TJRN - 0808253-51.2022.8.20.5106
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/01/2025 18:41
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 17:51
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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06/12/2024 17:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
04/12/2024 10:10
Publicado Intimação em 17/09/2024.
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04/12/2024 10:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2024
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29/11/2024 07:40
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
29/11/2024 07:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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04/11/2024 10:52
Arquivado Definitivamente
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04/11/2024 10:52
Juntada de termo
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29/10/2024 10:36
Transitado em Julgado em 16/10/2024
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17/10/2024 17:14
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/10/2024 23:59.
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17/10/2024 15:38
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 16/10/2024 23:59.
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16/10/2024 13:00
Juntada de Petição de petição
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10/10/2024 03:41
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/10/2024 23:59.
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10/10/2024 02:14
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 09/10/2024 23:59.
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24/09/2024 08:27
Juntada de documento de comprovação
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21/09/2024 00:42
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 20/09/2024 23:59.
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16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808253-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP 195470 S E N T E N Ç A Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DO JULGADO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO EXECUTIVO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 924, INCISO II, DO CPC.
Vistos etc.
Trata-se de Cumprimento de Sentença, ajuizado por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA , em desfavor da Banco BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
Durante o curso do feito, o Banco atravessou o petitório de ID 125604202, realizando o pagamento da condenação, no importe de R$ 15.123,20 (quinze mil e cento e vinte e três reais e vinte centavos).
Ante a concordância pelo credor (ID 128736825), vieram-me conclusos os autos.
Relatei.
Decido.
Nos termos do art. 924, inciso II, do C.P.C./2015, JULGO EXTINTA a presente execução, face o cumprimento da obrigação contida no título judicial.
Expeça-se alvará em favor do credor, para levantamento da quantia bloqueada, constante no ID 125604202, atentando-se para os dados bancários e forma indicados no ID 128736825, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível para cumprimento.
Custas pelo devedor.
Certificado o trânsito em julgado, cobradas as custas e observadas as demais formalidades legais, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
INTIMEM-SE.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
13/09/2024 14:21
Juntada de termo
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13/09/2024 14:00
Expedição de Alvará.
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13/09/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 15:36
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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12/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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12/09/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 02:25
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 10/09/2024 23:59.
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11/09/2024 02:25
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 10/09/2024 23:59.
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21/08/2024 20:58
Juntada de Petição de petição
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21/08/2024 15:36
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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21/08/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 15:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0808253-51.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA ADVOGADO: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN nº 15738 EXECUTADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONNI BENICIO - OAB/SP nº 195470 DECISÃO Vistos etc.
Embargos de Declaração, opostos por BANCO BMG S/A (ID de N° 127655805) contra a decisão hospedada (ID nº 1236575227), proferida nestes autos de AÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C TUTELA ANTECIPADA, ajuizada contra si por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA, defendendo haver contradição no decisum, sob o argumento de que o pagamento já foi realizado, não havendo novos valores passíveis de pagamento.
A parte exequente, ao ID nº 128736825, comunicou a concordância com os valores depositados pelo executado, requerendo a expedição do alvará, para liberação da quantia constante, ao ID nº 125604202.
Relatado sucintamente, passo a decidir.
Dispõe o art. 1.022 do C.P.C.: "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material." Dessa forma, consoante se infere do dispositivo legal acima destacado, o recurso de embargos de declaração tem por finalidade explicativa e integrativa, caso se verifique obscuridade, dúvida e contradição ou omissão na sentença, respectivamente.
Ressalte-se que, eventualmente, poderão os embargos provocar a modificação do conteúdo do julgado.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SERVIÇOS MÉDICOS.
FALHAS NA PRESTAÇÃO MÉDICA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA.
DOCUMENTO RELEVANTE.
OMISSÃO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
EFEITOS INFRINGENTES.
POSSIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. É possível ao magistrado, no julgamento dos embargos de declaração, atribuir-lhes, excepcionalmente, efeitos infringentes, quando detectar omissão sobre tese, matéria ou argumento relevante, capaz de alterar o resultado da controvérsia. 2.
Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1757324 PR 2020/0234311-4, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 16/08/2021, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/09/2021) (grifos nossos) “[...] A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária.[…]” (EDcl no AgInt no REsp 1884926/SC, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/04/2021, DJe 28/04/2021) (grifos nossos) Todavia, o que não se admite é a utilização dos embargos declaratórios unicamente para reformar o conteúdo decisório, impugnando o seu fundamento, a fim de rediscutir a lide, uma vez que o recurso aclaratório não se presta a reconsiderar a decisão.
