TJRN - 0801093-22.2020.8.20.5113
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Areia Branca
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2024 17:56
Arquivado Definitivamente
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26/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 15:56
Determinado o arquivamento
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21/08/2024 10:54
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:11
Recebidos os autos
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20/08/2024 12:11
Juntada de despacho
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23/03/2024 18:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/03/2024 13:11
Outras Decisões
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21/03/2024 15:00
Conclusos para despacho
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21/03/2024 14:59
Juntada de Certidão
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09/10/2023 17:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/09/2023 13:28
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2023 13:27
Ato ordinatório praticado
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20/09/2023 13:25
Expedição de Certidão.
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03/08/2023 05:00
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 02/08/2023 23:59.
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31/07/2023 18:18
Juntada de Petição de apelação
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25/07/2023 01:54
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 24/07/2023 23:59.
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13/07/2023 10:02
Publicado Intimação em 13/07/2023.
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13/07/2023 10:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801093-22.2020.8.20.5113 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUZA REU: BANCO BS2 S.A.
SENTENÇA I – RELATÓRIO MARIA ANTONIA DE SOUZA ajuizou AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA em face do BANCO BS2 S.A., todos devidamente qualificados e representados.
Requer a parte autora provimento jurisdicional consubstanciado na declaração de inexistência da relação jurídica que culminou com a formalização do contrato de cartão de crédito consignado, averbado nem seus proventos, com parcelas mensais inicialmente no importe de R$ 146,65 (cento e quarenta e seis reais e sessenta e cinco centavos), argumentando que jamais anuiu com o referido negócio jurídico.
Como consequência, requer, ainda, a condenação do Promovido ao pagamento de danos morais e materiais.
Juntou documentos.
Inicialmente, a demanda foi proposta como ação de exibição de documentos, tendo a parte autora requerido a convolação em ação ordinária, conforme petição de Id n° 82173246.
Citado, o réu contestou o feito (Id nº 96428717), arguindo a prejudicial de mérito da prescrição e, preliminarmente, a ausência de interesse de agir e a inépcia da inicial.
No mérito, sustentou a legalidade da contratação, pedindo pela improcedência dos pedidos autorais.
Réplica apresentada no Id nº 98514686.
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Do saneamento II.1.1 Da prejudicial de mérito Em sua contestação, a parte demandada suscitou prejudicial de mérito atinente à prescrição da pretensão veiculada na inicial, ao argumento de que os descontos relativos ao contrato questionado nos autos se iniciaram em fevereiro/2017.
Não prospera a tese ventilada.
Como notório, violado o direito surge a pretensão, a qual pode ser fulminado pela prescrição (Código Civil, artigo 189).
No âmbito das relações de consumo, a prescrição para a reparação dos danos ocorre em 5 (cinco) anos, contados do conhecimento de sua ocorrência e autoria, conforme previsão do artigo 27, do CDC, que assim prevê: “Art. 27.
Prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou do serviço prevista na Seção II deste Capítulo, iniciando-se a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria.” A hipótese em análise versa sobre obrigação de trato sucessivo, porquanto diz respeito a descontos de parcelas realizados mensalmente no benefício previdenciário recebido pela autora, cuja violação do direito ocorre de forma contínua.
Os descontos referentes ao contrato questionado nos autos iniciaram em fevereiro/2013 (Id nº 60300002 – 06), persistindo até o momento de ajuizamento da demanda, de modo que não há de se falar em prescrição da pretensão veiculada na inicial.
Eis a jurisprudência aplicável: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
DESCONTOS.
PRESCRIÇÃO PARCIAL.
PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. É evidente a possibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor aos contratos bancários.
Nesse sentido é o entendimento, inclusive sumulado, do Superior Tribunal de Justiça: Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 2.
Sendo assim, por ser aplicável a presente demanda a lei consumerista, incide o lustro prescricional previsto no art. 27 do CDC, todavia, como a demanda versa sobre prestações de trato sucessivo, a cada desconto indevido, repete-se o dano sofrido pela consumidora. 3.
Devido ao fato da obrigação em exame ser de trato sucessivo, a prejudicial de mérito, prescrição, deverá ser analisada a cada desconto indevido das parcelas mensais na aposentadoria da parte recorrente, já que a violação do direito ocorre de forma contínua.
