TJRN - 0800519-81.2020.8.20.5118
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Jucurutu Rua Vicente Dutra de Souza, 139, Centro, JUCURUTU - RN - CEP: 59330-000 Processo: 0800519-81.2020.8.20.5118 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA EXECUTADO: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO.
Trata-se de Cumprimento de Sentença em que consta como exequente SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA em face do executado BANCO DO BRASIL S/A, todos já qualificados.
Consiste em pagamento de honorários advocatícios no percentual de 15% (conforme acórdão de ID nº 121441975) ao exequente, no valor de R$169.267,06, (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Após ter sido intimado para pagar voluntariamente o crédito exequendo, o executado depositou nos autos o valor devido conforme consta no ID nº 123899867 e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou favoravelmente acerca do depósito realizado, nos termos da petição de ID nº 123904930 e requereu a expedição de alvará.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO.
O art. 924, do CPC/2015, assim prescreve: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: I - a petição inicial for indeferida; II - a obrigação for satisfeita; III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida; IV - o exequente renunciar ao crédito; V - ocorrer a prescrição intercorrente No caso dos autos, o executado depositou nos autos o valor a título da obrigação de pagar (ver ID nº 123899867) e não apresentou impugnação à execução.
Em seguida, o exequente se manifestou acerca do depósito realizado nos termos da petição de ID nº 123904930 requerendo a expedição de alvará e sem quaisquer óbices aos valores depositados.
Logo, nada resta a este Juízo senão extinguir o presente feito em razão da satisfação da obrigação. 3.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, EXTINGO o presente cumprimento de sentença com resolução do mérito, nos termos do artigo 924, II, do CPC/2015, declarando a obrigação satisfeita.
Expeça-se alvará de liberação de valores em favor do exequente SÉRGIO RAIMUNDO MAGALHÃES MOURA, consistente no pagamento de 15% a título de honorários advocatícios, sendo o valor de R$169.267,06, (cento e sessenta e nove mil, duzentos e sessenta e sete reais e seis centavos).
Após o trânsito em julgado arquivem-se os autos, com a respectiva baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Custas na forma da lei.
JUCURUTU/RN, data da assinatura.
UEDSON UCHÔA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0800519-81.2020.8.20.5118 AGRAVANTE: BANCO DO BRASIL S/A ADVOGADO: NEI CALDERON, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA AGRAVADO: JORGE EDUARDO LOPES ADVOGADO: SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA DECISÃO Cuida-se de agravo interno (Id. 23720792), interpostos contra a decisão que inadmitiu o recurso especial em razão do óbice da Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Contrarrazões apresentadas ao recurso especial (Id. 23891641). É o relatório.
A agravante interpôs agravo interno contra decisão que inadmitiu o recurso especial (Id.23012186) em razão do óbice da Súmula 83 do STJ.
Nesse sentido, embora preencha os requisitos genéricos de admissibilidade, o agravo interno não merece ser conhecido. É que o recurso cabível para impugnar a decisão agravada não seria o agravo interno, mas o agravo previsto no art. 1.042 do CPC, uma vez que não foi negado seguimento ao recurso especial por aplicação do regime de recursos repetitivos (art. 1.030, I e §2º CPC).
Ressalte-se, outrossim, a impossibilidade de aplicação do princípio da fungibilidade, pois inexiste qualquer dúvida a respeito do recurso a ser interposto considerando que a interposição foi endereçada a este Tribunal de Justiça e não ao Supremo Tribunal Federal (STF), competente para o processamento e julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário previsto no art. 1.042 do CPC.
A respeito da fungibilidade recursal, as instâncias superiores possuem entendimento de que não se poderia converter o agravo equivocadamente interposto para dar a ele o correto processamento, pois a desacertada interposição não poderia ser interpretada como erro escusável.
Nesse norte, elucidativos são os seguintes arestos do STF e Superior Tribunal de Justiça (STJ): AGRAVO REGIMENTAL INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INADMITE RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL.1.
Da decisão negativa de admissibilidade do recurso extraordinário que não aplica entendimento firmado em repercussão geral, o único recurso cabível é o agravo em recurso extraordinário (agravo nos próprios autos), previsto no art. 1.042 do CPC. 2.
Neste contexto, a interposição de agravo regimental (interno) é considerada erro grosseiro, insuscetível de aplicação da fungibilidade recursal, por não mais subsistir dúvida quanto ao único recurso adequado.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RE nos EDcl no AREsp 1176580/PE, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 29/06/2018, DJe 03/08/2018) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO.
IMPUGNAÇÃO.
RECURSO CABÍVEL.
FUNGIBILIDADE.
DÚVIDA OBJETIVA.
INEXISTÊNCIA.
DECISÃO RECORRIDA NO MESMO SENTIDO DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.1.
