TJRN - 0805565-34.2022.8.20.5101
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Caico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/12/2024 21:10
Publicado Intimação em 15/12/2023.
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06/12/2024 21:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/12/2023
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09/09/2024 10:20
Arquivado Definitivamente
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09/09/2024 10:20
Ato ordinatório praticado
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09/09/2024 10:17
Decorrido prazo de AUTORAS E REQUERIDAS em 02/09/2024.
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03/09/2024 06:22
Decorrido prazo de ELHA NIEDJA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:22
Decorrido prazo de ELHA NIEDJA DA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de HELENA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de HELENA COSTA em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de KATIA ROSEANE DA COSTA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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03/09/2024 06:10
Decorrido prazo de KATIA ROSEANE DA COSTA ARAUJO em 02/09/2024 23:59.
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23/08/2024 01:54
Decorrido prazo de BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A. em 22/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 21/08/2024 23:59.
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22/08/2024 04:36
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 21/08/2024 23:59.
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07/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2024 17:58
Recebidos os autos
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17/07/2024 17:58
Juntada de intimação de pauta
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22/01/2024 07:04
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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19/01/2024 15:48
Expedição de Certidão.
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19/01/2024 10:36
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805565-34.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELHA NIEDJA DA COSTA, HELENA COSTA, KATIA ROSEANE DA COSTA ARAUJO REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A DESPACHO Analisando detidamente os autos do presente processo, verifica-se que o contrato de seguro objeto da presente demanda foi celebrado em 18 de agosto de 2021.
Ainda, ao verificar os autos do processo nº 0801570-52.2018.8.20.5101, percebe-se que a contratante do seguro objeto da presente demanda estava interditada quando da realização da contratação e a sua curadora era a beneficiária do seguro e a autora da presente demanda.
Outrossim, é cediço que, nos termos dos artigos 1.748 e 1.749 do Código Civil, a realização de contratação em nome da curatelada somente pode ocorrer com expressa autorização judicial, sob pena de nulidade.
Feitos esses esclarecimentos, intime-se a parte autora para, no prazo de quinze dias, manifestar sobre a petição de ID nº 110175937 e sobre as premissas acima mencionadas.
Após a manifestação da parte autora, como já há recursos e respostas nos autos, certificada a tempestividade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
P.I.
Cumpra-se.
CAICÓ/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/12/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2023 16:09
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:05
Juntada de Petição de petição
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27/10/2023 04:52
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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27/10/2023 00:30
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 26/10/2023 23:59.
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26/10/2023 02:25
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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26/10/2023 00:34
Decorrido prazo de SANIELY FREITAS ARAUJO em 25/10/2023 23:59.
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20/10/2023 15:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/10/2023 17:25
Juntada de Petição de apelação
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12/10/2023 16:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/10/2023 17:15
Juntada de Petição de apelação
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09/10/2023 13:02
Juntada de custas
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06/10/2023 07:33
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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06/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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06/10/2023 07:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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04/10/2023 08:28
Juntada de custas
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02/10/2023 11:14
Juntada de custas
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Caicó Avenida Dom José Adelino Dantas, S/N, Maynard, CAICÓ - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0805565-34.2022.8.20.5101 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELHA NIEDJA DA COSTA, HELENA COSTA, KATIA ROSEANE DA COSTA ARAUJO REU: COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DO BRASIL, BB SEGURIDADE PARTICIPACOES S.A., BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 01.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Cobrança de Seguros c/c Reparação por Danos Morais proposta por ELHA NIEDJA DA COSTA SILVA, HELENA COSTA e KATIA ROSEANE DA COSTA ARAÚJO em face da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB SEGURIDADE E PARTICIPAÇÕES S.A e BANCO DO BRASIL S/A, ambos devidamente qualificados.
Afirmou a autora, em síntese, que: a) a Sra.
