TJRN - 0803800-58.2023.8.20.5112
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL - N.º 0803800-58.2023.8.20.5112 AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS AGRAVADO: M.
A.
S.
G.
E OUTROS DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela parte ora agravante.
A despeito dos argumentos apresentados pela parte agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E18/4 -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803800-58.2023.8.20.5112 Relator: Desembargador BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte agravada para contrarrazoar o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 20 de janeiro de 2025 Joana Sales Servidora da Secretaria Judiciária -
18/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0803800-58.2023.8.20.5112 RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E OUTROS RECORRIDO: M.
A.
S.
G.
E OUTROS ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 27237512) interposto com fundamento no art. 105, III, “a”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26828522) restou assim ementado: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AUSÊNCIA DE RECURSOS PELO AUTOR PARA CUSTEAR O TRATAMENTO.
RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO CIDADÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
Por sua vez, a parte recorrente sustenta haver violação aos arts. 355, I e 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado nos termos do art. 1.007, §1º do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 28080773). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueles outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
De início, a parte recorrente aponta malferimento aos arts. 355, I e 370, parágrafo único, do CPC, aduzindo, em síntese, cerceamento de defesa, ante o indeferimento de prova pericial.
Inobstante a argumentação empreendida no apelo raro, tenho que a Corte Local, apreciou o debate encartado, nos seguintes moldes (Id. 26828522): “Preambularmente, mister analisar a alegação da 06ª Procuradoria de Justiça de nulidade da sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pela Procuradoria de Justiça, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa Apreciando a situação dos autos, entendeu o juiz de primeiro grau que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau”.
Malgrado a nulidade do acórdão defendida, é sabido que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é no sentido de que o juiz é destinatário final das provas, cabendo-lhe, pois, entender pela suficiência do acervo formado nos autos.
Assim, observa-se que o entendimento repousado no acórdão objurgado é o mesmo do Superior Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA 568/STJ.
REVISÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Ação de obrigação de fazer cumulada com compensação por danos morais relativa a contrato de plano de saúde. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção ou complementação de prova.
Precedentes. 3.
O reexame de fatos e provas em recurso especial é inadmissível. 4.
A recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário.
Precedentes. 5.
A modificação do valor da indenização por danos morais somente é permitida quando a quantia estipulada for irrisória ou exagerada, o que não está caracterizado neste processo.
Precedentes. 6.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 2100362 SP 2023/0353751-2, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 26/02/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 28/02/2024) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TESTEMUNHAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JULGADOR.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
REEXAME DE PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora agravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção de prova testemunhal.
Cabe ao juiz decidir, motivadamente, sobre os elementos necessários à formação de seu entendimento, pois, como destinatário da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 3.
Consoante entendimento desta Corte, "a apuração da necessidade de produção da prova testemunhal ou a ocorrência de cerceamento de defesa decorrente da falta daquela demandam reexame de aspectos fático-probatórios, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ" (STJ, REsp 1.791.024/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 23/04/2019). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 1604351 MG 2019/0312071-3, Data de Julgamento: 14/06/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 20/06/2022) AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
AUSÊNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
SÚMULA 7 DO STJ.
CONVERSÃO DE JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. 1.
Não há falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC quando as controvérsias postas nos autos foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, que emitiu pronunciamento de forma fundamentada e clara, apenas em sentido contrário ao pretendido pela parte recorrente. 2.
A jurisprudência do STJ é no sentido de que, sendo o juiz o destinatário da prova, à luz dos princípios da livre apreciação da prova e do livre convencimento motivado, o entendimento pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa.
Precedentes. 3.
Modificar a conclusão do Juízo de piso e do Tribunal de origem no sentido de que é desnecessária a produção de outras provas para o julgamento da lide implica reexame de fatos e provas, o que é vedado em face do teor da Súmula 7 do STJ. 4.
Conforme a dicção do § 3º do art. 938 do CPC, a possibilidade de conversão do julgamento em diligência decorre da necessidade de produção de prova, o que não se observa na hipótese vertente, na medida em que os documentos colacionados pelas partes foram considerados verídicos e suficientes pelo magistrado para a solução da controvérsia. 5.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1727424 DF 2017/0305029-1, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 03/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/05/2022); Impõe-se, portanto, inadmitir o apelo extremo, dada a sintonia entre a decisão recorrida e o entendimento firmado no Tribunal da Cidadania a respeito da matéria, o que avoca a incidência do teor da Súmula 83 do STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida".
