TJRN - 0820599-97.2023.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/03/2025 10:53
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 15:33
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
-
16/09/2024 08:38
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 15:08
Juntada de Petição de petição
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18/07/2024 16:53
Juntada de Petição de petição
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14/06/2024 13:55
Arquivado Definitivamente
-
14/06/2024 13:55
Transitado em Julgado em 20/05/2024
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10/06/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
25/05/2024 00:43
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:10
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 24/05/2024 23:59.
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21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 08:33
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 20/05/2024 23:59.
-
18/05/2024 01:26
Decorrido prazo de GILVAN FERREIRA DA SILVA em 17/05/2024 23:59.
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29/04/2024 12:01
Publicado Intimação em 25/04/2024.
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
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29/04/2024 12:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024
-
24/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820599-97.2023.8.20.5106 AUTOR: VIA HOSPITALAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES E ORTOPEDICOS LTDA - ME ADVOGADO: FRANCISCO GERVÁSIO DE SOUSA - OAB/RN nº 4.778 REU: MULTIPLA HOME CARE LTDA ADVOGADO: GILVAN FERREIRA DA SILVA - OAB/RN nº 0005601A-B SENTENÇA EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO MONITÓRIA.
TRANSAÇÃO.
HOMOLOGAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 200 E 487, III, “B”, DO CÓDIGO DE RITOS.
Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA, movida por VIA HOSPITALAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES E ORTOPEDICOS LTDA - ME em face do MULTIPLA HOME CARE LTDA (RITA HOME CARE LTDA), ambo(a)s igualmente qualificado(a)s.
No curso do processo, as partes, com assistência de advogados, peticionaram, requerendo a homologação de acordo, constando na própria petição os termos da avença.
RELATEI.
DECIDO O pedido homologatório encontra amparo legal nos artigos 200 e 487, III, “B” do C.P.C.
Ante o exposto, HOMOLOGO A TRANSAÇÃO FIRMADA PELAS PARTES, e, em consequência, declaro a extinção da ação acima epigrafada, constituindo título judicial em favor do credor constante no título.
Custas e honorários advocatícios, na forma acordada.
Com o trânsito em julgado desta sentença, determino que se dê baixa na distribuição, arquivando-se os autos, podendo, a qualquer tempo, serem desarquivados, a pedido do interessado, com vista à eventual execução do acordo, ora homologado.
INTIMEM-SE.
CUMPRA-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
23/04/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 16:50
Homologada a Transação
-
17/04/2024 08:33
Conclusos para julgamento
-
17/04/2024 08:32
Expedição de Certidão.
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09/04/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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15/02/2024 21:47
Juntada de Petição de embargos à ação monitória
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21/01/2024 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/01/2024 23:26
Juntada de diligência
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11/11/2023 03:55
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
-
11/11/2023 00:55
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 05:45
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 11:55
Expedição de Mandado.
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01/11/2023 03:53
Decorrido prazo de KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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20/10/2023 07:03
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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20/10/2023 06:02
Decorrido prazo de FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA em 19/10/2023 23:59.
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06/10/2023 05:34
Publicado Intimação em 06/10/2023.
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06/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
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06/10/2023 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2023
-
05/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0820599-97.2023.8.20.5106 AUTOR: VIA HOSPITALAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES E ORTOPEDICOS LTDA - ME ADVOGADO: FRANCISCO GERVÁSIO DE SOUSA - OAB/RN nº 4.778 REU: RITA HOME CARE LTDA DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de AÇÃO MONITÓRIA COM PEDIDO LIMINAR, ajuizada por VIA HOSPITALAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES E ORTOPÉDICOS LTDA, em desfavor de RITA HOME CARE LTDA, ambos igualmente qualificados, aduzindo, em síntese, o que segue: 1-Realizou múltiplos negócios com a ré, para fornecimento de diversos materiais, mas, a demandada tornou-se inadimplente; 2-Foi realizado acordo extrajudicial para quitação da dívida, sendo emitidos pela empresa demandada 04 (quatro) cheques no valor de R$60.000,00 (sessenta mil reais); 3-A negociação foi descumprida e apenas 1 (um) dos cheques foi compensado, resultando na insolvência de 03 (três) cheques.
Ao final, a pessoa jurídica demandante pugnou pela concessão do pedido liminar determinando ofício à Secretaria de Finanças do Estado do Rio Grande do Norte, para que proceda a retenção/constrição do valor de R$ 214.652,97 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), sobre o montante do crédito originário do contrato nº 101/2021 do processo administrativo licitatório constituído sobre o nº 00610096.000944/2022-18.
Ainda, postulou pela procedência dos pedidos, a fim de ser a demandada condenada a pagar a importância de R$ 214.652,97 (duzentos e quatorze mil, seiscentos e cinquenta e dois reais e noventa e sete centavos), sob pena da referida dívida constituir-se em título executivo judicial, com a condenação da ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes não inferiores a 20%.
Custas processuais recolhidas, ao ID de nº 107592845. É o relatório.
Decido.
Em sede de ação monitória, revela-se possível a adoção de medidas cautelares e coercitivas, inclusive em tutela antecipada, para assegurar o pagamento de débito e a efetividade do processo de execução ou da ação monitória.
Nessa linha, na sistemática do Novo Código de Processo Civil, a medida cautelar, espécie do gênero tutela de urgência, prevista nos arts. 300 e 301, parágrafo único, possibilita a sua apreciação antecipadamente, possuindo, a primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela antecipada, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Art. 301.
