TJRN - 0845223-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0845223-74.2022.8.20.5001 Polo ativo INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo JACKELINE SOARES SUASSUNA BARRETO Advogado(s): VILMA MARINHO CEZAR Apelação Cível nº 0845223-74.2022.8.20.5001.
Apte/Apdo: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte – IPERN.
Apte/Apda: Jackeline Soares Suassuna Barreto.
Advogada: Dra.
Vilma Marinho Cezar.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS INTERPOSTAS EM FACE DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PENSIONISTA DE AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
DIREITO À PROGRESSÃO PARA A CLASSE ESPECIAL.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
INTELIGÊNCIA DA LEI Nº 270/2004 C/C COM AS ALTERAÇÕES CONTIDAS NAS LEIS COMPLEMENTARES Nº 417/2010 E 670/2020.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO DOS PROVENTOS DE PENSÃO A PARTIR DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO E CONSIDERADO O PAGAMENTO DE ADTS.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE DEMANDANTE.
DESPROVIMENTO DO RECURSO DA AUTARQUIA ESTADUAL.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso da parte demandante e, pela mesma votação, conhecer e negar provimento ao recurso da Autarquia demandada, nos termos do voto do Relator, que passa a fazer parte integrante deste.
RELATÓRIO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas por Jackeline Soares Suassuna Barreto e pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte em face de sentença proferida pelo Juízo da Primeira Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, que julgou parcialmente procedente a pretensão inicial para: “Condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias retroativas à data da entrada em vigor da LCE nº 670/2020 e até o mês anterior à implantação em contracheque– valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021- desde já autorizada a subtração de parcelas já adimplidas ao mesmo título;” Irresignado, aduz o Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte que a parte demandante não faz jus à paridade, haja vista que o ex-servidor foi alçado para a inatividade quando em vigor a emenda 47/05, devendo os proventos de pensão ser pagos de acordo com o art. 57, § 4°, da LCE 308/05.
Por sua vez a apelante, Jackeline Soares Suassuna Barreto, argumenta que a sentença a quo deve ser reformada para reconhecer o direito de ter seus proventos calculados em compasso com a remuneração do Cargo de Agente de Polícia Civil Classe Especial, em conformidade com a Lei Complementar n.º: 270/04 e suas alterações legislativas (LC 523/2014 e 670/2020), desde a sua concessão em 20/12/2017, considerando o ADTs de 25%.
Com base nas premissas supra, os recorrentes requereram a reforma da sentença atacada.
Apesar de intimados, ambos os recorrentes deixaram de apresentar contrarrazões (Id 20934176).
A Procuradoria de Justiça declinou do interesse no feito (Id 21073188). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos interpostos.
Analisando detidamente os autos, verifico que a questão examinada não orbita sobre a paridade de vencimentos, mas de correção dos proventos de pensão, considerando a necessidade de retificação do enquadramento do ex-servidor, que teve sua progressão preterida pela inércia da Administração.
Aliás, quanto ao tema são inúmeros os precedentes desta Corte reconhecendo a legitimidade da pretensão: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
PLEITO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL À CLASSE ESPECIAL DO ALUDIDO CARGO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA AUTORAL.
ACOLHIMENTO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS PREVISTOS NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL DE Nº 270/2004 C/C COM A LCE 417/2010.
DEMANDADO QUE NÃO COMPROVOU QUALQUER FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO SERVIDOR (ART. 373, II, DO CPC).
INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA CONFIGURADA.
DEVER DE OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS E NORMAS DE REGÊNCIA.
DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU EM DISSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA”. (TJRN – AC nº 0843798-51.2018.8.20.5001 - Desembargador Cornélio Alves - 1ª Câmara Cível - j. em 11/11/2022). “EMENTA: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AGENTE DA POLÍCIA CIVIL.
ENQUADRAMENTO DA LCE N° 417/2010.
INÉRCIA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO ESTATAL EM PROCEDER COM OS ATOS DE PROMOÇÃO DURANTE A VIGÊNCIA DA LCE N° 270/2004.
DIREITO AO ENQUADRAMENTO NA CLASSE ESPECIAL MANTENDO O NÍVEL EM QUE SE ENCONTRA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 21 DA LCE Nº 417/2010.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS FINANCEIRAS PRETÉRITAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
OS JUROS E A CORREÇÃO EM CONDENAÇÕES CONTRA A FAZENDA PÚBLICA DEVEM SER CONSONANTES COM O PRECEDENTE DO STF (TEMA 810).
INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL”. (TJRN - AC n° 0815313-46.2015.8.20.5001 - Relator Desembargador Vivaldo Pinheiro - 3ª Câmara Cível - j. em 19.02.2020).
Em relação aos aposentados e pensionistas, a Lei Complementar 270/2014 com suas alterações prevê que o enquadramento se estende a estes, conforme art. 22 e seguintes: “Art. 22.
