122.
Sem contrarrazões (ID 22439131).
Ausentes as hipóteses legais a ensejar intervenção ministerial (art. 178 do CPC). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos legais, conheço do Agravo de Instrumento.
O ponto central da controvérsia reside em verificar se o magistrado de primeiro grau agiu corretamente quanto à determinação da suspensão processual da presente demanda pelo período de 06 (seis) meses ou até que seja definido, no âmbito do NAC, acordo com os valores específicos e a forma de pagamento para que seja dado prosseguimento ao processo.
De partida, adiante-se que o intento recursal é digno de acolhimento.
Explica-se.
Importa ressaltar, em primeiro lugar, que não se trata de um caso de suspensão do processo pela aplicação da tese firmada no REsp n. 1110549/RS (Tema 60 do STJ), uma vez que, na situação narrada, ao contrário daquela, sequer há orientação para a suspensão de execuções ajuizadas individualmente pelos próprios servidores.
Em segundo lugar, não se observa qualquer fundamento jurídico que tenha o condão de obstaculizar o regular processamento do feito, tendo em vista que o objeto da demanda diz respeito à efetivação de direito oriundo de título executivo judicial (processo de nº 0846782-13.2015.8.20.5001) que, em tese, assegurou ao grupo de professores em atividade o pagamento das férias e do terço constitucional de férias na proporção de 45 (quarenta e cinco) dias, buscando, destarte, a exequente o pagamento das diferenças financeiras inadimplidas.
De fato, uma vez que a parte autora faz parte do grupo de profissionais mencionados, não há obstáculo para o prosseguimento da demanda conforme solicitado.
Da mesma forma, não existem razões para condicionar o manejo da execução exclusivamente ao sindicato, como equivocadamente entendeu o juízo recorrido.
Além disso, a jurisprudência pátria é unânime quanto à possibilidade da execução individual de título coletivo, dispensando a intervenção do respectivo Sindicato.
A corroborar: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019).
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO COLETIVA.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA.
LIQUIDAÇÃO NOS PRÓPRIOS AUTOS.
POSSIBILIDADE, EXCEPCIONALMENTE.
NECESSIDADE DE MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS.
MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO.
APELO EXTREMO QUE NÃO PROSPERA.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Nos termos da jurisprudência predominante atualmente em vigor, "em que pese o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é necessária a prévia liquidação para a execução individual de sentença coletiva, esta Corte tem reconhecido a possibilidade de se realizar a execução individual de título judicial formado em ação coletiva, quando for possível a individualização do crédito e a definição do quantum debeatur por meros cálculos aritméticos, como no caso concreto, em que o próprio credor deve apresentar os cálculos com os valores que entende devidos e promover a execução" (AgInt no AREsp 1.402.261/SC, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/10/2019, DJe 11/11/2019). 2.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp 1158508/PR, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 17/08/2020). (Realces aditados por esta Relatoria).
Na mesma tônica, é a jurisprudência desta Egrégia Câmara Cível: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM FACE DE DECISÃO SINGULAR QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO CUMPRIMENTO DO JULGADO.
INAPLICABILIDADE DA TESE DE Nº 60 FIRMADA PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO CASO CONCRETO.
VIABILIDADE DE EXECUÇÕES INDIVIDUAIS.
JUÍZO DE CONVENIÊNCIA QUE COMPETE AO LEGÍTIMO TITULAR DO DIREITO EM SE SUJEITAR AO PROCESSO GLOBAL OU, POR SUAS PRÓPRIAS FORÇAS, DEMANDAR SINGULARMENTE NA DEFESA DO DIREITO RECLAMADO.
IMPOSIÇÃO DE PARALISAÇÃO DO FEITO EXECUTIVO QUE NÃO ENCONTRA RESPALDO LEGAL.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO.
AGRAVO INTERNO QUE SE TEM COMO PREJUDICADO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0803285-67.2022.8.20.0000, Desembargador: Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 15/12/2022, PUBLICADO em 21/12/2022).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA.
SOBRESTAMENTO DO FEITO.
DESNECESSIDADE.
POSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL COLETIVO.
PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 0814769-79.2022.8.20.0000, Relator: Desembargador: Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 23/04/2023, PUBLICADO em 24/04/2023). (Negritos acrescidos).
Em arremate, preconiza o Código de Defesa do Consumidor: Art. 97.
A liquidação e a execução de sentença poderão ser promovidas pela vítima e seus sucessores, assim como pelos legitimados de que trata o art. 82.
Art. 98.
A execução poderá ser coletiva, sendo promovida pelos legitimados de que trata o art. 82, abrangendo as vítimas cujas indenizações já tiveram sido fixadas em sentença de liquidação, sem prejuízo do ajuizamento de outras execuções.
