TJRN - 0827564-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0827564-52.2022.8.20.5001 Polo ativo JOANA DARK FRANCA DE LIMA DOSSANTOS Advogado(s): HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA Polo passivo CAIXA SEGURADORA S/A e outros Advogado(s): JULIANO MESSIAS FONSECA, JOSONIEL FONSECA DA SILVA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
OCORRÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA NA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA RELATIVA A SEGURO DE VIDA.
INEXISTÊNCIA DE OBSCURIDADE, OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO NO QUE DIZ RESPEITO ÀS DEMAIS INSURGÊNCIAS.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
QUESTÕES DEVIDAMENTE DEBATIDAS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
INEXISTÊNCIA DE TESE CAPAZ DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E ACOLHIMENTO PARCIAL DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. 1.
O acórdão embargado incorreu em omissão, mas, tão somente, no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, de maneira que, tratando-se de indenização securitária relativa a seguro de vida, a correção monetária deve incidir desde a data de celebração do contrato (súmula 632 do STJ) e os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes e limites contratados pelas partes. 2.
Quanto às demais insurgências, há inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 3.
Fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 4.
Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer e acolher parcialmente os presentes embargos de declaração, tão somente quanto à incidência da correção monetária, que deverá ocorrer desde a data de celebração do contrato (súmula 632 do STJ), e dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, observados os moldes e limites contratados pelas partes, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos pela CAIXA SEGURADORA S/A contra acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível (Id 19507242), que, à unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pela ora embargada, para julgar procedente a pretensão inicial, com a devida inversão do ônus sucumbencial. 2.
Aduz a parte embargante (Id 19871439) que o acórdão embargado contém omissão quanto à ocorrência de preexistência da doença que vitimou o segurado, bem como em relação a não configuração da má-fé. 3.
Ao final, pugnou pelo acolhimento dos aclaratórios para sanar as omissões apontadas.
Subsidiariamente, requereu a fixação do valor da condenação, com o índice e termo inicial da correção monetária, assim como dos juros de mora. 4.
Intimada para apresentar as contrarrazões, a parte embargada refutou os argumentos deduzidos no recurso e, ao final, pugnou pelo seu desprovimento (Id. 20178947). 5. É o relatório.
VOTO 6.
Conheço dos embargos. 7.
De acordo com o artigo 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos declaratórios são cabíveis nas hipóteses de haver omissão, contradição, obscuridade ou erro material nas decisões proferidas pelo juiz ou tribunal. 8.
Sobre a omissão a que se refere o art. 1.022 do CPC/2015, sabe-se que se relaciona à incompletude na motivação da decisão. 9.
A esse respeito, transcrevo os ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, in verbis: "4.
Omissão.
A apreciação que o órgão jurisdicional deve fazer dos fundamentos levantados pelas partes em seus arrazoados tem de ser completa (art. 489, § 1.º, IV, CPC).
Vale dizer: a motivação da decisão deve ser completa – razão pela qual cabem embargos declaratórios quanto for omitido 'ponto sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento' (art. 1.022, II, CPC)." (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo Código de Processo Civil comentado. 2ª ed.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016. p. 1082-1083) 10.
De fato, o acórdão embargado incorreu em omissão, mas, tão somente, no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e dos juros de mora, de maneira que, tratando-se de indenização securitária relativa a seguro de vida, a correção monetária deve incidir desde a data de celebração do contrato (súmula 632 do STJ) e os juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, nos moldes e limites contratados pelas partes, inclusive quanto ao índice da correção monetária e valor indenizatório. 11.
Quanto às demais insurgências, com efeito, verifica-se que o presente julgamento do acordão foi proferido com base em todos os documentos anexados aos autos, e nos argumentos nele imposto o qual constatou a modificação da sentença. 12.
Além disso, o julgador não precisa se ater a todos os argumentos das partes para decidir e, ainda, não está obrigado a refutá-los, um a um, bastando que fundamente suficientemente as razões de seu convencimento. 13.
Nesse contexto, não houve qualquer obscuridade, omissão ou contradição, de maneira que a irregularidade apontada se materializa na forma de pretensa rediscussão da matéria devidamente analisada pela Segunda Câmara Cível. 14.
Trata-se, na realidade, de inconformismo da embargante diante dos fundamentos da decisão, objetivando que seja modificada, não só em sua conclusão, como também no que se refere à ratio decidendi, efeitos para os quais não se prestam os presentes embargos declaratórios, devendo a parte, querendo, valer-se das ferramentas recursais dirigidas a órgão julgador diverso. 15.
Constatando-se a inocorrência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no acórdão embargado, conheço e rejeito os embargos de declaração. 16.
Contudo, fica reservado ao embargante o direito assegurado pelo art. 1.025 do CPC, o qual prevê que “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”. 17.
Por todo o exposto, conheço e acolho parcialmente os embargos de declaração, tão somente quanto à incidência da correção monetária, que deverá ocorrer desde a data de celebração do contrato (súmula 632 do STJ), e dos juros de mora, de 1% (um por cento) ao mês, desde a citação, observados os moldes e limites contratados pelas partes. 18. É como voto.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 Natal/RN, 31 de Julho de 2023. -
10/07/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0827564-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 31-07-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 7 de julho de 2023. -
13/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Gabinete do Desembargador Virgílio Macedo Jr.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0827564-52.2022.8.20.5001 EMBARGANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL, CAIXA SEGURADORA S/A, CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A ADVOGADO: JULIANO MESSIAS FONSECA, JOSONIEL FONSECA DA SILVA EMBARGADA: JOANA DARK FRANCA DE LIMA DOSSANTOS ADVOGADO: HERICKSON CIDARTA GOMES DE OLIVEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
DESPACHO 1.
Intime-se a parte embargada para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se acerca dos presentes embargos de declaração com efeitos infringentes, nos termos do art. 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil. 2.
Em seguida, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à conclusão.
Natal, 12 de junho de 2023.
Desembargador Virgílio Macedo Jr.
Relator 10 -
11/11/2022 17:46
Conclusos para decisão
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11/11/2022 17:46
Juntada de Petição de parecer
-
08/11/2022 13:41
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:41
Ato ordinatório praticado
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29/10/2022 11:02
Recebidos os autos
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29/10/2022 11:02
Conclusos para despacho
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29/10/2022 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/10/2022
Ultima Atualização
20/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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