TJRN - 0810135-38.2023.8.20.5001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Comarca de Natal
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/09/2025 00:25
Decorrido prazo de DANIEL DOS SANTOS em 19/09/2025 23:59.
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05/09/2025 18:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/09/2025 18:41
Juntada de devolução de mandado
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04/09/2025 13:40
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 03:32
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 03:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:20
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:01
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810135-38.2023.8.20.5001 Autor: PLACIDO SABOIA RIBEIRO FILHO Réu: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA D E S P A C H O Antes de determinar a destituição do perito, determino que a secretaria renove a intimação do perito pelo seu número de WhatsApp cadastrado nos autos (PJE) e e-mail pessoal, quais sejam, +55(84)99600-2234 e [email protected], sobre o que ficou determinado na decisão de Id 157853228, nos prazos por ela assinalados.
Certifique todas as comunicações nos autos.
Após, retornem conclusos para despacho.
Cumpra-se todo o roteiro pericial.
Publique-se.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
ROSSANA ALZIR DIOGENES MACEDO Juíza de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 17:53
Expedição de Mandado.
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25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 17:42
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 12:24
Conclusos para decisão
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24/08/2025 08:14
Juntada de não entregue - mudou-se (ecarta)
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23/07/2025 00:48
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:19
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:17
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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23/07/2025 00:14
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 09:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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22/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810135-38.2023.8.20.5001 Parte autora: PLACIDO SABOIA RIBEIRO FILHO Parte ré: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA D E C I S Ã O Como é cediço, a decisão saneadora de Id 107438461 determinou a inversão do ônus da prova e os custos da perícia a serem arcados pelo réu, porquanto a parte autora é beneficiária da justiça gratuita.
Sobre a referida decisão, não houve recurso pelo réu, motivo pelo qual a decisão transitou em julgado e resta preclusa a faculdade processual do demandado (artigos 505 e 507, do CPC).
Nesse prisma, como não houve determinação para a demandante arcar com os ônus periciais, não é cabível atribuir tal responsabilidade ao Estado quanto ao pagamento dos honorários periciais, pois a portaria que embasou a impugnação aos honorários periciais feita pelo réu é aplicada apenas aos casos em que ambas as partes são beneficiárias da gratuidade judiciária.
Porém, entendo que de fato a proposta apresentada em id. 145927425 encontra-se fora do limite da razoabilidade.
Com efeito, ao propor a perícia no valor de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), o perito menciona os custos de transporte, hospedagem sem especificar de forma clara o local onde reside para justificar esses custos, bem como não discriminou, através de planilha de gastos, todos os custos que teria para realizar o trabalho pericial.
Entretanto, o caso dos autos envolve uma perícia técnica, no qual será submetido à avaliação um veículo que demanda um certo tipo de conhecimento mais apurado, pois não se trata de um veículo popular.
Desta feita, acolho parcialmente a impugnação de Id 148673711, não pelos argumentos expostos, sim pelas inconsistências identificadas na proposta, motivo pelo qual FIXO os honorários periciais para a quantia R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos Reais).
Intime-se o perito, para que no prazo de 10 (dez), se manifeste no sentido de aceitar ou não o encargo no valor fixado por este Juízo.
Em caso negativo, voltem os autos concluso para decisão de urgência, para nomear um novo perito.
Por fim, cumpra-se todo o roteiro pericial da decisão originária que determinou a perícia ao Id. 115580860.
Intimem-se as partes.
Em Natal, data/hora de registro no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito em substituição legal. (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 11:28
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2025 01:00
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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16/04/2025 00:06
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 15/04/2025 23:59.
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15/04/2025 22:09
Juntada de Petição de contestação
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14/04/2025 11:37
Conclusos para despacho
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14/04/2025 11:21
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 08:28
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 08:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0810135-38.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): PLACIDO SABOIA RIBEIRO FILHO Réu: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o Réu (requerente da perícia) e diante da inversão do ônus da prova em benefício da Autora, para efetuar o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Natal, 21 de março de 2025.
MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
21/03/2025 07:36
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2025 17:22
Juntada de Petição de petição
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20/02/2025 02:17
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:16
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:35
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 12:37
Expedição de Outros documentos.