Igualmente oportuna a colação dos arrestos a seguir: "Os embargos de declaração, ainda que contenham nítido pedido de efeitos infringentes, não devem ser recebidos como mero "pedido de reconsideração". (STJ.
Corte Especial.
REsp 1.522.347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelos embargantes, não reconheço qualquer omissão, obscuridade ou contradição a ser sanada, convencendo-me de que esses argumentos devem ser matéria submetida à discussão em eventual recurso de agravo instrumentalizado, onde será reexaminada à fundamentação do decisório atacado (…) (grifos nossos) "I - PROCESSUAL - EMBARGOS DECLARATÓRIOS - ESCOPO INFRINGENTE - NÃO CONHECIMENTO. - Embargos declaratórios não merecem conhecimento, se o escopo que os anima é simplesmente discutir os fundamentos da decisão embargada." (EDREsp nº 201225/SP; DJ de 14/8/2000; STJ; 1ª Turma; Rel.
Min.
Humberto Gomes de Barros) (grifos nossos) Com efeito, à vista dos argumentos apresentados pelo embargante, desconheço qualquer contradição na decisão embargada, tendo em vista que, a decisão que acolheu a impugnação (ID nº 126575227), reconheceu o excesso da execução nos cálculos apresentados pela parte exequente (ID's nº 121144154, 121144155 e 121144156) que compreendiam a quantia de R$ 17.239,12 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), sendo, posteriormente, determinada a intimação da parte exequente, para acostar a planilha atualizada, obedecendo-se os parâmetros estabelecidos no decisum.
Na realidade, a quantia de R$ 15.123,20 (quinze mil, cento e vinte três reais e vinte centavos) restou incontroversa, tendo em vista que a impugnação ao cumprimento de sentença, o executado compreendeu como devida a quantia em comento, efetuando o respectivo depósito (ID nº 125604202), em conformidade a planilha apresentada (ID nº 125604196), concordando o exequente, requerendo, em seguida, a respectiva expedição do alvará dos valores constantes no depósito efetuado pelo executado (ID nº 125604202).
Diante desse contexto, percebo que o embargante pretende rediscutir a matéria dos autos, o que não é permitido por esse meio recursal, por três razões principais: “a) não atende a nenhuma previsão legal, tampouco aos requisitos de aplicação do princípio da fungibilidade recursal considerando que pedido de reconsideração nem é previsto na lei nem pode ser considerado recurso; b) traz surpresa e insegurança jurídica ao jurisdicionado, pois, apesar de interposto tempestivamente o recurso cabível, ficará à mercê da subjetividade do magistrado; c) acarreta ao embargante grave sanção sem respaldo legal, qual seja, a não interrupção de prazo para posteriores recursos, aniquilando o direito da parte embargante, o que supera a penalidade objetiva positivada no § 2º do art. 1.022 do CPC 2015.” (STJ.
Corte Especial.
REsp 1522347-ES, Rel.
Min.
Raul Araújo, julgado em 16/9/2015 - Info 575).
Posto isto, REJEITO os embargos declaratórios, opostos por BANCO BMG S/A (ID de N° 127655805) contra a decisão hospedada (ID nº 126575227), mantendo-a incólume.
Antes da expedição dos respectivos alvarás, intime-se a parte exequente, para, no prazo de 05 (cinco) dias, acostar o contrato de honorários advocatícios, observando-se o pedido constante na petição (ID nº 128736825), requerendo aquilo que entender pertinente ao prosseguimento do feito.
Com o cumprimento, retornem-me os autos conclusos para despacho.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
20/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 07:22
Conclusos para despacho
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20/08/2024 07:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 22:30
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 14:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
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19/08/2024 11:16
Embargos de declaração não acolhidos
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19/08/2024 09:05
Conclusos para decisão
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19/08/2024 09:05
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 08:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2024 19:28
Juntada de Petição de petição
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05/08/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2024 12:33
Publicado Intimação em 31/07/2024.
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31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
31/07/2024 12:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/07/2024
-
30/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro PROCESSO Nº: 0808253-51.2022.8.20.5106 EXEQUENTE: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA ADVOGADO: ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN nº 15738 EXECUTADO: BANCO BMG S/A ADVOGADO: SERGIO GONNI BENICIO - OAB/SP nº 195470 DECISÃO Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, promovido por FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA, em desfavor do BANCO BMG S/A, ambos qualificados nos autos.
