TJRN - 0802432-45.2022.8.20.5113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 PROCESSO N° 0802432-45.2022.8.20.5113 REQUERENTE: J.
O.
B.
D.
N.
M. e outros REQUERIDO: UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DECISÃO Ab initio, verifico que a parte executada apresentou cumprimento de sentença a fim de adimplir o valor da condenação.
Decisões de ID 116252517, ID 118132289, ID 139532679 e ID 139532691, delimitando os parâmetros para cálculo do valor exequendo.
Em análise a petição de ID 139532697 e seus anexos, verifico que, nos cálculos apresentados, a parte executada não propôs a compensação de honorários, e sim, efetuou o cálculo com base na divisão pro rata da sucumbência, ou seja, se a condenação foi de 10% (dez por cento) dos honorários, na proporção pro rata, cada parte arcará com 5% (cinco por cento) do valor.
Todavia, e a parte exequente, ao ID 142993705, impugnou o cumprimento de sentença apresentado, para defender a impossibilidade de compensação sustentando ser o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Pois bem, a compensação de honorários sucumbenciais foi tratado no CPC de 2015, que inovou ao vedar a compensação dos honorários advocatícios em caso de sucumbência parcial, dirimindo assim a discussão doutrinária e jurisprudencial a respeito do tema, senão sejamos: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. (...) omissis; § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial.
No caso dos autos, não houve a apresentação de cumprimento de sentença pela parte executada com pedido de compensação de honorários, mas, tão somente, o quitação voluntária do valor proporcional dos honorários na forma do art. 526 c/c art. 86, ambos do CPC, e conforme o título executivo judicial: Art. 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 1º O autor será ouvido no prazo de 5 (cinco) dias, podendo impugnar o valor depositado, sem prejuízo do levantamento do depósito a título de parcela incontroversa.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
DISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA .
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas (artigo 86 do CPC) .
Caso em que ficou caracterizada a sucumbência recíproca das partes. 2.
Agravo interno a que se nega provimento.
STJ - AgInt no AREsp: 1785126 MA 2020/0290187-4, Relator.: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 29/11/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/12/2021) A parte exequente pediu liberação do valor incontroverso, e impugnou também os cálculos unilateral apresentados pela parte executada no valor de R$ 41.038,00 (quarenta e três mil e trinta e oito reais) anuais do tratamento, e pugnou pela fase de liquidação para apurar o quantum debeatur, sob o argumento que a "referida quantia não reflete o real custo dos tratamentos e terapias estabelecidos na sentença".
Outrossim, em que pese a parte exequente ter impugnado o valor da quitação voluntária, não indicou o valor devido, razão pela qual, incabível a aplicação do §2º, do art. 526, do CPC, que traz a seguinte previsão: "§ 2º Concluindo o juiz pela insuficiência do depósito, sobre a diferença incidirão multa de dez por cento e honorários advocatícios, também fixados em dez por cento, seguindo-se a execução com penhora e atos subsequentes.".
DIANTE DO EXPOSTO, ACOLHO a impugnação quanto aos valores apresentados pela parte executada ao ID 139532697, referente ao valor atribuído aos honorários sucumbenciais, e sendo incontroverso o valor ofertado no importe de R$ 2.051,90 (dois mil e cinquenta e um reais e noventa centavos), determino desde já a liberação de valores através de alvará eletrônico em favor do patrono da parte exequente.
Deve ser informada a conta bancária pelo patrono da parte exequente, para fins de cumprimento da expedição do alvará.
A parte autora fica ciente que, transitada em julgado a sentença, deverá requerer a execução do julgado, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de arquivamento.
Havendo pedido de execução, em razão do descumprimento de condenação de obrigação de pagar, intime-se a parte devedora para efetuar o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 523, §1° do Código de Processo Civil, excluindo os honorários estipulados neste parágrafo, em razão do que disciplina o artigo 55 da Lei n° 9.099/95.
No caso de pagamento parcial, a multa incidirá sobre o valor remanescente (artigo 523, §2° do Código de Processo Civil).
Areia Branca/RN, data da assinatura digital.
ANDRESSA LUARA HOLANDA ROSADO FERNANDES Juíza de Direito designada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802432-45.2022.8.20.5113 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
O.
B.
D.
N.