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo nº: 0810135-38.2023.8.20.5001 Autor: PLACIDO SABOIA RIBEIRO FILHO Réu: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA D E S P A C H O Diante da grande dificuldade de comunicação com o perito outrora nomeado, em que pese ele ter sido comunicado por todos os meios cabíveis, DESTITUO o perito o Sr.
THIAGO LOURENCO DA SILVA ROSAS do encargo e NOMEIO O NOVO PERITO, qual seja, Sr.
DANIEL DOS SANTOS, perito na área de engenharia mecânica, de registro profissional n. 160091676-7, devidamente cadastrado no sistema NUPEJ, isto é, na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, por todos os meios mais céleres possíveis (WhatsApp, telefone, e-mail, ligação telefônica etc.), como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo, bem como apresente a competente proposta de honorários periciais, no prazo de 15 (quinze) dias.
Comunique-se o perito anterior sobre sua destituição, por todos os meios, como praxe, apenas para fins de simples comunicação.
Por fim, cumpra-se todo o roteiro pericial da decisão originária que determinou a perícia ao Id. 115580860.
Intimem-se as partes.
Em Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
CLEOFAS COELHO DE ARAÚJO JÚNIOR Juiz de Direito auxiliar (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
18/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 14:23
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 11:14
Proferido despacho de mero expediente
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25/11/2024 09:37
Publicado Intimação em 05/03/2024.
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25/11/2024 09:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024
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19/11/2024 14:31
Conclusos para despacho
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19/11/2024 14:31
Juntada de Certidão
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14/11/2024 14:32
Juntada de Certidão
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26/10/2024 01:32
Decorrido prazo de THIAGO LOURENCO DA SILVA ROSAS em 25/10/2024 23:59.
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11/10/2024 13:03
Juntada de aviso de recebimento
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11/10/2024 13:03
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:43
Juntada de Certidão
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09/09/2024 12:42
Juntada de Certidão
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30/07/2024 13:47
Juntada de Certidão
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26/07/2024 15:56
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2024 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2024 15:58
Decisão Interlocutória de Mérito
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16/04/2024 10:14
Conclusos para decisão
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16/04/2024 10:13
Juntada de Certidão
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16/04/2024 10:11
Juntada de Certidão
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10/04/2024 11:52
Juntada de Certidão
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05/04/2024 07:53
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 04/04/2024 23:59.
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03/04/2024 12:57
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810135-38.2023.8.20.5001 Parte autora: PLACIDO SABOIA RIBEIRO FILHO Parte ré: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Considerando a nítida controvérsia no litígio de vícios e defeitos de nas peças empregadas no veículo e na prestação dos serviços, bem assim da tese levantada pelo réu de que o veículo já possuía os defeitos por ser muito antigo (2006), DEFIRO o pleito do Réu e DETERMINO a produção da prova pericial de engenharia mecânica, razão pela qual, NOMEIO Alexandre Mateus Mendonça Bezerra, engenheiro mecânico e perito devidamente cadastrado na lista oficial de peritos deste Eg.
TJRN, com informações para contato: email: [email protected] e fone *49.***.*06-08, devendo a secretaria entrar em contato com o expert, pelos meios mais céleres possíveis, como praxe, para que o r. perito informe se aceita ou não o encargo e, somente após a apresentação dos quesitos pelas partes apresente a sua proposta de honorários periciais.
Intimem-se ambas as partes para apresentar no prazo de 15 (quinze) dias os seus quesitos.
Apresentados os quesitos, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente sua proposta de honorários.
Apresentada a proposta, INTIMEM-SE o Réu (requerente da perícia) e diante da inversão do ônus da prova em benefício da Autora, para efetuarem o pagamento dos honorários periciais, sob pena de bloqueio online do valor via sisbajud OU, caso queira, impugnar o valor.
Realizado o depósito dos honorários periciais, a Secretaria desta Vara, imediatamente, dê vista dos autos ao perito judicial para, no prazo de 20 (vinte) dias, apresentar o laudo pericial.
