TJRN - 0850480-17.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL nº 0850480-17.2021.8.20.5001 RECORRENTE:UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros ADVOGADO: JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA RECORRIDO: FRANCISCA ELIZABETH SILVA DA COSTA e outros ADVOGADO: THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 20516433) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
No acórdão (Id. 20022776) impugnado concluiu o relator: [...] No que tange à restituição de indébito, esta deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: [...] Ao exame do apelo extremo, verifico que uma das matérias nele suscitadas, relativa à "discussão quanto às hipóteses de aplicação da repetição em dobro prevista no art. 42, parágrafo único, do CDC", é objeto de julgamento no Superior Tribunal de Justiça (STJ), submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema 929).
Ante o exposto, em consonância com o art. 1.030, III, do Código de Processo Civil, determino o SOBRESTAMENTO do recurso pendente de apreciação, até o julgamento definitivo da matéria, perante o STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-presidente 7/6 -
10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850480-17.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ELIZABETH SILVA DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0850480-17.2021.8.20.5001 Embargante: Francisca Elizabeth Silva da Costa.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte.
Embargado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Areosa.
Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU.
EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGADA EXISTÊNCIA DE OMISSÃO NO V.
ACÓRDÃO.
TESE INCONSISTENTE.
DECISÃO COLEGIADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA.
PRETENSÃO DA EMBARGANTE QUE EVIDENCIA, NA REALIDADE, A TENTATIVA DE REDISCUTIR A MATÉRIA, OBJETIVO INVIÁVEL NA VIA ELEITA.
AUSÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES.
ACLARATÓRIOS CONHECIDOS, MAS REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os embargos declaratórios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Francisca Elizabeth Silva da Costa opôs embargos de declaração (ID 20100464) alegando que o Acórdão de ID 20022776 deveria ter condenado o embargado na totalidade dos honorários sucumbenciais, pois decaiu de parte mínima dos pedidos.
Por conseguinte, requereu o provimento do recurso.
Ausentes contrarrazões (Id. 21055039). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargos.
Sustenta a recorrente existir omissão no julgado combatido, porém razão não lhe assiste, conforme se observa dos trechos do Acórdão embargado transcritos abaixo (ID 20022776): EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA AUTORA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
DECISUM RECORRIDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO A DEMANDANTE.
RESULTADO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DAS PARTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar parcial provimento apenas ao apelo da postulante, para afastar a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, nos termos do voto da Relatora. (...) Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, entendo que deve ser mantido, posto que a autora decaiu de grande parte dos pedidos.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento apenas ao apelo da postulante, para afastar a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples. É como voto.
Com efeito, a embargante pretende, na verdade, é a rediscussão da matéria de mérito, o que não é possível nesta via processual, consoante jurisprudência desta Corte, com destaque de precedente do Superior Tribunal de Justiça, a saber: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL.
INOCORRÊNCIA DE QUALQUER DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (LEI 13.105/2015).
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA A PRETEXTO DE PREQUESTIONÁ-LA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
Verificando-se que o acórdão embargado abrangeu toda a matéria trazida para análise nos presentes embargos, deve ser afastada a hipótese de omissão do julgado. 2.
A jurisprudência é pacífica no sentido de que os embargos declaratórios não se prestam à rediscussão de matéria já apreciada no acórdão, mesmo porque a obscuridade, a contradição e a omissão a que se refere a lei processual são quanto aos fundamentos da decisão, e não quanto aos inconformismos da parte que não teve acolhida sua tese. 3.
Inviável o prequestionamento mediante os embargos de declaração quando importa em rediscussão da matéria, sobretudo quando já enfrentados os pontos no acórdão embargado, tal como ocorreu na presente hipótese. 4.
Precedentes do STJ (AgRg nos EDcl no Ag 1160679/SP, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, j. 28/08/2012 e EDcl nos EDcl no REsp 1112049/PR, Rel.
Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 04/04/2013). 5.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. (TJRN.
Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade com Pedido de Liminar n. 2016.006265-2/0001.00.
Relator: Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Tribunal Pleno.
Julgado em 13/02/19).
Destaques acrescentados.
Ora, o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão.