De mais a mais, para se buscar conclusão diversa da vincada nos autos, seria indispensável o adentramento no conjunto-fático probatório do caderno processual, a qual é inviável pela via eleita, face ao óbice imposto pela Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL.
DISCRICIONARIEDADE DO JUIZ.
NÃO CONFIGURADA.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM.
MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA.
SÚMULA 7 DO STJ.
PACTUAÇÃO DO IGPM. ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA.
NÃO IMPLICA ILEGALIDADE POR SI SÓ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que o magistrado é o destinatário final das provas, cabendo-lhe analisar a necessidade de sua produção, cujo indeferimento não configura cerceamento de defesa. 2.
A desconstituição do entendimento do acórdão estadual recorrido (acerca da inexistência de cerceamento de defesa diante da suficiência de provas) é procedimento vedado na via eleita, por exigir o reexame de fatos e provas, em virtude do óbice contido na Súmula nº 7/STJ. 3.
Na linha dos precedentes desta Corte, a pactuação do IGPM como índice de correção monetária não encerra ilegalidade ou abusividade. (AgRg no REsp 1217531/MG, Relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12.5.2015, DJe 19.5.2015). 4.
O Tribunal de origem entendeu que a previsão do índice de correção monetária pelo IGP-M não foi abusiva, já que expressamente estipulado no contrato firmado entre as partes. 5.
Modificar a conclusão do acórdão recorrido e verificar se houve aplicação do índice de correção monetária de forma indevida demandaria reexame de matéria fático-probatória e de cláusulas contratuais, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor das Súmulas 7 e 5, ambas do STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.217.041/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 9/10/2023, DJe de 16/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE MÃO DE OBRA.
PROVA.
SUFICIÊNCIA.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. 1.
Segundo a análise acima do Tribunal a quo, havia prova nos autos apta a conceder esteio à cobrança objeto da ação, qual seja parecer técnico juntado pela parte autora.
Conforme pontuado pelo Estadual, o laudo em questão foi considerado lídimo apesar de ter sido juntado aos autos unilateralmente pela autora da ação, uma vez que confeccionado por profissionais de reputação ilibada e com expertise para elaborar dito laudo.
Some-se a isso o fato de que o Tribunal de origem observou que o ora recorrente não juntou ou pediu produção de prova que pudesse contraditar a prova supramencionada. 2.
Nos termos do art. 373, II, do CPC o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Nesse sentir, não cabe ao magistrado atuar em defesa das partes, sobretudo quando não encontrou na prova juntada aos autos deficiências que lhe causassem dúvidas a ponto de determinar de ofício a realização de perícia.
Urge ainda trazer à colação o conteúdo do art. 472 do CPC, segundo o qual "o juiz poderá dispensar prova pericial quando as partes, na inicial e na contestação, apresentarem, sobre as questões de fato, pareceres técnicos ou documentos elucidativos que considerar suficientes". 3.
Segundo jurisprudência do STJ, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo. 4.
Alterar a conclusão do Tribunal a quo de que suficiente a prova técnica produzida pela parte autora, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ.Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 2131938 RJ 2022/0149778-0, Relator: Ministro HUMBERTO MARTINS, Data de Julgamento: 16/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 18/10/2023).
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, face aos óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente E18/4 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
08/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0803800-58.2023.8.20.5112 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO as partes recorridas para contrarrazoarem o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 7 de novembro de 2024 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0803800-58.2023.8.20.5112 Polo ativo MUNICIPIO DE APODI e outros Advogado(s): Polo passivo M.
A.
S.
G. e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DA PARTE APELANTE DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
LASTRO PROBATÓRIO SUFICIENTE A EDIFICAR O CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO AO EXERCÍCIO DAS FACULDADES PROCESSUAIS DAS PARTES.
OBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
JULGAMENTO DEVIDAMENTE MOTIVADO.
PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA OBSERVADOS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE A SER DECRETADA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SENTENÇA CONCESSIVA DE TRATAMENTO EM FAVOR DE PORTADOR DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA.
IRRESIGNAÇÃO DO MUNICÍPIO DE APODI/RN.
AUSÊNCIA DE RECURSOS PELO AUTOR PARA CUSTEAR O TRATAMENTO.
RECUSA DO MUNICÍPIO EM FORNECÊ-LO.
RESTRIÇÃO ILEGÍTIMA.