A parte exequente apresentou requerimento de cumprimento de sentença no ID nº 121144154, objetivando receber a quantia de R$ 17.239,12 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), abrangendo a quantia de R$ 10.143,24 (dez mil, cento e quarenta e três reais e vinte e quatro centavos), referente ao crédito principal, e mais o valor de R$ 7.095,88 (sete mil, noventa e cinco reais e oitenta e oito centavos), este último alusivo a honorários advocatícios sucumbenciais.
Logo após, a executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (ID nº 125604179), alegando o excesso da execução, considerando que: a) a parte exequente utilizou o índice de correção monetária (IPCA-E), não observando o dispositivo sentencial com o índice (INPC-IBGE); b) a não realização da compensação do valor recebido de R$ 3.384,83 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos), sem observar a atualizações do crédito disponibilizado; c) o ressarcimento do valor a título do prêmio do seguro fiança, na quantia de R$ 2.750,69 (dois mil, setecentos e cinquenta reais e sessenta e nove centavos), sendo o prêmio de R$ 180,00 (cento e oitenta reais), calculando o valor devido em R$ 15.123,20 (quinze mil, cento e vinte e três reais e vinte centavos).
Instada a manifestar-se (ID nº 125625896), a parte demandante reiterou os termos da petição (ID nº 121144154).
Assim, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido a seguir.
Com efeito, reza o art. 525, do Código de Ritos, in verbis: "Art. 525.
Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia- se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação. § 1º Na impugnação, o executado poderá alegar: I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia; II - ilegitimidade de parte; III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação; IV - penhora incorreta ou avaliação errônea; V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução; VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença." Com o advento do novo Código de Processo Civil, o oferecimento de impugnação ao cumprimento de sentença independe de penhora ou nova intimação (art. 525, caput, do CPC).
Requer o exequente o pagamento da quantia de R$ 17.239,12 (dezessete mil, duzentos e trinta e nove reais e doze centavos), abrangendo o crédito principal e os honorários advocatícios sucumbenciais.
No dispositivo sentencial (ID nº 107327616), que embasa a presente ação executiva, julgou-se procedentes os pedidos formulados na inicial, sendo declarada a inexistência do débito, oriundo do contrato de nº 302320567, com a condenação do executado a restituir à postulante, em dobro, os valores indevidamente descontados do seu benefício previdenciário, acrescido de juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, ou 12% (doze por cento) ao ano, a partir do primeiro desconto do contrato indevido e correção monetária, esta incidente a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), sendo previsto o desconto do valor do crédito depositado (R$ 3.834,83) na conta da autora, seguindo os mesmos índices de atualização do crédito principal, além de ser condenado o réu ao pagamento da indenização por danos morais, no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), agregando-se juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a contar do primeiro desconto, e correção monetária, com base no INPC-IBGE, incidente a partir da data da sentença, e também ao pagamento das despesas processuais, abrangendo custas e honorários periciais, além dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao(s) patrono(s) da autora, no percentual de 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação.
Com a interposição de recurso, sobreveio o acórdão de ID nº 118705882, através do qual se deu parcial provimento, restabelecendo a periodicidade mensal da astreinte, fixada no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), até o limite de R$ 6.000,00 (seis mil reais), mantendo-se a sentença nos demais termos.
Com efeito, analisando os cálculos executivos do exequente (vide ID n° 121144155), verifico que se encontram dissonantes com a determinação judicial, eis que o dispositivo sentencial determina que a condenação por indenização por dano morais deve observar a correção monetária com base INPC-IBGE, entretanto, aplicou-se a tabela de correção com o índice IPCA-E.
Sendo assim, em referência ao índice de atualização monetária, restou adotado por este Juízo, o índice INPC, divulgado pelo IBGE, por representar, na atualidade, o índice que melhor recupera o valor da moeda, corroído pela realidade inflacionária do período, merecendo acolhimento o excesso executivo em relação a diferenciação do índice.
Em relação à compensação do valor recebido de R$ 3.384,83 (três mil, trezentos e oitenta e quatro reais e oitenta e três centavos) (ID nº 82539659), assiste razão à parte executada, considerando a atualização do crédito disponibilizado, perfazendo a quantia de R$ 4.388,05 (quatro mil, trezentos e oitenta e oito reais e cinco centavos), conforme planilha atualizada (ID nº 125604196).
