TJRN - 0802436-30.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802436-30.2022.8.20.5001 AGRAVANTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON AGRAVADA: ORNILA RODRIGUES DA CÂMARA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 25412436) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pela ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pela agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802436-30.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) agravada(s) para contrarrazoar(em) o Agravo em Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 21 de junho de 2024 HEBERT BERNARDINO DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
24/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL N.º 0802436-30.2022.8.20.5001 RECORRENTE: FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS ADVOGADA: MIZZI GOMES GEDEON RECORRIDO: ORNILA RODRIGUES DA CÂMARA ADVOGADO: FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 24220386) interposto com fundamento no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 21858769): EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MORTE DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE.
CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 16, §4º, E 74, INCISO I, DA LEI 8.213/1991.
PREENCHIMENTO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 2.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA ILEGÍTIMA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
Opostos embargos de declaração pelo recorrente, restaram rejeitados.
Eis a ementa do julgado (Id. 23788261): EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Em suas razões, a parte recorrente ventila a violação dos arts. 1º, 14, III, 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 19 e 21 da Lei Complementar n.º 109/2001; 6º e 7º da Lei Complementar n.º 108/2001; 11, 85, § 2º, 489, § 1º, IV, 884, 927, III, e 1.022, parágrafo único, I e II, do Código de Processo Civil (CPC); 5º, II, 195, § 5º, e 202 da CF.
Preparo recolhido (Ids. 24220387 e 24220388).
Contrarrazões apresentadas (Id. 24917529). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos[1] - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento, o recurso não pode ser admitido.
Isso porque, no recurso especial, a parte recorrente, quanto à suposta violação aos arts. 11, 489, §1º, IV, 1022, parágrafo único, I e II, do CPC, aduz que “(...) o objeto central da lide é a intenção da recorrida de voltar a receber a pensão alimentícia” (Id. 24220386) e, consequentemente, teria havido defeito na fundamentação do julgado porque “o tribunal estadual desconsiderou toda a argumentação da recorrente e próprio regulamento do benefício pleiteado pela recorrida e concedeu o benefício, tratando o caso como se estivesse sob discussão pensão por morte (...)” (Id. 24220386).
Todavia, nos embargos de declaração interpostos pelo próprio recorrente, este relatou, no resumo fático, que “trata-se de ação de concessão de suplementação de pensão por morte ajuizada pela embargada, que após o regular trâmite foi julgada improcedente nos seguintes termos” (Id. 22059062), além de ter oposto aclaratórios sem adentrar no suposto pleito de pensão alimentícia.
Ainda, tem-se que o decisum objurgado concluiu da seguinte forma: Nesse contexto, a Apelada/Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, inclusive, não identifico que tenha sido a esta, requerido diligências, administrativamente, de modo que merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para conferir o direito previdenciário reclamado pela Autora, ora Apelante. (Id. 21858769) Dessa forma, observo que a irresignação recursal, em desrespeito ao princípio da dialeticidade, mostra-se incoerente e incompatível com as razões utilizadas pela decisão atacada, além de não ter promovido a impugnação específica à fundamentação do decisum impugnado, o que torna evidente a deficiência de sua fundamentação, de modo que incide, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF): “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, assim como a Súmula 283/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles”.
A propósito, vejam-se os seguintes julgados da Corte Cidadã: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
RAZÕES DISSOCIADAS.
DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284 DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É deficiente o recurso especial quando suas razões estão dissociadas dos fundamentos do acórdão impugnado, o que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". 2.
O prequestionamento significa a prévia manifestação do tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.
Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 3.
A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos da Súmula n. 282 do STF. 4.
Não se considera preenchido o requisito do prequestionamento (prequestionamento implícito) quando o tribunal de origem não debate efetivamente acerca da matéria inserta no dispositivo de lei federal, ainda que não mencionado explicitamente seu número. 5.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.156.599/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO DEMANDANTE. 1.
O patrocinador não possui legitimidade passiva para litígios que envolvam a revisão de benefício previdenciário complementar (Repetitivo/Tema 936/STJ). 2.
A subsistência de fundamento inatacado, apto a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desse fundamento, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia.
Precedentes. 3. "Por ocasião do julgamento do Recurso Especial n° 1.312.736/RS, sob o rito dos repetitivos, foi reconhecidau ma obrigação de fazer devida pela Entidade de Previdência Privada, condicionada à recomposição prévia integral pelo participante/assistido, não havendo que se falar em condenação ao pagamento de juros de mora desde a citação." (AgInt nos EDcl no Resp 1886703/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 11/03/2021) 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.373/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 16/12/2022.) – grifos acrescidos.
De mais a mais, no tocante à alegada inobservância aos arts. 1º, 2º e 17 da Lei Complementar n.º 109/2001, quanto ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício, o acórdão impugnado concluiu do seguinte modo: É verdade que a os alimentos em favor da Autora foram fixados na Ação de Alimentos nº 5418 proposta no ano de 1989, todavia, não consta nos autos prova de extinção da sua obrigação, fato que não se pode presumir, pois, sequer há notícia de que houve o cancelamento do desconto do benefício do falecido a revelar que houve exoneração da referida pensão alimentícia.
Logo, considerando que a Ré, aqui Apelada, tão-somente alegou que a pensão por morte foi cancelada porque no seu requerimento “foi identificado a ausência de dois documentos: carta de concessão de pensão por morte pelo INSS e formulário de requerimento da suplementação de pensão por morte devidamente assinado.” (Pág.
Total – 52), tal assertiva não elide a dependência econômica da Autora, condição que lhe confere o direito ao benefício reclamado, nos termos do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991. (...) Nesse contexto, a Apelada/Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, inclusive, não identifico que tenha sido a esta, requerido diligências, administrativamente, de modo que merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para conferir o direito previdenciário reclamado pela Autora, ora Apelante. (Id. 21858769) Assim, a meu sentir, a alteração das conclusões vincadas no acórdão combatido demandaria inevitável incursão no suporte fático-probatório dos autos, o que se afigura inviável na via eleita, ante o óbice imposto pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”.
Com efeito: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
APONTADA OFENSA AOS ARTS. 932, III, E 1.010, III, DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 211/STJ.
ART. 1.025 DO CPC/2015 INAPLICABILIDADE NA HIPÓTESE DOS AUTOS.
PENSÃO POR MORTE.
MÃE DO FALECIDO.
DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA.
REVISÃO DO JULGADO.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. 1.
Quanto à indicada afronta aos arts. 932, III, e 1.010, III, do CPC/2015, observa-se que o Colegiado regional não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos dispositivos mencionados. É inadmissível o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ. 2.
Caberia à parte, em conformidade com a orientação do STJ, alegar infringência ao art. 1.022 do CPC nas razões do seu Recurso, a fim de que fosse viável averiguar a existência de possível omissão no julgado - o que não ocorreu. 3.
Tampouco é possível aplicar ao caso a inovação trazida pelo art. 1.025 do CPC/2015, pois, de acordo com o entendimento do STJ, "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 10.4.2017). 4.