No mesmo sentido, segue orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ, REsp 1061530/RS, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 22/10/2008, DJe 10/03/2009) e desta Corte (JRN, AC nº 2015.004404-6, Relª.
Desª.
Judite Nunes, 2ª Câmara Cível, j. 25/06/2019; Ag nº 0804565/15-2018.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, j. 30/11/2018).
Contudo, fica reservado à embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”.
Enfim, com estes argumentos, não configuradas nenhuma das hipóteses previstas no art. 1022 do CPC, rejeito os presentes embargos declaratórios. É como voto.
Berenice Capuxú (Juíza Convocada) Relatora Natal/RN, 23 de Outubro de 2023. -
02/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0850480-17.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 23-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de setembro de 2023. -
03/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Maria Zeneide na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível n° 0850480-17.2021.8.20.5001 Embargante: Francisca Elizabeth Silva da Costa.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte.
Embargado: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Areosa.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
DESPACHO Intime-se o embargado para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar contrarrazões aos embargos opostos pelo embargante.
Após, à conclusão.
Cumpra-se.
Desembargadora MARIA ZENEIDE BEZERRA Relatora -
21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0850480-17.2021.8.20.5001 Polo ativo FRANCISCA ELIZABETH SILVA DA COSTA e outros Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. e outros Advogado(s): MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA, THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE, JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Apelação Cível n° 0850480-17.2021.8.20.5001 Apelante/Apelada: UP Brasil Administração e Serviços Ltda.
Advogado: João Carlos Areosa.
Apelante/Apelada: Francisca Elizabeth Silva da Costa.
Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte.
Relatora: Desembargadora Maria Zeneide Bezerra.
EMENTA: DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE CLÁUSULA EXPRESSA E REVISÃO CONTRATUAL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO DE CRÉDITO.
DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
IMPOSSIBILIDADE.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÕES CLARAS E PRECISAS SOBRE AS TAXAS ESTABELECIDAS NO CONTRATO, NOTADAMENTE QUANTO AOS JUROS MENSAIS E ANUAIS.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
ABUSIVIDADE ATESTADA.
PACTUAÇÃO EXPRESSA DE CAPITALIZAÇÃO DE JUROS NÃO EVIDENCIADA.
INCIDÊNCIA DE JUROS SIMPLES.
SÚMULA 530 DO STJ.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DOBRADA.
MANUTENÇÃO.
ART. 42 DO CDC.
ENGANO JUSTIFICÁVEL NÃO VERIFICADO.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO DA AUTORA APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
DECISUM RECORRIDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS EM RELAÇÃO A DEMANDANTE.
RESULTADO QUE ENSEJA A MANUTENÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL EM DESFAVOR DAS PARTES.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em Turma, conhecer e dar parcial provimento apenas ao apelo da postulante, para afastar a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO A UP Brasil Administração e Serviços Ltda interpôs recurso de apelação cível (Id. 17218211) em face da sentença (Id. 17218194) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária proposta em seu desfavor por Francisca Elizabeth Silva da Costa, julgou parcialmente procedentes os pedidos exordiais: ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, RESOLVO a única questão processual pendente, motivo pelo qual, INDEFIRO o pedido de audiência de instrução requerido pelo Réu, REJEITO as preliminares e prejudicial de mérito prescricional ventiladas e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos inicialmente formulados na petição inicial para, reconhecendo a abusividade apontada, fazer incidir nas operações financeiras contratadas entre FRANCISCA ELIZABETH SILVA DA COSTA e UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA, desde 29 de MARÇO de 2012 (conforme prova da primeira contratação ao id.
Num. 79385057 - Pág. 1), a taxa média de juros mercado, divulgada pelo BCB, praticada nas operações da mesma espécie (Súmula nº 530 do STJ), declarando abusiva a capitalização composta de juros, diante da ausência de pactuação das taxas de juros mensal e anual (Súmulas nº 539 e 541 – STJ), e determinando o recálculo das parcelas com a incidência de juros simples.
Condeno a demandada a restituir, EM DOBRO, o valor pago a maior pelo demandante a título de juros compostos superiores à média de mercado, a ser definido em liquidação de sentença mediante a utilização do Sistema de Amortização Constante – SAC, condicionado o reembolso à ausência de saldo contratual em aberto.