Por outro lado, indevido o pedido de restituição dos valores pagos, a título de seguro-fiança, tendo em vista que os argumentos suscitados pela executada e depósito constante (ID nº 125604202), suprem o respectivo pleito executivo.
EX POSITIS, ACOLHO a impugnação, oferecida por BANCO BMG S/A ao título judicial constituído, em favor de FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA, reconhecendo a existência de excesso de execução nos cálculos apresentados pela exequente, nos moldes do que restou decidido acima, condenando a impugnada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais dos patronos do impugnante, no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor em excesso, cuja exigibilidade fica suspensa (art. 98,§3º do CPC).
Dando-se continuidade ao feito, INTIME-SE a parte credora, para, no prazo de 10 (dez) dias, acostar planilha atualizada do débito, obedecendo aos parâmetros definidos neste decisum, em seguida, expeça-se alvará, em favor da credor e seu patrono (honorários sucumbenciais e contratuais), para levantamento da quantia constante no ID de nº 125604202, independentemente do trânsito em julgado, devendo ser observada a ordem cronológica da secretaria unificada cível, para cumprimento.
Intimem-se.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
29/07/2024 08:56
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 18:38
Outras Decisões
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19/07/2024 13:41
Juntada de Petição de petição
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19/07/2024 07:30
Conclusos para despacho
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19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/07/2024 07:29
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2024 11:41
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:33
Conclusos para despacho
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09/07/2024 10:32
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 08:19
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 08/07/2024 23:59.
-
08/07/2024 19:38
Juntada de Petição de petição
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24/06/2024 04:49
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
24/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
24/06/2024 04:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0808253-51.2022.8.20.5106 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA Polo Passivo: Banco BMG S/A ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO a parte autora, na pessoa do(a) advogado(a), para manifestar sobre a petição de ID. 123957049, no prazo de 5 (cinco) dias. 2ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, , 355, 3º Andar, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 20 de junho de 2024.
JOAO BATISTA DE AQUINO JUNIOR Chefe de Secretaria -
20/06/2024 09:03
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 09:02
Ato ordinatório praticado
-
19/06/2024 11:31
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2024 12:44
Publicado Intimação em 05/06/2024.
-
06/06/2024 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024
-
04/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE MOSSORÓ JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL Alameda das Carnaubeiras, 355, 3º andar, Costa e Silva - 59625-410 - Mossoró/RN INFORMAÇÕES SOBRE ATENDIMENTO: https://linktr.ee/SegundaCivelMossoro Processo nº 0808253-51.2022.8.20.5106 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: FRANCISCA DAS CHAGAS BEZERRA PEREIRA Advogados: ABEL ICARO MOURA MAIA - OAB/RN 12240A, ADRIANO CLEMENTINO BARROS - OAB/RN 15738 Parte ré: Banco BMG S/A Advogado: SERGIO GONINI BENICIO - OAB/SP 195470 DESPACHO INTIME-SE o executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor indicado no demonstrativo de crédito atualizado pelo credor em seu requerimento de cumprimento de sentença, conforme estabelece o art. 513 § 2º do CPC.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 do CPC sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, a sua impugnação, conforme determina o art. 525 do CPC.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de 10% (dez por cento), na inteligência do art. 523, § 1º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523 do CPC, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria desta Vara a expedição de certidão, para a finalidade do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782 do mesmo Diploma legal.
Cumpra-se.
DATADO E ASSINADO PELA MAGISTRADA CONFORME CERTIFICAÇÃO DIGITAL ABAIXO -
03/06/2024 07:37
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 11:21
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 11:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 04:42
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 27/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:25
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 20/05/2024 23:59.
-
21/05/2024 06:25
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 20/05/2024 23:59.
-
12/05/2024 19:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
08/05/2024 19:21
Publicado Intimação em 07/05/2024.
-
08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
08/05/2024 19:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2024
-
03/05/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2024 13:30
Juntada de ato ordinatório
-
09/04/2024 15:02
Recebidos os autos
-
09/04/2024 15:02
Juntada de intimação de pauta
-
07/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 17:12
Publicado Intimação em 08/11/2023.
-
07/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
07/03/2024 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/11/2023
-
11/12/2023 14:55
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
11/12/2023 09:40
Expedição de Certidão.