AFRONTA A DIREITOS ASSEGURADOS PELA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
OBRIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE TRATAMENTO IMPRESCINDÍVEL À SAÚDE DO CIDADÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em dissonância com o parecer ministerial, em conhecer o apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Comarca de Apodi/RN, que julgou procedente o pedido autoral, “para CONDENAR o MUNICÍPIO DE APODI e o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, solidariamente, no fornecimento ou custeio à parte autora, por tempo indeterminado, do acompanhamento multidisciplinar continuado com terapia ABA, circuito funcional com educador físico, fonoaudiólogo, fisioterapia/psicomotricidade e psicopedagogo, enquanto for necessário, de acordo com prescrição médica, em caráter de urgência, no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de procedimentos burocráticos, sob pena de aplicação de multa pecuniária de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em desfavor do ente público supracitado, sem prejuízos das demais sanções cabíveis (cíveis, criminais, administrativas, etc.).”.
No mesmo dispositivo, condenou a ré a pagar as despesas processuais e os honorários advocatícios, fixados estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões (ID 25097621), o recorrente alega que o deferimento do pedido autoral gera um impacto financeiro que o município não pode suportar.
Destaca que não há profissionais aptos ou hospital municipal capaz de atender o pleito.
Afirma que a responsabilidade pelo custeio do tratamento é da União.
Discorre sobre a discricionariedade da administração das políticas públicas.
Finaliza requerendo o provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões (ID 25097624), nas quais alterca que o município é parte legítima para figurar no feito.
Afirma o deferimento do pedido não viola a discricionariedade da administração das políticas públicas.
Termina pugnando pelo desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 06ª Procuradoria de Justiça, em parecer de ID 25208094, “i) pugna pelo acolhimento da preliminar de nulidade da Sentença, por cerceamento de defesa, para que seja determinado o retorno dos autos à instância originária, garantindo-se o contraditório, com a regular instrução, para elucidar a condição do paciente e o adequado tratamento de saúde correspondente; e ii) caso superada esta fase, opina pelo provimento do recurso de apelação cível interposto, para que seja reformada a Sentença proferida pelo Juízo de Primeiro Grau e, por conseguinte, seja julgada improcedente a pretensão autoral, devendo a parte Autora, ora Recorrida, ser inserida como beneficiária do serviço disponível no SUS, para o tratamento de sua condição clínica, por equipe multidisciplinar”. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, voto pelo conhecimento do presente apelo.
Preambularmente, mister analisar a alegação da 06ª Procuradoria de Justiça de nulidade da sentença ante a ocorrência de cerceamento de defesa.
Compulsando-se os autos, constata-se que, diferentemente do suscitado pela Procuradoria de Justiça, não houve, in casu, cerceamento de defesa.
Validamente, dentro dos limites traçados pela ordem jurídica, possui o magistrado autonomia na análise das provas, examinando não apenas aquelas que foram carreadas pelos litigantes aos autos, como também ponderando acerca da necessidade de produção de novas provas, devendo decidir de acordo com seu convencimento. É assegurada ao julgador a prerrogativa de atribuir à prova o valor que entender adequado, sendo ritualística inócua determinar produção de prova quando já se encontra assentado seu convencimento sobre a questão posta a sua apreciação.
Neste diapasão, preceitua o art. 371 do Código de Processo Civil: Art. 371.
O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Reportando-se ao tema, Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery lecionam que "o juiz é soberano na análise das provas produzidas nos autos.
Deve decidir de acordo com o seu convencimento.
Cumpre ao magistrado dar as razões de seu convencimento.
Decisão sem fundamentação é nula pleno iure (CF 93 IX).
Não pode utilizar-se de fórmulas genéricas que nada dizem.
Não basta que o juiz, ao decidir, afirme que defere ou indefere o pedido por falta de amparo legal; é preciso que diga qual o dispositivo de lei que veda a pretensão da parte ou interessado e porque é aplicável no caso concreto" (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 8a ed., p. 598).
Não fosse suficiente, diante da nova tendência do processo civil brasileiro, o juiz, como destinatário da prova, não pode ficar adstrito única e exclusivamente à vontade das partes quanto à produção das provas que entender necessárias para a justa composição da lide, sendo-lhe assegurado o direito não só de deferir ou indeferir os elementos probatórios requestados pelos litigantes, mas também a prerrogativa de ordenar a realização de diligências que compreender pertinentes e adequadas para a elisão dos pontos controversos. É o que se depreende do art. 370 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 370.
Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito.
Parágrafo único.
O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Deste modo, considerando o princípio da livre convicção motivada, poderá o julgador, entendendo suficiente o conjunto probatório reunido, prescindir de outros elementos, julgando a lide no estado em que se encontra, de forma que não há configuração de cerceamento de defesa.
Apreciando a situação dos autos, entendeu o juiz de primeiro grau que os elementos probantes produzidos já se mostravam hábeis a autorizar o julgamento da lide.
Não se identifica, desta forma, qualquer irregularidade processual que pudesse ensejar o reconhecimento do cerceamento de defesa, nos moldes como alegado nas razões recursais, inexistindo qualquer razão para a anulação do julgado de primeiro grau.
Cinge-se o mérito do presente apelo em saber se a apelante tem o dever de cobrir o tratamento da saúde da parte apelada, portadora de Transtorno do Espectro Autista.
O direito à saúde é direito do cidadão e dever do Estado, conforme consta nos arts. 5º e 6º da CF/88, que prescrevem: Art. 5º.
Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: (...) Art. 6º.
São direitos sociais a educação, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição.
Não fossem suficientes tais comandos legais, a Lei nº 8.080/90, conhecida como Lei Orgânica da Saúde, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes, determina, em seu art. 2º, o dever do Estado em dar condições para o exercício do direito à saúde, nos seguintes termos: Art. 2º A saúde é um direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício. § 1º O dever do Estado de garantir a saúde consiste na formulação e execução de políticas econômicas e sociais que visem à redução de riscos de doenças e de outros agravos e no estabelecimento de condições que assegurem acesso universal e igualitário às ações e aos serviços para a sua promoção, proteção e recuperação. § 2º O dever do Estado não exclui o das pessoas, da família, das empresas e da sociedade.
Acerca do tema a Suprema Corte discutiu o tema em sede de Repercussão Geral, consolidando entendimento adotado pela citada Corte de que o tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol de deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados, in verbis: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
DIREITO À SAÚDE.
TRATAMENTO MÉDICO.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA.
REAFIRMAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
O tratamento médico adequado aos necessitados se insere no rol dos deveres do Estado, porquanto responsabilidade solidária dos entes federados.
O polo passivo pode ser composto por qualquer um deles, isoladamente, ou conjuntamente (RE 855178 RG, rel.
Min.
Luiz Fux, j. 05.03.2015).
Igualmente decidiu o Superior Tribunal de Justiça através do sistema dos Recursos Repetitivos, no sentido de ser permitida a determinação de bloqueios de verbas públicas para garantir a eficácia das decisões que determina, o fornecimento de medicamentos pelo Estado, in litteris: PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
ADOÇÃO DE MEDIDA NECESSÁRIA À EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA OU À OBTENÇÃO DO RESULTADO PRÁTICO EQUIVALENTE.
ART. 461, § 5o.
DO CPC.
BLOQUEIO DE VERBAS PÚBLICAS.
POSSIBILIDADE CONFERIDA AO JULGADOR, DE OFÍCIO OU A REQUERIMENTO DA PARTE.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
ACÓRDÃO SUBMETIDO AO RITO DO ART. 543-C DO CPC E DA RESOLUÇÃO 08/2008 DO STJ. 1.
Tratando-se de fornecimento de medicamentos, cabe ao Juiz adotar medidas eficazes à efetivação de suas decisões, podendo, se necessário, determinar até mesmo, o sequestro de valores do devedor (bloqueio), segundo o seu prudente arbítrio, e sempre com adequada fundamentação. 2.
Recurso Especial provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução 08/2008 do STJ (REsp 1069810/RS, da Primeira Seção do STJ, Rel.
Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, j. 23.10.2013).
Destarte, demonstrada a existência de moléstia grave e a impossibilidade do cidadão vir a adquirir os medicamentos e insumos por seus próprios recursos, impõe-se opor ao ente municipal a responsabilidade em preservar o direito à saúde de seus cidadãos, fornecendo o medicamento necessário para debelar o gravame de saúde.
Portanto, ante a gravidade da situação, urge que sejam fornecidos os equipamentos necessários para o seu tratamento de saúde pretendidos e devidamente prescritos.
Ademais, impende ressaltar inexistir óbice ao deferimento do pedido inicial com referência ao princípio da legalidade orçamentária ou falta de previsão orçamentária.