Francisca Mena Da Costa compareceu, em meados de agosto de 2021, ao Banco do Brasil para refinanciar um empréstimo e receber a diferença para cobrir despesas com problemas de saúde; b) um funcionário do Banco do Brasil ofereceu a contratação de um seguro de vida – Apólice nº 2275693; c) o de cujus reforçou enfrentar problemas de saúde, todavia, o funcionário informou que não haveria problemas e procedeu à contratação; d) no dia 09 de setembro de 2021, a contratante foi a óbito; e) as beneficiárias acionaram o seguro e o pleito foi indeferido sob o fundamento de que a doença relacionada com o óbito da segurada foi diagnosticada em data anterior à contratação do seguro, fato não declarado na ocasião, o que implica a perda do direito à indenização.
Ao ensejo, promoveu a juntada de diversos documentos.
A ré Brasilseg Companhia de Seguros apresentou contestação, na qual pugnou pela improcedência dos pedidos, ID nº 92845263.
O BB Seguridade Participações S.A contestou o feito, arguindo, preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência dos pedidos, ID nº 93681241.
O Banco do Brasil apresentou contestação, ID nº 95146360, na qual requereu o reconhecimento da preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, pugnou pela improcedência.
Após, a parte autora apresentou manifestação à contestação, ID nº 100101763.
Mediante a decisão de ID nº 100932715 – Pág.1 a 9, fora rejeitada a preliminar arguida pelo Banco do Brasil S.A em sua contestação.
Outrossim, foram fixados os pontos controvertidos, invertido o ônus da prova em favor da parte autora, bem como fora distribuído o ônus da prova.
A parte demandada, BrasilSeg Companhia De Seguros S/A e BB Seguros Participações S.A, requereram a realização de perícia médica indireta, com a finalidade de comprovar que a segurada tinha conhecimento do seu diagnóstico da doença neoplásica antes da contratação do seguro, ID nº 101649646.
O Banco do Brasil S.A requereu o julgamento antecipado da lida, ID nº 102015369.
A parte autora pugnou pelo julgamento antecipado do feito, ID nº 102850449. É o relatório. 02.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 Da Preliminar arguida pelo BB Seguridade Participações S.A Sob a forma de preliminar, invoca a instituição financeira ré a sua ilegitimidade passiva ad causam, arguindo que não possui nenhum vínculo contratual com a parte autora, tendo em vista que as apólices debatidas são de responsabilidade da Brasilseg Companhia de Seguros.
Por fim, arguiu que Brasilseg e BB Seguridade Participações S.A são empresas distintas.
Quanto à tese de ilegitimidade passiva ad causam da demandada, BB Seguridade Participações S.A. entendo que não merece acolhimento.
Ora, não se olvida que o negócio jurídico nos autos encerra verdadeira relação de consumo, com a efetiva participação/intermediação da BB Seguridade Participações S.A, integrando de modo expresso a cadeia de fornecimento.
Frise-se que a BB Seguridade Participações S.A faz parte do conglomerado BB SEGUROS, holding que concentra os negócios de seguridade o Banco do Brasil S.A, pertencendo, estes, ao mesmo grupo econômico e, consequentemente, compondo, ambas, a cadeia de consumo objeto da presente lide.
Integrando a instituição BB Seguridade Participações S.A a cadeia de fornecimento, legítima é a sua responsabilidade, visto que todos os agentes que atuaram na cadeia de fornecimento possuem responsabilidade solidária pelos danos causados por produto ou serviço defeituoso colocado no mercado. 2.2 Do Mérito O feito comporta julgamento antecipado, na forma do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Outrossim, dispõe a lei, em resumo, que o juiz deve impedir a realização de provas ou diligências inúteis, motivo pelo qual indefiro a produção de prova pleiteadas nas petições de ID nº 101649646 e ID nº 101650462.
Ora, as partes demandadas, BrasilSeg Companhia De Seguros S/A e BB Seguros Participações S.A, requereram a realização de perícia médica indireta, com a finalidade de comprovar que a segurada tinha conhecimento do seu diagnóstico da doença neoplasicas antes da contratação do seguro, todavia, tal fato não é controvertido.
Frise-se que existem diversos documentos que apontam que o de cujus recebeu o diagnóstico de neoplasia mamária em data anterior à contratação do seguro, tendo recebido o diagnóstico em meados de junho de 2021.
Tal ponto não é matéria controvertida, sendo os pontos controvertidos aqueles fixados na decisão de ID nº 100932715.