M. e outros Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO PARA AFERIÇÃO DA VERBA HONORÁRIA NO ACÓRDÃO FUSTIGADO.
NECESSIDADE DE CORREÇÃO DO JULGADO POR FUNDAMENTO DIVERSO.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DA PARTE AUTORA, EMPRESTANDO-LHES EFEITOS MODIFICATIVOS.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos de declaração promovidos pela parte autora, emprestando-lhes efeitos modificativos, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração que tem como parte Recorrente UNIMED NATAL – SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como Recorrida J.
O.
B.
D.
N.
M., representado por seu genitor, o Sr.
JOÃO BATISTA DE MACÊDO NETO, promovidos em face do acórdão de ID 25822700, que conheceu e deu provimento ao apelo intentado pela demandada, ora Embargante, “excluindo-se a condenação de dano moral e o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, devendo ser mantida a decisão guerreada nos demais termos.
Redistribuo o ônus sucumbencial, em atenção à sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com divisão pro rata.” Nas razões recursais, a parte ré assinalou que “estamos diante de decisão com manifesta contradição e obscuridade no decisum. (…) No caso presente, considerando teor do julgamento já proferido, vemos que não é possível delimitar o exato conteúdo econômico, uma vez que a obrigação de indenizar moralmente a embargada foi retirado em sede de Acórdão.
Sendo assim, a saída mais acertada para reestabelecer a justiça consiste na reforma do Acórdão, para que a base de cálculo dos honorários advocatícios seja o valor da causa, vez que tal posição é corroborada pela legislação pátria.
Alternativamente, requer-se a reforma do Acórdão para que os honorários sejam calculados em conformidade com o ciclo de reavaliação do paciente, que compreende o período de 03 meses de tratamento.” Pugnou pelo recebimento e acolhimento dos aclaratórios, nos seguintes termos: “b) Pelo conhecimento e provimento deste recurso, determinando-se que seja sanado o vício apontado, para que a sucumbência seja tão somente em face da embargada, retirando a obrigação da Unimed Natal ao pagamento de custas e honorários advocatícios, haja vista o reconhecimento da ausência de ilicitude; c) Alternativamente, que seja esclarecida a fixação da base de cálculo dos honorários advocatícios, de modo que seja fixado sobre o valor da causa, ademais, em caso de não acolhimento de tal requerimento, o que não se espera, requer-se que os honorários advocatícios sejam fixados com base no valor da obrigação de fazer, calculado em conformidade com o ciclo de reavaliação do paciente, que compreende o período de 03 meses de tratamento;” A parte autora apresentou impugnação. É o Relatório.
VOTO Verifico preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Aponta a parte demandada vício a ser sanado na decisão colegiada que restou assim ementada: EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR EM FAVOR DO POSTULANTE.
COBERTURA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À COOPERATIVA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Elenca o art. 1.022 do Código de Processo Civil os casos em que cabe a interposição de embargos de declaração, e, somente com a ocorrência de uma das hipóteses constantes no dispositivo em comento, poderá haver o reconhecimento de sua procedência.
Dispõe tal comando normativo, in litteris: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento.
III- corrigir erro material." Sustenta a cooperativa ré a existência de contradição e obscuridade na decisão colegiada, tendo em vista a não alteração da base de cálculo para a fixação da verba honorária, em razão do acolhimento da apelação.
De acordo com a operadora demandada, faz-se mister que os honorários de sucumbência sejam calculados em conformidade com o ciclo de reavaliação do paciente, que compreende o período de 03 (três) meses de tratamento terapêutico.
Reputo que merece guarida a irresignação da Recorrente, porém por fundamento diverso.
Isto porque, ao contrário do que postula a operadora de saúde/embargante, deverá ser mantido, como parâmetro na fixação do referido encargo sucumbencial, o período de 12 (doze) meses, seguindo, por analogia, o disposto no art. 292, § 2º, do CPC, que trata do valor da causa quando a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, caso em que toma-se por base o equivalente a uma prestação anual.
Nesse pórtico, o art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: Art. 292.
O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações.
Portanto, induvidoso que o valor da causa sobre a qual incide o cálculo da verba honorária deve corresponder ao proveito econômico perseguido pela parte autora/embargada no tocante ao custeio de 01 (um) ano dos tratamentos e terapias elencadas no dispositivo sentencial.
No mesmo sentido, vejamos: APELAÇÃO.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
VALOR DA CAUSA.
