TJRN - 0850908-72.2016.8.20.5001
1ª instância - 1ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            05/10/2023 15:04 Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            05/10/2023 14:10 Arquivado Definitivamente 
- 
                                            05/10/2023 10:12 Transitado em Julgado em 04/10/2023 
- 
                                            05/10/2023 08:22 Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            05/10/2023 01:35 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 04/10/2023 23:59. 
- 
                                            03/10/2023 05:44 Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            03/10/2023 05:43 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 02/10/2023 23:59. 
- 
                                            01/10/2023 19:57 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            16/09/2023 03:57 Publicado Intimação em 11/09/2023. 
- 
                                            30/08/2023 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            30/08/2023 15:59 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023 
- 
                                            28/08/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0850908-72.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALE HARRY HISSETT, MARCIA LE SENECHAL REU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Vistos etc.
 
 Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DALE HARRY HISSETT LE SENECHAL e MARCIA LE SENECHAL HISSETT em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
 
 Em suma, pretendem os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos do atraso na liberação de valores oriundos do exterior e titularizados por Dale Harry Hissett Le Senechal, primeiro demandante.
 
 Sentença de fls. 185/189 do PDF, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, de modo que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que, à época da prolação da sentença, com a incidência de juros e correção monetária, perfazia a importância de R$ 3.434,00 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais).
 
 Por outro lado, considerando que o autor deixou de apontar na inicial a ocorrência dos danos materiais sofridos, este Juízo julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
 
 Irresignados, os autores interpuseram Recurso de Apelação contra a sentença proferida nos autos, aduzindo, na ocasião, cerceamento de defesa, vez que não foi oportunizada a produção de provas para fins de quantificar os danos materiais sofridos.
 
 Desse modo, requereu a anulação da sentença e, por decorrência, a reabertura da fase instrutória para fins de realização de perícia contábil, de modo a apurar os danos materiais sofridos (fls. 192/201 do PDF).
 
 Contrarrazões à Apelação repousam às fls. 210/216 do PDF.
 
 Em sede de julgamento do recurso de apelação, o Juízo ad quem entendeu como configurado o cerceamento de defesa, anulou a sentença proferida e determinou a reabertura da fase instrutória para a realização de perícia contábil para fins de apurar o quantum dos danos materiais sofridos, conforme requerido pelos autores (fls. 281/292 do PDF).
 
 A parte autora, em peticionamento de Id. 102769426 requereu o arquivamento do feito.
 
 Instada a se manifestar, a demandada apresentou concordância com o pedido de desistência, nos termos do § 4º, art. 485, do CPC/15.
 
 Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
 
 Decido.
 
 Como é cediço, no processo de conhecimento a desistência sem anuência do réu somente pode ser operada pelo autor até o momento da apresentação da contestação e após somente com a concordância daquele.
 
 No caso dos atos, verifico que o demandado não apresentou resistência ao pedido de desistência, conforme constatado na petição de Id. 103395597.
 
 Sendo o interesse disponível, há de se homologar o pedido de desistência disposto no ID. 102769426, extinguindo-se o processo.
 
 Ante o exposto, homologo a desistência e julgo extinto o processo sem apreciação do mérito, com base no art. 485, VIII, do CPC.
 
 Sem condenação em custas processuais, eis que já recolhidas.
 
 Condeno os autores ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa.
 
 Após o trânsito em julgado, dê-se baixa na distribuição, obedecidas as formalidades legais.
 
 P.R.I.
 
 NATAL/RN, 24 de agosto de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            25/08/2023 08:59 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            24/08/2023 10:40 Extinto o processo por desistência 
- 
                                            16/08/2023 08:23 Conclusos para julgamento 
- 
                                            15/08/2023 17:42 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            15/08/2023 09:00 Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/08/2023 23:59. 
- 
                                            25/07/2023 02:20 Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 24/07/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 03:39 Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 14/07/2023 23:59. 
- 
                                            15/07/2023 03:39 Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 14/07/2023 23:59. 
- 
                                            14/07/2023 10:58 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            13/07/2023 09:44 Publicado Intimação em 13/07/2023. 
- 
                                            13/07/2023 09:44 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023 
- 
                                            12/07/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850908-72.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DALE HARRY HISSETT, MARCIA LE SENECHAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Vistos etc.
 
 Cuida de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DALE HARRY HISSETT LE SENECHAL e MARCIA LE SENECHAL HISSETT em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
 
 Em suma, pretendem os autores a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais advindos do atraso na liberação de valores oriundos do exterior e titularizados por Dale Harry Hissett Le Senechal, primeiro demandante.
 
