TJRN - 0801350-55.2022.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vivaldo Pinheiro
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801350-55.2022.8.20.5120 Polo ativo JOSE GUSTAVO NETO Advogado(s): ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE, ALENILTON FERREIRA DE ANDRADE, FERNANDA CLEONICE CAMINHA PINHEIRO, ADENILTON FERREIRA DE ANDRADE Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Vivaldo Pinheiro na Câmara Cível APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801350-55.2022.8.20.5120.
Origem: Vara Única da Comarca de Portalegre/RN Apelante: JOSE GUSTAVO NETO Advogados: ADEILSON FERREIRA DE ANDRADE (OAB/RN 4.741) e outros.
Apelado: BANCO BRADESCO S/A Advogados: JOSÉ ALMIR DA R.
MENDES JUNIOR (OAB/RN nº 392-A).
Relator: Desembargador VIVALDO PINHEIRO EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL NA AÇÃO ORDINÁRIA.
TARIFA BANCARIA CESTA B.
EXPRESS 05.
TERMO DE OPÇÃO À CESTA DE SERVIÇOS BANCO BRADESCO EXPRESSO.
ASSINATURA NÃO IMPUGNADA.
CONTRATAÇÃO DE PACOTE DE SERVIÇO REALIZADA MEDIANTE CONTRATO ESPECÍFICO NOS TERMOS DO ART. 8º DA RESOLUÇÃO Nº 3.919 DO BACEN.
CONTA-CORRENTE UTILIZADA PARA RECEBIMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO BEM COMO EMPRÉSTIMOS E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL.
OPERAÇÕES NÃO CONSIDERADAS ESSENCIAIS À LUZ DO ART. 2º, INCISO I DA RESOLUÇÃO Nº 3.919/2010 DO BACEN.
DESCONTOS REALIZADOS NO EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
FATO NÃO CONFIGURADOR DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
ACÓRDÃO Acórdão os Desembargadores da 3ª Câmara Cível deste egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer do recurso e a ele negar provimento, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível proposta por José Gustavo Neto. contra a sentença (Id. 20906482) do Juízo da Vara Única da Comarca de Portalegre, que julgou improcedentes os pedidos da inicial, conforme dispositivo abaixo transcrito: “Diante de tudo que fora exposto, JULGO IMPROCEDENTE o(s) pedido(s) encartados na inicial, extinguindo o feito, com resolução de seu mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Deixo de condenar a parte autora em custas judiciais em virtude do deferimento da gratuidade da justiça.
Condeno a parte autora em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, nos termos do previsto no artigo 85, § 2º, do Novo Código de Processo Civil.
Entretanto, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita, suspendo o pagamento da sucumbência pelo prazo prescricional de 05 (cinco) anos, durante o qual deverá a parte demandada provar a melhoria das condições financeiras da parte autora, demonstrando que a parte requerente possa fazer o pagamento sem prejuízo do sustento próprio ou da família, ficando a autora obrigada a pagar as verbas sucumbenciais na caracterização desta hipótese (art. 12 da Lei 1.060/50 c/c art. 98, § 3º do CPC/15). (...)” Recorre o autor, alegando, em suma, que: a) o banco lhe forneceu um cartão de crédito diverso do requerido e passou a efetuar descontos indevidos, apesar de utilizá-lo apenas para retirada de seu benefício e as operações essenciais contempladas na Resolução nº 3.919/2010 do BACEN; b) a inversão do ônus da prova obriga a instituição financeira provar que houve a contratação dos serviços, bem como que tinha conhecimento dos descontos que seriam realizados; c) os fatos causaram danos morais e materiais.
Assim articulando, requer o provimento do recurso para reformar a sentença, julgando procedentes os pedidos de danos materiais e morais.
Nas contrarrazões apresentadas, a parte apelada requer o desprovimento do recurso adverso.
Sem opinamento do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos, conheço dos recursos.