Conforme orientação do STJ, "a repetição, pelo recorrente, nas razões da apelação, do teor da petição inicial, ou no caso das razões finais, não ofende o princípio da dialeticidade, quando puderem ser extraídos do recurso fundamentos suficientes, notória intenção de reforma da sentença" (AgInt no REsp n. 1.896.018/PB, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021). 5.
Ademais, a Corte regional, após detida análise dos elementos informativos dos autos, concluiu que a pensão por morte é indevida em virtude da ausência de demonstração da dependência econômica da autora em relação a seu falecido filho. 6.
Dessa forma, a adoção de entendimento diverso, conforme pretendido pela parte, implica reexame do acervo fático-probatório dos autos - circunstância que acarreta formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que é obstado pela Súmula 7 do STJ. 7.
Por fim, fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 8.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.382.087/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 7/5/2024.) – grifos acrescidos.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
MORTE DE MENOR INFRATOR EM ALOJAMENTO ENQUANTO CUMPRIA MEDIDA SOCIOEDUCATIVA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS.
REQUISITOS PRESENTES.
PENSÃO POR MORTE.
REQUISITOS AUSENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE PRESUNÇÃO.
NESTA CORTE NÃO SE CONHECEU DO RECURSO.
AGRAVO INTERNO.
ANÁLISE DAS ALEGAÇÕES.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO AINDA QUE POR OUTROS FUNDAMENTOS.
I - Trata-se de agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial diante da incidência de óbices ao seu conhecimento.
Na petição de agravo interno, a parte agravante repisa as alegações que foram objeto de análise na decisão recorrida.
II - Ressalte-se que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a (art. 165 do CPC/1973 e art. 489 do CPC/2015), apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese.
III - O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A prescrição trazida pelo art. 489 do CPC/2015 confirma a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, "sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida". [EDcl no MS 21.315/DF, relatora Ministra Diva Malerbi (Desembargadora convocada TRF 3ª Região), Primeira Seção, julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.] IV - Nesse cenário, com relação à insurgência recursal concernente ao montante arbitrado a título de indenização por danos extrapatrimoniais "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos.
A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 08/11/2016).
V -
Por outro lado, relativamente à controvérsia envolvendo o cabimento e limites da condenação ao pensionamento mensal, verifica-se que para se concluir de modo diverso e amparar as pretensões deduzidas, com a consequente inversão do resultado do julgamento, seria necessária a incursão na seara fático-probatória dos autos, o que é vedado consoante teor da Súmula n. 7/STJ. (A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial).
VI - Agravo interno improvido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 2.007.380/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023.) – grifos acrescidos.
Ademais, acerca da concessão de objeto diverso do pleiteado e necessidade de revisão da condenação de pagamento por danos morais, a parte recorrente descurou-se de mencionar que dispositivo(s) infraconstitucional(is) restou(aram) eventualmente violado(s) pelo teor da decisão recorrida, atraindo novamente, assim, o óbice da Súmula 284/STF, aplicada por analogia.
A respeito, confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL CUMULADA COM PARTILHA DE BENS E PENSÃO ALIMENTÍCIA.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO "PER RELATIONEM".
POSSIBILIDADE.
SÚMULA 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL SUPOSTAMENTE VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AFRONTA AO ART. 1.660 DO CC/2002.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
ADMISSÃO DE PREQUESTIONAMENTO FICTO.
NECESSIDADE DE INDICAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.022 DO NCPC.
REQUISITOS DA UNIÃO ESTÁVEL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Não se verifica a alegada negativa de prestação jurisdicional, na medida em que a eg.
Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a questão que lhe foi submetida, não sendo possível confundir julgamento desfavorável, como no caso, com negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. 2.
Conforme jurisprudência pacificada no STJ, é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que, por si só, não implica negativa de prestação jurisdicional.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83 do STJ. 3.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado e a impossibilidade de compreensão da controvérsia impedem a abertura da instância especial, nos termos da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal, aplicável, por analogia, neste Tribunal. 4.
Esta Corte de Justiça, ao interpretar o art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, concluiu que "a admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/15), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação ao art. 1.022 do CPC/15 em relação à matéria, para que se possibilite ao órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei" (REsp 1.639.314/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI).
Na hipótese, a suposta omissão da Corte estadual em se manifestar a respeito da afronta ao art. 1.660 do CC não fora suscitada pelos recorrentes em relação à alegada negativa de prestação jurisdicional. 5.
No caso dos autos, a Corte alagoana concluiu pela presença dos requisitos configuradores da união estável, de modo que, para modificar esse entendimento, seria necessário revolver o acervo fático e probatório dos autos, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 2.013.105/AL, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/11/2023, DJe de 23/11/2023.) – grifos acrescidos.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DANOS MORAIS PELO ATRASO NA ENTREGA.
REVISÃO DA CONFIGURAÇÃO.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SÚMULA 284/STF.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1.
A ausência de indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado impede a abertura da instância especial, por consistir em requisito de admissibilidade do recurso especial, inclusive em caso de dissídio jurisprudencial notório.
Deficiência das razões recursais, óbice da Súmula 284/STF.
Precedente da Corte Especial. 2.
Agravo interno ao qual se nega provimento. (STJ, AgInt no AREsp 1816608 / RJ AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2021/0002615-5, Ministro relator: Raul Araújo, Quarta turma, Julgamento em : 13/12/2021, DJe 16/12/2021) – grifos acrescidos.
Ainda, no que tange ao suposto malferimento ao art. 85, §2º, do CPC, referente ao valor a título de ônus de sucumbência, a decisão impugnada assim concluiu: Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. (Id. 21858769) Portanto, mais uma vez, alterar as conclusões expostas demandaria incursão no suporte fático-probatório dos autos, encontrando óbice na Súmula 7/STJ.
Desse modo: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA.
INCUMBÊNCIA DO EXEQUENTE.
INFORMAÇÕES NECESSÁRIAS.
ART. 798 DO CPC.
DEMONSTRATIVO DO DÉBITO DE FORMA COMPLETA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não incorre em negativa de prestação jurisdicional o acórdão que, mesmo sem ter examinado individualmente cada um dos argumentos trazidos pelo vencido, adota fundamentação suficiente para decidir de modo integral a controvérsia, apenas não acatando a tese defendida pela recorrente. 2.
Ao propor a execução, incumbe ao exequente instruir a petição inicial com: i) título executivo extrajudicial; ii) demonstrativo do débito atualizado até a data de propositura da ação, quando se tratar de execução por quantia certa; iii) a prova de que se verificou a condição ou ocorreu o termo, se for o caso; iv) a prova, se for o caso, de que adimpliu a contraprestação que lhe corresponde ou que lhe assegura o cumprimento, se o executado não for obrigado a satisfazer a sua prestação senão mediante a contraprestação do exequente (art. 798 do CPC). 3.
O Tribunal de origem foi expresso em reconhecer que houve efetivamente a completude desse documento, com todas as informações necessárias para que fosse possível dar continuidade à execução. 4.
Por isso, concluir em sentido diverso do Tribunal e verificar se efetivamente a planilha de débito veio com informações suficientes ou com todos os requisitos preenchidos do art. 798 do Código de Processo Civil demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ. 5.