Em ato contínuo, a entrega do laudo pericial, expeça-se o alvará para levantamento dos honorários em favor do perito, na proporção de 50% (cinquenta por cento).
Após, expeça-se ato ordinatório intimando as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, querendo, se pronunciar sobre o laudo pericial.
Somente após o perito responder a todas as impugnações e dúvidas sobre o laudo, libere-se o restante dos honorários periciais, isto é, os demais 50% (cinquenta por cento).
Caso o perito necessite de algum levantamento prévio do valor dos honorários periciais, ou seja, um adiantamento dos honorários periciais, com base no Art. 465, § 4°, CPC, AUTORIZO o levantamento de 50% (cinquenta por cento) dos honorários periciais, ficando o perito ciente desde já que os demais 50% (cinquenta por cento) somente poderão ser levantados após o exaurimento dos trabalhos periciais.
P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
01/03/2024 12:47
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2024 17:07
Nomeado perito
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09/11/2023 22:04
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 16:17
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 07/11/2023 23:59.
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09/11/2023 05:26
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 20:27
Decorrido prazo de EDNALDO PATRICIO DA SILVA em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 10:25
Conclusos para decisão
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08/11/2023 09:22
Juntada de Petição de petição
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08/11/2023 07:47
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 07:47
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 07/11/2023 23:59.
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05/10/2023 17:06
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 04:47
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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02/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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02/10/2023 04:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 13ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0810135-38.2023.8.20.5001 Parte autora: PLACIDO SABOIA RIBEIRO FILHO Parte ré: LOJAO DAS PECAS AUTOPECAS MULTIMARCAS LTDA D E C I S Ã O
Vistos.
Trata-se de processo que finalmente está pronto para saneamento e organização do feito, após longa tentativa de citação do Segundo demandado, com êxito em sua localização.
Não sendo caso de julgamento conforme o estado do processo, e não estando presente a hipótese do § 3º, art. 357 do CPC/2015, passo decidir nos termos do caput e incisos do referido artigo, de forma a organização e o saneamento do processo: 1º) Questões processuais pendentes: Pela parte autora: (I) Pedido de inversão do ônus da prova; Pelo Réu: (II) Impugnação ao pedido de justiça gratuita concedido ao Demandante; (I) De início, DEFIRO a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, ora consumidora, por entender que está evidenciado nos autos que estamos numa ação que envolve o direito do consumidor, onde a parte autora é pessoa física, que foi vítima uma suposta falha na prestação dos serviços prestados pela pessoa jurídica Ré (oficina), com fulcro no art. 14, da lei 8078/90, corroborando em danos materiais, decorrentes de serviços mal executados, como também, o presente fato causou danos morais em desfavor da consumidora, seguindo o rito da lei 8078/90, subordinando-se, pois, às regras do diploma consumerista que, por sua vez, resta caracterizado um acidente de consumo, preenchendo assim o requisito da hipossuficiência técnica e econômica em relação ao réu, nos termos do art. 6º do CDC; (II) no que concerne à preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita concedido em favor da Demandante, noto que a Ré não juntou nenhuma prova de que a Parte Autora possui condições financeiras suficientes para honrar com o pagamento das custas e despesas processuais, ônus que lhe competia (Art. 373, I, CPC), e, nesse prisma, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos (art. 98 e 99, CPC), portanto, MANTENHO o benefício da gratuidade em favor da Demandante; Tudo visto e ponderado, saneadas as questões processuais pendentes, passo a organizar o feito. 2º) Da delimitação das questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos: Questões de fato – A relação jurídica tratada entre as partes é incontroversa, sobretudo porque o Réu não nega que efetuou os reparos ajustados com o Demandante, para conserto do seu veículo TRACKER 2.0, ano 2008.