O enquadramento de que trata os artigos 19, 20 e 21 se estendem aos aposentados e pensionistas.
Art. 23.
Os atuais servidores policiais civis ocupantes dos cargos de Agentes e Escrivães de Polícia serão enquadrados nos níveis para os quais estiverem habilitados, observados os requisitos exigidos nesta lei Complementar.
Art. 24.
O enquadramento busca organizar e distribuir os atuais servidores Policiais Civis nos respectivos níveis, observando o requisito temporal aliado à qualificação profissional comprovada através da pontuação exigida conforme anexo I desta Lei.” Com esse entendimento: “EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL APOSENTADO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
ENQUADRAMENTO DA CARREIRA DA POLÍCIA CIVIL NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PROGRESSÃO PARA CLASSE ESPECIAL.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
JULGAMENTO DO TEMA 1075/STJ.
RECONHECIMENTO DO DIREITO À ASCENSÃO DE CLASSES.
DIREITO PREVISTO NA LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL Nº 270/2004 C/C A LCE Nº 417/2010.
REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS.
ANEXO I DA LEI COMPLEMENTAR ESTABELECE PONTUAÇÃO MÍNIMA PARA A PROGRESSÃO DE NÍVEIS DOS AGENTES E ESCRIVÃES DE POLÍCIA CIVIL.
EXTENSÃO AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. 1.
A espécie em exame merece conhecimento e pronto enfrentamento meritório, considerando o julgamento do TEMA 1075 dos recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. 2.
No caso presente, diante da nova redação do art. 39 da Lei Complementar nº 270/2004 dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 417/2010, criando 05 (cinco) Níveis em cada Classe da carreira da Polícia Civil, o autor/apelado deve ser enquadrado no Nível II. 3.
Precedente do TJRN (AC nº 0803611-69.2016.8.20.5001, Rel.
Desembargador Maria Zeneide Bezerra, Segunda Câmara Cível, j. 23/10/2019). 4.
Apelação conhecida e desprovida”. (TJRN – AC nº 0801772-42.2014.8.20.0001 – Relator Desembargador Virgílio Macêdo Júnior - 2ª Câmara Cível – j. em 28/07/2023 – destaquei).
Outrossim, como já mencionado, a correção devida deve tomar por base a Lei Complementar n.º: 270/04 e suas alterações legislativas (LC 523/2014 e 670/2020), a partir da data em que concedida a pensão, considerando o pagamento de ADTs, conforme já decidido pela Egrégia Terceira Câmara.
Nessa mesma linha de entedimento: “EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO RN.
ACÓRDÃO QUE RECONHECEU O PROGREDIMENTO À CLASSE ESPECIAL, COM PAGAMENTO DE DIFERENÇAS REMUNERATÓRIAS PRETÉRITAS.
NECESSIDADE DE INTEGRAÇÃO DO JULGADO PARA CONSIGNAR A REPERCUSSÃO SOBRE AS DIFERENÇAS ATINENTES AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO (ADTS), FÉRIAS E GRATIFICAÇÃO NATALINA.
OMISSÃO EVIDENCIADA NESTE PONTO.
RETÓRICA DE AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS NA FORMA DOS LIMITADORES DO ART. 85, §3º E DA MAJORAÇÃO PREVISTA NO §11 DO MESMO DISPOSITIVO.
CONDENAÇÃO ILÍQUIDA.
DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL A SER APURADO EM FASE LIQUIDATÓRIA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
INOCORRÊNCIA DE VÍCIO NESTE RESPEITANTE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS”. (TJRN – AC nº 0826787-43.2017.8.20.5001 – Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível – j. em 19/07/2023 - destaquei).
Legítima, portanto, a pretensão da parte Apelante Jackeline Soares.
Face ao exposto, conheço e dou provimento à Apelação Cível interposta por Jackeline Soares Suassuna Barreto para reformar, em parte, a sentença atacada e o faço para condenar o IPERN a pagar as diferenças remuneratórias retroativas a partir da data da concessão do benefício à Apelante, em conformidade com a LCE 270/04 e as alterações contidas nas LCS 513/2014 e 670/2020, considerados os ADTS devidos.
Conheço e nego provimento ao recurso interposto pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Rio Grande do Norte.
Por consectário, condeno o IPERN ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, cujo percentual deverá ser arbitrado pelo Juízo a quo tendo em vista a iliquidez da condenação, bem como inteligência do art. 85, §1º e seguintes, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0845223-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
25/08/2023 10:51
Conclusos para decisão
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24/08/2023 16:50
Juntada de Petição de parecer
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22/08/2023 07:17
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 17:19
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 11:00
Conclusos para decisão
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21/08/2023 11:00
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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21/08/2023 09:34
Determinação de redistribuição por prevenção
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16/08/2023 20:05
Recebidos os autos
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16/08/2023 20:05
Conclusos para despacho
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16/08/2023 20:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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