Ademais, o Egrégio Superior Tribunal de Justiça, em reiteradas ocasiões, já decidiu competir exclusivamente ao magistrado a análise sobre a prescindibilidade das provas requeridas em juízo para a solução do litígio, não configurando tal circunstância, por si só, cerceamento de defesa (REsp 914.915/SP, Rel.
Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/12/2008, DJe 18/02/2009).
Nesse sentido, colaciono o julgado abaixo: “PEDIDO DE OITIVA DE TESTEMUNHA INDEFERIDA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Sendo o juiz o destinatário da prova, compete a ele apreciar com exclusividade sobre a conveniência e necessidade de sua realização para o deslinde da controvérsia, a teor do que preconiza o art. 130 do Código de Processo Civil. 2.
In casu, o juiz “a quo” indeferiu o pedido de oitiva de testemunhas, por entendê-la prescindível.
Em se tratando de matéria de direito e estando os autos originários instruídos com vasta e detalhada documentação, conforme expressa a própria agravante na inicial, pode o juiz indeferir o pedido, sem que isto configure cerceamento de defesa. 3. agravo de instrumento improvido." A pretensão da parte autora é o recebimento de indenização de seguro de vida firmado com os demandados, sendo que o pedido de indenização foi negado pelos réus sob a alegação de que a falecida tinha doença preexistente e não comunicada pela falecida, o que seria causa de exclusão de cobertura do seguro.
No caso dos autos, é fato incontroverso que a falecida segurada, a Sra.
Francisca Mena Da Costa, firmou um contrato de cobertura securitária junto às demandadas na data de 18 de agosto de 2021.
A segurada veio a falecer em decorrência de choque cardiogênico, falência múltipla de órgãos, neoplasia metastática e neoplasia de colo de útero, conforme informado pelas autoras e confirmado pelo parecer médico elaborado pela seguradora, tendo sido o pedido negado pelas demandadas.
Afirmam os réus que houve omissão pela falecida desta informação de que estaria se tratando de uma doença no questionário de saúde referente ao contrato de seguro, alegando suposta má-fé.
Portanto, cingem-se as questões de mérito quanto à regularidade ou não da negativa do pagamento da indenização securitária, bem como se é cabível o pagamento de indenização por danos morais diante desta recusa.
Como é cediço, “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados” (art. 757, do Código Civil).
O professor Washington de Barros Monteiro1 ensina que o contrato de seguro é bilateral, porque gera recíprocas obrigações entre os contratantes, aleatório, porque o ganho ou a perda das partes está na dependência de circunstâncias futuras e incertas, previstas no contrato e que constituem o risco. É necessário deixar consignado que as relações contratuais devem ser pautadas pelas boa-fé dos envolvidos.
Nesse sentido, tem-se o art. 765 do Código Civil que dispõe “o segurado e o segurador são obrigados a guardar na conclusão e na execução do contrato, a mais estrita boa-fé e veracidade, tanto a respeito do objeto como das circunstâncias e declarações a ele concernentes.
Em análise dos autos, constata-se que as irresignações dos demandados lastreiam-se, basicamente, no fundamento de que a falecida agiu de má-fé ao omitir as informações sobre as doenças que possuía antes de assinar o contrato.
Acerca do tema, o Enunciado da Súmula nº 609 do Superior Tribunal de Justiça: A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado.
Alegando fato impeditivo, do direito das requerentes, cumpria à parte ré comprovar nos autos não apenas a existência da alegada doença preexistente, mas também a má-fé da contratante, requisitos indispensáveis para a exclusão da cobertura. Ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil.
Em análise aos documentos anexados aos autos, infere-se que a seguradora não exigiu quaisquer exames médicos ou mesmo atestado médico de saúde, por ocasião da contratação.
Frise-se que, nos termos dispostos na Súmula 609 do STJ, caberia a parte ré requisitar exames médicos capazes de demonstrar o real estado de saúde da segurada, sob pena de ser ilícita a recusa de cobertura securitária.
Ora, a parte demandada, antes da celebração do contrato, deveria exigir documentação que comprovasse o estado de saúde da Sra.
Francisca Mena Da Costa ou promover a realização dos exames médicos necessários para atestar as condições de saúde da futura segurada.