Resta apurar os seguintes fatos controvertidos: Se os defeitos veiculados pelo Demandante em sua petição inicial, que culminou na necessidade de realização de novos serviços estão ligados a má prestação dos serviços anteriores pelo Réu; quais foram os defeitos decorrentes de suposta má prestação dos serviços mecânicos prestados pela loja Ré; Se realmente houve (por culpa do Réu) a pouca lubrificação e desgaste do motor em todas as peças onde existe atrito como virabrequim, eixo de comando e bronzinas, decorrente de pouca lubrificação causando o desgaste dessas peças e, diante disso, isto é, se por causa de tais falhas na prestação dos serviços, foi necessário retificar o motor; Quais foram os serviços que o Demandante contratou e quais foram os serviços efetivamente prestados pelo Réu; Se os problemas aconteceram porque o veículo do Demandante era muito antigo (2008) e se o Demandante deixou de fazer outros reparos, na loja do Réu e indicados pelo Demandado que seriam necessários para que o veículo ficasse em bom estado; se o Réu somente efetuou os serviços na parte superior do motor e, se existe alguma relação com a parte inferior do veículo, ou seja, se influencia; Se o Réu cometeu ou não o ato ilícito; quais foram, na prática e de forma objetiva, os fatos reais e concretos na vida do Demandante capazes de lhe causar danos morais passíveis de compensação.
Meios de prova - provas documentais: já foram produzidas diversas provas documentais pelas partes.
Resta apurar, neste momento, por meio de requerimento expresso de ambas as partes se existem outras provas (prova novas ainda não produzidas) a produzir OU, AINDA, se optam pelo julgamento antecipado do mérito (art. 355, I, CPC). 3º) Delimitação das questões de direito relevantes para decisão de mérito: direito civil e do consumidor; contrato de prestação de serviços para conserto de veículo; consumidor-autor, vítima de ilícito ou de abuso de direito cometidos pelos Réus no mercado de consumo; vícios e fato do serviço; danos materiais; devolução; valores que foram efetivamente comprovados no processo, mediante apresentação dos recibos, notas fiscais etc, alusivos aos valores que o Demandante supostamente gastou com serviços extras no veículo; danos morais; quantum debeatur; extensão dos danos morais e assuntos relacionados com o “fato do serviço”. 4º) CONCLUSÃO - ANTE O EXPOSTO, diante da INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA em favor da parte autora, DETERMINO: REJEITO a impugnação ao benefício da justiça gratuita e MANTENHO a benesse em favor da parte autora; INTIMEM-SE as partes para no prazo comum de 15 (quinze) dias, dizerem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando e justificando, sob pena de preclusão; INTIMEM-SE as partes para, no prazo comum de 05 (cinco) dias, pedirem esclarecimentos ou solicitar ajustes a respeito do saneamento, findo o qual a decisão tornar-se-á estável; Decorridos os prazos supra sem requerimento de outras provas, conclua-se o feito para SENTENÇA, ETIQUETA: “sentença - relações de consumo em geral - fato, vícios, defeito, etc”; Porém, se houver requerimento de outras provas, voltem conclusos para decisão; P.I.C.
NATAL/RN, data de registro no sistema ROSSANA ALZIR DIÓGENES MACÊDO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
28/09/2023 10:11
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2023 10:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/07/2023 14:29
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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05/07/2023 14:29
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 04/07/2023 23:59.
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19/06/2023 08:02
Conclusos para decisão
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16/06/2023 20:43
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2023 15:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
02/06/2023 14:28
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
02/06/2023 14:18
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 14:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
02/06/2023 10:00
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
02/06/2023 10:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 20:52
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 20:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
31/05/2023 11:22
Publicado Intimação em 31/05/2023.
-
31/05/2023 11:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2023
-
29/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:40
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2023 19:33
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 15:37
Juntada de Petição de contestação
-
17/05/2023 14:02
Decorrido prazo de GUILHERME JOSE DA COSTA CARVALHO em 16/05/2023 23:59.
-
17/05/2023 14:02
Decorrido prazo de BRUNO MATARAZZO PENNACCHI SARMENTO PEREIRA em 16/05/2023 23:59.
-
16/05/2023 08:25
Juntada de aviso de recebimento
-
05/05/2023 11:37
Juntada de Certidão
-
28/04/2023 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/04/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 11:45
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a Placido Saboia Ribeiro Filho.
-
02/03/2023 12:53
Conclusos para despacho
-
02/03/2023 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2023
Ultima Atualização
20/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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