TJRN - 0856813-82.2021.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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                                            25/12/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0856813-82.2021.8.20.5001 Polo ativo SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO Advogado(s): ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR Polo passivo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
 
 APELAÇÃO CÍVEL.
 
 AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO E MULTA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA PROPOSTA CONTRA O MUNICÍPIO DE NATAL.
 
 PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
 
 VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS.
 
 COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
 
 FORO QUE POSSUI JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA INSTALADO.
 
 NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA POR JUÍZO ABSOLUTAMENTE INCOMPETENTE.
 
 AUTOS QUE DEVEM SER ENCAMINHADOS AO JUÍZO COMPETENTE PARA O SEU REGULAR PROCESSAMENTO E JULGAMENTO.
 
 PRELIMINAR ACOLHIDA.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em acolher a preliminar de nulidade da sentença suscitada de ofício pelo Relator, por incompetência absoluta do Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, determinando o encaminhamento dos autos ao Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos termos do voto do relator.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pela Sociedade Professor Heitor Carrilho em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública de Natal, de ID 19930009, que, nos autos da Ação Ordinária ajuizada contra o Município de Natal, julga improcedente a pretensão inicial, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, suspendendo sua exigibilidade em razão dos benefícios da justiça gratuita.
 
 Em suas razões recursais no ID 19930018, a parte apelante discorre acerca das suas atividades, destacando ser entidade beneficente sem fins lucrativos.
 
 Esclarece que o edifício onde funciona necessita de constantes reparos para melhor atender aos seus pacientes.
 
 Aponta “que somente há a necessidade de alvará, nos casos de construção, ampliação, reforma ou demolição.” Expõe que a penalidade imposta no procedimento administrativo cuja anulação pretende se mostra ilegítima.
 
 Ao final, requer o provimento do recurso.
 
 Devidamente intimado, o Município de Natal apresenta suas contrarrazões em ID 19930170 defendendo a manutenção da sentença e pugnando pelo desprovimento do apelo.
 
 Instado a se manifestar, o Ministério Público, por meio da 16ª Procuradoria de Justiça, no ID 19981952, deixa de opinar no feito por entender restarem ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
 
 VOTO PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA SUSCITADA PELO RELATOR POR INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUÍZO A QUO PARA JULGAR A DEMANDA Compulsando os autos, verifica-se que a parte autora ajuizou a presente Ação Anulatória de Auto de Infração e Multa c/c Pedido de Tutela de Urgência, em face do Município de Natal, tendo sido processado e julgado pelo Juiz de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal.
 
 Atente-se que a demanda em questão possui como valor da causa o montante de R$ 6.000,00 (seis mil reais), portanto, deve ter seu processamento realizado perante o Juizado Especial da Fazenda Pública, tendo em vista a sua competência absoluta de referido juízo nos termos do art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, in verbis: Art. 2º. É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4º No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
 
 Logo, considerando que nos termos da Lei de Organização Judiciária do Estado do Rio Grande do Norte, consta no anexo VII, a existência do Juizado Especial da Fazenda Pública, na comarca Natal, forçoso o reconhecimento de referida jurisdição para apreciar e julgar a lide em questão.
 
 Assim, considerando a competência do juizado especial da Fazenda Pública para processar e julgar o presente feito, impõe-se o reconhecimento da nulidade da sentença, tendo em vista que foi proferida pelo absolutamente incompetente, qual seja: Juízo da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, devendo os autos serem encaminhados ao juizado especial da fazenda pública da comarca de Natal, para o regular processamento do feito.
 
 Ante ao exposto, reconheço a nulidade do julgado ante a incompetência absoluta do juízo que proferiu a sentença, e determino o encaminhamento dos autos ao juizado especial da fazenda pública da comarca de Natal, para o regular processamento do feito. É como voto.
 
 Natal/RN, 18 de Dezembro de 2023.
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                                            28/11/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0856813-82.2021.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-12-2023 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 27 de novembro de 2023.
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                                            20/11/2023 13:55 Conclusos para decisão 
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                                            20/11/2023 13:54 Expedição de Certidão. 
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                                            08/11/2023 00:03 Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NATAL em 07/11/2023 23:59. 
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                                            27/10/2023 00:22 Decorrido prazo de ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR em 26/10/2023 23:59. 
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                                            02/10/2023 02:17 Publicado Intimação em 02/10/2023. 
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                                            02/10/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            02/10/2023 02:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023 
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                                            29/09/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
 
 Des.
 
 Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº.: 0856813-82.2021.8.20.5001.
 
 APELANTE: SOCIEDADE PROFESSOR HEITOR CARRILHO.
 
 ADVOGADO: DR.
 
 ADILSON DE OLIVEIRA PEREIRA JUNIOR.
 
 APELADO: MUNICÍPIO DO NATAL.
 
 REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DO NATAL.
 
 RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA.
 
 DESPACHO Compulsando os autos, observo que trata-se de Ação Ordinária, proposta em face do Município de Natal, cujo valor da causa é R$ 6.000,00 (seis mil reais), ou seja, de possível competência do juizado especial da fazenda pública, no termos da Lei 12.153/09.
 
 Deste modo, considerando o disposto no art. 2º, §4º, da Lei nº. 12.153/09, deveria a presente lide ser processada e julgada perante referido juízo, uma vez que trata-se de competência absoluta do juizado especial da fazenda pública.
 
 Nesta senda, em observância ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, o qual prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício", intimem-se as partes, para, querendo, manifestarem-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a possível incompetência do juízo a quo para conhecer e julgar a presente lide.
 
 Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação da parte, façam os autos conclusos.
 
 Publique-se.
 
 Intime-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Natal/RN, data do registro eletrônico.
 
 Desembargador Expedito Ferreira Relator
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                                            28/09/2023 10:41 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/09/2023 08:40 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/06/2023 18:23 Conclusos para decisão 
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                                            15/06/2023 15:46 Juntada de Petição de outros documentos 
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                                            13/06/2023 11:36 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/06/2023 11:34 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            12/06/2023 17:19 Recebidos os autos 
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                                            12/06/2023 17:19 Conclusos para despacho 
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                                            12/06/2023 17:19 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            12/06/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            22/12/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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