TJRN - 0854244-40.2023.8.20.5001
1ª instância - 12ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2025 18:02
Juntada de Petição de contestação
-
03/09/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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03/09/2025 13:51
Decorrido prazo de autora em 02/09/2025.
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26/08/2025 14:05
Audiência Conciliação - Justiça Comum realizada conduzida por 26/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
26/08/2025 14:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/08/2025 10:30, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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26/08/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 04:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
26/08/2025 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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25/08/2025 12:51
Juntada de Petição de substabelecimento
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22/08/2025 10:48
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 03:08
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 02:42
Publicado Intimação em 22/08/2025.
-
22/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0854244-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VILMA LUCIA DE PAIVA, RICARDO PAIVA FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Aguarde-se a realização da audiência aprazada.
P.I.
NATAL/RN, 19 de agosto de 2025.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2025 18:24
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 01:51
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 17:45
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2025 17:45
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
27/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 12:41
Decorrido prazo de Autor em 26/06/2025.
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27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 26/06/2025 23:59.
-
27/06/2025 00:26
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 26/06/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 26/06/2025 23:59.
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10/06/2025 01:50
Publicado Intimação em 10/06/2025.
-
10/06/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0854244-40.2023.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) Autor(a): VILMA LUCIA DE PAIVA e outros Réu: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo o advogado da parte autora para, no prazo de 10 (dez) dias, promover a intimação da mesma, trazendo o seu endereço (eletrônico e presencial) correto e atual, bem como número de celular/whatsapp, de acordo com o art. 240, § 2º, também do CPC/15, tendo em vista que a parte autora RICARDO PAIVA FERREIRA DA CONCEIÇÃO não foi localizada no endereço apresentado nestes autos, ou requerer o que entender de direito.
Natal, 6 de junho de 2025.
ALESSANDRA CARVALHO DE ARAUJO MARINHO Chefe de Unidade / Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
06/06/2025 07:40
Expedição de Outros documentos.
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06/06/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
06/06/2025 02:31
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
-
06/06/2025 02:31
Juntada de entregue (ecarta)
-
14/05/2025 04:14
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 04:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 03:39
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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14/05/2025 02:27
Publicado Intimação em 13/05/2025.
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14/05/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 PROCESSO: 0854244-40.2023.8.20.5001 POLO ATIVO: VILMA LUCIA DE PAIVA e outros POLO PASSIVO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO
Vistos.
Compulsando os autos, verifica-se que a presente demanda envolve repactuação de dívidas, mediante utilização de Lei do Superendividamento (Lei 14.181/2021).
A parte requerida compareceu espontaneamente aos autos e apresentou contestação antes mesmo da realização da audiência de conciliação prevista no art. 104-A da mencionada legislação.
Observando-se o termo da audiência de Id. 118755768, não restou consignado em ata se houve (ou não) apresentação de plano de pagamento, nos termos do art. 104-A, §2º da Lei do Superendividamento.
Posteriormente, apesar de intimada, a parte autora deixou de apresentar réplica. É o breve relatório.
Passo a decidir.
Inicialmente, chamo o feito à ordem e INSTAURO o processo de repactuação da(s) dívida(s) mencionada(s) na petição inicial.
Ato contínuo, aprazo nova audiência de conciliação presencial nesta Vara, para o dia 26/08/2025, às 10h30, devendo ambas as partes serem intimadas, pessoalmente, para comparecimento, na forma do art. 54-A da Lei 8.078/90 cumulado com o art. 104-A da Lei 14.181/2021.
Fica o demandado-credor ciente de que o seu não comparecimento injustificado ou de seu procurador com poderes especiais e plenos para transigir à audiência de conciliação designada acarretará a suspensão da exigibilidade do débito e a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, devendo o pagamento a esse credor ser estipulado para ocorrer apenas após o pagamento aos credores presentes à audiência conciliatória, com base no § 2°, art. 104-A da Lei 14.181/2021.
De igual modo fica o autor-devedor, intimado para, na ocasião da audiência supra, apresentar proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o seu próprio patrimônio mínimo existencial para subsistência, bem como as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
P.I.
Natal/RN, data conforme assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/05/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2025 10:10
Audiência Conciliação - Justiça Comum designada conduzida por 26/08/2025 10:30 em/para 12ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
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09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 10:05
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 09:08
Outras Decisões
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22/04/2025 12:48
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:47
Decorrido prazo de Autora em 11/02/2025.
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12/02/2025 02:08
Decorrido prazo de FRANCISCO SALOMAO SIBALDE MARQUES JUNIOR em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:07
Decorrido prazo de GABRIEL MENDES GOMES em 11/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:06
Decorrido prazo de THAYSSA EDUARDA LINS DE MEDEIROS em 11/02/2025 23:59.
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21/01/2025 13:21
Publicado Intimação em 21/01/2025.
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21/01/2025 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/01/2025
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08/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0854244-40.2023.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO DE REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS (SUPERENDIVIDAMENTO) (15217) REQUERENTE: VILMA LUCIA DE PAIVA, RICARDO PAIVA FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (Id. 118390106), no prazo legal de 15 (quinze) dias.
Em seguida, à conclusão.
P.I.
Natal/RN, 26 de dezembro de 2024.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
07/01/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2024 16:35
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2024 17:56
Conclusos para despacho
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10/04/2024 09:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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10/04/2024 09:53
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 09/04/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
10/04/2024 09:53
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/04/2024 14:00, 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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09/04/2024 11:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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04/04/2024 16:13
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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02/02/2024 16:34
Juntada de Petição de petição
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23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
-
23/10/2023 10:46
Publicado Intimação em 02/10/2023.
