TJRN - 0845346-38.2023.8.20.5001
1ª instância - (Inativo) 3ª Vara de Familia e Sucessoes da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/09/2025 02:23
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:22
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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23/09/2025 01:11
Publicado Intimação em 23/09/2025.
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23/09/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2025
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22/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal PROCESSO N. 0845346-38.2023.8.20.5001 AÇÃO DE INVENTÁRIO EMENTA: INVENTÁRIO - CONVERSÃO EM ARROLAMENTO COMUM – HERDEIROS MAIORES E CAPAZES – PARTILHA AMIGÁVEL – HOMOLOGAÇÃO.
SENTENÇA Recebi hoje.
Vistos etc.,
I- RELATÓRIO Trata-se de Inventário Judicial, que ora converto em Arrolamento, na forma Comum, dos bens deixados por CREUZA MARIA LUZIA.
Instrumento de partilha de Id. 145384751 e certidões de quitação fiscal acostadas aos autos.
Intimada em sede de despacho de Id. 129352672, para se manifestar acerca do petitório de Id. 118422758 e do presente inventário, a herdeira Maria Selma Luzia, devidamente citada conforme Id 134680757, se manteve silente, conforme certidão de Id. 138339564.
Após juntada das certidões negativas atualizadas junto às Fazendas Públicas da União, Estado do RN e Município de Natal/RN, em nome da inventariada, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Compulsando os autos verifico que os herdeiros são maiores e capazes e a partilha atende ao disposto no art. 2.015 do Código Civil.
No que tange aos tributos relativos aos bens do espólio e suas rendas, a quitação está comprovada, mediante as certidões anexadas.
Quanto ao imposto de transmissão, o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), em processo de Arrolamento Sumário, é feito de forma administrativa, conforme dispõe a legislação tributária, não ficando as autoridades fazendárias adstritas aos valores que os herdeiros atribuírem aos bens do espólio (art. 1.034, § 2º, do CPC).
Conforme se viu, a Fazenda Pública conformou o recolhimento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doação Sobre Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD), consoante petição de Id. 152845665.
III- DISPOSITIVO Diante do exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, salvo erro ou omissão e ressalvados direitos de terceiros, a partilha, nos termos em que fora celebrada no instrumento de Id. 124999742, atribuindo aos herdeiros os quinhões nela descritos.
Transitada em julgado, comprovado o recolhimento das custas processuais, expeça(m)- o(s) formal(is) de partilha e alvará(s) necessário(s).
Custas na forma da lei, com observância do lançamento tributário.
Ciência à Fazenda Pública.
Por fim, após o trânsito em julgado e pagamento das despesas processuais, em atenção ao petitório de Id. 118422758 e certidão de Id. 138339564, determino que a herdeira Maria Selma Luzia seja intimada, pessoalmente, por mandado, para desocupar voluntariamente o imóvel inventariado, localizado na Travessa Santa Angélica, antiga Travessa Paracati, nº 59, Bairro Planalto, Natal/RN, CEP.: 59073-204, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, procedendo a entrega das chaves à inventariante, sob pena de desocupação forçada do imóvel, por oficial de justiça, com apoio de força policial, caso necessário, expedindo-se o respectivo mandado para cumprimento da diligência.
Cumpridas as diligências, arquive-se o feito com as cautelas legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
NATAL/RN, 18 de setembro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2025 09:10
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2025 23:54
Homologado o pedido
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23/08/2025 08:44
Conclusos para despacho
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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23/08/2025 00:02
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 22/08/2025 23:59.
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22/08/2025 23:37
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 06:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:17
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 02:01
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845346-38.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR, MARINALVA DA CONCEICAO LUZIA DOS REIS, MANOEL LOURENCO LUZIA, CLEONICE DE PAULA LUZIA, FRANCISCO LUZIA, MARIA DAS DORES FAUSTINO DA SILVA, MARIA GORETE LUZIA BRAZ, FRANCISCO BRAZ LOPES, JOAO BATISTA LUZIA, MARIA GORETTI DE MELO LUZIA, ANA KARLA LUZIA, MARIA SELMA LUZIA REQUERIDO(A) INVENTARIADO: CREUZA MARIA LUZIA DESPACHO Vistos etc., Defiro o requerimento formulado pelo(a) parte autora de Id. 156004455.
Dessa forma, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, a fim de ser cumprida a diligência ordenada no despacho de Id. 152851775.
Porém, decorrido o aludido prazo, sem resposta, intime-se a inventariante, pessoalmente, por carta, para cumprir a diligência referida, no prazo de 05 (cinco) dias.
Após cumprida a diligência, venham-me os autos conclusos para analisar o plano de partilha de Id. 145384751.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 30 de junho de 2025.
FATIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 11:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 30/06/2025 23:59.
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01/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 30/06/2025 23:59.
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30/06/2025 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2025 15:48
Conclusos para despacho
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27/06/2025 22:59
Juntada de Petição de petição
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05/06/2025 00:43
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:42
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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05/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 05/06/2025.
