TJRN - 0866175-74.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
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Polo Ativo
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                                            25/10/2023 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0866175-74.2022.8.20.5001 Polo ativo ODILON BERNARDINO DE SOUZA JUNIOR Advogado(s): MARCOS PAULO PEITL SILVA Polo passivo UBER DO BRASIL TECNOLOGIA LTDA.
 
 Advogado(s): CELSO DE FARIA MONTEIRO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS.
 
 CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 PLATAFORMA DE TRANSPORTE.
 
 UBER.
 
 DESCREDENCIAMENTO UNILATERAL DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL.
 
 VIOLAÇÃO CONTRATUAL.
 
 CONDUTAS INAPROPRIADAS DO AUTOR COM OS PASSAGEIROS.
 
 REGISTRO DE RECLAMAÇÕES DE USUÁRIOS.
 
 NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DA QUALIDADE E SEGURANÇA DOS USUÁRIOS.
 
 DESOBEDIÊNCIA AO CÓDIGO DE CONDUTA FIRMADO ENTRE AS PARTES.
 
 EXERCÍCIO DA LIBERDADE CONTRATUAL.
 
 INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO.
 
 DANOS MORAIS INEXISTENTES.
 
 APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
 
 ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação, nos termos do voto da Relatora.
 
 RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta por Odilon Bernardino de Souza Junior, em face de sentença (Id. 19749059) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedente a pretensão formulada em desfavor da Uber do Brasil Tecnologia Ltda., nos termos a seguir transcritos: (...) Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
 
 I, do CPC/15, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial.
 
 CONDENO o autor ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (R$ 60.000,00), considerando a complexidade apresentada pela natureza da causa, atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação (06/09/2022), a teor do disposto no art. 85, § 2º, do CPC/15.
 
 Sobre os honorários incidirão juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença (art. 85, § 16, do CPC/15).
 
 A execução, contudo, ficará suspensa, por ser beneficiário da justiça gratuita. (...) Em suas razões, o apelante alega que foi indevidamente excluído da plataforma de transporte de aplicativo da recorrida, “pois não houve comprovada violação aos termos de conduta do aplicativo”.
 
 Acrescenta que “os documentos colacionados pela Requerida são unilaterais e impossibilitam o exercício de defesa, pois não apontam horário, trajeto, local ou data, razão pela qual, desde já, restam impugnados tais documentos”.
 
 Argumenta, “ainda que tais queixas hipoteticamente existam, é preciso pontuar que estamos falando de um motorista com excelente avaliação em anos de serviços prestados”.
 
 Ao final, requereu o conhecimento e provimento do apelo “para reformar a sentença de mérito, julgar a demanda procedente para determinar a reintegração do Recorrente a plataforma de transportes e ainda condená-la ao pagamento de indenização por danos morais”.
 
 As contrarrazões foram apresentadas (Id. 19749065).
 
 O Ministério Público, através da 11ª Procuradoria de Justiça, entendeu não ser necessária a sua intervenção no feito. É o relatório.
 
 VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação cível.
 
 A controvérsia cinge-se em aferir se a sentença a quo, que entendeu pela inexistência de ato ilícito no descredenciamento do recorrente da plataforma digital da recorrida deve ser reformada.
 
 A juíza de primeiro grau julgou improcedente a ação, sob os seguintes fundamentos: Compulsando os autos, tenho que a parte ré logrou êxito em demonstrar a existência de fato extintivo do direito perquirido (art. 373, II, do CPC/15). À evidência, houve violação contratual por parte do autor, primeiro em razão de conduta crítica que gerou a reclamação de uma passageira, cujo registro consta à página 5 da contestação (ID 94749608).
 
 Por tal razão, o motorista foi notificado pela plataforma, a fim de que não se comprometesse com ações que pudessem expor a segurança dos usuários, o que poderia ensejar em seu desligamento.
 
 Sobreveio, então, o desligamento do motorista.
 
 Evidenciada a quebra de confiança no que diz respeito à entabulação entre as partes, de modo que inexiste abusividade imputável a UBER.
 
 O artigo 421 do Código Civil dispõe que a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato, havendo, pois, liberdade da empresa para selecionar seus parceiros de acordo com os seus critérios e em atenção aos seus valores, não havendo como o estado juiz obrigar a plataforma a reintegrar motorista.
 
