TJRN - 0800547-06.2021.8.20.5121
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Macaiba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2024 10:13
Arquivado Definitivamente
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06/12/2023 14:06
Juntada de Certidão
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17/11/2023 16:11
Outras Decisões
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16/11/2023 14:01
Conclusos para decisão
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16/11/2023 14:01
Expedição de Certidão.
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16/11/2023 10:58
Juntada de Petição de petição
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06/11/2023 08:52
Expedição de Outros documentos.
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01/11/2023 13:02
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2023 10:50
Conclusos para decisão
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01/11/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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23/10/2023 10:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 12:40
Conclusos para despacho
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18/10/2023 12:40
Expedição de Certidão.
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18/09/2023 16:52
Juntada de Petição de petição
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18/09/2023 16:36
Juntada de Petição de comunicações
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06/09/2023 09:31
Expedição de Alvará.
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06/09/2023 09:28
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2023 09:27
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 13:15
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 08:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 14:42
Conclusos para despacho
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02/08/2023 14:42
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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01/08/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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01/08/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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27/07/2023 10:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/07/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
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26/07/2023 14:18
Ato ordinatório praticado
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25/07/2023 12:12
Recebidos os autos
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25/07/2023 12:12
Juntada de despacho
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21/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800547-06.2021.8.20.5121 Polo ativo JOSE SIMPLICIO JACINTO Advogado(s): DANIEL PASCOAL LACORTE Polo passivo ITAU UNIBANCO S.A. e outros Advogado(s): JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVAÇÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES.
ASSINATURA DO CONTRATO IMPUGNADA PELA PARTE AUTORA.
PERÍCIA DESIGNADA E NÃO REALIZADA POR FALTA DE JUNTADA DE DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PELA PARTE APELANTE. ÔNUS DE PROVAR A AUTENTICIDADE DA PARTE DEMANDADA NÃO CUMPRIDO.
APLICAÇÃO DO TEMA 1061 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO CABÍVEL.
DANO MORAL DECORRENTE DA COBRANÇA INDEVIDA.
QUANTUM FIXADO EM OBEDIÊNCIA A PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Itaú Consignado S.A. em face de sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Macaíba/RN (ID 19490913), que em sede de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização, julgou procedentes os pleitos iniciais, declarando a nulidade do contrato, determinando a restituição em dobro dos valores indevidos, bem como no dano moral de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
No mesmo dispositivo, condenou a parte demandada nos ônus de sucumbência e fixou os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões de ID 19490918, a parte apelante alega que o contrato firmado entre as partes é válido.
Destaca que não cabe a devolução de qualquer valor, bem como que não restou caracterizado o dano moral.
Afirma que, caso confirmada a condenação em dano moral, o valor deve ser reduzido.
Postula pela compensação dos valores creditados.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do apelo.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões no ID 19490924, onde afirma que não solicitou o empréstimo.
Informa ser devida a repetição do indébito e a condenação por dano moral, inexistindo motivos para a redução do valor.
Termina pugnando pelo desprovimento do recurso.
Instado a se manifestar, o Ministério Público (ID 19511556) afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o que importa relatar.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da potencial nulidade na contratação de empréstimo, bem como verificar se as cobranças seriam ilegítimas e aptas a ensejar a restituição dos valores excedentes.
No caso concreto, foi juntado aos autos o contrato supostamente firmado entre as partes, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura, na medida que não reconhece ter solicitado o mesmo.
A perícia foi designada na decisão de ID 19490904, porém não foi realizada por culpa da parte ora apelante, que não juntou a documentação necessária para a realização da prova, conforme certidão de ID 19490907.
Ao caso concreto se aplica, pois, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça exarado no TEMA 1061, que estabeleceu: Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II).
Logo, tendo em vista a não comprovação, pela parte demandada, da autenticidade da assinatura do contrato, inexistem motivos para a reforma da sentença.
Neste sentido é o entendimento desta Corte de Justiça, conforme se depreende dos arestos infra: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO BANCÁRIO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REFORMA QUE SE IMPÕE.
ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO DE DECADÊNCIA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS CONTEMPORÂNEOS À AÇÃO.
ASSINATURA APOSTA EM CONTRATO NÃO RECONHECIDA PELA DEMANDANTE. ÔNUS DE COMPROVAR A SUA AUTENTICIDADE QUE INCUMBE À INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PRECEDENTE VINCULANTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
TEMA 1061.
