TJRN - 0821448-06.2022.8.20.5106
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 0821448-06.2022.8.20.5106 Polo ativo EMANUEL CAIONARIO DANTAS Advogado(s): THARLETON LUIS DE CASTRO SANTOS Polo passivo UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - UERN e outros Advogado(s): EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DISCENTE DO CURSO DE SERVIÇO SOCIAL DA UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN.
COLAÇÃO DE GRAU CONDICIONADA À PARTICIPAÇÃO DO ALUNO NO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES – ENADE, QUE ACONTECERIA NO ANO SEGUINTE.
INTEGRALIZAÇÃO DOS CRÉDITOS DO CURSO.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CURRICULARES PARA A CONCLUSÃO DO CURSO.
ILEGALIDADE DA NEGATIVA.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA QUE SE IMPÕE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3.ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, em harmonia com o opinamento ministerial, em conhecer e negar provimento à Remessa Necessária, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Mossoró/RN, nos autos do Mandado de Segurança n.º 0821448-06.2022.8.20.5106, impetrado por EMANUEL CAIONÁRIO DANTAS contra ato da então Reitora da UNIVERSIDADE DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE – UERN, autoridade indicada coatora.
A sentença confirmou a liminar anteriormente deferida, concedendo definitivamente a ordem para permitir que o impetrante participasse da colação de grau do curso de serviço Social, com a expedição do respectivo certificado e diploma, independentemente da sua participação no ENADE.
Não houve interposição de recurso voluntário pelos litigantes, motivo pelo qual foram os autos remetidos a esta Corte para o reexame obrigatório da sentença (pág. 89).
Nesta instância, o Ministério Público, por intermédio da 14ª Procuradora de Justiça em substituição na 13ª Procuradoria, opinou pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária (págs. 91/95). É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço da remessa necessária.
Da detida análise dos autos, verifica-se que o impetrante ajuizou o presente mandamus contra ato de responsabilidade da Reitora da UERN, que negou a sua participação na solenidade de colação de grau do curso de Serviço Social, ano de 2022, sob a justificativa de que o mesmo deveria se submeter previamente ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE, que aconteceria no ano seguinte.
No caso em apreço, como bem salientou a autoridade sentenciante, o impetrante comprovou o preenchimento de todos os requisitos curriculares para a conclusão do curso de graduação, não sendo proporcional e razoável impedir a participação do discente na colação de grau unicamente pelo motivo de não ter o mesmo se submetido previamente ao ENADE, exame de desempenho instituído pela Lei nº 10.861/04 e que tem como escopo avaliar periodicamente a qualidade do ensino das instituições de ensino superior, e não o desempenho individual dos alunos, embora seja componente curricular obrigatório, mas sem qualquer previsão de penalidade ao estudante que deixa de se submeter à avaliação.
Sobre a matéria, vejamos os precedentes ementados a seguir: ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ANTECIPAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EM RAZÃO DE APROVAÇÃO EM CONCURSO PÚBLICO.
POSSIBILIDADE.
REALIZAÇÃO DO ENADE COMO CONDIÇÃO NECESSÁRIA À COLAÇÃO DE GRAU.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL.
REMESSA OFICIAL IMPROVIDA. 1.
Remessa Oficial contra sentença que, em Mandado de Segurança, concedeu a segurança para assegurar, em favor da Impetrante, o direito de colar grau individualmente, sem prejuízo da sua formação e carreira, a fim de que possa obter seu título de bacharel em Direito. 2.
O cerne da questão principal consiste em perquirir a possibilidade de entrega do diploma de curso superior de bacharel em Direito, independente de realização de prova ou avaliação do ENADE. 3.
A Lei nº 10.861/04 instituiu o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES, com o objetivo de assegurar processo nacional de avaliação das instituições de educação superior, dos cursos de graduação e do desempenho acadêmico de seus estudantes.
Para tanto, o § 5º do art. 5º da Lei nº 10.861/04, estabelece que o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação, sendo inscrita no histórico escolar do estudante somente a sua situação regular com relação a essa obrigação, atestada pela sua efetiva participação ou, quando for o caso, dispensa oficial pelo Ministério da Educação, na forma estabelecida em regulamento. 4.
Esta eg. 3ª Turma vem esposando o entendimento de que o ENADE é componente curricular obrigatório dos cursos de graduação e se destina a avaliar a qualidade do ensino superior (e não o desempenho individual dos alunos), sendo inscrito no histórico escolar do discente somente para demonstração da regularidade de sua situação no tocante a essa obrigação, não existindo na legislação qualquer vedação à colação de grau ou ao fornecimento do diploma aos alunos que porventura não se submeteram ao exame (APELREEX 08009083820184058400, Des.