Assim, considerando que os descontos tiveram início em março de 2010, pelo prazo de 05 (cinco) anos, e que a lide foi intentada em 04/2018, equivocada foi a decisão vergastada ao reconhecer a prescrição do fundo de direito, eis que a recorrente poderia questionar os descontos efetuados até cinco anos antes do manejo da demanda ora em comento. 4.
Desse modo, tendo a presente ação sido ajuizada em abril de 2018, não há que se reconhecer a prescrição integralmente, mas apenas em relação às parcelas descontadas anteriormente a esta data.
Perante tal informação, verifica-se estarem prescritas somente as parcelas anteriores a abril de 2013. 5.
Os descontos realizados mensalmente na aposentadoria da recorrente ocorrem de forma contínua, ou seja, trata-se de uma relação jurídica de trato sucessivo. 6.
Desta forma, a restituição do indébito das parcelas não prescritas deverão ser efetuadas de forma simples, já que não houve a demonstração da má-fé da instituição financeira. 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0016408-39.2018.8.06.0084, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe parcial provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 03 de fevereiro de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator. (TJ-CE - AC: 00164083920188060084 CE 0016408-39.2018.8.06.0084, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 03/02/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/02/2021) Por tais considerações, rejeito a prejudicial suscitada.
II.1.2 – Das preliminares As preliminares suscitadas pelo requerido devem ser rejeitas em sua totalidade.
Com efeito, o art. 5º, XXXV, CF, proclama a inafastabilidade do controle jurisdicional dos atos, princípio que constituiu verdadeiro direito fundamental.
Ademais, o caso em tela não figura no rol das matérias tratadas no RE 631.240 – STF, as quais exigem a prévia comunicação administração ou o exaurimento dessa via.
Dessa forma, rejeito a preliminar.
Também não há de se falar em inépcia da inicial por ausência de documento essencial, haja vista que o extrato bancário foi juntado no Id nº 92914066.
II.2 – Do mérito próprio Com fulcro no art. 1.048, I, associado com o art. 12, §2º, VII, ambos do CPC, confiro preferência de julgamento ao feito, tendo em vista que a parte autora é pessoa com idade superior a 60 (sessenta) anos.
A matéria vertida nos presentes autos, embora não seja exclusivamente de direito, comporta julgamento no estado em que se encontra o processo, mostrando-se dispensável a produção de outras provas, além das já constantes dos autos, na medida em que suficientes ao deslinde da causa, motivo pelo qual se impõe o seu julgamento, nos termos do art. 355, I, CPC.
Cinge-se a controvérsia em constatar a legalidade da contratação, que culminou com o ajuste referente ao contrato de reserva de margem consignável, bem como os demais pedidos daí decorrentes, tais como a condenação em indébito em dobro e danos morais.
A pretensão autoral merece acolhimento.
Inicialmente, anoto que a demanda em apreciação será julgada sob a égide do Código de Defesa do Consumidor (Lei n° 8.078/90), dada a inequívoca relação de consumo travada nos autos, que dispensa maiores considerações, devido ao enquadramento da parte ré como fornecedora (art. 3°, CDC) e da parte autora como consumidora (art. 2°, CDC).
Sendo a relação jurídica travada nos autos eminentemente de consumo, é certo que se aplica à parte autora o benefício da inversão do ônus da prova (art. 6°, VIII, CDC), que distribuiu o encargo probatório para a parte que tem melhores condições de suportar a sua produção.
Como há muito pacificado na jurisprudência dos Tribunais Superiores, a inversão do ônus da prova não funciona de forma automática e, tampouco, exonera a parte interessada de produzir os elementos mínimos de constituição do seu direito, como bem preleciona o art. 373, CPC.
Atendo-se à dinâmica do ônus da prova, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou, pela via dos recursos repetitivos, que cabe à instituição financeira comprovar a autenticidade da assinatura quando o consumidor, expressamente, a impugna.
Nesse sentido, segue a tese firmada no Tema 1.061: “Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)”.
Tecidas essas considerações, exsurge dos autos que a parte autora não impugnou a assinatura aposta no contrato apresentado no Id nº 67267715, limitando-se a tecer considerações sobre a abusividade da avença, afastando a incidência do entendimento firmado no Tema 1.061/STJ.
Atinente à alegação de abusividade do ajuste, verifico que foi formalizado entre as partes regular instrumento contratual (Id nº 67267715), tendo a parte autora concordado com os termos expostos na avença, apondo a sua assinatura, em um claro gesto de anuência.