Em relação ao valor a ser restituído deverá incidir correção monetária pelo INPC, desde o desembolso de cada parcela, e juros de mora legais de 1% ao mês contados a partir da citação.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos morais.
JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Autor alusivo à restituição das quantias pagas por eventuais serviços não contratados que componham o valor da parcela, a exemplo de seguros não contratados.
Diante da sucumbência recíproca, CONDENO AMBAS AS PARTES ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, os quais fixo no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a simplicidade da demanda e a opção pelo julgamento antecipado.
RATEIO a sucumbência em 60% (setenta por cento) para o Réu arcar e 40% (quarenta por cento) para a parte Autora honrar, eis que foi menos sucumbente.
Em suas razões, a ré sustentou o dever das partes cumprirem o contratado e a impossibilidade da ingerência do judiciário na pactuação.
Argumentou ainda que a taxa de juros aplicada é estipulada pelo § 1º do art. 16 do Decreto Estadual nº 21.860/2010, pelo que pede a improcedência total da demanda.
Preparo pago (Id. 17218211, fls. 18/19).
Também irresignada, a autora apresentou apelação (Id. 17218196) e requereu, em síntese: a aplicabilidade do método Gauss ao débito; e o ônus sucumbencial seja integralmente em desfavor do Banco demandado.
Ausente o pagamento de custas por ser a demandante beneficiária da justiça gratuita.
Regularmente intimados, os apelados apresentaram contrarrazões (Id. 17218206 e Id. 17218202) e requereram o desprovimento do recurso contrário.
As partes não manifestaram interesse em transigir (Id. 18225171 e 18559623).
Sem intervenção ministerial (Id. 17773021). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos apelos.
No caso, a autora, Francisca Elizabeth Silva da Costa relata na exordial ter realizado empréstimo consignado em dezembro de 2009, onde lhe foi informado apenas o crédito, a quantidade e o valor das parcelas a serem descontadas e, nos anos seguintes, firmou nova operação de crédito com a ré, autorizando de boa-fé descontos (até o ajuizamento da ação) de 115 (cento e quinze) parcelas em sua aposentadoria, totalizando R$ 15.892,40 (quinze mil oitocentos e noventa e dois reais e quarenta centavos).
Inicialmente ressalto que a própria parte demandada, em contestação, relata a ocorrência de refinanciamentos/novações/repactuações dos contratos celebrados, assim como entendeu pela regular contratação dos mesmos.
Pois bem.
A questão trazida ao debate nos recursos relaciona-se com a abusividade da taxa de juros estabelecida, a legalidade ou não de sua capitalização em contrato de empréstimo consignado firmado entre as partes, a forma de restituição, a utilização do Sistema Gauss como meio de recálculo do contrato a juros simples, a condenação e a fixação do ônus sucumbencial.
Início destacando que o Código de Defesa do Consumidor aplica-se às relações de consumo envolvendo instituições financeiras na esteira da Súmula 297 do STJ e entendimento do STF no julgamento da ADI de n.º 2591/DF, sendo, pois, plenamente possível a revisão judicial de cláusulas contratuais consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (art. 6º, V e art. 51, IV, do CDC), inexistindo, nesses casos, afronta ao princípio da autonomia da vontade ou do pacta sunt servanda, eis que a correção de possíveis abusividades viam ao equilíbrio da relação contratual.
A UP Brasil Administração e Serviços Ltda embasa sua tese dizendo que houve a devida informação ao autor sobre a taxa de juros praticada em contrato de acordo com o Decreto Estadual nº 21.860/2010.
Esta norma legal regulamenta, no âmbito da Administração Estadual, as Consignações em Folha de Pagamento de Servidores Públicos Civis, Militares Estaduais e Pensionistas, dispondo no §1º do art. 16 o seguinte: § 1º As consignações em folha de pagamento, decorrentes de empréstimo ou financiamento perante instituição financeira, cooperativa de crédito, entidade aberta de previdência complementar e seguradora do ramo vida, somente é autorizada quando a taxa de juros praticada for igual ou inferior: I - ao teto autorizado pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS nas operações de empréstimos ou financiamentos consignados nos benefícios previdenciários dos aposentados e pensionistas; II - a 4,15% (quatro inteiros e quinze centésimos por cento) ao mês, acrescida da taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC ao mês, para cartão de crédito consignado.” Destaques acrescentadas.