Agindo sem cautela, a parte demanda assume o risco do contrato, não podendo se valer de investigações posteriores para pautar sua negativa com base na suposta existência de doenças preexistentes.
Outrossim, nos autos está ausente qualquer prova de má-fé ou de omissão intencional por parte da segurada, a Sra.
Francisca Mena Da Costa, no momento da contratação, porque, ainda que esta tivesse conhecimento à época da contratação de sua grave condição de saúde, há indícios de ter noticiado ao preposto do Banco do Brasil sobre sua condição clínica e recebido a informação de que não existia óbice a celebração do contrato.
Ressalta-se que a suposta resposta da segurada quanto ao seu estado de saúde, constante no tópico “Declaração Pessoal de Saúde e Atividade de Francisca Mena Da Costa”, ID nº 91912637 – Pág.2, não se destina ao fim aqui colimado, tendo em vista que o seu caráter de adesão.
Ora, não se tem como saber se a de cujus realmente respondeu à citada declaração ou se fora, efetivamente, questionada quanto ao seu estado de saúde.
Ainda que a contratante tenha o dever de prestar informações corretas no ato da contratação do seguro, deve a seguradora exigir no mesmo ato laudo médico para afastar qualquer suspeita de doença preexistente no segurado.
Repise-se, caberia a parte demandada, no momento da celebração contratual, resguardar-se quanto à verificação da real situação de saúde da parte segurada, exigindo atestados médicos de saúde e/ou exames médicos necessários.
A contratação do seguro de vida, sem a adoção prévias das medidas necessárias, faz com que a seguradora assuma os riscos quanto à inexatidão das informações prestadas, não cabendo negar o pagamento de indenização.
Frise-se que fora invertido o ônus da prova, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus da prova, de forma que a parte demandada não se descumbiu do ônus que lhe competia, isto é, de que a segurada tenha agido de má-fé.
A boa-fé se presume, de modo que a demonstração de que a segurada agiu com má-fé e que não declarou a doença preexistente fica, portanto, a cargo da seguradora.
Como cautela, antes de ser assinado o contrato de seguro em que um dos eventos cobertos é o óbito do segurado, a seguradora deveria ter exigido que a consumidora fosse submetida a exames médicos para verificar se ela apresentava ou não alguma enfermidade preexistente, física ou psíquica.
Isso posto, tem-se que a ausência da realização de exames prévios à contratação do seguro, a qual deveria ter sido realizada pela seguradora, afasta qualquer alegação de má-fé da parte segurada.
Ressalte-se que a má-fé, inclusive, deve ser cabalmente comprovada: EMENTA: APELAÇÃO – COBRANÇA – PRELIMINARES – VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE – INEXISTÊNCIA – ILEGITIMIDADE PASSIVA – TEORIA DA ASSERÇÃO – MÉRITO – SEGURO DE VIDA – DOENÇA PREEXISTENTE – INEXISTÊNCIA DE EXIGÊNCIA DE EXAMES PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO – RECUSA DE COBERTURA – IMPOSSIBILIDADE.
Não viola o princípio da dialeticidade o recurso que hostiliza os fundamentos da sentença.
Segundo a teoria da asserção, a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Somente a demonstração inequívoca de má-fé do mutuário, que contrata mútuo ciente de doença preexistente com o fito de obter precocemente a quitação do contrato financiamento por meio de contrato de seguro de vida (prestamista) e beneficiar inclusive outrem, poderia afastar o entendimento jurisprudencial consagrado de que a não avaliação prévia do candidato a segurado pela seguradora é bastante para obstar negativa de pagamento motivada por omissão de doença preexistente. (TJ-MG – AC: 10000211074927001 MG, Relator: Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 20/08/2021, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/08/2021).
Portanto, impõe-se o pagamento da indenização securitária pelo advento do sinistro, uma vez que a parte demandada não diligenciou, pelo menos não se desincumbiu de tal prova, no sentido de realizar o exame cabível na segurada como forma de evitar a celebração do pacto, bem como não se desincumbiu de demonstrar que a falecida, voluntariamente, tenha omitido eventuais diagnósticos no ato de contratação.
No mesmo sentido, o Superior Tribunal de Justiça se posiciona: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DE COBERTURA DE INTERNAÇÃO DOMICILAR.