Verifico, também, que na alínea “d” do contrato está expressamente sublinhado que o negócio jurídico firmado entre os contratantes se trata de um “cartão de crédito consignado”, como diz a parte requerente.
Ao contrário do afirmado pela parte autora, os termos de execução do contrato estão suficientemente claros e apontados no contrato, de modo que, se não houve uma leitura prévia e atenta pela parte contratante, tal fato não pode ser valorado em desfavor da parte requerida, sob pena de violação ao princípio da boa-fé objetiva.
A par desses substratos, não tem como se reputar ilícita ou abusiva a aquisição do cartão de crédito consignado, haja vista ser a parte autora pessoa letrada e capaz para os atos civis, cabendo-lhe ler todas as informações constantes no contrato, de modo que não se vislumbra engano ou omissão nas disposições trazidas no instrumento contratual.
Nesse sentido, existindo contrato entre as partes, devidamente subscrito pelos atores do negócio jurídico, descabe falar em infringência do dever de informação, sobretudo quando observadas as demais cautelas legais.
Em harmonia ao ora exposto é a dicção do Enunciado Sumular nº 36 da Turma de Unificação de Jurisprudência dos Juizados Especiais do Rio Grande do Norte: “A existência de contrato de cartão de crédito consignado com previsão de descontos do valor mínimo em folha e devidamente assinado pelo consumidor, afasta a tese de vício de consentimento e violação ao dever de informação, sendo lícita sua pactuação”.
A jurisprudência dos Tribunais Pátrios também se encaminha nesse viés, vejamos: “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C.C.
DANOS MORAIS - PRELIMINAR - CERCEAMENTO DE DEFESA- REJEIÇÃO - EMPRÉSTIMO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - TERMOS CONTRATUAIS CLAROS - AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO - CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
O processo não necessitava de perícia para o julgamento, cuja prova mostra-se inútil e dispensável.
Estando claro no contrato que o autor contratou a modalidade de cartão de credito consignado, constatando-se a inexistência de vício de consentimento e a utilização reiterada do cartão, impõe-se o reconhecimento da validade do negócio jurídico”. (TJMG- Apelação Cível 1.0000.19.150666-6/002, Relator(a): Des.(a) Rogério Medeiros , 13ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 28/01/0021, publicação da súmula em 31/01/2021) “Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO CIVIL.
DIREITOS PROCESSUAL CIVIL. ação declaratória de nulidade contratual e inexistência de débitos c/c pedido de indenização por danos morais c/c pedido de restituição da cobrança indevida c/c pedido de exibição de documentos.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
RELAÇÃO.
CONSUMERISTA.
PRESENÇA.
DEVER.
INFORMAÇÃO.
PRECEDENTES.
TJDFT.
AUSÊNCIA. ÔNUS.
PROCESSUAL.
DEMONSTRAÇÃO.
FRAUDE.
INOCORRÊNCIA.
ATO.
ILÍCITO.
PREJUDICIALIDADE.
REPETIÇÃO.
INDÉBITO.
INEXISTÊNCIA.
ABUSO.
DIREITO.
IMPOSSIBILIDADE.
RECONHECIMENTO.
DANO. 1.
CASO CONCRETO: Em 2008, o consumidor entabulou com instituição financeira um contrato de prestação de serviços, na modalidade "cartão de crédito consignado"; e, em 2019, ajuizou demanda de natureza declaratória e condenatória, requerendo o reconhecimento da nulidade da avença, em razão de vícios formais e materiais no objeto do contrato, bem como a repetição do indébito e reparação em danos morais. 2.
Não se reconhece nulidade de contrato bancário quando não há vícios que o macule. 3.
O dever de informação ínsito às atividades consumeristas é cumprido quando, na proposta de adesão, "verificam-se as características essenciais do ajuste, como a modalidade contratual, o valor liberado, a forma de pagamento e os juros cobrados.
E a própria natureza do contrato de cartão de crédito exclui a fixação do número total de parcelas do financiamento tomado, pois depende da disponibilidade financeira do devedor para arcar com a amortização da dívida".(Acórdão 1292180, 07078613620198070009, Relator: FÁBIO EDUARDO MARQUES,7ª Turma Cível, data de julgamento: 14/10/2020, publicado no PJe:5/11/2020.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) 4.