No entanto, diversamente do sustentado pelo postulado, entendo que o citado dispositivo legal apenas dispôs sobre o limite admitido em empréstimos consignados, não especificando, assim, uma taxa única para essas operações financeiras.
Concluo, então, não estar suprido o dever de informação previsto no CDC, eis que os documentos apresentados pela instituição financeira restringiram-se a comprovar o depósito na conta bancária do consumidor e a evolução da dívida em planilha, inexistindo, assim, contrato formal escrito, apenas áudios nos quais as funcionárias da instituição financeira ofertam, de forma sucinta, as condições do negócio, externando o valor do empréstimo disponibilizado, quantidade e o valor da parcela, mas não informam, de forma clara, as taxas de juros mensal ou anual.
Bom evidenciar que nos termos do art. 6º, inciso III, do CDC, a informação prestada ao consumidor deve ser adequada e clara sobre os produtos e serviços, com especificação detalhada e separada de quantidade, características, qualidade, tributos incidentes e preço, de modo que a carência nessas informações resulta em vantagem indevida obtida pela instituição financeira sobre a fragilidade ou ignorância do consumidor, que mesmo tendo formação profissional, por vezes não possui conhecimentos específicos sobre os encargos financeiros incidentes sobre a operação contratada e, assim, é considerada prática abusiva nos termos do art. 39, inciso IV, do CDC.
Sendo assim, correta a inversão do ônus da prova no caso em estudo, devendo, por consequência, a instituição financeira trazer a prova de que efetivamente cumpriu com o dever de informação nos termos exigidos pelo CDC, inversão esta que se justifica pela hipossuficiência do consumidor.
Examinando o cotejo probatório, notadamente quanto aos elementos essenciais do contrato (juros remuneratórios e pactuação da capitalização de juros), não restou provado o dever de informação por parte da instituição financeira sobre a taxa remuneratória ajustada pelo consumidor, devendo, pois, ser aplicada a taxa média de mercado a ser aferida no site do Banco Central do Brasil quando do cálculo na fase de liquidação de sentença, consoante Súmula 530 do STJ, a saber: “Nos contratos bancários, na impossibilidade de comprovar a taxa de juros efetivamente contratada - por ausência de pactuação ou pela falta de juntada do instrumento aos autos -, aplica-se a taxa média de mercado, divulgada pelo Bacen, praticada nas operações da mesma espécie, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o devedor.” Sobre a capitalização de juros, ressalto que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade formal da Medida Provisória nº 2.170-36/2001, no julgamento do RE n° 592.377/RS (Tribunal Pleno; relator Min.
Marco Aurélio; relator p/ acórdão: Min.
Teori Zavascki; DJe de 20/03/2015) e, assim, o Pleno deste Tribunal de Justiça rediscutiu a matéria em Embargos Infringentes e alinhou-se à recente decisão da Corte Suprema.
Transcrevo: “EMENTA: EMBARGOS INFRINGENTES.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS.
DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE FORMAL DA MEDIDA PROVISÓRIA 2.170-36/2001 PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NORMA JURÍDICA QUE PERMANECE VIGENTE ATÉ JULGAMENTO DA ADI 2.316.
EVOLUÇÃO DO ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUANTO À CONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
ADMISSÃO DA COBRANÇA DE JUROS CAPITALIZADOS EM PERIODICIDADE INFERIOR A UM ANO QUANDO EXISTENTE A PACTUAÇÃO CONTRATUAL, NOS TERMOS DO RESP 973.827/RS.
PRECEDENTE DO STJ.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS INFRINGENTES. 1.
O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE 592.377, decidindo o Tema 33 da Repercussão Geral, declarou a constitucionalidade formal da MP 2.170-36/2001, de modo que a medida provisória, por certo, permanece vigente até o julgamento da ADI 2316. 2.
