TJRN - 0805565-34.2022.8.20.5101
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
Partes
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0805565-34.2022.8.20.5101 Polo ativo COMPANHIA DE SEGUROS ALIANCA DO BRASIL e outros Advogado(s): JURANDY SOARES DE MORAES NETO, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo ELHA NIEDJA DA COSTA e outros Advogado(s): SANIELY FREITAS ARAUJO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA.
INOCORRÊNCIA.
AUTORAS SUPOSTAS BENEFICIÁRIAS DE CONTRATO DE SEGURO, SENDO PARTES LEGÍTIMAS PARA POSTULAREM A COBERTURA SECURITÁRIA.
REJEIÇÃO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE COMPÕE A CADEIA DE FORNECIMENTO.
NÃO ACOLHIMENTO.
MÉRITO.
ALEGAÇÃO DE FATO NOVO SUPERVENIENTE APRESENTADO APÓS A PROLAÇÃO DA SENTENÇA.
ACOLHIMENTO.
FATO NOVO QUE FOI CONHECIDO DEPOIS DA PROPOSITURA DA AÇÃO E ANTES DO PROVIMENTO JURISDICIONAL DEFINITIVO, SEJA ELE SENTENÇA OU ACÓRDÃO.
INTERDIÇÃO DA CONTRATANTE CONHECIDA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
AÇÃO DE INTERDIÇÃO DA CONTRATANTE (DE CUJUS) QUE TRAMITOU EM SEGREDO DE JUSTIÇA.
PARTE RELATIVAMENTE INCAPAZ QUANDO FIRMADO O PACTO.
AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA CURADORA, ALÉM DA.
NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL PARA FIRMAR RELAÇÕES CONTRATUAIS.
INTELIGÊNCIA DOS ARTS 1.781, 1.748 E 1.749 DO CÓDIGO CIVIL.
ANULAÇÃO DO NEGÓCIO QUE SE IMPÕE.
OFENSA À BOA-FÉ OBJETIVA PELA CURADORA QUE FIGURA COMO BENEFICIÁRIA DO SEGURO EM CONTRATO ESTIPULADO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL.
REFORMA DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÕES DA BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS E BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A CONHECIDAS E PROVIDAS.
MÉRITO DO APELO DO BANCO DO BRASIL S.A.
PREJUDICADO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, deles sendo partes as inicialmente identificadas, ACORDAM os Desembargadores que compõem a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma, por unanimidade de votos, em rejeitar as preliminares de ilegitimidade ativa e passiva, ambas suscitadas pelo BANCO DO BRASIL S/A.
No mérito, pela mesma votação, em conhecer e dar provimento aos recursos da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A, ficando prejudicado o mérito do apelo do BANCO DO BRASIL S.A., tudo nos termos do voto do Relator, que passa a integrar a decisão.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e pelo BANCO DO BRASIL S.A., por seus advogados, contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Caicó/RN, que, nos autos da ação ordinária nº 0805565-34.2022.8.20.5101, ajuizada contra si por ELHA NIEDJJA DA COSTA SILVA e OUTROS, julgou parcialmente procedente a pretensão inicial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, rejeito a preliminar e, no mérito, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da inicial, para o fim de condenar os réus a procederem ao pagamento solidário da indenização relativa à apólice contratada pela de cujus (ID nº 91912637 – Pág.1 a 7), no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais), atualizado pelo INPC e com juros de 1%, desde a data da ocorrência do sinistro até o efetivo pagamento, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes (autor e rés) ao pagamento das custas e despesas processuais, além dos honorários de advogado, estes que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação, conforme parâmetros do art. 85, § 2º, III, do CPC, arcando a parte autora com 30% e as rés com 70% do pagamento dessa verba sucumbencial; restando, contudo, sob condição suspensiva de exigibilidade o percentual que cumpre à parte autora, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida em seu favor, a teor do enunciado do art. 98, § 3º, do CPC. [...]” Nas razões recursais, a parte ré argumentou, em síntese, a existência de doença preexistente não informada no envio da proposta, sendo o risco excluído da apólice e indevida a indenização, ou, subsidiariamente, necessidade de diminuição do quantum indenizatório.
Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do apelo, com a reforma da sentença, para se julgar improcedente a pretensão vestibular.
O BANCO DO BRASIL S.A., na sua apelação cível, arguiu: i) preliminar de ilegitimidade ativa, não ser lícito ao autor intentar em nome próprio ação indenizatória contra fatos suportados pelo espólio, anda que seja coobrigada na operação; ii) preliminar de ilegitimidade passiva, na medida em que figura na relação jurídica como mero corretor de seguros, sendo certo que o responsável pelo pagamento da indenização é a corré; iii) inexistência de demonstração de ato ilícito pela sua conduta; iv) inexistência de danos morais; v) cabimento da diminuição do valor da indenização.
Finalmente, postulou o conhecimento e provimento da apelação cível.