Ausente a demonstração do ato ilícito e/ou abuso de direito, quando não demonstrado o fortuito interno pelo banco, não ocorre a configuração de ofensa aos direitos da personalidade, bem como não deve ser declarada a inexigibilidade da dívida, decorrente do contrato firmado entre as partes. 5.
Recursos conhecidos, improvido o do autor e provido o do réu”. (Acórdão 1312877, 07105679520198070007, TJDFT, Relator: LEILA ARLANCH, 7ª Turma Cível, data de julgamento: 27/1/2021, publicado no PJe: 17/2/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “Ementa: APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
TRANSPARÊNCIA.
O autor alega que pretendia contratar um empréstimo consignado, contudo, para sua surpresa, recebeu um cartão de crédito consignado, cujos encargos são mais onerosos comparativamente se o negócio jurídico tivesse a natureza de um empréstimo consignado.
Nessa linha, pediu a anulação do negócio jurídico em razão de ter sido levado a erro e lhe ter faltado o devido esclarecimento.
Há casos e casos.
Realmente existem situações que as condições pessoais do consumidor contratante são de tal forma precária que se justifica a incompreensão do que está contratando, mas este não é o caso do autor, militar reformado e devedor contumaz, com quase duas dezenas de empréstimos consignados no seu contracheque.
Não é um homem inexperiente nesta modalidade de contratação.
Ademais, os documentos anexados pelo réu, indicam que o autor ao contratar tinha perfeita consciência do que fazia, haja vista que os documentos estampam dizeres tipo "TERMO DE SOLICITAÇÃO DE TRANSAÇÃO PARA DÉBITO NO BI CARD", tendo acima, no preâmbulo, o dizer "CARTÃO DE CREDITO CONSIGNADO DO BANCO INDUSTRIAL DO BRASIL".
Este documento não foi impugnado pelo autor.
Nada lhe foi escondido.
O autor, conscientemente, contratou um empréstimo utilizando-se da modalidade de cartão de crédito consignado.
Não há, portanto, como proceder o seu pedido inicial, merecendo reforma a sentença.
Recurso do réu provido, ficando prejudicado o do autor. (Apelação nº 0008656-78.2018.8.19.0205, TJRJ, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Relator: Des.
RICARDO RODRIGUES CARDOZO - Julgamento: 09/07/2019).
Por via de consequência, sendo legítimo o negócio jurídico, consoante acima disposto, legítimas são as cobranças efetivadas como contraprestação, descabendo, desse modo, a imposição da responsabilidade civil, seja para acolher o dano material, seja para acolher o dano moral, ambos inexistentes por não se configurar, na hipótese, os requisitos necessários para a sanção civil, mormente pela licitude da conduta e pela ausência de dano.
Tecidas essas considerações, impõe-se, portanto, a improcedência dos pedidos autorais.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, e de tudo mais que dos autos consta, REJEITO AS PRELIINARES E A PREJUDICIAL ARGUIDAS e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, extingo o processo com resolução do mérito, com arrimo no art. 487, I, CPC.
Por força da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% sobre o valor da causa, com esteio no artigo 85, § 2º, do CPC, observando-se a condição suspensiva de exigibilidade a que se refere o art. 98, § 3º, do CPC, em razão da gratuidade judiciária concedida.
Havendo interposição de embargos declaratórios no prazo legal, intime-se a parte embargada para manifestar-se, no prazo de 05 (cinco) dias, voltando-me em seguida conclusos para sentença, na forma do art. 1.023, §2º, do CPC.
Em caso de recurso de apelação, proceda a Secretaria à certificação do preparo recursal, acaso devido, e da tempestividade.
Realizada a certificação e considerando que não cabe a este magistrado exercer juízo de admissibilidade a respeito da apelação interposta, intime-se a parte recorrida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente suas contrarrazões (art. 1.010, § 1º, CPC).
Havendo requerimento de recurso adesivo ou preliminar de apelação, nos termos dos artigos 1.009 e 1.010, § 2º, do CPC, intime-se a parte apelante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente a devida manifestação.
Após o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte para a devida apreciação, a teor do art. 1.010, § 3º, CPC.
Sobrevindo o trânsito em julgado, e havendo custas a serem pagas, remetam-se os expedientes necessários à COJUD para cálculo e cobrança das referidas custas.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com a consequente baixa nos registros, independentemente de nova conclusão.
