TJRN - 0800139-50.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
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Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800139-50.2022.8.20.5001 Polo ativo ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS Polo passivo COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL 0800139-50.2022.8.20.5001.
Origem: 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Embargante: Itaú Seguros de Auto e Residência S.A.
Advogado: José Carlos Van Cleef de Almeida Santos (OAB-SP 273.843).
Embargado: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN Advogada: Rossana Daly de Oliveira Fonseca. (OAB/RN 3.558).
Relator: Desembargador Vivaldo Pinheiro.
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL – EXISTÊNCIA DE ERRO NO JULGADO – FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DOS EMBARGOS PARA RETIFICAR O JULGADO, DETERMINANDO QUE A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SEJA SOBRE O VALOR DA CAUSA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento aos embargos para retificar o erro material contido no Acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração na Apelação Cível intentado pelo Itaú Seguros de Auto e Residência S.A. em face de acórdão proferido por esta Terceira Câmara Cível, que conheceu e negou provimento ao apelo interposto em desfavor da Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN.
O acórdão está assim ementado (Id. 21364575): “EMENTA: CONSUMIDOR, PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DE CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO.
NEXO CAUSAL ENTRE VARIAÇÃO ABRUPTA DE ENERGIA E DANOS ELÉTRICOS CAUSADOS À UNIDADE DO CONTRATANTE DO SEGURO.
AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO ALEGADO.
LAUDO TÉCNICO UNILATERAL APRESENTADO PELA SEGURADORA QUE NÃO FOI PRODUZIDO SOB O CRIVO DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DE COMPROVAR O FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, I DO CPC.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.” Nas razões dos aclaratórios (Id. 21985076) alegou o embargante, em síntese, que há erro material no acórdão, pois no mesmo “foi fixado o ônus sucumbenciais, determinando assim, que os honorários fossem majorados para 12% sobre o valor da condenação, quando o correto é sobre o valor da causa” Requer o provimento dos embargos, para acolher os presentes Embargos Declaratórios, para sanar o erro material constante no dispositivo, fazendo constar a decisão que os honorários sucumbenciais devidos à embargada sejam sobre o valor da causa.
Não houve a apresentação de contrarrazões (certidão de Id. 23505830). É o que importa relatar.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
De acordo com o art. 1.022 do NCPC, os embargos de declaração são cabíveis para as seguintes hipóteses: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Assim, havendo obscuridade, contradição ou omissão ou, ainda, erro material no julgado, estes podem ser corrigidos pelos aclaratórios.
Analisando a questão, verifico que assiste razão ao embargante, há reparo a se fazer, pois de fato houve equívoco na condenação utilizando como base de cálculo o valor da condenação, porquanto não houve nenhum proveito econômico obtido pela embargada no apelo.
Assim, onde se lê (Id. 21862276 - Pág. 9): Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.
Passe-se a ler: “Com estes fundamentos, nego provimento ao recurso e majoro os honorários advocatícios para o percentual de 12% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11 do CPC.” Ante o exposto, VOTO por conhecer e dar provimento aos embargos, nos termos acima referenciados. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 2 de Julho de 2024. -
11/06/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 01-07-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 10 de junho de 2024. -
05/02/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível Processo: 0800139-50.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAU SEGUROS DE AUTO E RESIDENCIA S.A.
REPRESENTANTE: PORTO SEGURO COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS S.A.
Advogado(s): JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS APELADO: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN REPRESENTANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO RIO GRANDE DO NORTE COSERN Advogado(s): ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA, CAROLINA DE ROSSO AFONSO Relator: DESEMBARGADOR VIVALDO PINHEIRO DESPACHO Intime-se o embargado COSERN para, através de seus patronos, responder ao recurso em 05 (cinco) dias, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil.
Após, conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data da assinatura digital.
Desembargador VIVALDO PINHEIRO Relator 7. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800139-50.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
03/06/2023 00:16
Conclusos para decisão
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02/06/2023 16:59
Juntada de Petição de parecer
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01/06/2023 07:20
Expedição de Outros documentos.
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31/05/2023 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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22/05/2023 15:38
Recebidos os autos
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22/05/2023 15:38
Conclusos para despacho
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22/05/2023 15:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2023
Ultima Atualização
04/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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