ABUSIVIDADE.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO FIRMADO NESTA CORTE.
SÚMULA N.º 568 DO STJ.
DOENÇA PREEXISTENTE.
MÁ-FÉ NÃO CARACTERIZADA.
REALIZAÇÃO DE EXAMES PRÉVIOS POR PARTE DA SEGURADORA.
AUSÊNCIA.
HARMONIA DO ACÓRDÃO COM O ENTENDIMENTO DO STJ.
INVIABILIDADE DE REEXAME.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. […] 3.
A jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça vem afirmando, de um lado, que o reconhecimento da má-fé do segurado quando da contratação do seguro-saúde necessita ser devidamente comprovada, não podendo ser presumida, e, de outro, que não pode a seguradora recusar a cobertura securitária alegando a existência de doença preexistente se deixou de exigir, antes da contratação, a realização de exames médicos pela parte segurada. 4.
Reverter a conclusão do Tribunal local, no sentido de que não há nos autos nenhum elemento capaz de comprovar que houve a realização de exames prévios pela seguradora e que o recorrido tinha conhecimento da existência da doença, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, consoante enunciado da Súmula n. º 7 do STJ. 5.
Não sendo a linha argumentativa apresentada capaz de evidenciar a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ele ser integralmente mantido em seus próprios termos. 6.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.202.163/PE, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 15/3/2023.) (grifo nosso).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM.
AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO.
SÚMULA N. 284/STF.
REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
SEGURO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1. […] 4.
No caso concreto, acolher as alegações da recorrente, concluindo pela existência de má-fé do segurado, demandaria reexame dos elementos de fato do processo, o que é inviável no especial, por força da Súmula n. 7/STJ. 5. "A seguradora não pode recusar pagamento de indenização securitária sob a alegação de doença preexistente, se não exigiu a realização de exames médicos antes da contratação ou não comprovou a má-fé do segurado.
Precedentes" (AgInt no AREsp n. 2.003.688/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 9/5/2022, DJe de 11/5/2022). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.018.494/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 21/11/2022.) (grifo nosso).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NA DECISÃO AGRAVADA.
INADEQUAÇÃO RECURSAL.
SEGURO DE VIDA.
PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NO PONTO, DESPROVIDO. 1.
No tocante à alegação de omissão na decisão agravada, não merece ser conhecido o presente recurso, considerando-se o princípio da adequação recursal.
Com efeito, para casos assim, prevê o atual Diploma Processual Civil a oposição de embargos de declaração, na forma do seu art. 1.022, I e II. 2.
Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio.
Precedentes. 3.
Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé.4.
Agravo interno parcialmente conhecido e, no ponto, desprovido. (STJ - AgInt no AREsp 767967/ RS AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL, 2015/0213476-2, Relator Ministro RAUL ARAÚJO (1143), Órgão Julgador: T4 - QUARTA TURMA, Data do Julgamento 03/08/2017, Data da Publicação/Fonte DJe 14/08/2017).
Neste sentido é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR: NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO INTERPOSTO PELO BANCO BMG S/A.
NÃO OBSERVÂNCIA À DIALETICIDADE.
PEDIDOS SEM RELAÇÃO COM O FUNDAMENTO DA SENTENÇA.
IRREGULARIDADE FORMAL (ART. 1.010, III, CPC).
ACOLHIMENTO.
MÉRITO: CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. ÓBITO DO CONTRATANTE.
RECUSA DA PARTE RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
COBRANÇA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA.
ENGANO JUSTIFICÁVEL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO.(APELAÇÃO CÍVEL, 0836197-86.2021.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 21/07/2023, PUBLICADO em 22/07/2023) (grifo nosso) DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
GRATUIDADE JUDICIÁRIA.
IMPUGNAÇÃO.
MODIFICAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA DA PARTE BENEFICIÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA.
CRÉDITO DIREITO AO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA DESTINADO A SALDAR DÍVIDA EXISTENTE. ÓBITO DA CONTRATANTE.
RECUSA DA PARTE RÉ EM PAGAR A INDENIZAÇÃO.
DOENÇA PREEXISTENTE.
NÃO EXIGÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS À CONTRAÇÃO OU DEMONSTRAÇÃO DE MÁ-FÉ DA SEGURADA.
