TJRN - 0801294-30.2023.8.20.5106
1ª instância - 4ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/12/2024 14:38
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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04/12/2024 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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24/11/2024 11:47
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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24/11/2024 11:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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25/03/2024 07:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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22/03/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 02:22
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 21/03/2024 23:59.
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21/03/2024 20:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/02/2024 19:30
Publicado Intimação em 21/02/2024.
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22/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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22/02/2024 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/02/2024
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19/02/2024 10:23
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2024 10:22
Expedição de Certidão.
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17/02/2024 06:08
Decorrido prazo de NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 15/02/2024 23:59.
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16/02/2024 06:31
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 15/02/2024 23:59.
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29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/01/2024 15:36
Publicado Sentença em 22/01/2024.
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29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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29/01/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/01/2024
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26/01/2024 16:02
Juntada de Petição de apelação
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09/01/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801294-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogados do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 SENTENÇA RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração interpostos por BANCO ITAU CONSIGNADO S.A., nos autos do processo em epígrafe, contra a sentença de ID 107353463, que julgou procedente o pedido autoral, para: a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão neste autos; b) condenar o promovido a restituir, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor; c) condenar o promovido a pagar indenização por danos morais em favor do autor, no montante de R$ 6.000,00; d) condenar o promovido ao pagamento dos ônus sucumbenciais.
Diz o embargante que a sentença contém omissão em relação ao argumento ventilado de que não houve má-fé do banco a ensejar a repetição do indébito prevista no art. 42, do CDC.
Requereu a compensação do valor creditado ao autor em razão do empréstimo objeto dos autos.
Intimado, o embargado apresentou Contrarrazões (ID 111227510), ventilando que o embargante visa rediscutir o mérito pela via recursal imprópria.
Argumentou que os fatos trazidos aos embargos não foram apresentados na contestação, tratando-se, portanto, de matéria nova.
Disse inexistir qualquer vício na sentença embargada.
Requereu a rejeição do recurso. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO Devo conhecer dos embargos de declaração, uma vez que os mesmos foram interpostos tempestivamente.
Porém, entendo que não assiste razão ao embargante.
Verifico que a argumentação desenvolvida pelo embargante não revela qualquer qualquer error in procedendo, e sim possíveis erros de julgamento.
Portanto, a meu sentir, a pretensão do embargante é rediscutir questões já enfrentadas e decididas por este julgador.
Entretanto, contradições entre as conclusões do julgador e a tese esposada por qualquer das partes, ou mesmo entre as conclusões do magistrado e alguns dispositivos legais, não caracterizam error in procedendo, mas sim error in judicando, aptos a desafiarem recurso de apelação, e não embargos de declaração.
DISPOSITIVO Isto posto, conheço do recurso de embargos de declaração, ao qual NEGO PROVIMENTO, mantendo, assim, incólume a decisão guerreada.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
08/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2023 06:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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27/11/2023 10:20
Conclusos para decisão
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27/11/2023 10:20
Expedição de Certidão.
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24/11/2023 05:14
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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24/11/2023 01:05
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 16:35
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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11/11/2023 03:04
Publicado Intimação em 08/11/2023.
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11/11/2023 03:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
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07/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0801294-30.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Parte Ré: REU: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado: Advogados do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938, NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ60359 CERTIDÃO Certifico que os Embargos de Declaração no ID 108135086 foram apresentados tempestivamente.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4°, do Código de Processo Civil, INTIMO a parte embargada, por seu patrono, para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos Embargos de Declaração no ID 108135086.
Mossoró/RN, 6 de novembro de 2023 ANTONIO CEZAR MORAIS Chefe de Secretaria -
06/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
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06/11/2023 10:52
Expedição de Certidão.
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01/11/2023 11:35
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:34
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:32
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:16
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 31/10/2023 23:59.
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01/11/2023 11:15
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 31/10/2023 23:59.
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02/10/2023 11:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/09/2023 19:17
Publicado Sentença em 27/09/2023.
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27/09/2023 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, Mossoró - RN - CEP: 59625-410 Contato: (84) 3673-4896 - Email:[email protected] Processo nº 0801294-30.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a)(es): EIDER DE OLIVEIRA BATISTA Advogados do(a) AUTOR: ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA - RN19651, VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR - RN17474 Ré(u)(s): BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REU: KLAUS GIACOBBO RIFFEL - RS75938 SENTENÇA Vistos, etc.
RELATÓRIO EIDER DE OLIVEIRA BATISTA, qualificado nos autos, através de advogado regularmente constituído, ajuizou a presente Ação Declaratória de Nulidade de Contratação de Empréstimo Consignado e Inexistência de Débito, cumulada com Indenização por Danos Morais, Repetição do Indébito e pedido de Tutela Provisória de Urgência, em face de BANCO ITAU CONSIGNADO S/A, igualmente qualificado.