Discute-se a legitimidade da cobrança da tarifa “CESTA BRADESCO EXPRESS 5” em valores variáveis de 0,22 (vinte e dois centavos) e R$ 42,60 (quarenta e dois reais e sessenta centavos) na conta bancária de titularidade de José Gustavo Neto.
De início ressalto que a relação negocial sob exame é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, não estando o correntista obrigado a procurar a instituição bancária para resolução da questão, sendo dele a opção de acionar o Poder Judiciário para assegurar o direito que entende possuir.
Pois bem, analisando os autos, verifico que, malgrado o recorrente insista que o banco Apelado não apresentou fatos obstativos ao seu direito, (art. 373, II, do CPC), tem-se que o demandado apresentou “O TERMO DE ADESÃO AO PROGRAMA DE BENEFÍCIOS - BRADESCO EXPRESSO”, assinado no dia 06/08/2020 (Id. 20906478 - Pág. 1 a 13), por intermédio do qual se observa que o autor aderiu à contratação da tarifa “CESTA B.
EXPRESS 5”, tratando-se de documento que atende ao art. 8º da Resolução nº 3.919 do BACEN, cuja orientação é no sentido de que “a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico”.
Após decisão indeferindo a suspensão dos descontos da tarifa, em sede de tutela antecipada de urgência, na qual o autor foi intimado para se manifestar sobre os documentos apresentados pelo banco, este não impugnou a assinatura, requerendo o julgamento antecipado da lide (Id. 20906481).
Logo, a instituição financeira demonstrou a validade do desconto efetuado, inexistindo ilicitude na cobrança da tarifa bancária impugnada, não estando configurada, ademais, violação ao dever de informação, cujas orientações se encontram detalhadas no documento específico para contratação da “CESTA B.
EXPRESS 5”.
E, apesar do recorrente afirmar que a sua conta bancária é utilizada tão somente para receber o benefício de aposentadoria do INSS, fazendo uso apenas dos serviços essenciais previstos na Resolução nº 3.919 do BACEN, não é isso o que os extratos bancários acostados pelo banco nos Ids. 20906479 - Pág. 1 a 6 demonstram.
Referidos documentos evidenciam que a conta-corrente do autor é utilizada, também, para empréstimos e débitos de parcelas de crédito pessoal, operações tais que não são consideradas como essenciais à luz do art. 2º, inciso I da Resolução nº 3.919/2010 do BACEN que veda a cobrança de tarifas pela prestação de serviços bancários essenciais em conta-corrente, nos seguintes casos: (1) fornecimento de cartão com função débito;(2) fornecimento de segunda via do cartão referido; (3) realização de até quatro saques, por mês; (4) realização de até duas transferências de recursos entre contas na própria instituição, por mês; (5)fornecimento de até dois extratos, por mês; (6) realização de consultas mediante utilização da internet; (7) fornecimento do extrato de que trata o art. 19; (8) compensação de cheques; (9) fornecimento de até dez folhas de cheques por mês; (10) prestação de qualquer serviço por meios eletrônicos, no caso de contas cujos contratos prevejam utilizar exclusivamente meios eletrônicos.
Em igual sentido, confira-se os seguintes julgados: “EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO BANCÁRIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO DA PARTE DEMANDANTE.
COBRANÇA DE TARIFAS DENOMINADAS “CESTA B.
EXPRESSO5” E “CARTÃO CRÉDITO ANUIDADE”.
ALEGATIVA DE CONTA CORRENTE DESTINADA AO RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO E DÉBITOS DE PARCELAS DE CRÉDITO PESSOAL.
SERVIÇO USUFRUÍDO E NÃO ISENTO (RESOLUÇÃO Nº 3.402 DO BACEN).
LEGALIDADE DO DÉBITO.
REFORMA DA SENTENÇA NESTE PONTO.
AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
LANÇAMENTOS ILEGÍTIMOS RELACIONADOS À ANUIDADE.