NÃO ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS PELA RÉ.
LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO NÃO EVIDENCIADA.
REPETIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
JURISPRUDÊNCIA DA CORTE ESPECIAL E DO TJRN.
DANO MORAL QUE SE ARBITRA CONFORME OS PARÂMETROS USUALMENTE ADOTADOS.
CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO DA INSURGÊNCIA (APELAÇÃO CÍVEL, 0802058-15.2020.8.20.5108, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 22/04/2022 – Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE FRAUDE NA CELEBRAÇÃO DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO DE ASSINATURA EM DOCUMENTO.
ARTIGO 429, II, DO CPC, E TEMA 1061 DO STJ. ÔNUS PROBANDI DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
RELAÇÃO JURÍDICA NÃO COMPROVADA.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
EMPRÉSTIMO NÃO SOLICITADO.
FRAUDE.
EQUIPARAÇÃO DA VÍTIMA AO CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS RESPONDEM OBJETIVAMENTE PELOS DANOS GERADOS POR FORTUITO INTERNO RELATIVO A FRAUDES.
SÚMULA 479 DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO.
SENTENÇA REFORMADA.
APELO CONHECIDO E PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL, 0800447-16.2020.8.20.5144, Dr.
Ricardo Tinoco de Goes substituindo Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 14/04/2022 – Grifo nosso).
Desta feita, observa-se que a parte apelante não demonstrou a natureza do vínculo jurídico havido com a parte autora, de forma que o apelo não pode ser provido.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que não restou configurado o dano moral. É assentado na seara jurídica que o dano moral é aquele causado injustamente a um indivíduo, sem repercussão patrimonial, capaz de afetar substancialmente a sua alma, a sua subjetividade, proporcionando-lhe transtornos, humilhações, dor, mágoa, vergonha, enfim, toda a sorte de sentimentos que causam desconforto.
Cotejando-se os elementos probantes trazidos aos autos, dessume-se restar presente o menoscabo moral suportado pela parte autora, decorrente do fato de ter sido cobrada indevidamente por um débito que não contraiu, sendo inconteste o abalo causado ao seu acervo de direitos, notadamente pela exposição à situação vexatória.
Não fosse suficiente, diante da jurisprudência pátria, para a configuração do dano de natureza moral não se necessita da demonstração material do prejuízo, e sim a prova do fato que ensejou o resultado danoso à moral da vítima, evento este que deve ser ilícito e guardar nexo de causalidade com a lesão sofrida.
Neste diapasão, válidas as transcrições: EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO SUSCITADA DE OFÍCIO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
MÉRITO.
DESCONTO INDEVIDO NA CONTA DO AUTOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CELEBRADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (...) 4.
Recurso conhecido e desprovido (AC 0808476-04.2017.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021 - Destaque acrescido).
EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE CONTRATAÇÃO LEGÍTIMA.
NÃO COMPROVAÇÃO.
COBRANÇA DE TAXA DENOMINADA “CART.
CRED.
ANUIDADE”.
AUSÊNCIA DO CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
COBRANÇA INDEVIDA.
INEXISTÊNCIA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EVIDENCIADA.
LESÃO CONFIGURADA.
DESCONSTITUIÇÃO DA DÍVIDA.
RESSARCIMENTO EM DOBRO DOS VALORES RETIRADOS.
ART. 42, CDC.
ENGANO INJUSTIFICÁVEL.
DANO MORAL IN RE IPSA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
INCIDÊNCIA DO VERBETE 479 DA SÚMULA DO STJ.
DEVER DE INDENIZAR QUE SE IMPÕE.
INDENIZAÇÃO SUFICIENTE A REPARAÇÃO DO DANO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE OBSERVADOS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES DO STJ E DO TJRN (AC 0804104-62.2020.8.20.5112, Des.
João Rebouças na Câmara Cível, ASSINADO em 25/05/2021 - Realce proposital).
Assim, presentes, in casu, os requisitos necessários para o reconhecimento do dever de indenizar e inexistindo qualquer causa excludente da responsabilidade, insurge-se forçosa a obrigação da parte apelante de reparar o dano moral que deu ensejo.
