TJRN - 0800519-81.2020.8.20.5118
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucurutu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 19:36
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
04/12/2024 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
02/12/2024 10:11
Publicado Intimação em 24/06/2024.
-
02/12/2024 10:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024
-
09/10/2024 16:41
Arquivado Definitivamente
-
09/10/2024 16:40
Transitado em Julgado em 11/07/2024
-
08/10/2024 16:34
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2024 04:49
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
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12/07/2024 01:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 11/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800519-81.2020.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em face do executado BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Consiste em pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (conforme acórdão de ID nº 121441975) ao exequente, no valor de R$169.267,06, (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 123899867 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 123904930 e requereu a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 123899867) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 123904930 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor do exequente SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA, consistente no pagamento de 15% a título de honorários advocatícios, sendo o valor de R$169.267,06, (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/06/2024 14:25
Juntada de Petição de comunicações
-
20/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2024 09:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
19/06/2024 06:30
Conclusos para despacho
-
18/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
18/06/2024 16:55
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
28/05/2024 13:29
Classe retificada de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
28/05/2024 13:26
Processo Reativado
-
28/05/2024 10:22
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2024 08:13
Conclusos para decisão
-
27/05/2024 17:02
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/05/2024 07:16
Arquivado Definitivamente
-
16/05/2024 07:15
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 16:57
Recebidos os autos
-
15/05/2024 16:57
Juntada de despacho
-
22/06/2023 09:02
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
22/06/2023 08:58
Juntada de ato ordinatório
-
13/06/2023 08:26
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 12/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 08:26
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 15:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
06/06/2023 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 08:15
Conclusos para despacho
-
01/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2023 11:24
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
-
29/05/2023 08:26
Juntada de custas
-
08/05/2023 19:30
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 13:38
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
27/02/2023 16:19
Decorrido prazo de Sergio Raimundo Magalhães Moura em 24/02/2023 23:59.
-
24/02/2023 11:31
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 11:21
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/02/2023 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 16:23
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2023 06:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 06:10
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 13/02/2023 23:59.
-
15/12/2022 11:42
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 09:54
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
12/12/2022 09:36
Conclusos para julgamento
-
09/12/2022 11:41
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 11:41
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 07/12/2022 23:59.
-
14/11/2022 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2022 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:43
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 16:41
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2022 14:12
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 15:03
Juntada de Certidão
-
19/05/2022 11:37
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 11:00
Juntada de Certidão
-
25/05/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2021 10:29
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 18:58
Juntada de Petição de petição
-
05/05/2021 10:43
Conclusos para decisão
-
05/05/2021 10:41
Juntada de Certidão
-
04/05/2021 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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25/03/2021 22:54
Juntada de Petição de petição
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18/03/2021 13:06
Conclusos para despacho
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18/03/2021 13:04
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 16/03/2021.
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18/03/2021 12:02
Decorrido prazo de NEI CALDERON em 16/03/2021 23:59:59.
-
26/02/2021 10:40
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2021 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
26/02/2021 10:36
Ato ordinatório praticado
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24/02/2021 04:21
Decorrido prazo de JORGE EDUARDO LOPES em 23/02/2021 23:59:59.
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05/02/2021 09:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/02/2021 09:14
Juntada de Petição de diligência
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03/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2021 18:00
Juntada de Petição de outros documentos
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03/02/2021 18:00
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2021 08:26
Expedição de Mandado.
-
18/01/2021 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/12/2020 18:29
Conclusos para despacho
-
21/12/2020 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/12/2020
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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