A tutela de urgência de natureza cautelar pode ser efetivada mediante arresto, sequestro, arrolamento de bens, registro de protesto contra alienação de bem e qualquer outra medida idônea para a asseguração do direito.
Então, a medida cautelar possui, à primeira vista, os mesmos requisitos para concessão da tutela de urgência antecipada.
Contudo, analisando o sistema constitucional de garantias judiciais, tenho que no âmbito de cognição sumária, o grau de aprofundamento exigido para uma tutela urgente não-satisfativa deve ser menor que o requerido para a concessão de uma tutela urgente satisfativa.
Para DIDIER JR, o art. 300, do Novo CPC, interpretado à luz da Constituição, implica reconhecer que o grau de probabilidade exigido para a concessão de tutela antecipada cautelar é menor do que o requerido para a tutela satisfativa. (Procedimentos Especiais, Tutela Provisória e Direito Transitório, vol. 4, pg 52, Ed.
Juspodivm, 2015).
Já no tocante à medida cautelar de arresto, em específico, requerida pela postulante, esta pode ser pleiteada quando existir perigo de inefetividade da tutela final, na hipótese de procedência dos pleitos formulados na inicial, cujo objetivo visa garantir a futura execução por quantia, protegendo, assim, o direito ao recebimento do crédito.
Sobre o tema, importante destacar os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: "O arresto deita raízes no direito medieval, embora tenha traços romanos em sua concepção.
O objeto do arresto é garantir a efetividade da tutela prestada em dinheiro – tutela ressarcitória pelo equivalente ou tutela do adimplemento da prestação pecuniária. É possível requerer o arresto antes do ajuizamento da ação voltada à obtenção da tutela ou na forma incidental.
Para tanto, além da probabilidade do direito, devem estar presentes elementos que indiquem que o demandado pretende frustrar a efetividade da tutela pecuniária.
O arresto objetiva tornar indisponíveis bens suficientes para responder à futura execução.
Não há preocupação com a qualidade do bem, bastando que possa ser objeto de expropriação e transformado em valor suficiente para satisfazer a execução." (Coleção Comentários ao Código de Processo Civil: artigos 294 ao 333. v. 4. 1ª ed. em e-book baseada na 1ª ed. impressa.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais: 2016.
Livro Eletrônico).
In casu, encontrando-se o feito em fase de cognição sumária, não entendo estarem presentes os requisitos aptos a aparelharem a concessão da medida cautelar de arresto, em especial no que toca à probabilidade do direito, uma vez que a alegada existência de dívida e o inadimplemento da ré não constituem elementos suficientes, por si só, para o deferimento do imediato bloqueio e arresto cautelar dos créditos de titularidade do demandado.
Igualmente, ausentes elementos suficientes para afirmar, ao menos neste momento, a presença de uma situação de risco de dano grave e de difícil reparação, que coloque em risco a efetividade de eventual atuação jurisdicional.
Nesses termos, não evidenciados os requisitos legais, incabível a concessão da medida pleiteada, nos termos do art. 300 do CPC.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela de arresto em relação ao patrimônio da pessoa jurídica demandada RITA HOME CARE LTDA.
Noutro norte, presente o requisito específico de admissibilidade do procedimento injutivo (art. 700, do CPC).
DEFIRO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PAGAMENTO.
Cite-se a demandada, na forma e para os fins previstos nos artigos 701 e seguintes do NCPC pagar o valor indicado na inicial, isento de custas (art. 701, § 1º, do CPC), ou opor embargos, em 15 (quinze) dias.
Conste do Mandado a expressa advertência do artigo 701, parágrafo segundo, do NCPC, quanto à conversão em título executivo de pleno direito.
Na hipótese de ausência de apresentação de embargos e de pagamento, deverá a secretaria proceder a intimação da parte autora, para, no prazo de 10 (dez) dias, promover o cumprimento de sentença, tendo em vista a conversão em título executivo judicial, independentemente de formalidade, conforme determina o art. 701,§2º do NCPC.
Expeça-se mandado.
Intimem-se.
Cumpra-se.
MOSSORÓ /RN, 26 de setembro de 2023.
CARLA VIRGINIA PORTELA DA SILVA ARAUJO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/10/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 04:46
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
29/09/2023 04:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 13:44
Outras Decisões
-
26/09/2023 11:34
Conclusos para despacho
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º Andar, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 INFORMAÇÕES DO ATENDIMENTO https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº: 0820599-97.2023.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA Parte autora: VIA HOSPITALAR DISTRIBUIDORA DE MATERIAIS HOSPITALARES E ORTOPEDICOS LTDA - ME Advogados: FRANCISCO GERVASIO LEMOS DE SOUSA - OAB/RN 4778, KAIO LEMOS RODRIGUES DE SOUSA - OAB/RN 16158 Parte ré: MULTIPLA HOME CARE LTDA D E S P A C H O Intime-se o demandante, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumpra-se.
MOSSORÓ/RN, 22 de setembro de 2023 CARLA VIRGÍNIA PORTELA DA SILVA ARAÚJO Juíza de Direito -
25/09/2023 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2023 12:12
Juntada de custas
-
22/09/2023 12:04
Conclusos para decisão
-
22/09/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2023
Ultima Atualização
24/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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