TJRN - 0801294-30.2023.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801294-30.2023.8.20.5106 RECORRENTE: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO RECORRIDO: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 26269812) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 24570056) EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, REPETIÇÃO DO INDÉBITO E PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE DESCONTO REFERENTE A EMPRÉSTIMO NÃO PACTUADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO NOS AUTOS.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO SEU ÔNUS PROBATÓRIO.
COBRANÇA QUE SE MOSTRA ILÍCITA NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA, DA TRANSPARÊNCIA E DA INFORMAÇÃO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
DIMINUIÇÃO DOS DANOS MORAIS.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
Em seu voto, a relatora assim consignou: “Por conseguinte, mostra-se clara a obrigação do banco em proceder a devolução dos valores indevidamente descontados do benefício previdenciário do apelado que, por não ter contratado o serviço impugnado, é cabível inclusive de forma dobrada ante a inexistência de engano justificável do Banco, aplicando-se o previsto no artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, segundo o qual "o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável", como determinado pelo Juiz a quo, estando superada a tese de necessidade de comprovação de má-fé.” Ao exame do apelo extremo, verifico que a matéria suscitada na peça recursal (Discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do Código Defesa do Consumidor) é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929), em especial após a afetação do Resp 1963770-CE, cuja decisão de afetação restou assim ementada: AFETAÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
CRÉDITO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO E DE CREDITAMENTO DO CAPITAL MUTUADO.
PEDIDO DE REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES CONSIGNADOS EM FOLHA.
QUESTÃO PENDENTE DE JULGAMENTO NO TEMA 929/STJ.
RECURSO ESPECIAL AFETADO AO TEMA 929/STJ.
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ (Tema 929).
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL nº 0801294-30.2023.8.20.5106 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2024 ALANA MARIA DA COSTA SANTOS Secretaria Judiciária -
18/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801294-30.2023.8.20.5106 Polo ativo BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogado(s): KLAUS GIACOBBO RIFFEL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Polo passivo EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogado(s): VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA EMBARGO DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL N° 0801294-30.2023.8.20.5106 EMBARGANTE: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A ADVOGADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO EMBARGADO: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA ADVOGADO: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA RELATORA: DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO DO EARESP Nº 676.608/RS E DO EDCL NO ARESP 1.759.883/PR.
DESCONTO INICIADO NO ANO DE 2018.
NÃO INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ PARA JUSTIFICAR CONDENAÇÃO DE PAGAMENTO EM DOBRO.
DESNECESSIDADE.
ACÓRDÃO QUE CUMPRIU DEVIDAMENTE A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AUSÊNCIA DE QUALQUER EIVA.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, dele sendo parte as acima identificadas, acordam os Desembargadores deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos de declaração opostos pelo Banco Itaú Consignado S/A, nos termos do voto da Relatora, que integra o acórdão.
RELATÓRIO Banco Itaú Consignado S/A opôs Embargos de Declaração contra acórdão proferido por esta 2ª Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0801294-30.2023.8.20.20.5106 alegando omissão referente a não aplicação do EAREsp nº 676.608/RS e do AgInt nos EDcl no AREsp 1.759.883/PR, visto que os descontos se iniciaram em maio de 2018, quando se exigia a presença de má-fé para o pagamento em dobro do indébito.
Pediu, na oportunidade, que todas as publicações sejam em nome do advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
Contrarrazões foram ofertadas (ID nº 25019856) alegando ser os aclaratórios protelatórios, pedindo a aplicação de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa (art. 1.026, §2º, do CPC), rejeitando-se os embargos. É o relatório.
VOTO Conheço dos Embargos de Declaração, considerando preenchidos seus requisitos legais.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer omissão, obscuridade ou eliminar contradição, para suprir omissão ou questão sobre a qual deveria se pronunciar o Juiz de ofício ou a requerimento da parte.
Também cabível para sanar erro material.