 Sentença de fls. 185/189 do PDF, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, de modo que condenou o Banco réu ao pagamento de indenização por danos morais, no patamar de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor este que, à época da prolação da sentença, com a incidência de juros e correção monetária, perfazia a importância de R$ 3.434,00 (três mil quatrocentos e trinta e quatro reais).
 
 Por outro lado, considerando que o autor deixou de apontar na inicial a ocorrência dos danos materiais sofridos, este Juízo julgou improcedente o pedido de condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais.
 
 Irresignados, os autores interpuseram Recurso de Apelação contra a sentença proferida nos autos, aduzindo, na ocasião, cerceamento de defesa, vez que não foi oportunizada a produção de provas para fins de quantificar os danos materiais sofridos.
 
 Desse modo, requereu a anulação da sentença e, por decorrência, a reabertura da fase instrutória para fins de realização de perícia contábil, de modo a apurar os danos materiais sofridos (fls. 192/201 do PDF).
 
 Contrarrazões à Apelação repousam às fls. 210/216 do PDF.
 
 Em sede de julgamento do recurso apelatório, o Juízo ad quem entendeu como configurado o cerceamento de defesa, anulou a sentença proferida e determinou a reabertura da fase instrutória para a realização de perícia contábil para fins de apurar o quantum dos danos materiais sofridos, conforme requerido pelos autores (fls. 281/292 do PDF).
 
 A parte autora, em peticionamento de Id. 102769426 requereu o arquivamento do feito.
 
 Nos termos do § 4º, art. 485, do CPC/15, intime-se a parte demandada para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação acerca do pedido de desistência formulado.
 
 Decorrido o prazo assinalado, retornem os autos conclusos.
 
 P.I.
 
 NATAL/RN, 11 de julho de 2023.
 
 VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            11/07/2023 15:26 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            11/07/2023 14:56 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            11/07/2023 08:02 Conclusos para julgamento 
- 
                                            05/07/2023 14:30 Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/07/2023 23:59. 
- 
                                            03/07/2023 19:22 Juntada de Petição de petição de extinção 
- 
                                            24/06/2023 02:28 Publicado Intimação em 22/06/2023. 
- 
                                            24/06/2023 02:28 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2023 
- 
                                            21/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, nº 315, Lagoa Nova, Natal Processo nº: 0850908-72.2016.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: DALE HARRY HISSETT e outros Parte Ré: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO Na permissibilidade do artigo 203, § 4º do CPC, c/c art. 4º, VIII, do Provimento 10/2005 da Corregedoria de Justiça, procedo a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da proposta de honorários perícias acostada sob ID 102112080 - Documento de Comprovação (Petição dos honorários) e, em caso de concordância, no mesmo prazo, efetuar o depósito do valor correlato.
 
 Natal/RN, 20 de junho de 2023.
 
 HEBERTO OLIMPICO COSTA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei 11.419/06)
- 
                                            20/06/2023 16:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/06/2023 16:14 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            20/06/2023 16:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/06/2023 14:24 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
- 
                                            15/06/2023 14:24 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
- 
                                            14/06/2023 19:01 Juntada de Certidão 
- 
                                            13/06/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 4º andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0850908-72.2016.8.20.5001 AUTOR: DALE HARRY HISSETT, MARCIA LE SENECHAL REU: BANCO DO BRASIL S/A DECISÃO Trata de Ação de Obrigação de Fazer c/c Antecipação de Tutela e Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por DALE HARRY HISSETT LE SENECHAL e MARCIA LE SENECHAL HISSETT em face do BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados.
 
 Decisão de ID 76142914 determinou e designou a realização de perícia contábil, com o objetivo de apurar o valor devido aos autores, perícia essa a ser paga pelos demandantes.
 
 Sendo assim, necessário o ajuste do comando de produção de prova pericial na seguinte ordem: a) PROCEDA com a nomeação do o perito ALAN CHARLES DANTAS EMILIANO, profissional de contabilidade devidamente cadastrado na lista da NUPEJ para realização de perícia paga, com e-mail [email protected] e endereço situado na Rua Estrela do Sul, 2957 (complemento: Conjunto Pirangi - 2ª Etapa), Neópolis, Natal - RN cep: 59088080; b) INTIME-SE o perito para que, no prazo de 05 (cinco) dias, apresente proposta de honorários e currículo com comprovação de especialização; c) INTIME-SE as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, contados da intimação do presente despacho: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; III - apresentar quesitos; d) VENHA a parte demandante, no mesmo prazo supracitado dizer se concorda com a proposta apresentada pelo perito; d.1) Em havendo concordância, providenciar o recolhimento do respectivo valor, seguindo-se os autos ao perito para início dos trabalhos, entregando o laudo no prazo de até 30 dias, quando se terá a liberação dos honorários mediante alvará eletrônico; d.2) Não havendo concordância, retornem os autos conclusos.
 