Assim como modificar os critérios que levaram o Tribunal de origem a estipular de forma diversa o montante fixado em honorários advocatícios, ou até mesmo afastar esses valores para verificar o trabalho efetivamente realizado pelo advogado, também demandaria reexame de matéria fático-probatória, vedado em sede de recurso especial (Súmula 7 do STJ). 6.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.103.187/DF, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023.) – grifos acrescidos.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
REPRESENTAÇÃO COMERCIAL.
REEXAME DO CONTRATO E DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 2.
HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA.
REEXAME DA PROVA DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõem as Súmulas n. 5 e 7 do STJ.
O Tribunal de origem concluiu que a parte autora se desincumbiu de seu ônus probatório, a prova é idônea, os termos de quitação são inválidos, a relação de representação comercial foi ininterrupta ao longo de mais de 30 anos e a prática "del credere" está demonstrada.
Alterar esse entendimento demandaria o reexame das provas, o que é vedado em recurso especial. 2.1.
A revisão, em recurso especial, do montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de honorários advocatícios deve ocorrer quando se distanciar dos critérios previstos em lei.
Os honorários sucumbenciais das partes foram fixados dentro dos parâmetros legais, o que impede sua reapreciação pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2.2.
Ademais, ressalvada a sucumbência mínima de uma das partes (parágrafo único do art. 86 do CPC), "havendo sucumbência recíproca envolvendo valores mensuráveis, os honorários advocatícios devidos ao advogado do autor devem ser calculados sobre a importância imposta a título de condenação e ao do réu sobre o proveito econômico por este auferido, decorrente da diferença entre a importância postulada na inicial e a que foi efetivamente reconhecida como devida" (AgInt no AREsp n. 1.500.280/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 22/2/2023). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.027.323/PR, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 31/8/2023.) – grifos acrescidos.
Além disso, a respeito da alegada infringência aos arts. 14, III, 18, caput e §§ 1º, 2º e 3º, 19 e 21 da Lei Complementar n.º 109/2001; 6º e 7º da Lei Complementar n.º 108/2001; 884, 927, III, do CPC, observa-se que o recorrente se limitou a mencionar o artigo supostamente violado, sem trazer qualquer tipo de fundamentação a respeito, incidindo na espécie, mais uma vez, o impedimento contido na Súmula 284/STF, por analogia.
Nesses termos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO.
CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, DO CPC.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
SÚMULA 284/STF.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
TERMO INICIAL.
REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA.
BTNF. 1.
A Corte estadual julgou fundamentadamente a matéria devolvida à sua apreciação, expondo as razões que levaram às suas conclusões quanto à aplicação da tese 919 do STJ nos moldes acima referidos.
Portanto, a pretensão ora deduzida, em verdade, traduz-se em mero inconformismo com a decisão posta, o que não revela, por si só, a existência de qualquer vício nesta. 2.
Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, "b" e "c", 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal.
Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 3.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a pretensão de repetição de indébito de contrato de cédula de crédito rural prescreve no prazo de vinte anos, sob a égide do art. 177 do Código Civil de 1916, e de três anos, sob o amparo do art. 206, § 3º, IV, do Código Civil de 2002, observada a norma de transição do art. 2.028, desse último Diploma Legal. 4.
O termo inicial da contagem do prazo prescricional é a data da efetiva lesão, ou seja, do pagamento da cédula, o que no caso em tela não há como ser aferido, pois o aresto combatido apenas faz menção aos vencimentos das mesmas, anos de 1990 e 1991, e não a sua efetiva quitação.
Portanto, alterar a conclusão a que chegou a Corte de origem demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Por fim, passo a análise do índice de correção aplicado.
O Tribunal de origem concluiu que "a correção monetária dos contratos rurais deve ser fixada no patamar de 41,28%, nos termos consignados na sentença" [BNTF] - fl. 608.
Assim, o acórdão recorrido não merece reforma, pois se encontra em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, no sentido da incidência do BTNF.
AGRAVO DESPROVIDO. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.)– grifos acrescidos.
Por fim, destaco que as alegadas infringências aos arts. 5º, II, 195, § 5º, e 202 da CF, não podem fundamentar a interposição do recurso especial, por ausência de cabimento, tendo em vista que o art. 105, III, “a”, da CF, exige que a decisão recorrida contrarie ou negue vigência à lei federal, o que notadamente não abrange dispositivos constitucionais.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRIBUNAL DO JÚRI.
RECURSO ESPECIAL FUNDADO NA ALÍNEA C DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO.
SUM. 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
ABSOLVIÇÃO.
SÚM. 7/STJ.
VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
VIA INADEQUADA.
ARESP NÃO CONHECIDO POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
REGIMENTAL QUE NÃO ATACA A DECISÃO AGRAVADA. (...) 3.
Nas razões do regimental, o ora agravante também não infirmou tal fundamento.
A incidência da Súmula 182/STJ se faz novamente presente. 4.
Ainda que assim não fosse, o recurso especial não é a via adequada para alegar afronta a dispositivo constitucional.
Além disso, interposto com base na alínea c, é necessária a indicação dos dispositivos legais supostamente violados, bem como a demonstração da divergência jurisprudencial, nos termos do que dispõe o art. 255 do RISTJ.
Ademais, a pretensão absolutória esbarra no óbice sumular da Súm. n. 7/STJ. 5.
Agravo regimental não conhecido. (STJ - AgRg no AREsp: 1995446 SP 2021/0333124-6, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) – grifos acrescidos.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, pois a incidência das citadas Súmulas nas questões controversas apresentada é, por consequência, óbice também para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. À Secretaria Judiciária para que observe a indicação de intimação exclusiva em nome da advogada MIZZI GOMES GEDEON (OAB/MA n.º 14.371).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 5 [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
19/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0802436-30.2022.8.20.5001 (Origem nº ) Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 18 de abril de 2024 KLEBER RODRIGUES SOARES Servidor(a) da Secretaria Judiciária -
14/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802436-30.2022.8.20.5001 Polo ativo ORNILA RODRIGUES DA CAMARA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO, MIZZI GOMES GEDEON EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
ACÓRDÃO FUNDAMENTADO DE MANEIRA CLARA E ADEQUADA.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREQUESTIONAMENTO.
OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.025, CAPUT, DO CPC.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração interpostos pela FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, Ré, em face do acórdão que deu provimento ao Recurso interposto por ORNILA RODRIGUES DA CAMARA contra a sentença proferida no juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0802436-30.2022.8.20.5001.
Nas razões recursais, a parte Embargante argumenta, em síntese, que: a) na Ação de concessão de suplementação de pensão por morte ajuizada pela embargada foi julgada improcedente a pretensão autoral e, após o julgamento da Apelação Cível, a sentença foi reformada para dar procedência aos pedidos formulados pela parte Demandante; b) a sentença “além de inobservar o real objeto da lide, desconsidera conceitos importantes relacionados a relação existente entre o participante e a Entidade Fechada de Previdência Complementar, o que acaba por resultar numa prestação jurisdicional inadequada e omissa, uma vez que desconsidera preceito básico para concessão de qualquer benefício, a devida contribuição e constituição da reserva matemática.”; c) “No caso em comento, há clara omissão e obscuridade em relação a fator essencial para o pagamento de todo e qualquer benefício previdenciário, principalmente os benefícios complementares de natureza privada, qual seja, o devido aporte atuarial que irá subsidiar pagamentos futuros.