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23/10/2023 10:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2023
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29/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 12ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0854244-40.2023.8.20.5001 REQUERENTE: VILMA LUCIA DE PAIVA, RICARDO PAIVA FERREIRA DA CONCEICAO REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de ação de repactuação de dívidas c/c pedido de liminar proposta por Vilma Lucia de Paiva, representada por seu curador Ricardo Paiva Ferreira da Conceição em face de BANCO BRADESCO S/A, todos qualificados nos autos, alegando, em síntese, que em razão da manutenção de vários empréstimos junto ao demandado, o valor total descontado está superando o limite legal de 30% e comprometendo o seu sustento e de sua família, motivo pelo qual requer a concessão de tutela antecipada a fim de que o valor descontado seja limitado ao patamar de 30%, além de que seja determinada a abertura de conta judicial a fim de que sejam depositados valores devidos limitados a 30%, mês a mês e a suspensão da exigibilidade de demais valores até a realização da audiência de conciliação.
Ao final, requereu os benefícios da justiça gratuita e acostou documentos correlatos. É o relatório.
Decido.
A tutela antecipada é medida excepcional, de cognição sumária posta à disposição da parte autora como direito fundamental à efetiva e adequada tutela jurisdicional, visando à antecipação do provimento final pleiteado, exsurgindo como solução para a demora da prestação jurisdicional.
Por essa razão, o seu acolhimento pressupõe a ocorrência dos seguintes requisitos: 1) probabilidade do direito; 2) perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo; e 3) que a medida não seja irreversível. É essa a conclusão que se extrai do art. 300 do Código de Processo Civil.
No caso dos autos, a parte autora alega que estão sendo descontados valores em sua conta acima de 30%, referentes a empréstimos consignados realizados com a parte demandada.
A Lei 14.181/2021 adotou um procedimento voltado à pessoa superendividada, o que se verifica pelo disposto no artigo 104-A do CDC, que disciplina: “Art. 104-A.
A requerimento do consumidor superendividado pessoa natural, o juiz poderá instaurar processo de repactuação de dívidas, com vistas à realização de audiência conciliatória, presidida por ele ou por conciliador credenciado no juízo, com a presença de todos os credores de dívidas previstas no art. 54-A deste Código, na qual o consumidor apresentará proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.” No caso em análise embora a parte autora tenha apresentado proposta e os motivos do suposto desequilíbrio financeiro, não se fazem suficientes para, neste momento processual, ensejar o deferimento da medida, fazendo-se necessária a formação do contraditório, a fim de que sejam esclarecidos em que termos se deram as contratações e prova da legalidade/existência dos descontos.
Outrossim, conforme o histórico de descontos do seu benefício previdenciário, a autora tem nele debitado diretamente dois empréstimos e um outro em sua conta bancária.
Sobre isso, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que os empréstimos realizados para débito em conta corrente não se sujeitam à limitação do percentual legal.
Nesse sentido, veja-se o Recurso Especial nº REsp 1.863.973-SP, julgado no dia 09 de março de 2022.
A limitação percentual somente engloba os empréstimos consignados em folha de pagamento.
Não demonstrada a probabilidade do direito invocado na exordial, não há necessidade de se perquirir o receio de lesão grave ou de difícil reparação, tendo em vista que os requisitos para o deferimento do pleito de urgência são aditivos e não alternativos, de modo que a ausência de um é suficiente para obstar a tutela perseguida.
Destarte há de se ressaltar que o deferimento da presente medida se dá através de cognição meramente sumária, tendo em vista os elementos constantes dos autos até o presente momento, portanto, revestindo-se de provisoriedade, ou seja, pode ser revisada a qualquer tempo, desde que surjam novos elementos que assim o autorizem.
Ante o exposto, INDEFIRO a tutela provisória requerida.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o demandado para que ofereça contestação no prazo de 15 (quinze dias úteis), contados a partir da realização da audiência de conciliação, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Após, encaminhem-se os autos ao CEJUSC.
Registre-se que o comparecimento das partes ao ato processual é obrigatório, pessoalmente ou por intermédio de representante com poderes específicos para negociar e transigir, acompanhadas dos seus respectivos advogados (Art. 334, §§ 9º e 10, CPC).
A ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça, sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa (art. 334, §8º, CPC).
Decorrido o prazo para apresentação da contestação, intime-se a demandante para juntar réplica, no prazo de 15 dias, conforme encartado no art. 350 do CPC.
Após a réplica, intimem-se as partes a fim de que, em um prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem interesse na produção de alguma outra prova, fazendo-se conclusão, após, para fins de despacho saneador, quando apreciar-se-á a conveniência do pedido de instrução.
Em derradeiro, faça-se nova conclusão.
Expedientes necessários.
NATAL/RN, data da assinatura digital.
CLEANTO FORTUNATO DA SILVA Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/09/2023 09:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/09/2023 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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28/09/2023 09:08
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 09:08
Audiência conciliação designada para 09/04/2024 14:00 12ª Vara Cível da Comarca de Natal.
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28/09/2023 09:08
Recebidos os autos.
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28/09/2023 09:08
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 12ª Vara Cível da Comarca de Natal
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28/09/2023 09:07
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2023 05:39
Não Concedida a Medida Liminar
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20/09/2023 18:01
Conclusos para decisão
-
20/09/2023 18:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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