TJRN - 0833910-53.2021.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 17:56
Conclusos para despacho
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12/09/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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25/08/2025 00:14
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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25/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833910-53.2021.8.20.5001 Exequente: FRANCISCA LUZIENE DA SILVA REIS Executado: Município de Natal DESPACHO Diante das recorrentes renúncias de valores para percebimento do crédito mediante RPV, quando da expedição do instrumento precatório; intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, informar se deseja renunciar ao excedente, apresentando termo expresso de renúncia subscrito, se for o caso; ou prosseguir na execução no estado em que se encontra.
Somente em caso de renúncia, intime-se o réu para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Escoado(s) o(s) prazo(s), à conclusão para despacho de cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Juiz(a) de Direito conforme assinatura digital -
21/08/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 15:37
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 11:59
Conclusos para despacho
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13/06/2025 17:31
Juntada de Petição de petição
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10/05/2025 09:56
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 09:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0833910-53.2021.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCA LUZIENE DA SILVA REIS Parte executada: Município de Natal DESPACHO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão transitada(o) em julgado.
Intime-se o representante judicial da parte executada para - no prazo de 30 (trinta) dias - informar se concorda (ou não) com os valores apresentados pela parte exequente no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, estando desde já ciente de que sua inércia implicará anuência presumida a tais cálculos, sujeitando-se assim à consequente decisão homologatória.
Em caso de expressa discordância, deverá a parte executada apresentar impugnação detalhada, com planilha contendo os descontos obrigatórios sobre os novos valores apontados.
Com o advento de impugnação pela parte executada, intime-se a parte exequente, por seus patronos ou pessoalmente, conforme o caso, para se manifestar - no prazo de 30 (trinta) dias - ficando igualmente ciente de que a sua inércia implicará anuência presumida aos cálculos divergentes apresentados pela parte executada, sujeitando-se à subsequente decisão homologatória.
Desde já, fica a parte exequente ciente de que deverá indicar em seus cálculos iniciais - no mesmo prazo acima - os descontos obrigatórios (IRPF e/ou IPERN), se ainda não o fez, caso a verba exigida tenha natureza remuneratória, ou justificar a não incidência dos referidos descontos, fazendo prova do alegado nesse mesmo prazo, antes da primeira intimação da parte executada.
Com a discordância expressa pela parte exequente quanto à impugnação da parte executada, remetam-se os autos à Contadoria Judicial do Tribunal de Justiça (COJUD) para - no prazo de 30 (trinta) dias - apresentação de cálculos acerca do alegado crédito.
Devolvidos os autos pela COJUD, intimem-se as partes exequente e executada, por intermédio de seus representantes judiciais ou pessoalmente, conforme o caso, para que - no prazo de 10 (dez) dias - manifestem-se, querendo, sobre tais cálculos apresentados.
Em caso de anuência, ausência de impugnação ou de retorno dos autos da COJUD, à conclusão para "Despacho de cumprimento de sentença", a fim de que ingresse na ordem cronológica de conclusões deste Juízo para decisão sobre tais cálculos.
Se necessário, desde já autorizo que a Secretaria Judiciária desarquive este processo no PJe e evolua sua classe para "Pedido de cumprimento de sentença", bem como anote eventual prioridade legal constatada, mesmo que não suscitada.
Por fim, em caso de renúncia parcial ao crédito, viabilizando o regime de Requisição de Pequeno Valor (RPV), deverá a parte exequente apresentar manifestação pessoal clara e expressa neste sentido no prazo subsequente ao da impugnação/manifestação pela parte executada, podendo tal providência ser adotada por intermédio de advogado que detenha poderes especiais para renunciar ao crédito.
Neste sentido, deverão ser indicados os tributos eventualmente incidentes após a renúncia, ciente a parte exequente de que o valor para pagamento por RPV se limita a 20 (vinte) salários mínimos em face do Estado e a 10 (dez) salários mínimos em face do Município.
Deve a parte exequente, se já não o fez, informar nos autos a sua conta bancária para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária, em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN.
Cumpra-se.
Natal, 11 de fevereiro de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
29/04/2025 11:00
Expedição de Outros documentos.
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03/04/2025 16:19
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 01:44
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIENE DA SILVA REIS em 11/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:37
Decorrido prazo de FRANCISCA LUZIENE DA SILVA REIS em 11/03/2025 23:59.
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17/02/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 18:12
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
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25/01/2025 12:15
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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17/01/2025 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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15/01/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/12/2024 08:31
Conclusos para despacho
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12/11/2024 04:31
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 02:27
Decorrido prazo de SECRETARIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO - SEMAD em 11/11/2024 23:59.
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04/10/2024 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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04/10/2024 22:59
Juntada de diligência
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10/09/2024 11:55
Expedição de Mandado.
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10/09/2024 00:45
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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21/08/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 11:55
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:48
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:48
Juntada de relatório
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23/08/2022 07:47
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/08/2022 06:35
Decorrido prazo de Município de Natal em 17/08/2022 23:59.
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08/08/2022 19:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/07/2022 21:04
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 18:15
Juntada de Petição de recurso inominado
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23/07/2022 20:13
Decorrido prazo de Município de Natal em 19/07/2022 23:59.
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01/07/2022 09:25
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 15:35
Outras Decisões
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06/04/2022 06:39
Conclusos para decisão
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05/04/2022 09:17
Decorrido prazo de Município de Natal em 04/04/2022 23:59.
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24/03/2022 11:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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22/03/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2022 17:40
Ato ordinatório praticado
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08/02/2022 03:30
Decorrido prazo de Município de Natal em 07/02/2022 23:59.
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07/02/2022 20:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/01/2022 09:27
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2022 10:25
Julgado procedente em parte do pedido
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06/10/2021 06:38
Conclusos para julgamento
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05/10/2021 23:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/07/2021 11:11
Juntada de Petição de contestação
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20/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 13:25
Expedição de Outros documentos.
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20/07/2021 12:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/07/2021 12:57
Conclusos para decisão
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17/07/2021 12:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2021
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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