Diante da admissão da cobrança de juros capitalizados, em periodicidade inferior a um ano, pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do REsp 973.827/RS, há de se evoluir o entendimento pretérito, proferido contrariamente acerca da matéria, na Arguição de Inconstitucionalidade nº 2008.004025-9/0002.00 pelo Pleno desta Corte. 3.
Embargos infringentes conhecidos e providos para declarar a legalidade da capitalização de juros pactuada no contrato celebrado entre as partes.” (TJRN, Embargos Infringentes nº 2014.010443-5.
Rel.
Des.
Virgílio Macêdo Jr.
Julgado em 25/02/2015).
Observo, pois, que deve ser considerada válida, portanto, a capitalização de juros quando devidamente pactuada, na forma das Súmulas 539 e 541 do STJ e 27 e 28 desta Corte, a saber: Súmula 539. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Súmula 541.
A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Súmula 27 - Desde que expressamente pactuada, será válida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória n. 1.963-17/2000 (em vigor como MP n. 2.170-36/2001).
Súmula 28 - A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal permite a cobrança da taxa de juros anual efetivamente contratada.
Ocorre que na realidade do feito, inexistiu qualquer tipo de elaboração de contrato formal para se analisar a incidência ou não anatocismo, ponto bem observado na sentença questionada, de modo que não tem como admissível a justa cobrança de juros capitalizados, devendo, assim, ser mantidos os termos da deliberação apelada no sentido de que os encargos contratuais sejam renegociados, aplicando-se os cálculos que reflitam, tão somente, os juros simples para cada parcela do empréstimo consignado.
No que tange à restituição de indébito, esta deve se dar na forma dobrada ante patente abusividade contratual, eis ser uma imposição legal do art. 42 do CDC, na medida em que a requerida não apresentou engano justificável.
Ao contrário, ela ofertou ao consumidor empréstimo e refinanciamentos posteriores, omitindo, de forma deliberada, o detalhamento dos encargos que envolvem a avença e a prática de juros capitalizados, logo, evidente que não agiu com a boá-fé que deve nortear a relação contratual, nos termos do precedente que destaco: EMENTA: DIREITOS CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONTRATO BANCÁRIO DE CONTA SALÁRIO.
SERVIÇO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ISENÇÃO DE TARIFAS.
RESOLUÇÃO CMN N° 3.402/2006.
VEDAÇÃO À COBRANÇA.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
PROVA DE CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇOS MAIS ONEROSO PARA CONTA CORRENTE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE DIVULGAÇÃO DA ISENÇÃO PARA PACOTE DE SERVIÇO MAIS SIMPLES.
CARÊNCIA DE PROVA DA UTILIZAÇÃO DOS SERVIÇOS OFERECIDOS.
VANTAGEM OBTIDA SOBRE FRAGILIDADE OU IGNORÂNCIA DO CONSUMIDOR.
ATO ILÍCITO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
APELAÇÃO DA CONSUMIDORA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
MÁ-FÉ DEMONSTRADA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
ARBITRAMENTO EM LINHA COM JULGADOS ANTERIORES.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
VALORES ADEQUADOS ÀS PECULIARIDADES DO PROCESSO.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO. (Apelação Cível 0800007-47.2020.8.20.5135, Relator: Des.
Ibanez Monteiro, 2ª Câmara Cível, assinado em 04/11/2020).
Destaques acrescentados.
Quanto ao reclame referente à utilização do método Gauss para recalcular financiamentos imobiliários, ressalto que este tema foi debatido nesta Câmara, a qual, atualmente, possui o entendimento explanado pelo Desembargador Ibanez Monteiro, no sentido de que: “(...) A referida questão, portanto, não está restrita ao campo jurídico, mas, principalmente, à matemática financeira, devendo ser discutida na fase processual apropriada, a liquidação da sentença.
Se não houve no primeiro grau, no curso da fase de conhecimento, aprofundamento suficiente sobre a discussão do melhor e mais adequado método ou sistema de amortização, por meio de aplicação da Tabela Price, SAC ou mesmo Gauss, não é adequado a resolução da questão sem o auxílio de prova técnica pericial.