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05/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2025
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03/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 08:43
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 09:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 10:02
Conclusos para despacho
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28/05/2025 09:42
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 00:39
Publicado Intimação em 21/05/2025.
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21/05/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/05/2025
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20/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE NATAL - FÓRUM DES.
MIGUEL SEABRA FAGUNDES SECRETARIA UNIFICADA DAS VaraS de Família e Sucessões Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250, telefone/whatsApp: 3673-8960, e-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0845346-38.2023.8.20.5001 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça VVISTA AO REPRESENTANTE DA FAZENDA PÚBLICA.
Natal/RN, 18 de maio de 2025.
ADIARINA SHEILA MEDEIROS GOMES ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06) -
19/05/2025 12:02
Expedição de Outros documentos.
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18/05/2025 22:13
Juntada de ato ordinatório
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05/05/2025 17:14
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de LUCAS MENDONCA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 02:01
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Expedição de Certidão.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de LUCAS MENDONCA COSTA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:13
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA OLIVEIRA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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08/04/2025 05:26
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 05:07
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 05:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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08/04/2025 01:54
Publicado Intimação em 08/04/2025.
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08/04/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845346-38.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO DESPACHO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 146627569.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para que realize o pagamento do boleto do imposto de Id 146627573, a vencer em 28 de abril vindouro.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista à Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 27 de março de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
04/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 16:38
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2025 18:25
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2025 19:59
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:01
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 06:57
Publicado Intimação em 18/03/2025.
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18/03/2025 06:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2025
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16/03/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2025 19:20
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
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07/02/2025 00:44
Publicado Intimação em 07/02/2025.
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07/02/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2025
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06/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845346-38.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR, MARINALVA DA CONCEICAO LUZIA DOS REIS, MANOEL LOURENCO LUZIA, CLEONICE DE PAULA LUZIA, FRANCISCO LUZIA, MARIA DAS DORES FAUSTINO DA SILVA, MARIA GORETE LUZIA BRAZ, FRANCISCO BRAZ LOPES, JOAO BATISTA LUZIA, MARIA GORETTI DE MELO LUZIA, ANA KARLA LUZIA, MARIA SELMA LUZIA INVENTARIADO: CREUZA MARIA LUZIA DESPACHO Vistos etc., Defiro as diligências solicitadas pelo(a) representante da Fazenda Pública Estadual de Id. 141101591.
Dessa forma, intime-se a parte inventariante, por seus advogados, para apresentar um plano de partilha com a devida qualificação dos herdeiros (CPF e residência), bem como juntar aos autos cópia legível do IPTU com numeração sequencial e ficha do imóvel na Prefeitura respectiva, no prazo de 15 (quinze) dias.
Decorrido o aludido prazo, sem manifestação, intime-se a parte inventariante, pessoalmente, para cumprir a diligência, no prazo de 5 (cinco) dias.
Cumprida ou não a diligência, dê-se nova vista a Fazenda Pública Estadual para manifestação.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 31 de janeiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/02/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 00:20
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 09:54
Conclusos para despacho
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28/01/2025 09:39
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 01:09
Publicado Intimação em 23/01/2025.
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23/01/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2025
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22/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, 8º andar, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº 0845346-38.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR, MARINALVA DA CONCEICAO LUZIA DOS REIS, MANOEL LOURENCO LUZIA, CLEONICE DE PAULA LUZIA, FRANCISCO LUZIA, MARIA DAS DORES FAUSTINO DA SILVA, MARIA GORETE LUZIA BRAZ, FRANCISCO BRAZ LOPES, JOAO BATISTA LUZIA, MARIA GORETTI DE MELO LUZIA, ANA KARLA LUZIA, MARIA SELMA LUZIA INVENTARIADO: CREUZA MARIA LUZIA D E S P A C H O Recebi hoje.
Vistos etc., Vista dos autos ao representante da Fazenda Pública.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 17 de janeiro de 2025.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/01/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/01/2025 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
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10/12/2024 12:51
Decorrido prazo de MARIA SELMA LUZIA em 19/11/2024.
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29/11/2024 21:07
Juntada de Petição de petição
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23/11/2024 02:53
Decorrido prazo de MARIA SELMA LUZIA em 22/11/2024 23:59.
-
23/11/2024 00:09
Decorrido prazo de MARIA SELMA LUZIA em 22/11/2024 23:59.
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26/10/2024 08:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/10/2024 08:49
Juntada de Certidão
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17/09/2024 14:02
Expedição de Mandado.
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26/08/2024 17:31
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2024 13:25
Conclusos para despacho
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19/08/2024 18:15
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 12:40
Juntada de entregue (ecarta)
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12/07/2024 11:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/07/2024 11:14
Decorrido prazo de Maria de Lourdes Luzia de Aguiar em 21/05/2024.
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03/07/2024 04:41
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 08:34
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 21/05/2024 23:59.
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22/05/2024 08:34
Expedição de Certidão.