A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que a existência de previsão legal expressa impede a aplicação do princípio da fungibilidade, pois afasta a dúvida objetiva e impõe o reconhecimento de erro grosseiro pela utilização de meio processual inadequado.
Precedentes.2.
A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea "c" quanto na alínea "a" do permissivo constitucional.3.
Agravo interno a que se nega provimento.(AgInt no AREsp 1351839/SP, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 07/11/2019, DJe 12/11/2019) – grifos acrescidos.
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO o agravo interno por manifesta inadequação da via eleita.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente E12/4 -
12/03/2024 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Recorrida, para contrarrazoar(em) o(s) Agravo Interno, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
Natal/RN, 11 de março de 2024 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
15/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800519-81.2020.8.20.5118 Polo ativo Banco do Brasil S/A Advogado(s): NEI CALDERON, EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA Polo passivo JORGE EDUARDO LOPES Advogado(s): SERGIO RAIMUNDO MAGALHAES MOURA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE EXECUÇÃO.
EXTINÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
FIXAÇÃO NA SENTENÇA NO PATAMAR MÍNIMO LEGAL.
PRETENSÃO DE MINORAÇÃO.
DESCABIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 85 DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, sem opinamento do Ministério Público, em conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucurutu que, nos autos da ação de execução, assim estabeleceu: “Diante do exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Diante do princípio da causalidade, o exequente deve suportar as custas processuais (recolhidas no id nº 64042925).
Condeno o exequente em honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa (art. 85, §2º, CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitado em julgado, certifique-se, e arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Jucurutu/RN, data do sistema.” Alegou, em suma, que o valor dos honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) deve ser minorado, considerando o princípio do não enriquecimento sem causa.
Requereu, ao final, que seja dado “provimento ao presente recurso de apelação, reformando a r. sentença de fls., para afastar a condenação em honorários advocatícios”.
Contrarrazões.
A Procuradoria de Justiça manifestou desinteresse no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Compulsando os autos, verifico que a pretensão recursal não merece guarida.
Com efeito, não há que se falar em redução da verba honorária, tendo em conta quer a mesma já foi fixada no percentual mínimo legal, ou seja, 10% (dez por cento), conforme art. 85, §2º, do CPC, a seguir in verbis: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos:” Nesse sentido: “EMENTA: APELAÇÃO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - ILEGITIMIDADE PASSIVA - TEORIA DA ASSERÇÃO - PORTABILIDADE DE LINHA TELEFÔNICA SEM SOLICITAÇÃO DA TITULAR - RESTABELECIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO - PERDA DO OBJETO - NÃO OCORRÊNCIA - SOLIDARIEDADE DAS OPERADORAS DE TELEFONIA - IRREGULARIDADE - DANOS MORAIS - DEVER DE REPARAÇÃO - HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS - MÍNIMO LEGAL - MINORAÇÃO - INVIABILIDADE.
O Código de Processo Civil adotou a teoria da asserção, segundo a qual a análise da legitimidade da parte realiza-se em abstrato, conforme os fatos narrados na petição inicial.
Não demonstrado o restabelecimento da linha telefônica discutida nos autos à titularidade da autora, inviável falar-se em perda do objeto do feito por esse motivo, notadamente na hipótese em que se discute ainda o dever da operadora de reparação à autora pelos danos morais que ela afirma ter sofrido em razão da portabilidade irregularmente realizada.
As operadoras de telefonias envolvidas na operação de portabilidade integram uma mesma cadeia de fornecimento e possuem o dever de apurar a regularidade do pedido e do consentimento do titular da linha com a operação, recaindo sobre elas responsabilidade solidária por eventuais danos decorrentes da falha na operação.
Sendo incontroversa a ausência de pedido de portabilidade de linha telefônica de titularidade da autora para outra empresa e, ainda, demonstrado que da falha na prestação do serviço decorreu dano moral à autora, resta configurado o dever de reparação a este título.
Inviável a minoração dos honorários sucumbenciais arbitrados no percentual mínimo previsto no art. 85, §2º, do CPC.” (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.061564-3/001, Relator(a): Des.(a) Octávio de Almeida Neves , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 18/05/2023, publicação da súmula em 24/05/2023) – [Grifei].
Ante o exposto, nego provimento ao recurso, majorando os honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 15% (quinze por cento), nos termos do art. 85, §11, do CPC. É como voto.
Natal/RN, 31 de Outubro de 2023. -
26/10/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800519-81.2020.8.20.5118, foi pautado para a Sessão HÍBRIDA (presencial/videoconferência) do dia 31-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800519-81.2020.8.20.5118, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
12/09/2023 19:06
Conclusos para decisão
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12/09/2023 13:55
Juntada de Petição de outros documentos
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08/09/2023 13:32
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2023 09:02
Recebidos os autos
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22/06/2023 09:02
Conclusos para despacho
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22/06/2023 09:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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