Em prol do seu querer, alegou o autor ser pensionista junto ao INSS.
Afirmou que desde abril de 2018, vem sofrendo descontos em seu benefício previdenciário, provenientes do contrato de empréstimo consignado nº 584619446, no valor de R$ 2.354,40, a ser pago em 72 parcelas mensais de R$ R$ 32,70, cujo credor é o banco demandado.
Sustentou jamais ter formalizado qualquer contrato com o réu, razão pela qual ajuizou a presente ação, pugnando, em sede de antecipação dos efeitos da tutela, pela imediata cessação de todo e qualquer desconto proveniente do contrato descrito nos autos.
No mérito, pediu pela confirmação da liminar concedida, com a declaração da inexistência dos débitos provenientes do contrato objeto da lide; a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados de seu benefício, além de indenização por danos morais.
Requereu, por fim, a concessão do benefício da gratuidade da Justiça.
Em decisão proferida no ID 94154074, foi deferida a tutela de urgência pleiteada na inicial.
Ademais, foi deferido o pleito de gratuidade judiciária.
Citado, o promovido apresentou contestação (ID 95395002), arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir do autor, pela ausência de pretensão resistida.
Suscitou, também, a prejudicial de mérito de prescrição trienal, com fundamento no art. 206, §3º, IV e V, do CC.
No mérito, sustentou a regularidade da contratação do empréstimo descrito à inicial e dos descontos dele decorrentes.
Em réplica, a parte autora rebateu as preliminares e os argumentos da defesa, pontuando que o demandado não acostou o contrato objeto da lide.
As partes foram intimadas para apresentarem as questões que entendessem pertinentes para o julgamento da lide.
Intimada, a parte ré disse não ter mais provas a produzir, enquanto o autor não apresentou manifestação. É o relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO O processo comporta o julgamento antecipado, na forma do disposto no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC).
Inicialmente, insta salientar que a relação discutida nos autos possui caráter consumerista, tendo em vista que autor e réu se encaixam nos tipos de consumidor e fornecedor, respectivamente, figurados nos artigos 2° e 3º, do Código de Defesa do Consumidor.
Esse entendimento corrobora com a Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual “O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”.
Antes de adentrar ao mérito, devo apreciar as questões prejudiciais e preliminares suscitadas pelo promovido.
Da prejudicial de mérito de prescrição In casu, versando a demanda sobre uma relação de consumo, aplica-se o disposto no art. 27, do Código de Defesa do Consumidor, que estabelece em 5 (cinco) anos a prescrição da pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço.
Desse modo, o objeto da presente ação abrange a restituição dos descontos realizados nos últimos 5 (cinco) anteriores ao ajuizamento desta demanda, ou seja, a partir de 25/01/2018, uma vez que esta ação foi ajuizada em 25/01/2023.
Da preliminar de falta de interesse de agir Aqui, também, melhor sorte não assiste ao promovido, pois o ajuizamento desta ação não estava condicionado a qualquer tentativa de resolução do problema pela via extrajudicial.
Ademais, os próprios termos da contestação apresentada pelo réu demonstram que este ofereceu resistência à pretensão autoral, o que revela a presença do interesse processual.
Rejeito, pois, a presente preliminar.
Não havendo questões processuais pendentes, passo ao exame do mérito.
In casu, a parte autora alega que não contraiu o empréstimo que ensejou os descontos consignados em seu benefício previdenciário.
Em se tratando de alegação de fato negativo (não contraiu o empréstimo), o ônus da prova cabe à parte ré, uma vez que, sendo este o concessor do crédito, é seu dever exibir os documentos comprobatórios da higidez da operação questionada.
O promovido alegou que o contrato que deu origem à dívida existe e foi solicitado por alguém que se identificou com o nome e documentos pessoais da autora.
Porém, o banco réu não cuidou de trazer aos autos qualquer prova do alegado, uma vez que não juntou cópia do contrato de abertura de crédito devidamente assinado pelo demandante.
Noutra quadra, entendo que, se o banco não tem condições de manter funcionários capacitados para identificar qualquer tipo de fraude documental, o problema é do próprio banco e não dos seus clientes e consumidores em geral.
Portanto, qualquer problema ou prejuízo decorrente de uma falha na identificação de alguma fraude documental, quem deve sofrer as conseqüência é o banco, com base na teoria do risco do negócio, e não o terceiro que nenhuma participação na transação havida entre o banco e o meliante.
Destarte, devo reconhecer a inexistência de relação jurídica entre o autor o banco promovido, relacionado com a dívida em discussão neste processo.
Outrossim, faz jus o demandante ao ressarcimento, em dobro, de todos os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário, em razão do empréstimo ora discutido, nos termos do art. 42, do CDC.
No tocante ao pedido de dano moral, o art. 186, do CPC, estabelece que "aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito".