RECUSA DE COBERTURA SECURITÁRIA ILÍCITA.
ENUNCIADO DA SÚMULA 609 DO STJ.
QUITAÇÃO DO SALDO DEVIDA.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL EM RAZÃO DE DIVERGÊNCIA QUANTO À INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO INDENIZATÓRIA.
APELO PARCIALMENTE PROVIDO. ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
REDISTRIBUIÇÃO. (APELAÇÃO CÍVEL – 0801147-31.2019.8.20.5110. 2ª Câmara Cível.
Relator Des.
Ibanez Monteiro.
Julgado em 29/03/2022). (grifo nosso).
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
ANÁLISE CONJUNTA DAS APELAÇÕES CÍVEIS.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO COM SEGURO DE VIDA PRESTAMISTA. ÓBITO DO SEGURADO.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA PREEXISTENTE À CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE EXAMES MÉDICOS PRÉVIOS.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DO SEGURADO.
DECLARAÇÃO DE SAÚDE IMPOSTA UNILATERALMENTE COMO CONDIÇÃO DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DOS RÉUS COMPROVAR O ESTADO DE SAÚDE DO SEGURADO, ANTES DA CELEBRAÇÃO DO CONTRATO SECURITÁRIO.
RISCO ACERCA DE EVENTUAIS DOENÇAS PREEXISTENTES.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 609 DO STJ.
OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DAS QUE FORAM DESCONTADAS APÓS O ÓBITO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
JUROS DE MORA.
APLICAÇÃO DA TAXA SELIC.
VEDAÇÃO DE CUMULAÇÃO COM OUTROS ÍNDICES.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
APELO DO BANCO DO BRASIL S.A.
CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.(TJRN, APC n. 0854527-05.2019.8.20.5001, Rel.
Juiz convocado Ricardo Tinoco de Góes, Tribunal Pleno, DJ 02/10/2021). (grifo nosso) Nesse contexto, pelos fundamentos acima, não pode a parte ré negar a cobertura do seguro, uma vez tendo ocorrido o óbito e não comprovada a existência de má-fé da segurada no ato da assinatura do contrato.
Quanto ao dano moral requerido, tem-se que um dos requisitos para que seja configurado o dever de indenizar é a ocorrência do dano, sendo necessária a comprovação de abalo ou prejuízo de ordem moral sofrido pelo autor.
A indenização tem por finalidade ressarcir quem efetivamente sofreu dano à honra, não em casos em que há meros dissabores momentâneos, envolvendo exclusivamente questões de descumprimento contratual, como é o caso dos autos.
O dano moral indenizável é aquele que foge à normalidade e interfere intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, de modo a lhe causar angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Ainda que assim não fosse, a parte autora não comprovou qualquer abalo indenizável.
Logo, os danos morais não são devidos.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência: EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIALMENTE PROCEDENTE NA ORIGEM.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO COM CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA. ÓBITO DO CONTRATANTE DURANTE O PAGAMENTO DAS PARCELAS.
OBRIGAÇÃO DE SUSPENSÃO DA COBRANÇA DAS PARCELAS MENSAIS, BEM COMO DE DEVOLUÇÃO DAS QUE FORAM DESCONTADAS APÓS O ÓBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 42 DO CDC.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM CONSONÂNCIA COM OS PARÂMETROS LEGAIS.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA DE LESÃO À HONRA OU À PERSONALIDADE.
MERO ABORRECIMENTO.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. (TJRN, AC 0811007-73.2016.8.20.5106, Primeira Câmara Cível, Relator Juiz RICARDO TINOCO DE GOES (convocado), assinado em 21/08/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
MERO INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
DANOS MORAIS.
INEXISTÊNCIA. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos n°s 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento no sentido de que o mero inadimplemento contratual não enseja a reparação por danos morais.
Precedentes. 3.
Caracterizada a sucumbência recíproca, o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios deve ser reciprocamente distribuído e suportado na proporção de 50% (cinquenta por cento) pela parte autora e 50% (cinquenta por cento) pela parte ré. 4.
Agravo interno não provido.(STJ - AgInt no AREsp: 1251692 SP 2018/0038932-1, Relator: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 22/10/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2018).