Ao contrário, tal princípio não pode ser utilizado como obstáculo ao deferimento do pedido autoral, sobretudo em razão da natureza e importância do direito protegido.
Com relação ao princípio da legalidade orçamentária, tem-se que tal preceito demanda obediência direta às diretrizes orçamentárias fixadas na legislação.
Entretanto, ressalte-se que tais normas devem conter previsões que alcancem situações excepcionais como a presente nos autos, visto que também é mandamento constitucional o direito à saúde, sendo dever do Estado garantir, mediante políticas próprias, a redução do risco de doença e outros gravames relativos à saúde, devendo haver, por este motivo, reserva orçamentária para tal fim.
Adite-se, ainda, que o direito à saúde, na nova ordem constitucional, foi elevado ao nível de direito e garantia fundamental, tornando-o, assim, de aplicação imediata.
Importante destacar, ainda, que a determinação judicial de fornecimento dos medicamentos pretendidos não significa ingerência ilegítima do Poder Judiciário em matéria de mérito de ato administrativo, mas, ao revés, traduz-se em controle da legalidade do ato negatório discutido, analisando-o segundo os preceitos constitucionais vigentes.
Neste sentido, esta Corte de Justiça já se pronunciou: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
INDICAÇÃO MÉDICA DE TRATAMENTO DO ESPECTRO AUTISTA.
NECESSIDADE COMPROVADA.
DEVER DO ESTADO FORNECER O SERVIÇO DE SAÚDE EM FAVOR DA AGRAVANTE.
PROTEÇÃO INTEGRAL E MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM DISSONÂNCIA COM O PARECER DO PARQUET (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0802511-66.2024.8.20.0000, Des.
Vivaldo Pinheiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 03/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024).
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
FORNECIMENTO DE FÓRMULA ALIMENTAR ESPECIAL “FORTINI” E “NINHO FASES 1”.
PACIENTE DIAGNOSTICADO COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA COM DEFICIT NUTRICIONAL (CID10 F84.0).
LEGITIMIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE E DO MUNICÍPIO DE APODI PARA FIGURAREM NO POLO PASSIVO DA DEMANDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS.
HIPOSSUFICIÊNCIA DO USUÁRIO, REPRESENTADO PELA DEFENSORIA PÚBLICA.
DIREITO SUBJETIVO DO CIDADÃO À SAÚDE.
IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO PRESCRITO PELO PROFISSIONAL MÉDICO.
PRECEDENTES DA CORTE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO CÍVEL (APELAÇÃO CÍVEL 0800191-67.2023.8.20.5112, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 26/03/2024, PUBLICADO em 31/03/2024).
Quanto ao argumento de que a responsabilidade é da União, verifica-se que o mesmo não merece acolhimento, na medida em que é dever do Poder Público, por intermédio da União, Estados e Municípios, prestar a assistência necessária à promoção, proteção e restabelecimento da saúde de todas as pessoas que se utilizem do Sistema Único de Saúde, inclusive o fornecimento de medicamentos e terapêuticas, podendo a obrigação ser exigida de cada um dos entes elencados isolada ou solidariamente.
Neste sentido é o entendimento da Súmula n° 34 desta Corte de Justiça, abaixo transcrita: Súmula 34 do TJRN: A ação que almeja a obtenção de medicamentos e tratamentos de saúde pode ser proposta, indistintamente, em face de qualquer dos entes federativos.
Outrossim, prescreve o Tema 793 do STF: “Os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro”.
Por fim, o Superior Tribunal de Justiça, dirimindo quaisquer dúvidas que ainda existissem sobre a matéria, decidiu, nos autos do Incidente de Assunção de Competência nº 187276/RS (Tema IAC 14), pela inexistência de litisconsorte passivo necessário, sendo a competência, nestes casos, da Justiça Estadual, consoante se vê: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
DISPENSAÇÃO DE MEDICAMENTO NÃO INCORPORADO AO SUS.
REGISTRO NA ANVISA.
TEMA 793 DA REPERCUSSÃO GERAL.
SOLIDARIEDADE ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO.
OCORRÊNCIA.
INTERESSE JURÍDICO DA UNIÃO.
EXAME.
JUSTIÇA FEDERAL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO.
INEXISTÊNCIA.
JUSTIÇA ESTADUAL.
COMPETÊNCIA. 1.