IRDR 2016.00.2.024562-9.
APLICAÇÃO POR ANALOGIA.
PLANOS DE AUTOGESTÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTEÚDO ECONÔMICO MENSURÁVEL.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA AFASTADA.
PACIENTE COM CÂNCER DE CÓLON METASTÁTICO.
EMERGÊNCIA.
LIMITAÇÃO DE COBERTURA.
ILEGALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
O art. 292, § 2º, do Código de Processo Civil prevê: O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. 2.
Nos processos em que se discute a extensão da cobertura assistencial por parte dos planos de saúde, a obrigação de fazer determinada na sentença possui natureza condenatória e pode ser economicamente aferida, por meio do valor da cobertura indevidamente negada. (AgInt no REsp 1896523/CE, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021). 3.
Não é possível aplicar por analogia a tese fixada no IRDR nº 20.***.***/2456-29 aos casos em que se requer o custeio de tratamentos por plano de saúde de autogestão administrativa. 4.
O êxito da demanda revela conteúdo condenatório mensurável que se traduz no custeio dos medicamentos em questão.
A obrigação de cobertura do aludido tratamento possui montante aferível economicamente, nos termos da estimativa de custos apresentada pelo hospital. 5.
Como o valor da causa supera em muito o limite de sessenta salários mínimos, não há que se falar em competência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública, nos termos do art. 2º, caput e § 4º, da Lei 12.153/2009. 6.
Na hipótese, a apelante é associação de saúde em regime de autogestão, o que afasta a aplicação do Código de Defesa do Consumidor - CDC (Súmula 608 do STJ).
Todavia, essa condição, por si só, não afasta a incidência da boa-fé objetiva na relação jurídica e a análise simultânea de outros diplomas normativos. (...). 9.
Recurso conhecido e não provido.
Honorários advocatícios majorados. (TJ-DF 07070634320228070018 1666284, Relator: LEONARDO ROSCOE BESSA, Data de Julgamento: 15/02/2023, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 09/03/2023) – grifos acrescidos.
Diante do exposto, conheço do recurso para acolher os embargos manejados pela parte autora, emprestando-lhes efeitos modificativos, a fim de reformar o acórdão atacado, com base em fundamento diverso, tão-somente para alterar a redação do dispositivo da decisão colegiada nos seguintes termos: “Diante do exposto, em consonância parcial com parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, excluindo-se a condenação de dano moral e o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, devendo ser mantida a decisão guerreada nos demais termos.
Redistribuo o ônus sucumbencial, em atenção à sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido (correspondente ao valor do custeio de 01 (um) ano dos tratamentos e terapias estabelecidas no dispositivo sentencial), com divisão pro rata.” É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 7 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802432-45.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 07-10-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2024. -
02/08/2024 00:00
Intimação
DESPACHO Ante a natureza infringente dos presentes Embargos de Declaração, intime-se a parte embargada para apresentar, querendo, contrarrazões ao recurso, no prazo de 5 dias úteis, consoante o disposto no art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intime-se.
Natal/RN, 31 de julho de 2024.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator -
16/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802432-45.2022.8.20.5113 Polo ativo UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado(s): RODRIGO MENEZES DA COSTA CAMARA Polo passivo J.
O.
B.
D.
N.
M. e outros Advogado(s): JULIO CESAR DE SOUZA SOARES EMENTA: CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
JUÍZO SINGULAR QUE DETERMINOU O FORNECIMENTO E CUSTEIO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO NO ÂMBITO ESCOLAR EM FAVOR DO POSTULANTE.
COBERTURA QUE NÃO PODE SER IMPOSTA À COOPERATIVA DEMANDADA.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
COBERTURA QUE REDUNDARIA EM RISCO DE DESEQUILÍBRIO CONTRATUAL.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA A ENSEJAR REPARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância parcial com o parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conhecer do recurso para dar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, que integra o julgado.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível que tem como parte Recorrente UNIMED NATAL SOCIEDADE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO e como parte Recorrida J.
O.
B.
D.
N.
M., representado por seu genitor, o Sr.