Em relação a omissão quanto à devolução em dobro por ausência de má-fé, o STJ já firmou o entendimento da sua desnecessidade, quando do Tema 929.
Com efeito, para a devolução em dobro do indébito não precisa mais ser demonstrado o elemento volitivo da má-fé, bastando a conduta contrária à boa-fé objetiva, a qual se encontra presente na hipótese dos autos.
Outrossim, a Lei nº 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor -, determina que para haver a devolução em dobro do indébito devem estar configurados três requisitos, quais sejam: cobrança indevida, efetivo pagamento pelo consumidor e ausência de engano justificável do fornecedor de serviço (instituição financeira), caso dos autos.
Indefiro o pedido de serem os embargos protelatórios, uma vez não configurada sua hipótese.
Defiro o pedido da instituição bancária para que todas as notificações/publicações sejam em nome do advogado Nelson Monteiro de Carvalho Neto.
Todavia, à mingua de qualquer eiva na decisão – omissão, obscuridade, contradição ou erro material - não há como prosperar o pleito do recorrente, afigurando-se inadequada a via eleita para o fim pretendido – reexame de matéria já decidida.
Isto posto, tudo sopesado, rejeito os embargos. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 15 de Julho de 2024. -
24/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801294-30.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 15-07-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 21 de junho de 2024. -
09/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0801294-30.2023.8.20.5106 Embargante: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
Advogados: KLAUS GIACOBBO RIFFEL, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO Embargado: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogados: VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR, ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, 7 de maio de 2024.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
08/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801294-30.2023.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 29-04-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de abril de 2024. -
25/03/2024 07:47
Recebidos os autos
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25/03/2024 07:47
Conclusos para despacho
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25/03/2024 07:47
Distribuído por sorteio
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801294-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 107353463, que julgou procedente o pedido autoral, para: a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão neste autos; b) condenar o promovido a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor; c) condenar o promovido a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 6.000,00; d) condenar o promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Diz o embargante que a sentença contém omissão em relação ao argumento ventilado de que não houve má-fé do banco a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, do CDC.
Requereu a compensação do valor creditado ao autor em razão do empréstimo objeto dos autos.
Intimado, o embargado apresentou Contrarrazões (ID 111227510), ventilando que o embargante visa rediscutir o mérito pela via recursal imprópria.
Argumentou que os fatos trazidos aos embargos não foram apresentados na contestação, tratando-se, portanto, de matéria nova.
Disse inexistir qualquer vício na sentença embargada.
Requereu a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão ao embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801294-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EIDER DE OLIVEIRA BATISTA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou o autor ser pensionista junto ao INSS.
Afirmou que desde abril de 2018, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 584619446, no valor de R$ 2.354,40, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ R$ 32,70, cujo credor é o banco demandado.
Sustentou jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, além de indenização por danos morais.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Em decisão proferida no ID 94154074, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 95395002), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, pela ausência de pretensão resistida.
Suscitou, também, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo descrito à inicial e dos descontos dele decorrentes.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e os argumentos da defesa, pontuando que o demandado não acostou o contrato objeto da lide.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
Intimada, a parte ré disse não ter mais provas a produzir, enquanto o autor não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, insta salientar que a relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo promovido.
Da prejudicial de mérito de prescrição In casu, versando a demanda sobre uma relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 25/01/2018, uma vez que esta ação foi ajuizada em 25/01/2023.
Da preliminar de falta de interesse de agir Aqui, também, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
In casu, a parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo este o concessor do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais da autora.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo demandante.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do risco do negócio, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Destarte, devo reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
Outrossim, faz jus o demandante ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor está evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pensionista sentiu quando se viu invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do pensionista, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição trienal e a preliminar de falta de interesse de agir, ambas suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão neste autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2024
Ultima Atualização
11/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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Processo nº 0801169-71.2021.8.20.5158
Daiane Felipe de Souza
Leonardo Felipe de Souza
Advogado: Valmir Matos Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/05/2025 16:25