Sobre liquidação e execução de demandas coletivas, ensina o Professor Cléber Masson que: (...) a liquidação e a execução da sentença em prol de interesses individuais homogêneos serão promovidas, preferencialmente, pelas próprias vítimas ou seus sucessores.
Não obstante, é possível que a liquidação e a execução sejam realizadas por um dos entes colegitimados, conforme vimos nos arts. 97 e 98 do CDC.
Nesse caso, a exemplo do que se dá em relação aos direitos difusos e coletivos, o cumprimento será coletivo (liquidação e/ou execução coletiva).
Não haverá um novo processo: a liquidação e a execução serão fases do processo de conhecimento. (Texto original sem destaques) Desse modo, não há respaldo legal que justifique a iniciativa do magistrado em relação a esse comando judicial.
Além disso, destaca-se que tal procedimento ocorreu sem a solicitação da credora, que em momento algum formulou qualquer pedido visando à interrupção da marcha processual.
Ademais, a situação em questão não se adequa aos casos de obrigatoriedade de sobrestamento, conforme estabelecem os artigos 313 e 921 e seguintes do Código de Processo Civil.
Registre-se, outrossim, que é pacífico o entendimento dos tribunais pátrios acerca da possibilidade da execução individual de título coletivo, sem a necessidade de intervenção de outras condicionantes, inclusive do sindicato que porventura tenha representado a categoria em demandas coletivas da mesma natureza.
A corroborar, segue jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CARACTERIZADA.
EXECUÇÃO COLETIVA E INDIVIDUAL.
REAJUSTE DE 3, 17%.
LITISPENDÊNCIA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Não se configura a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, em conformidade com o que lhe foi apresentado, manifestando-se de forma clara quanto à possibilidade de execução individual do julgado coletivo 2.
Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o entendimento do Tribunal de origem está em consonância com a orientação do STJ, de que é incabível a tese de litispendência, na fase de execução de ação coletiva, entre o substituto processual e os substituídos que optam por executar individualmente o julgado. 3. É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça de que: "Não se configura litispendência quando o beneficiário de ação coletiva busca executar individualmente a sentença da ação principal, mesmo já havendo execução pelo ente sindical que encabeçara a ação.
Inteligência do artigo 219 do Código de Processo Civil e 97 e 98 do Código de Defesa do Consumidor". 4.
Recurso Especial não provido. (STJ - REsp: 1762498 RJ 2018/0189963-0, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 25/09/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/03/2019) (grifos acrescentados) Nesse contexto, não parece plausível a suspensão do cumprimento individual de sentença nos termos do entendimento recorrido, sob pena de realmente comprometer a efetividade, celeridade e razoável duração do processo.
Nessa ordem de ideias, denota-se a ausência de comando normativo a subsidiar o decisum a quo, tendo,
por outro lado, a recorrente comprovado a verossimilhança das suas alegações de acordo com o art. 300 do CPC, a rigor: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ante o exposto, vota-se pelo conhecimento e provimento do Instrumental para, confirmando a liminar anteriormente concedida, determinar o regular processamento do feito na instância originária. É como voto.
Natal (RN), 19 de dezembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 5 de Fevereiro de 2024. -
27/11/2023 09:25
Conclusos para decisão
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27/11/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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25/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 24/11/2023 23:59.
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26/09/2023 00:53
Publicado Intimação em 26/09/2023.
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26/09/2023 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
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25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) nº 0811456-76.2023.8.20.0000 AGRAVANTE: AMANDA CAROLINE DAMASCENO TAVARES ADVOGADOS(S): MYLENA FERNANDES LEITE registrado(a) civilmente como MYLENA FERNANDES LEITE ADVOGADO(S): Relator: Desembargador Cornélio Alves DESPACHO Vistos, etc.
Recurso interposto sem pedido de atribuição de efeito suspensivo.
Intime-se a parte recorrida para, querendo, oferecer contrarrazões ao presente Agravo de Instrumento, no prazo legal1, sendo-lhe facultado juntar a documentação que entender conveniente.
Ultimadas as providências acima, voltem conclusos.
P.I.C.
Natal, 15 de setembro de 2023 Desembargador Cornélio Alves Relator 1 Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I [...] II - ordenará a intimação do agravado pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, quando não tiver procurador constituído, ou pelo Diário da Justiça ou por carta com aviso de recebimento dirigida ao seu advogado, para que responda no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso; III - determinará a intimação do Ministério Público, preferencialmente por meio eletrônico, quando for o caso de sua intervenção, para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias. -
24/09/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
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15/09/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 19:01
Conclusos para despacho
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12/09/2023 19:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/09/2023
Ultima Atualização
20/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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