TJRN - 0802432-45.2022.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 16:51
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 23:10
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 21/08/2025.
-
22/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2025
-
20/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0802432-45.2022.8.20.5113 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: J.
O.
B.
D.
N.
M., JOAO BATISTA DE MACEDO NETO REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, informar se o tratamento já está sendo feito pela ré, pessoalmente ou por meio da rede credenciada, considerando a juntada dos documentos anexos à impugnação, sobre os quais o exequente não se manifestou.
Após, conclusos para decisão de urgência.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/08/2025 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 14:11
Ordenada a entrega dos autos à parte
-
24/07/2025 14:24
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 14:23
Processo Reativado
-
24/07/2025 14:23
Juntada de Certidão
-
24/07/2025 14:18
Juntada de Petição de petição
-
23/07/2025 21:12
Arquivado Definitivamente
-
24/05/2025 00:12
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SOARES em 23/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 09:33
Publicado Intimação em 02/05/2025.
-
10/05/2025 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
-
02/05/2025 12:14
Juntada de Certidão
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 E-mail: [email protected] - Telefone: (84) 3673 9960 / 3332 3017(WhatsApp comercial) Processo nº 0802432-45.2022.8.20.5113 ATO ORDINATÓRIO Com fulcro no art. 152, VI do CPC, intime-se a parte exequente, por intermédio de seu advogado, para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, falar sobre a impugnação ao cumprimento da sentença.
Areia Branca-RN, 30 de abril de 2025. (documento assinado eletronicamente na forma da Lei 11.419/2006) GLASDTON DE OLIVEIRA BEZERRA Chefe de Secretaria -
30/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 08:40
Juntada de ato ordinatório
-
30/04/2025 08:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
08/04/2025 05:31
Publicado Intimação em 08/04/2025.
-
08/04/2025 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
-
07/04/2025 00:00
Intimação
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95. -
05/04/2025 10:31
Expedição de Outros documentos.
-
05/04/2025 00:22
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2025 23:59.
-
05/04/2025 00:08
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2025 23:59.
-
02/04/2025 16:34
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
17/03/2025 02:35
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
17/03/2025 02:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
14/03/2025 00:59
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802432-45.2022.8.20.5113 REQUERENTE: J.
O.
B.
D.
N.
M. e outros REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Ab initio, verifico que a parte executada apresentou cumprimento de sentença a fim de adimplir o valor da condenação.
Decisões de ID 116252517, ID 118132289, ID 139532679 e ID 139532691, delimitando os parâmetros para cálculo do valor exequendo.
Em análise a petição de ID 139532697 e seus anexos, verifico que, nos cálculos apresentados, a parte executada não propôs a compensação de honorários, e sim, efetuou o cálculo com base na divisão pro rata da sucumbência, ou seja, se a condenação foi de 10% (dez por cento) dos honorários, na proporção pro rata, cada parte arcará com 5% (cinco por cento) do valor.
Todavia, e a parte exequente, ao ID 142993705, impugnou o cumprimento de sentença apresentado, para defender a impossibilidade de compensação sustentando ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, a compensação de honorários sucumbenciais foi tratado no CPC de 2015, que inovou ao vedar a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, dirimindo assim a discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, senão sejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) omissis; § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
No caso dos autos, não houve a apresentação de cumprimento de sentença pela parte executada com pedido de compensação de honorários, mas, tão somente, o quitação voluntária do valor proporcional dos honorários na forma do art. 526 c/c art. 86, ambos do CPC, e conforme o título executivo judicial: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC) .
Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) A parte exequente pediu liberação do valor incontroverso, e impugnou também os cálculos unilateral apresentados pela parte executada no valor de R$ 41.038,00 (quarenta e três mil e trinta e oito reais) anuais do tratamento, e pugnou pela fase de liquidação para apurar o quantum debeatur, sob o argumento que a "referida quantia não reflete o real custo dos tratamentos e terapias estabelecidos na sentença".