Em contrarrazões, a parte apela defendeu fossem desprovidos os recursos.
A empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS peticionou chamando o feito à ordem, para informar a existência de fato novo, no qual “somente após a interposição do recurso de apelação, a seguradora/recorrente veio tomar conhecimento de que, à época da contratação, a segurada estava sob interdição judicial e que há indícios manifestos de fraude na contratação do seguro, incluindo o fato de que foram adquiridos seguros diretamente por terceiros, em seu próprio benefício.
Alegou que “apesar de a interdição ser anterior à contratação, tal fato não foi levado ao conhecimento da seguradora/recorrente, a qual também não detinha meios de ter conhecimento do referido fato à época, por tratar-se de processo sob segredo de justiça e sem qualquer registro oficial fora dos autos do processo.” Ao fim, postulou “o reconhecimento do fato novo para declarar a nulidade do contrato de seguro de vida celebrado pela segurada, Sr.ª Francisca Mena da Costa, por absoluta incapacidade para a prática de atos da vida civil.” Juntou documentos.
Em manifestação, os recorridos asseveraram que “a justificativa dos Promovidos vai de encontro ao princípio da boa-fé objetiva, na sua vertente do venire contra factum proprium, vez que formaliza a contratação do seguro pela de cujus sem exigir a documentação necessária e, após o sinistro, tenta se esquivar de sua obrigação sob tal justificativa”.
Afirmaram que “os argumentos e documentos trazidos aos autos pelos apelantes não se tratam de documentos novos ou impossíveis de serem juntados a época, de modo que tal ato encontra se PRECLUSO por força do PRINCÍPIO DA CONCENTRAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS.” Com fulcro em tais argumentos, pleitearam “a desconsideração da manifestação e documentos juntados extemporaneamente pelos apelantes”.
Ausentes as hipóteses de intervenção ministerial. É o relatório.
VOTO - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA SUSCITADA PELO DO BANCO DO BRASIL S/A.
Conforme se deixou antever, o BANCO DO BRASIL S/A suscitou preliminar de ilegitimidade ativa das autoras, eis que não seria dado intentar em nome próprio ação indenizatória contra fatos suportados pelo espólio, anda que seja coobrigada na operação.
Do exame do feito, vê-se que se trata de ação de indenização em virtude de contrato de seguro supostamente firmado em benefício das postulantes, de modo que é certo que o beneficiário é legítimo para intentar ação de indenizatória buscando a cobertura securitária que foram estipuladas por terceiro em seu benefício, na forma do art. 757 do Código Civil.
Assim sendo, rejeito a preliminar. - PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA LEVANTADA PELO DO BANCO DO BRASIL S/A.
De semelhante modo, o BANCO DO BRASIL S/A arguiu que seria parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide, tendo em conta que o contrato de seguro foi estipulado com a outra corré.
No caso, depura-se que a instituição bancária, em conjunto com a seguradora, atua para disponibilizar aos consumidores o serviço contratado, compondo a mesma de cadeia de consumo e, portanto, responde solidariamente pelo vício do serviço, nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 25, § 1º, e 34, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse pórtico, compreendo que a instituição financeira agiu de maneira negligente, ante a ausência de demonstração de que o consumidor autorizou a realização de seguro de vida nos seus rendimentos.
Assim, igualmente não deve ser acolhida a preliminar.
VOTO – MÉRITO Verifico o preenchimento dos requisitos de admissibilidade, razão pela conheço dos apelos.
O propósito recursal consistia, originariamente, na aferição do possível cabimento de pagamento de indenização em favor das autoras, por serem beneficiárias de contrato de seguro.
Contudo, após a prolação da sentença, a empresa BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, integrante do polo passivo, apresentou no feito a existência de fato novo, qual seja, a informação de que, na época da pactuação do contrato de seguro, a estipulante, de cujus e mãe das demandantes, tinha sido interditada.
Nesse ponto com relação à possibilidade de se aventar fato novo na após a sentença, é de se destacar que a previsão do artigo 493 do Código de Processo Civil assim ordena: “Art. 493.
Se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão.
Parágrafo único.
Se constatar de ofício o fato novo, o juiz ouvirá as partes sobre ele antes de decidir.” Da literalidade do artigo, extrai-se que o fato superveniente pode ser conhecido de ofício ou a requerimento da parte, devendo surgir depois da propositura da ação, mas antes do provimento jurisdicional definitivo, seja ele sentença ou acórdão.
Destarte, aplica-se quando o referido fato é alegado antes da decisão final de mérito, o que se configura no caso concreto, já que pendente o julgamento dos recursos de apelação cível pelo Tribunal Estadual.
Sucessivamente, exsurge a necessidade de averiguação de se, quando da época da propositura da demanda, o réu tinha condições de conhecer o fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito, o que não se verifica no caso em contrato, já que o processo registrado no nº 0801570-52.2018.8.20.5101, tramitou em segredo de justiça, não sendo passível de visualização por todos.