 Cumpra-se.
 
 NATAL /RN, 12 de junho de 2023.
 
 VALERIA MARIA LACERDA ROCHA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
- 
                                            12/06/2023 15:24 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/06/2023 11:50 Outras Decisões 
- 
                                            28/02/2023 18:18 Conclusos para decisão 
- 
                                            28/02/2023 18:17 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/11/2022 16:48 Juntada de Certidão 
- 
                                            23/08/2022 07:08 Publicado Intimação em 23/08/2022. 
- 
                                            22/08/2022 02:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2022 
- 
                                            19/08/2022 21:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/08/2022 11:43 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            03/03/2022 09:35 Conclusos para decisão 
- 
                                            03/03/2022 09:32 Decorrido prazo de DALE HARRY HISSETT, MARCIA LE SENECHAL em 03/02/2022. 
- 
                                            04/02/2022 12:02 Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 03/02/2022 23:59. 
- 
                                            01/02/2022 04:22 Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 31/01/2022 23:59. 
- 
                                            16/12/2021 09:20 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            29/11/2021 10:32 Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido# 
- 
                                            29/11/2021 10:32 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            29/11/2021 10:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/11/2021 17:06 Outras Decisões 
- 
                                            23/08/2021 10:30 Conclusos para decisão 
- 
                                            20/08/2021 07:54 Recebidos os autos 
- 
                                            20/08/2021 07:54 Juntada de despacho 
- 
                                            09/08/2018 09:14 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            01/08/2018 12:46 Juntada de Petição de contra-razões 
- 
                                            16/07/2018 10:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2018 10:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            19/06/2018 15:08 Outras Decisões 
- 
                                            24/04/2018 13:02 Conclusos para decisão 
- 
                                            09/04/2018 10:35 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            03/04/2018 11:37 Decorrido prazo de RAFAEL SGANZERLA DURAND em 02/04/2018 23:59:59. 
- 
                                            02/03/2018 14:22 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            02/03/2018 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            02/03/2018 14:21 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            22/02/2018 17:41 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            02/05/2017 09:53 Conclusos para decisão 
- 
                                            27/03/2017 15:22 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/03/2017 16:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            21/02/2017 12:35 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/02/2017 12:22 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            08/02/2017 16:01 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/02/2017 10:53 Decorrido prazo de MARIA CLAUDIA CAPI PEREIRA em 06/02/2017 23:59:59. 
- 
                                            03/02/2017 13:33 Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 30/01/2017 23:59:59. 
- 
                                            12/01/2017 13:14 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/01/2017 13:06 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            09/01/2017 16:59 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            19/12/2016 14:02 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
- 
                                            14/12/2016 12:33 Juntada de Certidão 
- 
                                            08/12/2016 14:19 Expedição de Mandado. 
- 
                                            06/12/2016 19:42 Disponibilizado no DJ Eletrônico 
- 
                                            06/12/2016 19:41 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/12/2016 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            16/11/2016 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            10/11/2016 11:21 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/11/2016 18:25 Conclusos para decisão 
- 
                                            08/11/2016 18:25 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/11/2016                                        
                                            Ultima Atualização
                                            28/08/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801120-97.2023.8.20.5113
Banco do Brasil S.A.
Banco do Brasil SA
Advogado: Gesiel Leite da Silva
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/04/2024 10:35
Processo nº 0801120-97.2023.8.20.5113
Banco do Brasil SA
R Patricia Felicio LTDA
Advogado: Eduardo Janzon Avallone Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/06/2023 17:13
Processo nº 0802433-30.2022.8.20.5113
Patricia Herbene Cavalcante da Silva
Alcivan Jose da Silva Clementino
Advogado: Lindocastro Nogueira de Morais
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 13/12/2023 10:07
Processo nº 0802433-30.2022.8.20.5113
Patricia Herbene Cavalcante da Silva
Alcivan Jose da Silva Clementino
Advogado: Onivaldo Mendonca de Almeida
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 17/10/2022 23:05
Processo nº 0850908-72.2016.8.20.5001
Marcia Le Senechal
Banco do Brasil SA
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 21/01/2019 11:45