Nesse sentido, considerando que, conforme já demonstrado em defesa, não houve a devida inscrição da Embargada como dependente, não foi realizado o devido aporte atuarial para subsidiar esse benefício, uma vez que o cálculo possui caráter socioeconômico particular, levando em consideração, entre outros, fatores como idade dos dependentes para ser auferido o valor de aporte, o que não ocorreu ao tempo de contribuição do ex-participante, razão pela qual a decisão que concede o benefício não pode ser omissa em prever a necessidade de realização do aporte atuarial e recomposição da reserva matemática, sendo essa uma premissa lógica para concessão de benefício de suplementação.”; d) “Nesta demanda, a ora Embargada pleiteia o recebimento de pensão por morte de participante da PETROS já falecido.
Neste diapasão, a companheira deverá atender as Resoluções, principalmente aqueles que regulamentarem o benefício de pensão por morte.
Isto porque, o benefício pleiteado pela Autora deve se sujeitar aos regramentos da PETROS vigente à época de óbito do ex participante da PETROS, nos termos da máxima tempus regit actum, aplicando-se por analogia a súmula 340 do STJ e no Tema Repetitivo 907 (...)”; e) “É aí que se encontra a omissão constatada na respeitável no v.
Acórdão, uma vez que não se atentou ao art. 1º da Lei Complementar 109/2001, restando igualmente obscuro (...)”; f) “Explico melhor: conforme podemos observar, o ex participante não habilitou a Autora para fins de recebimento de complemento de pensão por morte, razão pela qual, como se verá, qualquer benefício a ser eventualmente pago precisa ser recomposto atuarialmente, sendo necessário para tanto o devido aporte atuarial, sendo obscura a decisão que não prevê ou se manifesta sobre a recomposição de reservas e aporte atuarial ao conceder suplementação de pensão, mesmo sendo claro o devido aporte, conforme expresso na Resolução 49 que regula a concessão do benefício.”; g) “Por força da referida Resolução, o participante pode inscrever seu beneficiário para fins de recebimento de suplementação de pensão, efetuando o correspondente pagamento de Joia necessária para a composição da fonte de custeio para o futuro pagamento do benefício.
Ou seja, em observância às determinações constitucionais e legais (art. 202 da Constituição Federal, Lei Complementar 109/2001, e 19 da Lei Complementar 109/2001), há norma da PETROS – qual seja, a Resolução nº 49 – que exige custeio adicional por parte do assistido caso este queira inscrever novo beneficiário no Plano PETROS após a concessão de seu benefício suplementar, o que não foi feito pelo participante.”; h) “A Resolução nº 49, aprovada pela diretoria executiva da PETROS em 06/06/97, definiu as condições necessárias para a inclusão de novos beneficiários para fins de recebimento de suplementação de pensão após a concessão de suplementação de aposentadoria pela Fundação.
Conforme disposto na referida resolução, após aquela data, somente será aceita pela Petros a inclusão de novos beneficiários mediante o pagamento pelo participante de contribuição adicional, atuarialmente calculada.”; i) “No caso dos autos, é certo que a parte autora não consta no rol de beneficiários inscritos pelo falecido participante, para fins de recebimento de suplementação de pensão por morte, além de não ter realizado o aporte necessário para a percepção da suplementação de pensão, de modo a manter o equilíbrio do Plano de Benefícios.”; j) “Assim sendo, como o de cujus não indicou a Embargada como destinatária da pensão por morte, não houve a atualização do cálculo atuarial, de modo que a concessão da pensão impactaria negativamente no fundo de previdência, violando o art. 6º da Lei Complementar 108/2001 (...)”; k) “Por via de consequência, o v.
Acórdão embargado também deixou de fazer referência e expressa menção ao artigo 202 da CRFB, que trata do regime de previdência privada no âmbito da Constituição e dispõe sobre a impossibilidade do enriquecimento ilícito em nosso ordenamento jurídico.”; l) “Conforme se verifica através da análise dos autos, esta e.
Câmara entendeu por ser favorável aos pedidos formulados pela Embargada, para reconhecer seu direito ao recebimento de suplementação de pensão pela morte de ex-participante falecido, mesmo sem sua prévia inclusão no rol de beneficiários e a consequente ausência de prévio custeio para o pagamento de seu benefício.
E é exatamente neste ponto, ou seja, no que diz respeito ao pagamento de valores que não foram previamente custeados, que necessita ser aclarado o v.
Acórdão, na medida em que não se pode afastar a obrigatoriedade do aporte devido para fins de recebimento do benefício, até mesmo porque esta interpretação, sem sombra de dúvidas, iria de encontro às proposições estabelecidas nos artigos 1º e 3º da Lei Complementar nº 109, que regulamenta as entidades de previdência privada brasileiras, bem como contra os arts. 195, § 5º e 202 da CF/88, além do art. 927, III do CPC, por não aplicação dos Temas 907, 955 e 1.021 do STJ, todos precedentes de observância obrigatória.”; m) “Além disso, é certo que a patrocinadora e o participante, nunca recolheram qualquer valor para a PETROS visando a inclusão da autora como dependente do participante, não podendo, pois, esta Fundação ser compelida a satisfazer a pretensão posta, eis que inexistente a respectiva fonte de custeio (art. 5º, II e 195, § 5º, ambos da Constituição da República).”; n) “Outrossim, não enfrentar a necessidade de realização do aporte atuarial para recompor a reserva matemática incorre em omissão por ausência de fundamentação, nos termos do art. 489, §1º, IV do CPC, bem como viola o era. 1.022, p.u, I e II do CPC, visto a existência de pacífica jurisprudência e Temas de demandas repetitivas existentes que demonstram a necessidade de recomposição da reserva matemática e o devido aporte atuarial para a concessão/alteração de qualquer benefício de suplementação, em razão do equilíbrio atuarial.”; o) “Ademais, a proteção ao equilíbrio atuarial é matéria de ordem pública que não é abarcada por preclusão, devendo ser observada a qualquer tempo, ou seja, deve ser respeitada a necessidade de recomposição da reserva matemática e os devidos aportes atuariais para o custeamento de todo benefício que venha a, porventura, ser pago, respeitando-se os temas 955 (REsp Repetitivo 1.312.736/RS) e 1.021 (REsp Repetitivos ns. 1.778.938/SP e 1.740.397/RS) do STJ, sob pena de violação do art. 927, III, 1.022, p.u, I e II, 489, §1º, IV, todos do CPC, LC 108 e 109/02, art. 195, § 5º e 202 da CF/88.
Por fim, a não observância do equilíbrio atuarial e o pagamento de suplementação que não estava prevista, e para a qual não foi realizado o devido aporte, incorreria em enriquecimento sem causa para a ora Embargada, uma vez que desfrutaria de valor de benefício a que não faria jus, pela não recomposição de reserva matemática, indo de encontro ao art. 884 do Código Civil.”; p) “Dito isso, necessário que haja o efeito infringente para reforma do acórdão, uma vez que, caso prevaleça o entendimento firmado por este D.