Esse meio de prova especializado deverá definir, no caso concreto, a melhor forma de cálculo dos juros e do valor da amortização em cada parcela, com incidência de juros lineares, por ocasião da liquidação da sentença”.
Assim, a fixação imediata da utilização do Método Linear Ponderado (GAUSS) para recalcular as operações discutidas na lide deve ser afastada, reservando a elucidação da questão do método a ser utilizado (Tabela Price, SAC ou Gauss) para a fase de liquidação de sentença, consoante julgados desta Corte, a conferir: EMENTA: DIREITOS CIVIL, DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE CONTRATO FORMAL.
CONTRATAÇÃO POR TELEFONE.
CARÊNCIA DE INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO.
DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III DO CDC).
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS.
VANTAGEM ABUSIVA.
TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
APLICAÇÃO DA MÉDIA DE MERCADO NO MOMENTO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
PARTE AUTORA VENCIDA EM PARTE MÍNIMA.
RECURSO DESPROVIDO.
APELAÇÃO DO CONSUMIDOR.
APLICAÇÃO DA TABELA SAC EM SENTENÇA.
PLEITO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS.
MATEMÁTICA FINANCEIRA.
QUESTÃO DE FATO A SER DEFINIDA POR MEIO DE PROVA TÉCNICA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO”. (Apelação Cível Nº 0855826-80.2020.8.20.5001, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro - Segunda Câmara Cível, julgado em 27/05/2021).
EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO REVISIONAL.
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A DEMANDA.
APELAÇÃO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO POR TELEFONE.
AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO SOBRE A TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS APLICADA.
OBSERVÂNCIA DA TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ENTENDIMENTO FIXADO NA SÚMULA Nº 530 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
RECURSO DO CONSUMIDOR: PRETENSÃO DE APLICAÇÃO DO MÉTODO GAUSS, PARA RECALCULAR AS OPERAÇÕES DISCUTIDAS NA LIDE.
DECISUM RECORRIDO QUE FIXOU A UTILIZAÇÃO DO SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO CONSTANTE – SAC.
QUESTÃO DE MATEMÁTICA FINANCEIRA QUE EXTRAPOLA O CAMPO JURÍDICO.
AUSÊNCIA DE EXAME APROFUNDADO NA FASE DE CONHECIMENTO.
NECESSIDADE DE SER DEFINIDA EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 42, PARÁGRAFO ÚNICO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e a unanimidade de votos, em negar provimento ao recurso da UP - Brasil - Policard Systems e Serviços S/A e dar parcial provimento ao apelo de Maria Odélia Ferreira de Oliveira para, afastar a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples e, ainda, para determinar que a restituição do indébito se dê em dobro. (APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA, 0849239-42.2020.8.20.5001, Dr.
JUDITE DE MIRANDA MONTE NUNES, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível - Juiz Convocado Dr.
Eduardo Pinheiro, ASSINADO em 05/11/2021) Em relação à distribuição do ônus sucumbencial, com o contexto delineado após a análise do mérito dos recursos, entendo que deve ser mantido, posto que a autora decaiu de grande parte dos pedidos.
Enfim, com estes argumentos, sem opinamento ministerial, dou parcial provimento apenas ao apelo da postulante, para afastar a determinação de utilização do Sistema de Amortização Constante - SAC, reservando para a fase de liquidação de sentença a apreciação da questão correspondente ao apropriado método de cálculo da dívida por juros simples. É como voto.
Desembargadora Maria Zeneide Bezerra Relatora Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/03/2023 00:03
Decorrido prazo de MARIA EMILIA GONCALVES DE RUEDA em 10/03/2023 23:59.
-
10/03/2023 10:12
Conclusos para decisão
-
08/03/2023 17:47
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 20:25
Publicado Intimação em 15/02/2023.
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24/02/2023 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/02/2023
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13/02/2023 15:25
Juntada de Petição de comunicações
-
13/02/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 13:12
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2023 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 11:37
Conclusos para decisão
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12/01/2023 11:37
Juntada de Petição de parecer
-
23/12/2022 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/12/2022 15:25
Ato ordinatório praticado
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16/11/2022 14:09
Recebidos os autos
-
16/11/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 14:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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