 O próprio contrato entabulado entre as partes prevê a possibilidade de atuação discricionária da plataforma, desligando o motorista sem notificação prévia, sem que tal conduta resulte, repita-se, na prática de ato ilícito. (...) Em razão do exposto, faz-se mister a improcedência do pedido para que a UBER reintegre o autor à plataforma.
 
 Por fim, a responsabilidade civil encontra previsão legal nos arts. 186 e 927 do Código Civil, segundo os quais aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito de outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo.
 
 Inexistindo ato ilícito cometido pela UBER a configurar danos morais indenizáveis, de rigor a sua improcedência. (...) (Id. 19749059) Observa-se, portanto, estarmos diante de relação contratual devidamente estabelecida e anuída por ambas as partes no seu nascedouro, a qual é normatizada por um código de conduta, avalizado pelos próprios usuários da plataforma de transporte, o qual foi comprovadamente descumprido pelo recorrente, consoante documentos colacionados pela recorrida no aditamento da sua contestação e reiterados nas contrarrazões do presente apelo.
 
 Esta Corte Potiguar compartilha de igual entendimento, verbis: EMENTA: CIVIL.
 
 PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
 
 PLATAFORMA DE TRANSPORTE.
 
 UBER.
 
 DESCREDENCIAMENTO DO MOTORISTA DA PLATAFORMA DIGITAL.
 
 ALTO NÚMERO DE CANCELAMENTOS PELO MOTORISTA E ELEVADO NÚMERO DE RECLAMAÇÕES POR PARTE DOS PASSAGEIROS.
 
 CANCELAMENTO DE 568 (QUINHENTAS E SESSENTA E OITO) VIAGENS POR ELE OU POR PASSAGEIROS INSATISFEITOS COM SUA CONDUTA.
 
 REALIZAÇÃO DE VIAGENS COM PERCURSO MAIOR.
 
 RECUSA INDEVIDA DE PASSAGEIROS.
 
 COMPORTAMENTO INCOMPATÍVEL COM A POLÍTICA DO APLICATIVO.
 
 EXCLUSÃO CORRETA.
 
 RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - Segundo a jurisprudência em casos análogos, é legítima a conduta do UBER em descredenciar motoristas que realizam alto índice de cancelamento de viagens. - É legítima a exclusão de motorista do UBER respaldada em cláusula contratual, no elevado número de cancelamentos de viagens e em avaliações negativas recebidas pelo motorista no canal disponibilizado pela empresa para este fim. - No caso concreto, correta a conduta do aplicativo em excluir o recorrido da plataforma, pois há diversas provas de que o motorista descumpriu de forma reiterada a diretrizes contratuais do UBER. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0808842-06.2020.8.20.0000, Des.
 
 João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 23/02/2021, PUBLICADO em 26/02/2021)(grifos acrescidos) Ademais, em que pese a evidente violação contratual por parte do apelante, estamos diante de relação na qual o próprio instrumento firmado entre as partes prevê, em sua cláusula 12.2 que: “Rescisão.
 
 A Uber poderá rescindir este Contrato: (a) sem dar qualquer motivo, mediante aviso prévio de sete (7) sete dias ao Cliente; (b) imediatamente, sem aviso prévio, por violação do presente Contrato ou dos Termos Suplementares pelo Cliente;(...)”.
 
 Dessa forma, a recorrida exerceu, de forma legítima, a liberdade contratual encartada no art. 421, do Código Civil.
 
 Inocorreu, portanto, qualquer ato ilícito na conduta da recorrida e, por consequência, inexiste dano moral.
 
 Ante exposto, conheço e nego provimento ao apelo, majorando, por conseguinte, os honorários advocatícios sucumbenciais para 12% sobre o valor da condenação (art. 85, §11, do CPC), devendo, entretanto, ser observada a condição de beneficiária da justiça gratuita do apelante. É como voto.
 
 Natal/RN, de de 2023.
 
 Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora Natal/RN, 16 de Outubro de 2023.
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                                            26/09/2023 00:00 Intimação Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0866175-74.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
 
 Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
 
 No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
 
 Natal, 25 de setembro de 2023.
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                                            29/08/2023 03:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/08/2023 20:40 Conclusos para decisão 
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                                            15/08/2023 16:27 Juntada de Petição de parecer 
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                                            14/08/2023 08:25 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2023 08:19 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2023 08:37 Recebidos os autos 
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                                            30/05/2023 08:37 Conclusos para despacho 
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                                            30/05/2023 08:37 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/05/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            19/10/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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