O STF, embora tenha mantido a orientação dominante nas Cortes Superiores acerca da responsabilidade solidária dos entes federados em matéria de saúde, com fundamento nos arts. 23, II, e 198 da CF/1988, quando julgou os EDcl no RE n. 855.178/SE (Tema 793), acabou inovando o cenário jurídico, ao exigir, de forma expressa, que o magistrado direcione o cumprimento da obrigação, segundo as normas de repartição de competências do SUS, assim como determine à pessoa política legalmente responsável pelo financiamento da prestação sanitária ressarcir a quem suportou tal ônus. 2.
Essa mudança de cenário, por sua vez, acarretou uma divergência de interpretação do Tema 793 do STF entre as Justiças estadual e Federal e fez renascer a discussão relacionada à natureza do litisconsórcio formado em tais casos, há muito pacificada nos tribunais superiores. 3.
Não obstante o disposto nos arts. 109, I, da CF/1988 e 45 do CPC/2015, bem como o entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça nas Súmulas 150 e 254, imensa quantidade de conflitos de competência a respeito da aludida matéria começou a chegar diariamente a esta Corte de Justiça, notadamente após o julgamento do Tema 793 (Emb.
Decl. no RE 855.178/SE) pelo STF. 4.
No julgamento do Tema 793, o STF não avançou nas questões de natureza processual que normalmente são debatidas no âmbito do conflito de competência, a título de exemplo: a) a maneira como a União irá assumir a posição de parte nos processos relativos à saúde, vale dizer, a modalidade de intervenção, b) a competência estabelecida no art. 109, I, da CF/1988 (ratione personae) e c) o juízo competente para decidir sobre eventual formação de litisconsórcio passivo. 5.
A Primeira Seção desta Corte de Justiça, com fulcro nos arts. 947 do Código de Processo Civil/2015 e 271-B do RISTJ, afetou os Conflitos de Competência n. 187.276/RS, 187.533/SC e 188.002/SC à sistemática do incidente de assunção de competência (IAC 14), para definir o juízo competente para o julgamento de demanda relativa à dispensação de tratamento médico não incluído nas políticas públicas, sendo o conflito de competência a via adequada para dirimir a questão de direito processual controvertida. 6.
A controvérsia objeto do RE 1.366.243/SC - Tema 1234 do STF - não prejudica o exame da temática delimitada no IAC 14/STJ por esta Corte de Justiça, já que a suspensão ali determinada é dirigida aos recursos especiais e recursos extraordinários em que haja discussão sobre a necessidade de inclusão da União no polo passivo da demanda. 7.
Embora seja possível aos entes federais organizarem-se de maneira descentralizada com relação às políticas públicas na área da saúde, essa organização administrativa não afasta o dever legal de o Estado (latu sensu) assegurar o acesso à medicação ou ao tratamento médico a pessoas desprovidas de recursos financeiros, em face da responsabilidade solidária entre eles.
Em outras palavras, a possibilidade de o usuário do SUS escolher quaisquer das esferas de poder para obter a medicação e/ou os insumos desejados, de forma isolada e indistintamente - conforme ratificado pelo próprio STF no julgamento do Tema 793 -, afasta a figura do litisconsórcio compulsório ou necessário, por notória antinomia ontológica. 8.
A dispensação de medicamentos é uma das formas de atender ao direito à saúde, que compõe a esfera dos direitos fundamentais do indivíduo, mas não é, em si, o objeto principal da obrigação de prestar assistência à saúde de que trata o art. 196 da Constituição Federal. 9.
As regras de repartição de competência administrativa do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração do polo passivo delineado pela parte no momento do ajuizamento da demanda, mas tão somente para redirecionar o cumprimento da sentença ou de determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, nos termos do decidido no julgamento do Tema 793 do STF. 10.
O julgamento do Tema 793 do STF não modificou a regra de que compete à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas (Súmula 150 do STJ), bem como de que não cabe à Justiça estadual reexaminar a decisão, manifestando-se contrariamente (Súmula 254 do STJ). 11.
Quanto ao ônus financeiro da dispensação do medicamento, insumos e tratamentos médicos, nada impede que o ente demandado se valha do estatuído no art. 35, VII, da Lei n. 8.080/1990, que prevê a possibilidade de "ressarcimento do atendimento a serviços prestados para outras esferas de governo" caso, ao final, demonstre não ser sua a atribuição para o fornecimento do fármaco, assim como do disposto nos arts. 259, parágrafo único, 285 do Código Civil/2002 e 23 do Decreto n. 7.508/2011. 12.