Juízo, notório que haverá desequilíbrio financeiro e atuarial do plano que não se programou para efetuar desembolso além do valor mensal que foi previamente calculado com base na contribuição realizada pelo ex-participante falecido.
Não obstante, serve o presente para prequestionar a matéria suscitada, uma vez que o V.
Acórdão violou os arts. 927, III, 489, §1º, IV, 1022, p.u, I e II, todos do CPC; art. 6º e 7º da LC 108/2001; art. 1º, 14, III, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; art. 884 do Código Civil; art. 5º, II, 195, § 5º e 202 da CRFB/1988.”.
Nos termos da argumentação acima delineada, requer, ao final, o conhecimento dos Embargos de Declaração e o seu provimento “reconhecendo a omissão, obscuridade e erro material apontados, manifestando-se estes Nobre Julgadores sobre os artigos arts. 927, III, 489, §1º, IV, 1022, p.u, I e II, todos do CPC; art. 6º e 7º da LC 108/2001; art. 1º, 14, III, 18, 19 e 21 da LC 109/2001; art. 884 do Código Civil; art. 5º, II, 195, § 5º e 202 da CRFB/1988, atribuindo efeito infringente ao r. acórdão, a fim de que sejam julgados improcedentes os pleitos autorais ou, subsidiariamente, determinada a realização do devido aporte atuarial e recomposição da reserva matemática, sob pena de desequilíbrio atuarial do plano.” ou o prequestionamento das normas indicadas (Pág.
Total – 159). É o relatório.
VOTO Compulsando os autos, observa-se que se encontram preenchidos os requisitos de admissibilidade, por conseguinte, conheço do presente Recurso.
Inicialmente, destaco que entendi ser desnecessária a intimação da parte Embargada para se manifestar sobre os presentes Embargos de Declaração, conforme determinação contida no § 2º, do artigo 1.023, do Código de Processo Civil, uma vez que, no caso em exame, em que pesem as argumentações trazidas nas suas razões, não há motivo para concessão de efeito modificativo ao acórdão vergastado pelos fundamentos a seguir expostos.
De acordo com o artigo 1.022, do CPC, os embargos de declaração são cabíveis em hipóteses taxativamente previstas, que são as seguintes: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
No caso em apreço, cumpre ressaltar que, ao contrário do alegado pela parte Embargante, todas as questões pertinentes à pretensão recursal foram analisadas no julgamento da Apelação Cível de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer vício a justificar o acolhimento dos presentes Embargos de Declaração.
Importa destacar que a decisão embargada foi prolatada nos termos seguintes: Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante ORNILA RODRIGUES DA CAMARA busca a reforma da sentença proferida no juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802436-30.2022.8.20.5001, ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ora Apelada, rejeitou as preliminares arguidas pela parte Ré, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese, a parte Autora, ORNILA RODRIGUES DA CAMARA, ajuizou a Demanda buscando o Benefício de Pensão Por Morte junto à PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, após o falecimento do Sr.
FRANCISCO GOMES DA SILVA no dia 27/05/2021, e reparação por danos morais.
Para tanto informou ter sido casada com o falecido, de quem se divorciou, conforme o Processo n° 20.045/93, ficando estabelecida pensão alimentícia em seu favor na Ação de Alimentos n° 5.418/89 e, mesmo requerendo no dia 10/06/2021 a PETROS não lhe concedeu o benefício.
Por sua vez, em sua defesa (Pág.
Total – 49/61), a PETROS alegou que a Autora não juntou no requerimento administrativo a carta de concessão de pensão por morte pelo INSS e formulário de requerimento da suplementação de pensão por morte assinado.
Para analisar a demanda, deve ser observado o disposto nos artigos 16, § 4º, e 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Compulsando os autos, observo que a Apelante instruiu a inicial com a certidão de óbito do beneficiário da Previdência Privada, FRANCISCO GOMES DA SILVA (Pág.
Total – 20), comprovação do divórcio deste com a Srª ORNILA (Pág.
Total - 23/26 e Pág.
Total - 28) e a certidão registrando que o falecido prestava a esta pensão alimentícia (Pág.
Total – 33/34).
Vejamos: É verdade que a os alimentos em favor da Autora foram fixados na Ação de Alimentos nº 5418 proposta no ano de 1989, todavia, não consta nos autos prova de extinção da sua obrigação, fato que não se pode presumir, pois, sequer há notícia de que houve o cancelamento do desconto do benefício do falecido a revelar que houve exoneração da referida pensão alimentícia.
Logo, considerando que a Ré, aqui Apelada, tão-somente alegou que a pensão por morte foi cancelada porque no seu requerimento “foi identificado a ausência de dois documentos: carta de concessão de pensão por morte pelo INSS e formulário de requerimento da suplementação de pensão por morte devidamente assinado.” (Pág.
Total – 52), tal assertiva não elide a dependência econômica da Autora, condição que lhe confere o direito ao benefício reclamado, nos termos do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991.
No sentido de reconhecer o direito à percepção por ex-cônjuge de pensão previdenciária por morte do beneficiário quando atendidos os seus requisitos, notadamente, a sua dependência econômica, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE NÃO INCLUÍDO FORMALMENTE COMO BENEFICIÁRIO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE FALECIDO - COMPROVAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a dependência econômica do autor relação ao cônjuge falecido, faz jus ao recebimento de benefício de pensão por morte previsto em plano privado de previdência complementar, ainda que não inscrito expressamente como dependente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.039916-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO. - Verificando-se que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, atendendo ao disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a condição de dependência econômica do seu filho falecido, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que determinou o pagamento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.10.004857-1/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 01/03/2016) grifei Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPERGS.
PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA DIVORCIADA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO À HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE.
ARTIGOS 9.º, § 1.º, E 14, ALÍNEA B, LEI ESTADUAL N.º 7.672/82.
AFASTADA A TESE DE SIMETRIA ENTRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA E A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. - A fixação de alimentos em favor da ex-esposa divorciada implica presunção de dependência econômica e, via de consequência, direito à percepção do benefício de pensão por morte, o que decorre da leitura do art. 9º, § 1º, e art. 14, “b”, da Lei Estadual nº 7.672/82.
Precedentes. - Logo, em que pese o rompimento da affectio societatis conjugal, a fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge preserva a sua condição de dependente do de cujus.
E a despeito da simples letra da legislação estadual, deve-se observar a intentio legis, que, longe de dúvidas, está em permitir àqueles que realmente dependem do servidor extinto um mínimo de subsistência, situação na qual se encontra a autora, que logrou comprovar a manutenção da dependência econômica. - A pensão previdenciária não guarda simetria com a pensão alimentícia.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50001252420198210108, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-06-2023) grifei Nesse contexto, a Apelada/Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, inclusive, não identifico que tenha sido a esta, requerido diligências, administrativamente, de modo que merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para conferir o direito previdenciário reclamado pela Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, procede o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a conduta da parte Recorrida configura a prática de ato ilícito, uma vez que retirou o direito do benefício devido à Apelante, esta dependente do Segurado falecido da PETROS, fato capaz de gerar forte abalo moral a ensejar danos extrapatrimoniais de forma incontroversa, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
No sentido de condenar a entidade previdenciária a reparar danos morais decorrentes de sua conduta ilícita, colaciono o julgado a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101270-40.2017.8.20.0131, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Analisando os autos, tendo em vista as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo, a fim de reformar a sentença para condenar a Ré, Apelada, a pagar à Autora o benefício previdenciário devido desde o falecimento do de cujus, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente pelo INPC a contar do respectivo vencimento de cada uma delas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (arts 405 do CC e 240 do CPC), bem como à compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora da citação e correção monetária (INPC) à partir deste julgado (Súmula 362 do STJ).