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22/05/2024 08:34
Decorrido prazo de MOUNARTE LEITAO DE MEDEIROS BRITO em 21/05/2024 23:59.
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18/04/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:34
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 06:56
Conclusos para despacho
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05/04/2024 00:32
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 00:14
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/03/2024 17:55
Juntada de Petição de ato administrativo
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11/03/2024 10:57
Publicado Intimação em 14/11/2023.
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11/03/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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11/03/2024 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2023
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01/03/2024 07:33
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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01/03/2024 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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29/02/2024 14:15
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo: 0845346-38.2023.8.20.5001 REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR INVENTARIADO: CREUZA MARIA LUZIA DECISÃO Recebi hoje.
Vistos etc., Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MARINALVA DA CONCEIÇÃO LUZIA DOS REIS, em face da Decisão de id 112107463, alegando erro material, visto que este Juízo teria nomeado como inventariante pessoa diversa da requerida na exordial, consoante Petição de Id. 114213725.
Após certificado a tempestividade dos embargos, consoante certidão de Id. 115811652, os autos vieram-me conclusos. É breve o relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração constituem espécie de recurso de índole particular, cujo objetivo restringe-se a complementação ou declaração do verdadeiro sentido de uma decisão eventualmente eivada de omissão, contradição ou obscuridade, não possuindo, via de regra, natureza de recurso com efeito modificativo.
Na lição dos eminentes Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, os Embargos de Declaração: “Visam a aperfeiçoar as decisões judiciais, propiciando uma tutela jurisdicional clara e completa.
Os embargos declaratórios não têm por finalidade revisar ou anular as decisões judiciais”. (destaques acrescidos).
Bem por isso, tem os embargos de declaração o escopo de integrar decisão omissa, de aclará-la, de extirpar contradição existente ou corrigir erro material, de modo a tornar efetivamente claros e precisos os seus termos.
Pelo o que se observa do recurso ora oposto, de fato, na petição inaugural foi requerido que a herdeira MARINALVA DA CONCEIÇÃO LUZIA DOS REIS fosse nomeada como inventariante, e através da Decisão de id 112107463 fora nomeada a herdeira MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR.
Diante disso, ACOLHO os embargos de declaração para corrigir erro material na Decisão de Id. 112107463, passando a constar como inventariante a herdeira MARINALVA DA CONCEIÇÃO LUZIA DOS REIS, ao invés de MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR.
Retifique-se o Termo de Id. 112710417, e renove-se a intimação para assinatura, e apresentação de Primeiras Declarações.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2024.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2024 05:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/02/2024 22:09
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
26/02/2024 10:16
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 10:16
Expedição de Certidão.
-
30/01/2024 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2024 13:25
Conclusos para decisão
-
29/01/2024 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
22/01/2024 09:15
Publicado Intimação em 22/01/2024.
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
22/01/2024 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
-
12/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA UNIFICADA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES Processo nº: 0845346-38.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR INVENTARIADO: CREUZA MARIA LUZIA ATO ORDINATÓRIO (Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento 252/2023, da Corregedoria Geral de Justiça) Intimem-se o(a) INVENTARIANTE, através de seu advogado, para assinar o termo de compromisso de inventariante, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal/RN, 10 de janeiro de 2024.
JOAB LOURENCO ANALISTA JUDICIÁRIO (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
11/01/2024 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2024 15:43
Juntada de ato ordinatório
-
19/12/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 12:42
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 10:25
Nomeado outro auxiliar da justiça
-
06/12/2023 09:03
Conclusos para decisão
-
05/12/2023 21:58
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0845346-38.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR INVENTARIADO: CREUZA MARIA LUZIA DESPACHO Vistos etc., Intime-se a parte autora, por meio de seu advogado, para se manifestar sobre a impugnação apresentada pela Fazenda Pública de Id 109471691, no prazo de 10 (dez) dias.
Em seguida, voltem-me os autos conclusos para decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 7 de novembro de 2023.
MIRTES LEANDRO CABRAL BEZERRA Juiz(a) de Direito em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
10/11/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/11/2023 13:27
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2023 09:55
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 15:00
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2023 04:51
Publicado Intimação em 26/09/2023.
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
29/09/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
-
25/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara de Família e Sucessões da Comarca de Natal Processo nº 0845346-38.2023.8.20.5001 Ação: INVENTÁRIO REQUERENTE: MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR INVENTARIADO: CREUZA MARIA LUZIA D E S P A C H O Vistos em correição etc., Em razão do teor da Petição de Id. 107256196, dê-se vista dos autos ao representante da Fazenda Pública Estadual.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
FÁTIMA MARIA COSTA SOARES DE LIMA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
24/09/2023 17:27
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:27
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2023 13:24
Conclusos para despacho
-
18/09/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2023 11:37
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 13:15
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE LOURDES LUZIA DE AGUIAR.
-
14/08/2023 04:39
Juntada de Petição de documento de identificação
-
12/08/2023 07:16
Conclusos para despacho
-
12/08/2023 07:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2023
Ultima Atualização
23/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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