Sobre o quantum indenizatório, ainda que não exista imperativo legal para se chegar ao arbitramento da indenização pelos danos morais, deve o julgador valer-se de parâmetros que revelem a apreciação das circunstâncias que identifiquem a perfectibilização do dano, examinando-se a conduta da parte vitimada e do causador do gravame, analisando, ainda, as características pessoais de cada parte; a repercussão social do abalo; a capacidade econômica da parte vitimada e do causador da lesão, e da possibilidade de composição do agravo em pecúnia.
Acerca da fixação do valor da indenização pelos danos morais, Sílvio de Salvo Venosa leciona que "(...) Qualquer indenização não pode ser tão mínima a ponto de nada reparar, nem tão grande a ponto de levar à penúria o ofensor, criando para o estado mais um problema social.
Isso é mais perfeitamente válido no dano moral.
Não pode igualmente a indenização ser instrumento de enriquecimento sem causa para a vítima; nem ser de tal forma insignificante ao ponto de ser irrelevante ao ofensor, como meio punitivo e educativo, uma vez que a indenização desse jaez tem também essa finalidade" (Direito Civil – Teoria Geral das Obrigações e Teoria Geral dos Contratos, Ed.
Atlas, 2004, p. 269).
Na reparação pelo dano moral, não se busca a composição completa do gravame, mas se intenta operar uma justa compensação pelos prejuízos experimentados pela parte.
Não deve se comportar a indenização pecuniária arbitrada pelo magistrado como uma forma de premiar a parte ofendida.
Guarda a prestação reparatória relação íntima com a compensação pelo dano experimentado, sendo este o pressuposto para a sua concessão.
Sendo o dano de repercussões vultosas deve a reparação arbitrada judicialmente ser compatível com a dimensão do dano e apta a compor os prejuízos experimentados pela parte.
Por outro lado, havendo circunstâncias que denotem a menor gravidade da ofensa, deve a prestação pecuniária reparatória compatibilizar-se com a menor vultuosidade do dano e ser arbitrada em montante inferior.
De acordo com a orientação adotada, os danos morais devem ser arbitrados em obediência aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a fazer com que nem os prejuízos morais gerados ao ofendido sejam relegados a segundo plano, nem a conjuntura econômica do ofensor seja exacerbada.
Assim, entendo que o valor da prestação indenizatória fixado em primeiro grau no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), se mostra compatível com os danos morais ensejados, bem como consentâneo com a gravidade do ato lesivo e com as repercussões decorrentes da lesão causada, atendendo, pois, aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Quanto ao pleito para que a restituição não seja feita em dobro, verifica-se que o mesmo não merece prosperar. É que, considerando que não foi comprovada a regularidade da contratação, evidenciada a má-fé da parte apelante na cobrança, fazendo incidir a devolução dos valores na forma dobrada.
Ademais, o Superior de Justiça impõe a repetição do indébito, na forma do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor, independente da má-fé do credor, de forma que inexistem motivos para a reforma da sentença quanto a este ponto.
Neste diapasão, válidas as transcrições: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA.
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
PROVA DE MÁ-FÉ DO CREDOR.
DESNECESSIDADE.
PRECEDENTE DA CORTE ESPECIAL.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. "A repetição em dobro, prevista no parágrafo único do art. 42 do CDC, é cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, ou seja, deve ocorrer independentemente da natureza do elemento volitivo" (EAREsp 600.663/RS, Rel.
Min.
MARIA TEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. para Acórdão Min.
HERMAN BENJAMIN, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe de 30/03/2021). 2.
Na hipótese, o acórdão embargado exigiu como requisito a má-fé, para fins de aplicação do parágrafo único do art. 42 do CDC, com a orientação firmada pela Corte Especial do STJ. 3.
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt nos EDcl nos EAREsp 656.932/RS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, CORTE ESPECIAL, julgado em 08/09/2021, DJe 10/09/2021 – Destaque acrescido).
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA.
HERMENÊUTICA DAS NORMAS DE PROTEÇÃO DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
REQUISITO SUBJETIVO.
DOLO/MÁ-FÉ OU CULPA.
IRRELEVÂNCIA.
PREVALÊNCIA DO CRITÉRIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
MODULAÇÃO DE EFEITOS PARCIALMENTE APLICADA.
ART. 927, § 3º, DO CPC/2015. [...] TESE FINAL 28.
Com essas considerações, conhece-se dos Embargos de Divergência para, no mérito, fixar-se a seguinte tese: A REPETIÇÃO EM DOBRO, PREVISTA NO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC, É CABÍVEL QUANDO A COBRANÇA INDEVIDA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA, OU SEJA, DEVE OCORRER INDEPENDENTEMENTE DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO.