Na hipótese, sendo a parte Autora vencida apenas no valor da reparação, deve ser observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.
Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. (id 21858769) Desse modo, o que se vê das razões utilizadas nos Embargos de Declaração, é o nítido intuito de rediscutir a decisão embargada, o que não é viável no recurso horizontal utilizado.
Destaca-se, ainda, que o julgador não está obrigado a se manifestar a respeito de todos os fundamentos legais invocados pelas partes, visto que pode decidir a causa de acordo com os motivos jurídicos necessários para sustentar o seu convencimento, a teor do que estabelece o artigo 371 da lei processual civil, a seguir transcrito: Art. 371 - O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Assim sendo, o Recurso não merece ser acolhido, pois as questões necessárias ao julgamento em exame foram objeto de apreciação por este colegiado, nos termos da sua fundamentação.
Por fim, eventual matéria pleiteada pela parte Embargante a título de prequestionamento quanto às normas legais e constitucionais que entender aplicáveis ao caso em análise, independente de declaração expressa quanto a estas no presente recurso, passam a integrar a presente decisão, caso o Tribunal Superior tenha posicionamento jurídico no sentido de que houve a ocorrência de quaisquer das hipóteses que autorizem os aclaratórios, de sorte que a apreciação poderá ser feita de plano por aquela Corte Superior, consoante estabelece o artigo 1.025, caput, do CPC.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É o voto.
Natal/RN, 11 de Março de 2024. -
20/02/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802436-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 11-03-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 19 de fevereiro de 2024. -
23/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0802436-30.2022.8.20.5001 Polo ativo ORNILA RODRIGUES DA CAMARA Advogado(s): FRANCISCO EDELTRUDES DUARTE NETO Polo passivo FUNDACAO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL PETROS Advogado(s): CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO EMENTA: AÇÃO ORDINÁRIA.
CONTRATO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PREVIDÊNCIA PRIVADA. 1.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
MORTE DO SEGURADO.
COMPROVAÇÃO DA CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DE EX-CÔNJUGE.
CRITÉRIOS LEGAIS ESTABELECIDOS NOS ARTIGOS 16, §4º, E 74, INCISO I, DA LEI 8.213/1991.
PREENCHIMENTO.
DIREITO À PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO. 2.
REPARAÇÃO POR DANO MORAL.
NEGATIVA ILEGÍTIMA DO DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
CONDUTA ILÍCITA.
CIRCUNSTÂNCIA CAPAZ DE GERAR ABALO PASSÍVEL DE REPARAÇÃO.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, sem o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora, que integra o presente acórdão.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por ORNILA RODRIGUES DA CAMARA em face de sentença proferida no Juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos da Ação Ordinária nº 0802436-30.2022.8.20.5001, ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ora Apelada, nos seguintes termos: (...) Ante o exposto, REJEITO as preliminares arguidas pela parte ré e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral e, em decorrência, condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Todavia, com arrimo no art. 98, §3º, do CPC, suspendo a cobrança/execução das verbas a serem pagas pela parte demandante.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
NATAL/RN, 15 de março de 2023. (Pág.
Total – 108/109) Em suas razões recursais (Pág.
Total - 118/122), aduz a parte Recorrente que: a) “A Apelante ajuizou a presente Ação de Concessão de Pensão Por Morte C/C Indenização Por Danos Morais e Antecipação da Tutela visando que lhe fosse concedida, para condenar a Apelada para que proceda a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’ e pague os retroativos devidos desde à data do óbito do segurado e/ou a data requerimento, a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este juízo e pena de praticar crime de desobediência, sem prejuízo das sanções criminais, civis e processuais cabíveis e demais dispositivos legais aplicáveis, bem como, que seja condenada ao pagamento a título de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ante comprovada demora injustificada em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘Pensão por Morte’, acarretando transtornos incontáveis a Apelante por não poder suprir suas necessidades mais básicas, por fim, ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios.”; b) “Concluindo, a parte Apelante não exerceu todos os prazos, diligências e meios de provas admitidas para comprovar a sua condição de dependente para receber a pensão por morte do de cujus, assim faz juz a prorrogação do prazo para cumprir as determinações.”; c) “A Apelante em 10 de junho de 2021 requereu o Benefício de Pensão Por Morte administrativamente junto à Apelada, consoante documento de ID n° 77814722.
Dito isso, a Apelada alega em sua peça contestatória que o Requerimento foi cancelado por falta de apresentação de dois documentos: carta de concessão de pensão por morte pelo INSS e formulário de requerimento da suplementação de pensão por morte devidamente assinado.”; d) “Ocorre que, desde que foi dado entrada via administrativamente, em nenhum momento a Apelada entrou em contato com a Apelante solicitando os documentos em comento.
E de bom alvitre informar que, a Apelada não anexou aos autos provas suficientes de que tinha entrado em contato com a Apelante solicitando os documentos em comento, razão pela qual está buscando meios de se esquivar da responsabilidade por ela cometida.”; e) “Convêm informar que, desde o falecimento do de cujus a pensão alimentícia foi cortada e não foi implantada a pensão pós morte em favor da Apelante.
Por fim, conforme documentos ID n° 77814721, comprovam que a Apelante demonstrou a sua condição de dependente para receber a pensão por morte do de cujus, em virtude de que era casada com o de cujus por vários anos, na qual se encerrou mediante uma Ação de Divórcio Consensual constantes com o processo de n° 20.045/93 perante a 3ª Vara de Família da comarca de Natal/RN, bem como, ficou estabelecido na Ação de Alimentos constantes com o processo de n° 5.418/89 perante a 1ª Vara de Família da comarca de Natal/RN de que a Apelante continuaria a receber a Pensão Alimentícia.”.
Ao final, pede o conhecimento e o provimento da Apelação Cível “para condenar a Apelada para que proceda a concessão DEFINITIVA do benefício previdenciário denominado de ‘Pensão por Morte’ e pague os retroativos devidos desde à data do óbito do segurado e/ou a data requerimento, a ser calculado pelo contador deste juízo (a definição do respectivo quantum), sob pena de incidência de multa diária a ser fixada por este Nobre Juízo, bem como, que seja condenada ao pagamento a título de Indenização por Danos Morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) ante comprovada demora injustificada em conceder o pagamento do benefício denominado de ‘Pensão por Morte’, acarretando transtornos incontáveis a Apelante por não poder suprir suas necessidades mais básicas, por fim, ao pagamento das custas e da sucumbência dos honorários advocatícios, com amparo nos argumentos legais, de direito e jurisprudenciais colacionados. b) Em caso de negativa do item ‘a’, que Seja Concedida um Novo prazo para a parte Apelante, em virtude de que não exerceu todos os prazos, diligências e meios de provas admitidas para comprovar a sua condição de dependente para receber a pensão por morte do de cujus, com amparo nos argumentos legais, de direito e jurisprudenciais colacionados, para que os autos retornem ao juízo de origem para dar prosseguimento ao presente feito e ao final julgar o mérito da presente demanda.” (Pág.