JOÃO BATISTA DE MACÊDO NETO, contra sentença proferida pelo Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Areia Branca/RN que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais nº 0802432-45.2022.8.20.5113, julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: “a) FORNECER os seguintes procedimentos: terapia Ocupacional com especialização em integração Sensorial de Ayres 1h/semana; Fonoaudiologia com especialização em linguagem - 3h/semana; Terapia ABA em ambiente clínico - 15h/semana; Terapia ABA em ambiente escolar - 15h/semana em ambiente escolar; Psiquiatria da infância e/ou neuropediatria - 1 consulta trimestral; Psicopedagogia clínica - 1h/semana; Psicomotricidade - 1h/semana; Musicoterapia com fonoaudiologia - 1h/semana, conforme prescrição (id’s 90384336 e 90384340); b) Condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (três mil reais), a ser atualizado pelo INPC, desde a publicação desta sentença (súmula 362 do STJ) e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, desde a citação da ré (art. 405 do CC/02).
Nas razões recursais, a parte demandada aduziu que “que estamos falando de um Plano de Saúde, que é obrigado a fornecer tratamentos relacionados com a área médica, o que não é o caso do assistente terapêutico que pode ser qualquer profissional de outras áreas que não a médica, totalmente alheios à prestação do serviço abarcado contratualmente.” Sustentou que “O plano de saúde deve tão somente custear as terapias prestadas exclusivamente por profissionais da área de saúde, fora do ambiente escolar e domiciliar, e desde que diretamente ligadas à saúde, objeto tutelado pelo contrato de assistência médica.” Afirmou que “Para deferir qualquer espécie reparatória devemos ligar a causa de pedir a consequência arguida como danosa.
Desta feita, se inexistiu a causa de pedir não há que se falar em dever de indenizar, muito menos de ordem moral.” Por fim, requereu o conhecimento e acolhimento do apelo, para reformar a sentença, afastando a condenação imposta.
Pleiteou, ainda, a manifestação da Corte acerca da negativa de vigência dos arts. 5º, XXXVI, 196, 197 e 199 da CF, bem como o art. 10, § 4º, da Lei 9.656/98.
A parte Apelada ofertou contrarrazões.
A 12ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e parcial provimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A Apelante se insurge contra sentença que determinou o fornecimento e custeio da terapia indicada de acordo com a prescrição médica, qual seja AT (Assistente Terapêutico) em âmbito escolar, em favor do autor, bem como o pagamento de indenização por danos morais.
Reputo que merece prosperar a irresignação da operadora Recorrente.
Analisando os autos, verifico que resta incontroverso que o demandante é portador de autismo (ID 25001448), e que a patologia não está excluída da cobertura contratual, e que o tratamento tem expressa indicação médica ao quadro do beneficiário, ora Apelado, a fim de facilitar a sua comunicação e pleno desenvolvimento, possibilitando uma melhor interação social e capacidade de aprendizagem, o que evidencia a obrigação de cobertura do plano de saúde, em fornecer o método terapêutico mais adequado ao usuário.
Por sua vez, o plano de saúde negou a cobertura do tratamento com assistente terapêutico no âmbito escolar, considerando que o referido tratamento em tais ambientes não se encontra previsto no rol de procedimentos e eventos em Saúde estabelecido pela ANS (ID 25001467 – fl. 11).
Nesse prumo, diferentemente dos demais tratamentos já deferidos ao postulante, entendo que a cobertura de assistente terapêutico não pode ser imposta ao plano de saúde, por se tratar de profissão que carece de regulamentação, resultando em sua impossibilidade de credenciamento, relacionada com o acompanhamento evolutivo do paciente, de modo que a operadora não está obrigada, por lei ou pelo contrato, a arcar com tal custo.
Como bem alinhado pelo representante ministerial, “independente da discussão quanto a natureza do rol da ANS, e mesmo considerando o caráter multiprofissional do tratamento indicado, constata-se que não configura obrigação contratual do apelante o fornecimento de serviços que não se enquadrem no seu escopo, no caso, serviços realizados em ambiente escolar.” Em casos semelhantes, assim decidiu esta egrégia Câmara Julgadora, conforme arestos a seguir colacionados: EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
PACIENTE PORTADOR DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NEGATIVA DE TRATAMENTO INDICADO PELO MÉDICO ASSISTENTE.
CLÁUSULA CONTRATUAL LIMITATIVA.
ABUSIVIDADE.
DEVER DE PROPORCIONAR OS MEIOS NECESSÁRIOS E A MELHOR TÉCNICA AO RESTABELECIMENTO DA SAÚDE DO ASSOCIADO.
