TJRN - 0847163-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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19/03/2025 09:15
Juntada de Certidão
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18/03/2025 12:34
Transitado em Julgado em 17/03/2025
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 01:02
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 17/03/2025 23:59.
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18/03/2025 00:46
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 17/03/2025 23:59.
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19/02/2025 01:23
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo nº: 0847163-40.2023.8.20.5001 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SARAHRAYANA FERNANDES DE OLIVEIRA SENTENÇA AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte qualificada nos autos, veio à presença deste juízo, por intermédio de advogado regularmente constituído, propor ação de busca e apreensão em face de SARAHRAYANA FERNANDES DE OLIVEIRA, também já qualificado(a), alegando que as partes celebraram contrato de financiamento, em 29/03/2022, em decorrência do que lhe foi dado em garantia das obrigações assumidas o bem descrito na exordial.
Acresceu que o débito seria liquidado em 60 (sessenta) parcelas mensais.
Disse que, entretanto, a parte demandada se tornou inadimplente a partir da parcela vencida em 29/06/2023, até o ingresso da demanda, motivo pelo qual requereu, comprovada a mora da parte devedora, liminarmente, a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, e, ao final, que seja proferida sentença de procedência da ação, condenando-se a parte ré nos encargos sucumbenciais.
Deferida a medida liminarmente, o bem foi apreendido e entregue à parte autora, procedendo-se ainda a citação do(a) demandado(a), que apresentou contestação.
Em sua peça de defesa, a ré requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita, e aduziu a ausência de sua notificação extrajudicial.
Réplica pela parte autora no Id. 111221436.
Não requereram as partes a produção de outras provas. É o que importava relatar.
Inicialmente, defiro à requerida os benefícios da assistência judiciária gratuita, considerando o teor dos artigos 98 e 99 do CPC, visto que os autos não demonstram o contrário da declaração de insuficiência de recursos pro ela feita, considerando ser residente em bairro de classe média baixa, e a sua própria inadimplência em relação às obrigações financeiras assumidas no contrato de financiamento celebrado.
No que se refere à alegada ausência de notificação extrajudicial, tal não ocorre, porquanto esse ato foi devidamente atestado pela suplicante, no Id. 105545591, tendo sido entregue no endereço da requerida constante no instrumento do contrato celebrado (Id. 105545590).
Tem-se, pois, a hipótese de se aplicar os efeitos legais previstos taxativamente no artigo 3ª, § 1º, do Decreto-lei 911/69, nos termos adiante fixados.
Por conseguinte, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida em juízo, para declarar consolidada a propriedade e a posse direta e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo ao Departamento Estadual de Trânsito expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária, caso já não o tenha feito.
Condeno ainda a parte requerida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida informado na exordial, atualizada pelo IPCA, cuja exigibilidade fica suspensa, por ser a requerida beneficiária de assistência judiciária gratuita, nos termos do artigo 98 do CPC.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
P.R.I.
NATAL/RN, 16 de fevereiro de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 08:47
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2025 21:47
Julgado procedente o pedido
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14/02/2025 11:24
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 00:39
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:11
Expedição de Certidão.
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14/02/2025 00:11
Decorrido prazo de CARMEN LUCIA DE ARAUJO ALVES em 13/02/2025 23:59.
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24/01/2025 00:31
Publicado Intimação em 24/01/2025.
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24/01/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Ação:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SARAHRAYANA FERNANDES DE OLIVEIRA DESPACHO Diante do requerimento de julgamento antecipado formulado pela parte autora (Id. 111221436), intime-se apenas a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer se possui interesse pela produção de outras provas, especificando-as e esclarecendo a necessidade de cada uma, para posterior apreciação por este Juízo.
Transcorrido o prazo, sendo solicitada produção de provas, voltem-me os autos conclusos para decisão de saneamento.
Em caso negativo, voltem-me os autos conclusos para sentença.
P.I.
NATAL/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 10:28
Expedição de Outros documentos.
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21/01/2025 09:53
Proferido despacho de mero expediente
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03/12/2024 20:39
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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03/12/2024 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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24/01/2024 13:59
Conclusos para decisão
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23/11/2023 15:29
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0847163-40.2023.8.20.5001 Com a permissão do art. 93, XIV da Constituição Federal, bem como do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, que dispõe sobre os atos ordinatórios no âmbito das secretarias cíveis, intimo o Autor, através de seu Advogado, para manifestar-se sobre a contestação e, se houver, sobre a reconvenção, no prazo de quinze (15) dias.
P.I.
Natal, 30 de outubro de 2023 MARIA CLAUDIA BANDEIRA DE SOUZA Chefe de Secretaria (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
30/10/2023 14:29
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2023 06:49
Publicado Intimação em 28/09/2023.
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28/10/2023 06:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2023
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27/10/2023 14:50
Juntada de Petição de contestação
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21/10/2023 00:08
Decorrido prazo de MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA em 20/10/2023 23:59.
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09/10/2023 21:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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09/10/2023 21:35
Juntada de diligência
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28/09/2023 07:44
Expedição de Mandado.
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27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0847163-40.2023.8.20.5001 AUTOR: AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
REU: SARAHRAYANA FERNANDES DE OLIVEIRA DECISÃO AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A., parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de SARAHRAYANA FERNANDES DE OLIVEIRA, parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
BANCO DO BRASIL S/A, parte qualificada nos autos, ajuizou ação de busca e apreensão em face de DÉBORA RAQUEL TAVARES FERREIRA CUNHA, parte igualmente qualificada, pretendendo obter a posse do bem descrito na inicial, objeto de contrato de alienação fiduciária em garantia celebrado entre as partes.
De acordo com as informações apresentadas na petição inicial, a parte ré está inadimplente no cumprimento das suas obrigações contratuais, razão pela qual ajuizou a presente demanda, com pedido de liminar inaudita altera pars, visando a recuperação do seu crédito.
A petição inicial foi instruída com documentos. É o relatório.
Do exame perfunctório do pedido da inicial, apesar das limitações inerentes ao initio litis, enxerga este Juízo ser cabível o deferimento da liminar requerida, uma vez que há comprovação da existência do contrato mencionado, assim como a alegada mora restou evidenciada através da notificação extrajudicial atestada nos autos, a teor do disposto no parágrafo segundo do art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n. 911, de 01.10.69.
Isto posto, com fulcro no art. 3º do mencionado diploma legal, DEFIRO A LIMINAR requerida e determino seja procedida a busca e apreensão do bem descrito na exordial, o qual deverá ser entregue à parte autora.
Localizado o bem, cite-se a parte ré, para, em 15 (quinze) dias, apresentar contestação e, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, inclusive as parcelas vincendas, segundo os valores apresentados pela parte autora na planilha anexada aos autos.
Restando sem sucesso a diligência supra, intime-se a parte autora, por seu advogado, para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias.
Retire-se o segredo de justiça lançado pela parte autora, visto que o presente caso não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais em que cabe essa medida restritiva, nos termos do artigo 189 do CPC.
P.
I.
NATAL /RN, 23 de setembro de 2023.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/09/2023 13:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2023 17:14
Concedida a Medida Liminar
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23/08/2023 16:57
Juntada de Petição de petição
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22/08/2023 09:11
Juntada de custas
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21/08/2023 17:44
Conclusos para decisão
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21/08/2023 17:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2023
Ultima Atualização
18/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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