Total – 122).
A parte Apelada deixa de apresentar contrarrazões ao Apelo.
Instada a se pronunciar, a 7ª Procuradoria de Justiça declina da sua intervenção na Apelação Cível. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte Apelante ORNILA RODRIGUES DA CAMARA busca a reforma da sentença proferida no juízo da 11ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0802436-30.2022.8.20.5001, ajuizada em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL – PETROS, ora Apelada, rejeitou as preliminares arguidas pela parte Ré, julgou improcedente a pretensão autoral e condenou a parte Autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, observando o art. 98, §3º, do CPC.
Na hipótese, a parte Autora, ORNILA RODRIGUES DA CAMARA, ajuizou a Demanda buscando o Benefício de Pensão Por Morte junto à PETROS - FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL, após o falecimento do Sr.
FRANCISCO GOMES DA SILVA no dia 27/05/2021, e reparação por danos morais.
Para tanto informou ter sido casada com o falecido, de quem se divorciou, conforme o Processo n° 20.045/93, ficando estabelecida pensão alimentícia em seu favor na Ação de Alimentos n° 5.418/89 e, mesmo requerendo no dia 10/06/2021 a PETROS não lhe concedeu o benefício.
Por sua vez, em sua defesa (Pág.
Total – 49/61), a PETROS alegou que a Autora não juntou no requerimento administrativo a carta de concessão de pensão por morte pelo INSS e formulário de requerimento da suplementação de pensão por morte assinado.
Para analisar a demanda, deve ser observado o disposto nos artigos 16, § 4º, e 74, inciso I, da Lei 8.213/1991, verbis: Art. 74.
A pensão por morte será devida ao conjunto dos dependentes do segurado que falecer, aposentado ou não, a contar da data: I - do óbito, quando requerida em até 180 (cento e oitenta) dias após o óbito, para os filhos menores de 16 (dezesseis) anos, ou em até 90 (noventa) dias após o óbito, para os demais dependentes; II - do requerimento, quando requerida após o prazo previsto no inciso anterior; III - da decisão judicial, no caso de morte presumida. (...) Art. 16.
São beneficiários do Regime Geral de Previdência Social, na condição de dependentes do segurado: I - o cônjuge, a companheira, o companheiro e o filho não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave; II - os pais; III - o irmão não emancipado, de qualquer condição, menor de 21 (vinte e um) anos ou inválido ou que tenha deficiência intelectual ou mental ou deficiência grave § 1º A existência de dependente de qualquer das classes deste artigo exclui do direito às prestações os das classes seguintes. § 2º.
O enteado e o menor tutelado equiparam-se a filho mediante declaração do segurado e desde que comprovada a dependência econômica na forma estabelecida no Regulamento. § 3º Considera-se companheira ou companheiro a pessoa que, sem ser casada, mantém união estável com o segurado ou com a segurada, de acordo com o § 3º do art. 226 da Constituição Federal. § 4º A dependência econômica das pessoas indicadas no inciso I é presumida e a das demais deve ser comprovada. (grifei) Compulsando os autos, observo que a Apelante instruiu a inicial com a certidão de óbito do beneficiário da Previdência Privada, FRANCISCO GOMES DA SILVA (Pág.
Total – 20), comprovação do divórcio deste com a Srª ORNILA (Pág.
Total - 23/26 e Pág.
Total - 28) e a certidão registrando que o falecido prestava a esta pensão alimentícia (Pág.
Total – 33/34).
Vejamos: É verdade que a os alimentos em favor da Autora foram fixados na Ação de Alimentos nº 5418 proposta no ano de 1989, todavia, não consta nos autos prova de extinção da sua obrigação, fato que não se pode presumir, pois, sequer há notícia de que houve o cancelamento do desconto do benefício do falecido a revelar que houve exoneração da referida pensão alimentícia.
Logo, considerando que a Ré, aqui Apelada, tão-somente alegou que a pensão por morte foi cancelada porque no seu requerimento “foi identificado a ausência de dois documentos: carta de concessão de pensão por morte pelo INSS e formulário de requerimento da suplementação de pensão por morte devidamente assinado.” (Pág.
Total – 52), tal assertiva não elide a dependência econômica da Autora, condição que lhe confere o direito ao benefício reclamado, nos termos do artigo 74 da Lei n° 8.213/1991.
No sentido de reconhecer o direito à percepção por ex-cônjuge de pensão previdenciária por morte do beneficiário quando atendidos os seus requisitos, notadamente, a sua dependência econômica, transcrevo os julgados seguintes, mutatis mutandis: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL -PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONCESSÃO DE BENEFÍCIO - PENSÃO POR MORTE - CÔNJUGE NÃO INCLUÍDO FORMALMENTE COMO BENEFICIÁRIO - DEPENDÊNCIA ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO CÔNJUGE FALECIDO - COMPROVAÇÃO - PEDIDO PROCEDENTE - RECURSO PROVIDO. - Comprovada a dependência econômica do autor relação ao cônjuge falecido, faz jus ao recebimento de benefício de pensão por morte previsto em plano privado de previdência complementar, ainda que não inscrito expressamente como dependente. (TJMG - Apelação Cível 1.0024.08.039916-5/001, Relator(a): Des.(a) Márcio Idalmo Santos Miranda, 9ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 04/04/2017, publicação da súmula em 28/04/2017) grifei EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE CONCESSÃO DE PENSÃO POR MORTE - PREVIDÊNCIA PRIVADA - CONDIÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA - COMPROVAÇÃO. - Verificando-se que a autora comprovou os fatos constitutivos de seu direito, atendendo ao disposto no art. 333, inciso I, do Código de Processo Civil, demonstrando a condição de dependência econômica do seu filho falecido, deve ser mantida a sentença de primeiro grau, que determinou o pagamento de pensão por morte desde a data do requerimento administrativo. (TJMG - Apelação Cível 1.0372.10.004857-1/002, Relator(a): Des.(a) Domingos Coelho, 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 24/02/2016, publicação da súmula em 01/03/2016) grifei Ementa: AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL DECIDIDA MONOCRATICAMENTE.
PREVIDÊNCIA PÚBLICA.
IPERGS.
PENSÃO POR MORTE.
EX-ESPOSA DIVORCIADA.
MANUTENÇÃO DO VÍNCULO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA.
COMPROVAÇÃO.
DIREITO À HABILITAÇÃO COMO DEPENDENTE.
ARTIGOS 9.º, § 1.º, E 14, ALÍNEA B, LEI ESTADUAL N.º 7.672/82.