Complementando esse comando legal, o art. 927, do mesmo diploma Civil, dispõe que "aquele que, por ato ilícito, causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo".
No caso dos autos, a responsabilidade civil do promovido por ter efetuado descontos indevidos no benefício previdenciário do autor está evidenciada.
Some-se a isto os aborrecimentos, a sensação de menoscabo, de impotência, de insegurança que o pensionista sentiu quando se viu invadido em seus proventos, tendo, agora, que pedir, implorar, fazer requerimentos, apresentar justificativas e aguardar, para ver se os descontos indevidos vão ser suspensos, e as quantias surrupiadas vão ser repostas, o que, infelizmente, na quase totalidade dos casos, só acontece após a intervenção do Poder Judiciário.
Isso gera um clima de insegurança, de intranquilidade, que abala o sistema emocional do pensionista, penetrando, sim, na esfera da sua honra subjetiva, da sua dignidade como pessoa humana, merecendo receber uma justa compensação.
Devo, pois, fixar o valor da indenização pelos danos morais sofridos pela parte autora.
Neste compasso, devo considerar que o fato narrado na inicial causou abalo psicológico/emocional ao demandante, gerando, também, vexames, constrangimentos e, decerto, privações, mas não teve grande estreptosidade, uma vez que o nome do autor não foi lançado em cadastros de restrição ao crédito, não houve devoluções de cheques, etc.
A ofensa ficou apenas no campo da sua honra subjetiva.
Assim, considero justa e razoável a indenização no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO a prejudicial de mérito de prescrição trienal e a preliminar de falta de interesse de agir, ambas suscitadas pelo promovido.
JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, e, por conseguinte, DECLARO a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo em discussão neste autos.
CONDENO o promovido a RESTITUIR, em dobro, o montante das prestações que foram indevidamente debitadas no benefício previdenciário do autor, com acréscimo de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE a partir da data da propositura desta ação, e juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, sem capitalização, a partir da data da citação válida.
CONDENO o promovido a pagar indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), importância esta que deve ser acrescida de atualização monetária pelos índices do INPC/IBGE e juros moratórios de 1% ao mês, não capitalizados, fluindo ambos os encargos a partir da data da publicação desta sentença (CC/2002, art. 406, c/c art. 161, § 1º, do CTN, e Dec. 22.6626/33).
CONDENO o promovido ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o montante da condenação, devidamente atualizado, em consonância com o disposto no art. 85, § 2º, do CPC.
CONVOLO em definitiva a antecipação dos efeitos da tutela satisfativa concedida nos autos.
Após o trânsito em julgado, arquive-se, com a baixa respectiva, e se nada mais for requerido.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito (Documento assinado digitalmente, na forma da Lei 11.419/06) -
25/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 13:46
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 07:50
Julgado procedente o pedido
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23/05/2023 12:11
Conclusos para julgamento
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23/05/2023 12:11
Expedição de Certidão.
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23/05/2023 11:46
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:45
Decorrido prazo de KLAUS GIACOBBO RIFFEL em 22/05/2023 23:59.
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23/05/2023 11:45
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 22/05/2023 23:59.
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15/05/2023 12:56
Juntada de Petição de petição
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12/05/2023 00:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 11/05/2023 23:59.
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29/04/2023 02:18
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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29/04/2023 01:52
Publicado Intimação em 28/04/2023.
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29/04/2023 01:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
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26/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2023 08:06
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/04/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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12/04/2023 10:25
Juntada de termo
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31/03/2023 07:35
Conclusos para despacho
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31/03/2023 07:27
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 07:25
Expedição de Certidão.
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31/03/2023 01:07
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 30/03/2023 23:59.
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29/03/2023 17:19
Juntada de Petição de petição
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08/03/2023 12:29
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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08/03/2023 12:29
Audiência conciliação realizada para 08/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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08/03/2023 12:29
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/03/2023 10:00, 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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07/03/2023 21:17
Juntada de Petição de petição
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03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de VANILDO MARQUES DA SILVA JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 01:12
Decorrido prazo de ESDIOGLEY WESLLEY PAULA DE SOUSA em 02/03/2023 23:59.
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24/02/2023 04:43
Publicado Intimação em 31/01/2023.
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24/02/2023 04:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2023
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24/02/2023 01:22
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 23/02/2023 23:59.
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21/02/2023 07:03
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 14:05
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:09
Juntada de Petição de petição
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16/02/2023 13:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2023 12:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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27/01/2023 12:44
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2023 12:42
Audiência conciliação designada para 08/03/2023 10:00 4ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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27/01/2023 12:36
Juntada de termo
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27/01/2023 12:32
Juntada de Ofício
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27/01/2023 10:22
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
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27/01/2023 10:21
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 16:29
Concedida a Antecipação de tutela
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25/01/2023 12:11
Juntada de Petição de petição
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25/01/2023 11:50
Conclusos para despacho
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25/01/2023 11:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
08/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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