INSUBSISTÊNCIA DA NEGATIVA QUE LIMITA O TRATAMENTO, QUANDO NÃO EXCLUÍDA COBERTURA PARA ENFERMIDADE.
TERAPÊUTICA ESSENCIAL PARA GARANTIR A SAÚDE E A VIDA DO MENOR.
REEMBOLSO DOS VALORES PAGOS PELO RECORRIDO QUE DEVE SER FEITO INTEGRALMENTE, HAJA VISTA A FALTA DE PROFISSIONAL CREDENCIADO.
ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
INVIABILIDADE.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE CREDENCIAMENTO PELO PLANO DE SAÚDE.
PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS.
RECONHECIDO O DEVER DE INDENIZAR DIANTE DO CASO CONCRETO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0813895-39.2021.8.20.5106, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/08/2023, PUBLICADO em 10/08/2023) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE DEFERIU PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA.
PLANO DE SAÚDE. .
TRATAMENTO MULTIDISSIPLINAR.
TERAPIA “ABA” E ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
INDICAÇÃO MÉDICA.
NEGATIVA DE COBERTURA QUANTO AO ACOMPANHAMENTO DE ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR.
AUSÊNCIA DE RELAÇÃO DIRETA COM O OBJETO DO CONTRATO DE ASSISTÊNCIA À SAÚDE.
PROFISSÃO CARENTE DE REGULAMENTAÇÃO.
OBRIGAÇÃO QUE NÃO SE EXTRAI DA LEI OU DO CONTRATO.
INEXISTÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA RECUSA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0805018-34.2023.8.20.0000, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 27/07/2023, PUBLICADO em 31/07/2023) Assim, se de um lado há aparente obrigatoriedade do plano contratado em custear o tratamento do Autor, de outro certo é que deve haver o balanço com as normas contratuais pré-estabelecidas, de maneira que seria insensato obrigar a operadora de plano de saúde a arcar com todo e qualquer procedimento requerido, inclusive aqueles que não apresentam conexão com a natureza contratual, como é o caso do custeio de um assistente terapêutico no âmbito escolar.
Destarte, diante da necessidade de se manter o equilíbrio econômico-atuarial e/ou econômico-financeiro do contrato exarado, entendo que o não acolhimento da pretensão autoral, relativamente à prestação de serviço de acompanhante terapêutico, é medida que se impõe.
Por consectário lógico, entendo pertinente o afastamento da condenação da cooperativa ré ao pagamento de indenização de cunho moral, diante da ausência de conduta indevida na hipótese dos autos a ensejar a caracterização de ato ilícito suscetível de reparação.
Oportuno trazer à colação o seguinte julgado, acerca do tema: EMENTA: CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PLANO DE SAÚDE.
PACIENTE DIAGNOSTICADA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO A SER REALIZADO POR ASSISTENTE TERAPÊUTICO.
NEGATIVA DA OPERADORA DE SAÚDE.
SENTENÇA QUE OBRIGOU A OPERADORA DE SAÚDE A CUSTEAR O TRATAMENTO.
INCONFORMISMO DA UNIMED NATAL.
AUSÊNCIA DE OBRIGAÇÃO DE FORNECER O ASSISTENTE TERAPÊUTICO EM AMBIENTE DOMICILIAR E ESCOLAR.
ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DANOS MORAIS QUE MERECEM SER AFASTADOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0802730-70.2022.8.20.5102, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 30/11/2023, PUBLICADO em 30/11/2023) Diante do exposto, em consonância parcial com parecer da 12ª Procuradoria de Justiça, conheço do recurso para dar-lhe provimento, a fim de reformar a sentença, excluindo-se a condenação de dano moral e o custeio de acompanhante terapêutico em ambiente escolar, devendo ser mantida a decisão guerreada nos demais termos.
Redistribuo o ônus sucumbencial, em atenção à sucumbência recíproca, condenando as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do proveito econômico obtido, com divisão pro rata. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 8 de Julho de 2024. -
18/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802432-45.2022.8.20.5113, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 17 de junho de 2024. -
07/06/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
07/06/2024 14:47
Juntada de Petição de parecer
-
03/06/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2024 10:06
Recebidos os autos
-
27/05/2024 10:05
Conclusos para despacho
-
27/05/2024 10:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/05/2024
Ultima Atualização
14/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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