AFASTADA A TESE DE SIMETRIA ENTRE A PENSÃO ALIMENTÍCIA E A PENSÃO PREVIDENCIÁRIA. - A fixação de alimentos em favor da ex-esposa divorciada implica presunção de dependência econômica e, via de consequência, direito à percepção do benefício de pensão por morte, o que decorre da leitura do art. 9º, § 1º, e art. 14, “b”, da Lei Estadual nº 7.672/82.
Precedentes. - Logo, em que pese o rompimento da affectio societatis conjugal, a fixação de alimentos em favor da ex-cônjuge preserva a sua condição de dependente do de cujus.
E a despeito da simples letra da legislação estadual, deve-se observar a intentio legis, que, longe de dúvidas, está em permitir àqueles que realmente dependem do servidor extinto um mínimo de subsistência, situação na qual se encontra a autora, que logrou comprovar a manutenção da dependência econômica. - A pensão previdenciária não guarda simetria com a pensão alimentícia.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (Apelação / Remessa Necessária, Nº 50001252420198210108, Vigésima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Marilene Bonzanini, Julgado em: 15-06-2023) grifei Nesse contexto, a Apelada/Ré não se desincumbiu do ônus da prova quanto à existência de fatos impeditivos modificativos ou extintivos do direito da parte Autora, a teor do artigo 373, inciso II, do CPC, inclusive, não identifico que tenha sido a esta, requerido diligências, administrativamente, de modo que merece reparos a sentença que julgou improcedente a pretensão autoral para conferir o direito previdenciário reclamado pela Autora, ora Apelante.
Da mesma forma, procede o pedido de indenização por danos morais, tendo em vista que a conduta da parte Recorrida configura a prática de ato ilícito, uma vez que retirou o direito do benefício devido à Apelante, esta dependente do Segurado falecido da PETROS, fato capaz de gerar forte abalo moral a ensejar danos extrapatrimoniais de forma incontroversa, considerando o caráter alimentar do benefício previdenciário.
No ensinamento de Sérgio Cavalieri Filho tem-se, igualmente, a compreensão da desnecessidade de prova, quando se trata de dano moral (in Programa de Responsabilidade Civil, 5ª ed., 2ª tiragem, 2004, p. 100): (...) por se tratar de algo imaterial ou ideal a prova do dano moral não pode ser feita através dos mesmos meios utilizados para a comprovação do dano material.
Seria uma demasia, algo até impossível exigir que a vítima comprove a dor, a tristeza ou a humilhação através de depoimentos, documentos ou perícia; não teria ela como demonstrar o descrédito, o repúdio ou o desprestígio através dos meios probatórios tradicionais, o que acabaria por ensejar o retorno à fase da irreparabilidade do dano moral em razão de fatores instrumentais.
Nesse ponto a razão se coloca ao lado daqueles que decorre da gravidade do ilícito em si. (...) Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti que decorre das regras de experiência comum.
No sentido de condenar a entidade previdenciária a reparar danos morais decorrentes de sua conduta ilícita, colaciono o julgado a seguir, mutatis mutandis: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS REALIZADOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, RELATIVOS A CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO FRAUDULENTAMENTE.
EXCLUSÃO DE RESPONSABILIDADE DO FORNECEDOR POR CULPA EXCLUSIVA DE TERCEIRO.
AUSÊNCIA DE MEDIDAS ACAUTELATÓRIAS DESTINADAS A EVITAR A OCORRÊNCIA DE FRAUDE.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE NA FORMA DOBRADA.
AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ.
DEVOLUÇÃO QUE DEVE SER REALIZADA NA FORMA SIMPLES.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CRITÉRIOS DE FIXAÇÃO.
PRINCÍPIOS ORIENTADORES.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJRN, APELAÇÃO CÍVEL, 0101270-40.2017.8.20.0131, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, ASSINADO em 02/07/2019) grifei No que diz respeito ao valor atribuído aos danos morais, firmou-se o entendimento, tanto na doutrina quanto na jurisprudência, de que este montante ficará sempre a cargo do prudente arbítrio do magistrado.
Carlos Alberto Bittar, sobre o assunto, leciona que: Diante da esquematização atual da teoria em debate, são conferidos amplos poderes ao juiz para a definição da forma e da extensão da reparação cabível, em consonância, aliás, com a própria natureza das funções que exerce no processo civil (CPC, arts. 125 e 126).
Com efeito, como julgador e dirigente do processo, pode o magistrado ter conhecimento do direito das partes, dos fatos e das respectivas circunstâncias, habilitando-se, assim, à luz do direito aplicável, a definir de modo mais adequado, a reparação devida no caso concreto.
Com isso, não só quanto à identificação da violação e determinação do responsável, como também quanto à resposta da ordem jurídica ao lesante e a outros elementos em que se desdobra a lide, está investido o juiz de poderes que lhe possibilitam fazer justiça à questão sob exame. (Reparação Civil por Danos Morais. 3ª edição.
Revista dos Tribunais. p. 218) Assim, na fixação do quantum compensatório, tem-se que o princípio da lógica do razoável deve ser a bússola norteadora do julgador.
Portanto, a indenização deve ter um caráter preventivo, com o fito de a conduta danosa não voltar a se repetir, assim como punitivo, visando à reparação pelo dano sofrido.
Não deve, contudo, transformar-se em objeto de enriquecimento sem causa ou ser fixada em valor ínfimo que estimule a repetição de tal conduta.
Analisando os autos, tendo em vista as particularidades do caso concreto, entendo que o valor de R$ 5.000,00, revela-se adequado a reparar o dano imaterial experimentado pela parte Autora, considerando a intensidade do sofrimento, a gravidade, a natureza e a repercussão da ofensa, a posição social, o grau de culpa do responsável e a sua situação econômica.
Ante o exposto, sem opinamento ministerial, dou provimento ao Apelo, a fim de reformar a sentença para condenar a Ré, Apelada, a pagar à Autora o benefício previdenciário devido desde o falecimento do de cujus, devendo as parcelas em atraso serem corrigidas monetariamente pelo INPC a contar do respectivo vencimento de cada uma delas, acrescidas de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da citação (arts 405 do CC e 240 do CPC), bem como à compensação moral no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sobre o qual deverá incidir juros de mora da citação e correção monetária (INPC) à partir deste julgado (Súmula 362 do STJ).
Na hipótese, sendo a parte Autora vencida apenas no valor da reparação, deve ser observada a Súmula 326 do Superior Tribunal de Justiça que diz: “Na ação de indenização por dano moral, a condenação em montante inferior ao postulado na inicial não implica sucumbência recíproca.”.
Assim, em razão da procedência da pretensão autoral, condeno a parte Ré, ora Apelada, ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes no percentual de 15% do valor da condenação atualizada, em observância ao disposto no artigo 85, §2º, do CPC, considerando o grau de zelo do profissional (adequado ao caso analisado), o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço. É o voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0802436-30.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
04/07/2023 12:38
Conclusos para decisão
-
03/07/2023 13:54
Juntada de Petição de outros documentos
-
28/06/2023 12:47
Expedição de Outros documentos.
-
28/06/2023 12:13
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 09:03
Recebidos os autos
-
22/06/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/06/2023
Ultima Atualização
25/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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