FALTA DE CONSENTIMENTO DA PARTE E/OU PROVA DA PACTUAÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
INCIDÊNCIA DO ARTIGO 42 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
INTELECÇÃO DA SÚMULA 54 DO STJ.
VALOR DAS ASTREINTES.
DESPROPORCIONALIDADE EM FACE DAS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.
REDUÇÃO IMPOSITIVA.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.” (TJ/RN – AC Nº 0801346-48.2022.8.20.5110, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/03/2023) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B EXPRESSO4”.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA EM RAZÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
REJEIÇÃO.
MÉRITO.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESS4”.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO QUE DEMONSTRA A UTILIZAÇÃO DA CONTA-CORRENTE PELA PARTE AUTORA NÃO SOMENTE PARA RECEBIMENTO DE BENEFÍCIO E SAQUE.
CONTA BANCÁRIA QUE NÃO SE ENQUADRA NAS DISPOSIÇÕES DA RESOLUÇÃO Nº 3.042/2006.
VALIDADE DA COBRANÇA DA TARIFA.
BANCO DEMANDADO QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILÍCITA.
DEVER DE REPARAÇÃO INEXISTENTE.
APELO DA AUTORA RESTOU PREJUDICADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DO BANCO. 3.
No presente caso, reputa-se lícita a cobrança dos serviços bancários e descontos automáticos na conta-corrente, haja vista a utilização da conta para uso de outros fins, revelando-se que a autora, ora apelada, utiliza a conta não somente para o recebimento do benefício e realização de saque do valor depositado, mas também para utilização de outros serviços. 4.
A partir dessa constatação, a despeito da inversão do ônus da prova aplicável quando se trata de ações de relação de consumo, pode-se afirmar que o Banco apelado se desincumbiu do seu ônus probatório. 5.
Precedentes do TJRN (AC nº 0800265-87.2020.8.20.5125, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 27/05/2021; AC nº 0800945-31.2019.8.20.5150, Rel.ª Desembargadora Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, j. 26/02/2021; AC nº 0800543-58.2020.8.20.5135, Rel.
Desembargador João Rebouças, Terceira Câmara Cível, j. 16/06/2021). 6.
Conhecimento e provimento do apelo do Banco.
Prejudicada a apelação cível da parte autora.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800653-45.2021.8.20.5160, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 19/10/2022) “DIREITO DO CONSUMIDOR.
ALEGAÇÃO DE DESCONTOS INDEVIDOS.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
TARIFA BANCÁRIA “CESTA B.
EXPRESSO 04”.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
CONTEXTO QUE EVIDENCIA A ANUÊNCIA DA AUTORA.
COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO OPERAÇÕES BANCÁRIAS NÃO ISENTAS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.” (TJ/RN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800897-91.2021.8.20.5121, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) “DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANO MORAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DESCONTO DE TARIFA BANCÁRIA.
CONTA CORRENTE NÃO EXCLUSIVA PARA SAQUE DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
COMPROVAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE OUTRAS MOVIMENTAÇÕES.
DESCONTO DEVIDO.
AUSÊNCIA DE ILÍCITO.
IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
REFORMA DO JULGADO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO.” (TJRN - APELAÇÃO CÍVEL, 0800929-55.2019.8.20.5125, Gab.
Des.
Claudio Santos na Câmara Cível – Juíz (a) convocado(a) Dra.
Berenice Capuxu, ASSINADO em 13/05/2020).
Assim, verificando-se que os descontos foram realizados no exercício regular de um direito, não há que falar em compensação moral ou reparação material.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, conheço do recurso e a ele nego provimento, mantendo a sentença recorrida em sua integralidade, majorando o percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais de 10% (dez por cento) para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, §11, do CPC, observando a gratuidade da justiça concedida na origem. É como voto.
Natal, data registrada pelo sistema.
Desembargador Vivaldo Pinheiro Relator 7.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801350-55.2022.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
15/08/2023 15:10
Recebidos os autos
-
15/08/2023 15:10
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 15:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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