Ação de quitação do saldo devedor por invalidez permanente cumulada com pedido de restituição em dobro pelas prestações pagas – Recurso de ambas as partes – Preliminar de violação à dialeticidade recursal – Inocorrência – Razões recursais da ré que impugnam os fundamentos adotados na sentença – Seguro – Pretensão à quitação de contrato de financiamento em razão de aposentadoria por invalidez do segurado – Sentença de parcial procedência –Irresignação do autor e da ré – Negativa de cobertura da seguradora ao argumento de que havia doença preexistente, não informada pelo segurado quando da contratação – Ilicitude – Incidência da Súmula 609 do STJ – Ré que não providenciou à época da contratação, a realização de exames médicos, a fim de aferir se o consumidor possuía doenças que justificariam a recusa da cobertura– Ademais, o campo da proposta de contratação dedicado à declaração de doença preexistente não possuía destaque, de modo a assegurar a compreensão de seus termos pelo consumidor (art.54, §4º, CDC) - Violação ao dever anexo de informação, imposto em favor do consumidor (art. 6º,III, CDC) – Não comprovação de má-fé do segurado – Garantia que tem por objetivo quitar a dívida contraída em caso de aposentadoria por invalidez – Restituição simples de parcelas pagas após a concessão de aposentadoria – Danos morais – Inocorrência – Inadimplemento contratual que configura, in casu mero aborrecimento – Sob outro vértice, ainda que houvesse restado configurada a abusividade da contratação do seguro prestamista, tal fato não ensejaria automática reparação extrapatrimonial – Inexistência de elementos que evidenciem o propalado desvio produtivo – Recursos desprovidos, sem majoração da verba honorária." (TJSP.
Apelação Cível 1047050-51.2019.8.26.0224.
Relator (a): Marco Fábio Morsello. Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado.
Foro de Guarulhos - 3ª Vara Cível.
Data do Julgamento:20/06/2022; Data de Registro: 20/06/2022). 03.
DISPOSITIVO Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para o fim de condenar os réus a procederem ao pagamento solidário da indenização relativa à apólice contratada pela de cujus (ID nº 91912637 – Pág.1 a 7), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo INPC e com juros de 1%, desde a data da ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (autor e rés) ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC, arcando a parte autora com 30% e as rés com 70% do pagamento dessa verba sucumbencial; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade o percentual que cumpre à parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em seu favor, a teor do enunciado do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
CAICÓ/RN,data do sistema.
ANDRÉ MELO GOMES PEREIRA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) 1MONTEIRO.
Washington de Barros.
Curso de Direito Civil Brasileiro.
Direitos das Obrigações. 2ª parte.
São Paulo: Saraiva, 34ª ed, 2003, vol. 5, p. 337. -
28/09/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 10:08
Julgado procedente em parte do pedido
-
04/09/2023 09:04
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 09:04
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 21:56
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/06/2023 00:37
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 27/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 23/06/2023 23:59.
-
24/06/2023 00:19
Decorrido prazo de Companhia de Seguros Aliança do Brasil em 23/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 14:00
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 16:53
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:14
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
02/06/2023 15:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
-
30/05/2023 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 11:32
Outras Decisões
-
26/05/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 13:01
Juntada de Certidão
-
12/05/2023 16:07
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 16:06
Juntada de Petição de outros documentos
-
13/04/2023 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 17:17
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 16:17
Juntada de Petição de contestação
-
31/01/2023 09:38
Remetidos os Autos (CEJUSC) para juizo de origem
-
31/01/2023 09:38
Audiência conciliação realizada para 31/01/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
31/01/2023 09:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 31/01/2023 09:20, 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
30/01/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 16:21
Juntada de Petição de petição
-
18/01/2023 11:45
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
13/01/2023 10:46
Juntada de Petição de contestação
-
12/12/2022 11:05
Juntada de Petição de contestação
-
24/11/2022 12:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 12:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 09:59
Audiência conciliação designada para 31/01/2023 09:20 1ª Vara da Comarca de Caicó.
-
22/11/2022 13:19
Remetidos os Autos (juizo de origem) para CEJUSC
-
18/11/2022 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 09:31
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 09:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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