Federal Fernando Braga, 3ª Turma, julg. em 30/08/2018; AC 08023359720184058100, Des.
Federal Leonardo Augusto Nunes Coutinho (Convocado), 3ª Turma, julg. em 30/07/2019).
Conforme ressaltou recente julgado da eg. 1ª Turma: "A jurisprudência deste Tribunal entende que a realização do exame em comento não é posta, em qualquer dispositivo legal, como condição necessária à colação de grau.
Neste sentido, não seria razoável impor ao aluno, como condição para a colação de grau, a sua participação no ENADE, máxime quando tal conduta puder acarretar prejuízo à parte" (APELREEX 08024976220224058000, Des.
Federal Francisco Roberto Machado, 1ª Turma, julg. em 21/07/20220. 5.
Deve ser mantida a sentença que entendeu ser ilegítima a negativa da autoridade coatora que condicionou a colação de grau e a expedição do diploma à realização do exame. 6.
Remessa Oficial improvida. (TRF5, PROCESSO: 08011493620234058400, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LUIZ BISPO DA SILVA NETO (CONVOCADO), 3ª TURMA, JULGAMENTO: 31/08/2023) – Sem os destaques.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
ENADE.
COLAÇÃO DE GRAU E CERTIFICADO DE CONCLUSÃO DE CURSO.
DIREITO CONFIGURADO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA MANTIDA.
Não há previsão legal que autorize a aplicação de sanção ao estudante que possui pendência de regularidade junto ao exame ENADE, sendo ilegítima toda e qualquer forma de restrição ao acesso aos direitos oriundos de sua vida acadêmica, como a colação de grau e expedição do diploma.
Precedentes deste Tribunal. (TRF4 5000067-68.2023.4.04.7001, DÉCIMA SEGUNDA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/08/2023) – Destaquei.
No mesmo sentido, destaco os seguintes julgados desta Corte de Justiça: ADMINISTRATIVO.
CONSTITUCIONAL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
LIMINAR QUE DETERMINOU A ABSTENÇÃO DE QUALQUER MEDIDA QUE IMPEÇA O IMPETRANTE DE COLAR GRAU OU TER O DIPLOMA EXPEDIDO E REGISTRADO EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE REALIZAÇÃO DO EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
PRESENTES O PERICULUM IN MORA E FUMUS BONI JURIS.
DECISÃO QUE NÃO OFENDEU O PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO COM BASE NO ART. 9º, DO CPC.
PRECEDENTES.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJRN, Agravo de Instrumento n.º 0806590-98.2018.8.20.0000. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Cláudio Santos.
J. em 04/10/2019)- Grifei.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA.
MANDADO DE SEGURANÇA.
NEGATIVA DE REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU COM A EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS.
SENTENÇA QUE CONFIRMOU A LIMINAR ANTERIORMENTE DEFERIDA E CONCEDEU A SEGURANÇA BUSCADA PARA A REALIZAÇÃO DE COLAÇÃO DE GRAU EXTRAORDINÁRIA E A CONSEQUENTE EXPEDIÇÃO DE DIPLOMAS DO ENSINO SUPERIOR.
CONCLUSÃO DA GRADUAÇÃO.
EXAME NACIONAL DE DESEMPENHO DE ESTUDANTES - ENADE.
NÃO PARTICIPAÇÃO.
POSSIBILIDADE DE COLAÇÃO DE GRAU E EXPEDIÇÃO DE DIPLOMA.
PRECEDENTES.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO EVIDENCIADO.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA. (TJRN, Remessa Necessária n.º 2015.003659-9. 1ª Câmara Cível.
Rel.
Des.
Dilermando Mota, j. 10/12/2018) – Sem os destaques.
Portanto, correta a determinação contida na sentença ora em reexame no que diz respeito à obrigação da UERN de autorizar a participação do impetrante na colação de grau do curso de Serviço Social, em 2022, sem a necessidade de submissão prévia ao Exame Nacional de Desempenho de Estudantes – ENADE.
Ante o exposto, em harmonia com o opinamento ministerial, nego provimento à remessa necessária, mantendo incólume a sentença concessiva da segurança. É como voto.
Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
26/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0821448-06.2022.8.20.5106, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de setembro de 2023. -
10/07/2023 13:27
Conclusos para decisão
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05/07/2023 11:08
Juntada de Petição de parecer
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28/06/2023 12:39
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2023 12:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/06/2023 11:15
Recebidos os autos
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06/06/2023 11:15
Conclusos para despacho
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06/06/2023 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
19/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
PETIÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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