Observe a Secretaria eventual pedido para que as intimações dos atos processuais sejam feitas em nome do(s) advogado(s) indicado(s), consoante o disposto no art. 272, § 5º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 11:29
Julgado improcedente o pedido
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10/07/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 14:05
Conclusos para julgamento
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30/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2023 14:05
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 19:59
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 20:11
Conclusos para despacho
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23/06/2023 19:56
Juntada de Petição de petição
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15/06/2023 14:35
Publicado Intimação em 15/06/2023.
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15/06/2023 14:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Areia Branca BR-110, Km 01, AREIA BRANCA - RN - CEP: 59655-000 Processo: 0801093-22.2020.8.20.5113 Ação: EXIBIÇÃO DE DOCUMENTO OU COISA CÍVEL (228) AUTOR: MARIA ANTONIA DE SOUZA REU: BANCO BS2 S.A.
DESPACHO
Vistos.
Etc.
A parte autora manejou a presente ação com vistas a obter cópia do contrato que, segundo aduz, resultou na averbação de uma RMC em seus proventos.
Com o regular andamento do feito, foi apresentado o contrato requerido pela parte autora (Id n° 67267715), prosseguindo o feito para além da causa de pedir exposta na exordial.
Assim sendo, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar pedido de convolação do feito em ação ordinária ou informar o número do processo já ajuizado, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, pela perda superveniente do objeto.
P.I.
Cumpra-se.
AREIA BRANCA/RN, data do sistema.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
13/06/2023 16:46
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2023 15:40
Proferido despacho de mero expediente
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13/04/2023 09:57
Conclusos para decisão
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12/04/2023 17:33
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 14:46
Publicado Intimação em 14/03/2023.
-
15/03/2023 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2023
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10/03/2023 10:08
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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10/03/2023 04:33
Publicado Intimação em 14/02/2023.
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10/03/2023 04:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2023
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09/03/2023 19:06
Juntada de Petição de contestação
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11/02/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 17:59
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2022 11:58
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 11:59
Conclusos para despacho
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02/12/2022 10:18
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 07:20
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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11/11/2022 07:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
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09/11/2022 20:24
Expedição de Outros documentos.
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15/10/2022 11:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/07/2022 07:59
Conclusos para decisão
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12/07/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 18:05
Juntada de Petição de petição
-
07/07/2022 12:37
Publicado Intimação em 07/07/2022.
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06/07/2022 05:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2022
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05/07/2022 16:19
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2022 09:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2022 13:32
Conclusos para despacho
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12/05/2022 13:32
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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30/04/2022 19:22
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2022 19:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/04/2022 15:48
Audiência conciliação realizada para 28/04/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
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20/04/2022 14:03
Juntada de Petição de petição
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23/02/2022 16:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/02/2022 16:10
Juntada de Petição de devolução de mandado
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15/02/2022 07:57
Decorrido prazo de STEPHAN BEZERRA LIMA em 14/02/2022 23:59.
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08/02/2022 08:08
Decorrido prazo de BANCO BS2 S.A. em 07/02/2022 23:59.
-
08/02/2022 08:08
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/02/2022 23:59.
-
28/01/2022 11:16
Expedição de Mandado.
-
28/01/2022 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
-
28/01/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2022 11:08
Audiência conciliação designada para 28/04/2022 14:30 1ª Vara da Comarca de Areia Branca.
-
30/11/2021 08:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
30/11/2021 08:40
Outras Decisões
-
04/08/2021 09:45
Juntada de Certidão
-
27/04/2021 03:04
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/04/2021 23:59:59.
-
06/04/2021 12:51
Juntada de Petição de petição
-
23/03/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
23/03/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2021 18:15
Juntada de Petição de petição
-
17/03/2021 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2021 14:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
17/03/2021 13:59
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2021 14:47
Juntada de Petição de contestação
-
03/03/2021 15:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2021 15:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
02/03/2021 18:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/12/2020 17:28
Conclusos para despacho
-
07/12/2020 17:21
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2020 14:10
Juntada de Certidão
-
05/10/2020 17:28
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2020 17:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico
-
30/09/2020 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
17/09/2020 19:54
Conclusos para despacho
-
17/09/2020 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2020
Ultima Atualização
26/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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