TJRN - 0800907-39.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Joao Reboucas Na Camara Civel
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Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0800907-39.2023.8.20.5001 Polo ativo HENRIQUE JOSE COCENTINO FERNANDES Advogado(s): VENCESLAU FONSECA DE CARVALHO JUNIOR Polo passivo SECRETÁRIA MUNICIPAL DE ADMINISTRAÇÃO DA PREFEITURA DO NATAL, e outros Advogado(s): Remessa Necessária Cível nº 0800907-39.2023.8.20.5001 Entre Partes: Henrique José Cocentino Fernandes Advogados: Dr.
Venceslau Fonseca de Carvalho Junior Entre Partes: Município de Natal, Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal.
Relator: Desembargador João Rebouças.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PLEITO PARA IMPLANTAÇÃO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE.
CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA DA ADMINISTRAÇÃO NO DEVER DE CONCLUIR A ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA INCORPORAÇÃO DE ADICIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
REMESSA NECESSÁRIA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE CUMPRIR.
ART. 5º, LXXVIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
OMISSÃO QUANTO A SÚPLICA DA IMPETRANTE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
PRECEDENTES.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da Segunda Turma da Terceira Câmara Cível, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a Remessa Necessária, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face de sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Mandado de Segurança impetrado por Henrique José Cocentino Fernandes contra suposta omissão praticada pela Secretária Municipal de Administração da Prefeitura de Natal, concedeu a segurança “para determinar a conclusão do Processo Administrativo nº SEMTAS-*02.***.*28-83, no prazo máximo de 30 (trinta) dias”.
As partes deixaram de interpor recursos voluntários, sendo as referidas demandas encaminhadas a este Egrégio Tribunal de Justiça por força de Reexame Necessário.
Como se sabe, a intervenção do Ministério Público na esfera cível é delineada pelas hipóteses previstas na Constituição Federal, no Código de Processo Civil, e em leis esparsas.
Concretamente, o caso em exame não se enquadra nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Trata-se de Mandado de Segurança acerca da demora na conclusão do processo administrativo nº SEMTAS-*02.***.*28-83.
Compulsando os autos, observa-se que assiste razão ao impetrante, pois restou configurada a hipótese legitimadora do manejo do mandado de segurança, sendo líquido e certo a inércia para a conclusão do processo administrativo pertinente a solicitação das vantagens.
De fato, compulsando os autos, percebe-se que o requerimento administrativo nº SEMTAS-*02.***.*28-83, foi protocolado em 22.07.2022 e até a data da sentença, ainda não tinha sido finalizado.
A desídia da impetrada na conclusão do pedido do impetrante, com a respectiva promulgação/publicação do ato, configura infringência ao preceito constitucional do art. 5º da Constituição Federal, que assim dispõe: "Art. 5º omissis omissis LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação." Nesse sentido, são precedentes dessa Egrégia Corte, em casos idênticos ao ora relatado: "EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE NATAL/RN.
PRETENSÃO PARA QUE A AUTORIDADE COATORA PROVIDENCIE A CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO REFERENTE À PROGRESSÃO FUNCIONAL.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA ESTABELECENDO O PRAZO DE 30 (TRINTA) DIAS PARA A ADMINISTRAÇÃO PROFERIR DECISÃO NOS AUTOS DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
DEMORA INJUSTIFICADA DO ENTE PÚBLICO NO EXAME DO REQUERIMENTO DO SERVIDOR.
AFRONTA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.
VIOLAÇÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO DEMONSTRADA.
SENTENÇA QUE ESTABELECEU O PRAZO LEGAL PREVISTO NO ART. 49 DA LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 PARA A CONCLUSÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E DESPROVIDA". (TJRN - RN nº 0874507-30.2022.8.20.5001 - Relatora Juíza Convocada Martha Danyelle Barbosa - 3ª Câmara Cível - j. em 28/06/2023). "EMENTA: ADMINISTRATIVO E CÍVEL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR.
REMESSA NECESSÁRIA.
DEMORA NA CONCLUSÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO.
PEDIDO DE MUDANÇA DE NÍVEL.
REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO NÃO CONCLUÍDO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, LXXVIII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DA EFICIÊNCIA E DA RAZOABILIDADE.
LEI MUNICIPAL Nº 5.872/2008 QUE DISPÕE SOBRE O PROCESSO ADMINISTRATIVO NO ÂMBITO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL.
PRAZO MÁXIMO DE SESSENTA DIAS PARA DECIDIR.
DETERMINAÇÃO À FAZENDA PÚBLICA DE APRECIAÇÃO E FINALIZAÇÃO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA CONCEDIDA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA". (TJRN - RN nº 0920752-02.2022.8.20.5001 - Relator Desembargador Amaury Moura Sobrinho - 3ª Câmara Cível - j. em 13/06/2023).
Como antes asseverado, no caso em comento, levando-se em consideração os princípios constitucionais da eficiência e da razoabilidade, resta manifesta a demora desarrazoada para que se conclua do requerimento da impetrante, sem que haja justificativa para tanto.
Diante dessas circunstâncias, inexistem motivos para modificação da sentença proferida.
Face ao exposto, conheço e nego provimento ao reexame necessário. É como voto.
Natal, data da sessão de julgamento.
Desembargador João Rebouças Relator Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800907-39.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
14/09/2023 13:46
Recebidos os autos
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14/09/2023 13:46
Conclusos para despacho
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14/09/2023 13:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
23/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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