Outrossim, em que pese a parte exequente ter impugnado o valor da quitação voluntária, não indicou o valor devido, razão pela qual, incabível a aplicação do §2º, do art. 526, do CPC, que traz a seguinte previsão: "§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.".
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a impugnação quanto aos valores apresentados pela parte executada ao ID 139532697, referente ao valor atribuído aos honorários sucumbenciais, e sendo incontroverso o valor ofertado no importe de R$ 2.051,90 (dois mil e cinquenta e um reais e noventa centavos), determino desde já a liberação de valores através de alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente.
Deve ser informada a conta bancária pelo patrono da parte exequente, para fins de cumprimento da expedição do alvará.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 15:28
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença
-
14/02/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 11:50
Juntada de Petição de petição
-
21/01/2025 08:53
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 08:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/01/2025
-
20/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA DA comarca DE AREIA BRANCA Fórum José Brasil Filho, BR-110, Km 01, Areia Branca/RN, CEP: 59655-000 – (084) 3673 9960 PROCESSO N° 0802432-45.2022.8.20.5113 REQUERENTE: J.
O.
B.
D.
N.
M. e outros REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Em seguida, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar concordância ou discordância acerca dos valores apresentados pela parte contrária em ID. 139532697.
Cumpra-se.
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/01/2025 10:59
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2025 10:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
17/01/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2025 07:34
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 19:58
Recebidos os autos
-
07/01/2025 19:58
Juntada de despacho
-
27/05/2024 10:06
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/05/2024 20:44
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2024 14:58
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 14:45
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SOARES em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 11:05
Publicado Intimação em 29/04/2024.
-
29/04/2024 11:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024
-
26/04/2024 16:41
Juntada de Petição de petição
-
25/04/2024 07:28
Expedição de Outros documentos.
-
24/04/2024 17:59
Juntada de Petição de apelação
-
05/04/2024 06:05
Decorrido prazo de RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2024 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
02/04/2024 22:48
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
02/04/2024 22:48
Embargos de Declaração Acolhidos
-
22/03/2024 14:59
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/03/2024 12:48
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 09:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/03/2024 12:47
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2024 18:30
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2024 23:15
Julgado procedente o pedido
-
01/03/2024 13:37
Conclusos para julgamento
-
01/03/2024 12:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 15:32
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 15:17
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 15:35
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2024 05:38
Publicado Intimação em 31/01/2024.
-
02/02/2024 05:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2024
-
29/01/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
29/01/2024 08:00
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:44
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2023 17:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2023 17:22
Juntada de devolução de mandado
-
30/11/2023 14:32
Expedição de Mandado.
-
29/11/2023 13:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2023 13:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 12:32
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2023 06:19
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2023 06:18
Juntada de Certidão
-
20/10/2023 04:37
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 04:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SOARES em 19/10/2023 23:59.
-
21/09/2023 21:58
Publicado Intimação em 18/09/2023.
-
21/09/2023 21:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
-
14/09/2023 18:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2023 16:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2023 14:07
Conclusos para decisão
-
04/09/2023 12:09
Juntada de Petição de petição
-
14/07/2023 07:23
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 12:00
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:40
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 14:40
Publicado Intimação em 15/06/2023.
-
15/06/2023 14:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
13/06/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2023 09:42
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de JULIO CESAR DE SOUZA SOARES em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 01:37
Decorrido prazo de UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 03/05/2023 23:59.
-
17/04/2023 15:56
Conclusos para despacho
-
17/04/2023 15:55
Audiência conciliação realizada para 17/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
17/04/2023 15:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 17/04/2023 11:30, 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
14/04/2023 16:58
Juntada de Petição de contestação
-
23/03/2023 17:38
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 17:49
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2023 11:58
Audiência conciliação designada para 17/04/2023 11:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
01/02/2023 07:52
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2023 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 14:12
Outras Decisões
-
01/12/2022 11:48
Conclusos para decisão
-
23/11/2022 22:08
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 16:26
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
26/10/2022 16:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:04
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/10/2022 17:58
Conclusos para decisão
-
17/10/2022 17:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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