Ainda que haja entraves burocráticos para o ressarcimento, a solução para o problema não é transferir a demanda para a Justiça Federal em situações em que isso não é cabível, ao arrepio da legislação processual civil e da Constituição Federal, sob pena de impor diversos obstáculos ao paciente que depende de fármaco e/ou tratamento médico urgente para evitar o agravamento de sua doença ou até mesmo o risco de morte. 13.
Quando o magistrado determinar que a obrigação de fornecer medicamento fora da lista do SUS seja cumprida por determinado ente público, nada impede que, posteriormente, reconheça-se a possibilidade de ressarcimento por outro, caso se entenda ser deste último o dever de custeio.
Precedente do STJ. 14.
A jurisprudência desta Corte, consolidada no REsp n. 1.203.244/SC, no sentido de inadmitir o chamamento ao processo dos demais devedores solidários em demandas de saúde contra o SUS, na forma do art. 130 do CPC/2015, deve ser mantida, exceto se houver posterior pronunciamento do STF em sentido contrário. 15.
Solução do caso concreto: na hipótese, a parte autora escolheu litigar contra o Estado do Rio Grande do Sul e o Município de Vacaria.
Contudo, o Juiz estadual determinou a remessa dos autos à Justiça Federal, por entender que a União deve figurar no polo passivo da demanda, sem que haja nenhuma situação de fato ou de direito que imponha a formação de litisconsórcio passivo necessário, de modo que a ação deve ser processada na Justiça estadual. 16.
Tese jurídica firmada para efeito do artigo 947 do CPC/2015: a) Nas hipóteses de ações relativas à saúde intentadas com o objetivo de compelir o Poder Público ao cumprimento de obrigação de fazer consistente na dispensação de medicamentos não inseridos na lista do SUS, mas registrado na ANVISA, deverá prevalecer a competência do juízo de acordo com os entes contra os quais a parte autora elegeu demandar; b) as regras de repartição de competência administrativas do SUS não devem ser invocadas pelos magistrados para fins de alteração ou ampliação do polo passivo delineado pela parte no momento da propositura da ação, mas tão somente para fins de redirecionar o cumprimento da sentença ou determinar o ressarcimento da entidade federada que suportou o ônus financeiro no lugar do ente público competente, não sendo o conflito de competência a via adequada para discutir a legitimidade ad causam, à luz da Lei n. 8.080/1990, ou a nulidade das decisões proferidas pelo Juízo estadual ou federal, questões que devem ser analisada no bojo da ação principal. c) a competência da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da CF/88, é determinada por critério objetivo, em regra, em razão das pessoas que figuram no polo passivo da demanda (competência ratione personae), competindo ao Juízo federal decidir sobre o interesse da União no processo (Súmula 150 do STJ), não cabendo ao Juízo estadual, ao receber os autos que lhe foram restituídos em vista da exclusão do ente federal do feito, suscitar conflito de competência (Súmula 254 do STJ). 17.
Conflito de competência conhecido para declarar competente para o julgamento da causa o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível Adjunto da Comarca de Vacaria/RS. (CC n. 187.276/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.) Desta feita, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Por fim, majoro os honorários advocatícios de responsabilidade da parte apelante para 12% (doze por cento), com fundamento no art. 85, § 11 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, em dissonância com o parecer ministerial, voto pelo conhecimento do apelo, para, no mérito, negar-lhe provimento. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0803800-58.2023.8.20.5112, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
05/08/2024 11:37
Conclusos para decisão
-
02/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2024 11:24
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2024 09:33
Juntada de Petição de ciência
-
17/06/2024 03:42
Publicado Intimação em 17/06/2024.
-
17/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
17/06/2024 03:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL (198) 0803800-58.2023.8.20.5112 APELANTE: MUNICIPIO DE APODI, ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE APODI, RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): APELADO: M.
A.
S.
G.
REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): RELATOR: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se ambas as partes para se pronunciarem sobre a alegação de nulidade da sentença por cerceamento de defesa suscitada pela 6ª Procuradoria de Justiça no parecer de ID 25208094.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
13/06/2024 12:27
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 11:13
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2024 20:27
Conclusos para decisão
-
10/06/2024 13:10
Juntada de Petição de parecer
-
04/06/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2024 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2024 16:45
Recebidos os autos
-
03/06/2024 16:45
Conclusos para despacho
-
03/06/2024 16:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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