MODULAÇÃO DOS EFEITOS 29.
Impõe-se MODULAR OS EFEITOS da presente decisão para que o entendimento aqui fixado - quanto a indébitos não decorrentes de prestação de serviço público - se aplique somente a cobranças realizadas após a data da publicação do presente acórdão.
RESOLUÇÃO DO CASO CONCRETO 30.
Na hipótese dos autos, o acórdão recorrido fixou como requisito a má-fé, para fins do parágrafo único do art. 42 do CDC, em indébito decorrente de contrato de prestação de serviço público de telefonia, o que está dissonante da compreensão aqui fixada.
Impõe-se a devolução em dobro do indébito.
CONCLUSÃO 31.
Embargos de Divergência providos (STJ - EREsp: 1413542 RS 2013/0355826-9, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Julgamento: 21/10/2020, CE - CORTE ESPECIAL, Data de Publicação: DJe 30/03/2021 – Realce proposital).
Quanto ao pedido de compensação de valores, verifica-se que o valor já foi depositado em juízo (ID 19490872), bem como já houve determinação na sentença neste sentido (parte final da alínea ‘b’ do dispositivo sentencial).
Por fim, majoro os honorários advocatícios para 12% (doze por cento), com fundamento no § 11 do art. 85 do Código de Ritos.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da apelação. É como voto.
Natal/RN, 12 de Junho de 2023. -
11/05/2023 16:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/05/2023 16:06
Expedição de Certidão.
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11/05/2023 12:45
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/05/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
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08/05/2023 10:07
Expedição de Certidão.
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05/05/2023 16:18
Juntada de Petição de apelação
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27/04/2023 16:21
Juntada de custas
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12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 13:55
Julgado procedente o pedido
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24/01/2023 13:05
Conclusos para julgamento
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24/01/2023 12:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:28
Conclusos para despacho
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06/10/2022 12:27
Expedição de Certidão.
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16/09/2022 06:06
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
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16/09/2022 05:49
Expedição de Certidão.
-
16/09/2022 05:49
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 13/09/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:00
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
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05/08/2022 09:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2022 09:04
Ato ordinatório praticado
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05/08/2022 08:56
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A em 25/07/2022.
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11/07/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
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11/07/2022 10:54
Audiência instrução e julgamento realizada para 11/07/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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11/07/2022 10:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 08:54
Juntada de Petição de outros documentos
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25/05/2022 08:39
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 24/05/2022 23:59.
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24/05/2022 09:36
Juntada de Petição de comunicações
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16/05/2022 15:30
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2022 13:50
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2022 13:48
Audiência instrução e julgamento designada para 11/07/2022 10:30 3ª Vara da Comarca de Macaíba.
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18/03/2022 08:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2022 02:27
Decorrido prazo de JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR em 16/03/2022 23:59.
-
10/03/2022 11:26
Juntada de Petição de comunicações
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13/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2022 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
23/09/2021 13:16
Conclusos para despacho
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23/09/2021 11:07
Juntada de Petição de petição
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01/09/2021 16:27
Juntada de Petição de petição
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30/08/2021 13:21
Juntada de Certidão
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30/08/2021 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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30/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2021 13:12
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2021 12:30
Proferido despacho de mero expediente
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06/07/2021 10:21
Conclusos para despacho
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05/07/2021 14:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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12/06/2021 06:14
Decorrido prazo de Banco Itau S/A em 08/06/2021 23:59.
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04/06/2021 18:51
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2021 18:50
Ato ordinatório praticado
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18/05/2021 10:18
Juntada de Petição de petição
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18/05/2021 08:49
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 17/05/2021 23:59:59.
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12/05/2021 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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12/05/2021 11:10
Juntada de Petição de diligência
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16/04/2021 06:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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16/04/2021 06:57
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2021 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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15/04/2021 08:17
Conclusos para decisão
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15/04/2021 07:05
Juntada de Petição de petição
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27/03/2021 12:03
Decorrido prazo de Daniel Pascoal Lacôrte em 26/03/2021 23:59:59.
-
11/03/2021 08:57
Expedição de Mandado.
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09/03/2021 09:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico
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09/03/2021 09:44
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2021 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2021 12:37
Conclusos para despacho
-
05/03/2021 12:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2021
Ultima Atualização
28/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ata da Audiência • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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