-
08/12/2023 00:28
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 07/12/2023 23:59.
-
07/12/2023 16:41
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/11/2023 11:02
Expedição de Outros documentos.
-
06/11/2023 11:01
Expedição de Certidão.
-
01/11/2023 17:29
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 17:29
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:37
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 31/10/2023 23:59.
-
01/11/2023 13:37
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 31/10/2023 23:59.
-
22/10/2023 07:04
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 20/10/2023 23:59.
-
13/10/2023 11:05
Juntada de Petição de apelação
-
09/10/2023 10:50
Juntada de custas
-
30/09/2023 03:55
Publicado Sentença em 27/09/2023.
-
30/09/2023 03:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
25/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 13:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2023 19:10
Julgado procedente o pedido
-
19/09/2023 13:02
Conclusos para julgamento
-
01/09/2023 07:53
Juntada de termo
-
22/08/2023 09:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
-
21/08/2023 13:31
Juntada de termo
-
26/07/2023 11:29
Juntada de termo
-
25/07/2023 12:06
Expedição de Ofício.
-
06/06/2023 15:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 09:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 03:48
Decorrido prazo de ABEL ICARO MOURA MAIA em 02/06/2023 23:59.
-
06/06/2023 03:48
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 02/06/2023 23:59.
-
01/06/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
-
31/05/2023 15:46
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 10:12
Juntada de Certidão
-
08/05/2023 07:25
Juntada de termo
-
07/05/2023 14:09
Expedição de Alvará.
-
04/05/2023 12:26
Publicado Intimação em 04/05/2023.
-
04/05/2023 12:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/05/2023
-
02/05/2023 13:19
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
02/05/2023 13:10
Juntada de termo
-
02/05/2023 13:08
Juntada de termo
-
24/04/2023 17:18
Expedição de Certidão.
-
16/03/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 00:49
Publicado Intimação em 27/02/2023.
-
28/02/2023 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
23/02/2023 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 08:22
Juntada de termo
-
23/02/2023 08:18
Juntada de Certidão
-
07/02/2023 03:51
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 06/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 03:51
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 06/02/2023 23:59.
-
06/02/2023 16:46
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 13:42
Juntada de Certidão
-
02/02/2023 13:37
Juntada de termo
-
25/01/2023 13:35
Juntada de Certidão
-
15/01/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
-
14/12/2022 12:29
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2022 02:38
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
03/12/2022 02:21
Publicado Intimação em 01/12/2022.
-
03/12/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2022 09:05
Outras Decisões
-
28/11/2022 17:19
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 17:18
Expedição de Certidão.
-
24/11/2022 09:07
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 09:06
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 23/11/2022 23:59.
-
20/11/2022 20:55
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 12:48
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2022
-
17/10/2022 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:53
Juntada de ato ordinatório
-
17/10/2022 13:48
Juntada de termo
-
01/09/2022 12:55
Juntada de termo
-
24/08/2022 12:15
Expedição de Certidão.
-
23/08/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
23/08/2022 08:50
Expedição de Ofício.
-
08/08/2022 17:42
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:42
Decorrido prazo de SERGIO GONINI BENICIO em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:40
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 17:39
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 01/08/2022 23:59.
-
07/08/2022 03:43
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 01/08/2022 23:59.
-
01/08/2022 20:15
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2022 05:20
Publicado Intimação em 25/07/2022.
-
22/07/2022 15:13
Juntada de Petição de petição
-
22/07/2022 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2022
-
21/07/2022 16:09
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
30/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2022 07:50
Conclusos para despacho
-
29/06/2022 07:49
Expedição de Certidão.
-
29/06/2022 07:44
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 28/06/2022 23:59.
-
28/06/2022 10:38
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2022 11:14
Juntada de termo
-
25/05/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2022 13:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
25/05/2022 13:55
Expedição de Certidão.
-
24/05/2022 16:43
Decorrido prazo de Banco BMG S/A em 23/05/2022 23:59.
-
23/05/2022 06:36
Decorrido prazo de Adriano Clementino Barros em 20/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2022 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 22:16
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 10:27
Juntada de Ofício
-
19/04/2022 10:23
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2022 10:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
18/04/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2022 08:50
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/04/2022 15:04
Conclusos para decisão
-
13/04/2022 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/04/2022
Ultima Atualização
16/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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