Desse modo, entendo que a alegada interdição da autora, de fato, constituise como fato novo, já que só pode ser conhecido após o ajuizamento da ação.
Quanto à capacidade da estipulante do contrato do seguro na época da assinatura do pacto, ao examinar o processo nº 0801570-52.2018.8.20.5101, vê-se que, efetivamente, no momento da contratação do seguro em questão, a estipulante era interditada, e sua curadora, que é também a autora desta demanda, era uma de suas beneficiárias.
Com efeito, a decisão que deferiu a curatela provisória foi publicada em 09 de outubro de 2018 (ID nº 22988352), na medida em que o negócio jurídico em questão foi firmado em 18 de agosto de 2021, isto é, bem após a interdição da de cujus.
Nesse pórtico, na forma do art. 4º, III do Código Civil, constata-se que a contratante FRANCISCA MENA DA COSTA (de cujus) não detinha capacidade para firmar o contrato objeto do litígio sem a outorga da sua curadora, o que não se averiguara na situação em apreço, já que inexistente na proposta ou apólice previsão da interdição da contratante ou, tampouco, a autorização da sua curadora, ora autora, Sra.
ELHA NIEDJA DA COSTA (ID nº 22988080 e nº 22988095).
Ademais, como consabido, a realização de contratação em nome da curatelada somente pode ocorrer com expressa autorização judicial, sob pena de nulidade, como designado nos arts. 1.781, Art. 1.748 e Art. 1.749, todos do Código Civil.
Vejamos: Art. 1.781.
As regras a respeito do exercício da tutela aplicam-se ao da curatela, com a restrição do art. 1.772 e as desta Seção.
Art. 1.748.
Compete também ao tutor, com autorização do juiz: I - pagar as dívidas do menor; II - aceitar por ele heranças, legados ou doações, ainda que com encargos; III - transigir; IV - vender-lhe os bens móveis, cuja conservação não convier, e os imóveis nos casos em que for permitido; V - propor em juízo as ações, ou nelas assistir o menor, e promover todas as diligências a bem deste, assim como defendê-lo nos pleitos contra ele movidos.
Parágrafo único.
No caso de falta de autorização, a eficácia de ato do tutor depende da aprovação ulterior do juiz.
Art. 1.749.
Ainda com a autorização judicial, não pode o tutor, sob pena de nulidade: I - adquirir por si, ou por interposta pessoa, mediante contrato particular, bens móveis ou imóveis pertencentes ao menor; II - dispor dos bens do menor a título gratuito; III - constituir-se cessionário de crédito ou de direito, contra o menor.
Nesse pórtico, realço que as demandantes foram oportunizadas a colacionarem ao feito prova de que o seguro foi contraído mediante autorização judicial, não tendo a parte se desincumbido nesse aspecto.
Outrossim, importa consignar que a contratante do seguro faleu em 09/09/2021, conforme atestado de óbito de ID nº 22988324, ao passo que o contrato foi formalizado em menos de um mês antes, em 18/08/2021.
Desse modo, ao contrário do defendido pela apelada na sua manifestação, não se averigua que as fornecedoras violaram a boa-fé objetiva por apresentarem fato novo no momento processual, já que apresentado no momento em que obtiveram conhecimento.
Lado outro, o que se vê é que a conduta da curadora, filha da de cujus, é patentemente atentadora a boa-fé objetiva, pois formalizou contrato de seguro em que figura como uma das beneficiárias sem a obtenção de autorização judicial.
Portanto, uma vez que demonstrada a incapacidade relativa da contratante do seguro, o pacto é maculado pela anulabilidade, devendo ser reputado inválido (art. 3º, III do CDC).
Consequentemente, a discussão acerca do cabimento do pagamento da indenização securitária torna-se prejudicado, por versar sobre contrato anulado e inválido.
De igual modo, está prejudicada o julgamento dos demais argumentos devolvidos pelos apelos.
Face ao exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso da BRASILSEG COMPANHIA DE SEGUROS, BB SEGURIDADE PARTICIPAÇÕES S/A e pelo BANCO DO BRASIL S.A., reformando a sentença para, declarar nulo o contrato de seguro objeto da demanda e, por consequência, improcedente a pretensão exordial, ficando prejudicado o mérito da apelação cível do Banco do Brasil S/A.
Em consequência, inverto os ônus sucumbenciais, fixando os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC.
Em razão do provimento do recurso, deixo de majorar a verba honorária, consoante o entendimento firmado pelo STJ no Tema 1059 dos recursos repetitivos. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 3 de Junho de 2024. -
23/04/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0805565-34.2022.8.20.5101, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 13-05-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2024. -
22/01/2024 07:04
Recebidos os autos
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22/01/2024 07:04
Conclusos para despacho
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22/01/2024 07:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/01/2024
Ultima Atualização
11/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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