TJRN - 0853875-46.2023.8.20.5001
1ª instância - 9ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ROGER ALLEN DE BRITO BORBA em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de ORLANDO LOPES NETO em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:13
Decorrido prazo de MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de Cosme Joaquim e Silva em 17/09/2025 23:59.
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18/09/2025 00:08
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO em 17/09/2025 23:59.
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27/08/2025 04:58
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 04:28
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 02:45
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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27/08/2025 01:26
Publicado Intimação em 27/08/2025.
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27/08/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853875-46.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS SUSCITADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA, COSME JOAQUIM E SILVA, LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTA KARINE DE ALMEIDA DECISÃO Vistos etc.
Cuida-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica deflagrado por MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS em face de ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO DA SILVA e OUTROS (02), sócios da empresa NATFAC FACTORING EIRELI, partes qualificadas.
Noticia-se dos autos do cumprimento de sentença nº 0853978-92.2019.8.20.5001, a "total inércia proposital da Executada no pagamento do valor da presente execução", pessoa jurídica, afirmando-se a necessidade da desconsideração, "não só pela negativa de pagamento espontâneo, como também pela inexistência de qualquer conta bancaria, bem ou ativo titularizado pela empresa executada, prejudicando, assim, o direito da parte Exequente".
Pediu-se a desconstituição da personalidade jurídica da empresa e o direcionamento da execução contra os antigos e atuais sócios.
Inicial acompanhada de documentos.
Custas recolhidas (id 109712148).
Na contestação de id 116340392, o Espólio de José Roberto arguiu preliminar de ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de requisitos de desconsideração.
Certidão de id 139118641, atestou "que em 18/03/2024 decorreu o prazo legal, sem que a parte Ré/Suscitada: COSME JOAQUIM E SILVA, citada por Carta de Citação, conforme AR (ID 115817458) entregue ao destinatário e juntada aos autos em 26/02/2024 [...] que em 06/11/2024 decorreu o prazo legal, sem que a parte Ré/Suscitada: LUCIANA RODRIGUES MACEDO, citada por Mandado de Citação, conforme Certidão Positiva do Oficial de Justiça (ID 133707381) juntada aos autos em 15/10/2024", tenham apresentado defesa.
Réplica no id. 150060874. É o relato.
DECISÃO: Nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil, havendo questões processuais pendentes, o Juiz deverá proferir decisão de saneamento e organização do processo. 1- Inicialmente, considerando a falta de contestação e decurso do prazo estabelecido no art. 335, inc.
I, do Código de Processo Civil, impõe-se reconhecer a revelia de Cosme Joaquim e Silva e Luciana Rodrigues de Macedo, a qual incorrerá, por sua inércia, na sanção de confissão ficta, presumindo-se serem verdadeiros todos os fatos alegados na inicial.
Ressalta-se, todavia, que essa veracidade é apenas juris tantum, ou seja, não é absoluta, podendo, por isso, e em face do princípio da persuasão racional, ser rejeitada pelo Juízo, se “as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos” (art. 345, IV, do CPC).
Oportunamente, registre-se que o documento de Id 115817458 foi recebido no endereço de Cosme Joaquim, pelo próprio requerido, mesma situação indicada na diligência de id 133707381, citação da demandada Luciana Rodrigues por oficial de justiça, não restando dúvidas de que foram cientificados sobre a existência deste incidente. 2- No que se relaciona à preliminar de ilegitimidade passiva do Espólio de José Roberto, verifica-se que o enfrentamento da argumentação perpassa o exame de matéria fática alusiva à configuração do quadro societário da pessoa jurídica à época dos fatos que ensejaram o ajuizamento da ação principal e, consequentemente, a responsabilização do de cujus e/ou seu patrimônio.
Confundindo-se, portanto, a preliminar com o mérito, a matéria será enfrentada em sede de sentença. 3- Noutra vertente, referindo-se à relação inserida na legislação civil - incidente de desconsideração da personalidade jurídica em cumprimento de sentença de honorários sucumbenciais -, o ônus probatório será distribuído consoante disposição do art. 373, I e II, do Código de Processo Civil, cabendo ao autor provar quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. 4- Por esse ângulo, primordial a delimitação dos pontos controvertidos e questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sendo elas: i) A configuração do quadro societário da empresa NATFAC FACTORING EIRELI à época da constituição do débito exequendo, decorrente dos embargos à execução nº 0109204-27.2012.8.20.0001; ii) A existência registro de alteração/aditivo contratual, devidamente anotado na Junta Comercial do RN - JUCERN, atinente à retirada e transferência de cotas do sócio de cujus no período previsto no art. 1.032, do Código Civil; iii) A comprovação dos requisitos de desvio de finalidade, confusão patrimonial, intenção ilícita e fraudulenta dos sócios ou indevida extinção da personalidade jurídica.
No que se refere às questões de direito, interessam ao processo a legislação aplicável ao caso concreto, tais como o Código Civil e as normas especiais do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. 5- Nessa perspectiva de delimitação da controvérsia e distribuição do ônus probatório, aproveita ao processo que as partes apresentem manifestação sobre o interesse em dilação probatória adicional, notadamente à luz das previsões do art. 346, do CPC, quanto à intervenção do réu revel no processo.
Ademais, a título de cooperação processual e em sintonia com os primados da celeridade e eficiência, convém diligências adicionais perante o órgão de registro das empresas, para fins de elucidação relacionada à troca de sócios. 6- Isso posto, ante as razões acima aduzidas: a) Decreto a revelia da parte COSME JOAQUIM E SILVA e LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO, nos termos do art. 344, CPC. b) Deixo de inverter o ônus da prova, em consonância com o art. 373, I e II, do CPC. c) A Secretaria Unificada, de ordem, oficie à Junta Comercial do Estado do RN - JUCERN, requisitando informações da empresa NATFAC FACTORING EIRELI - CNPJ: 08.***.***/0001-73, bem como o encaminhamento de cópia dos atos constitutivos, aditivos e alterações posteriores e de informações sobre a regularidade das atividades e registros da pessoa jurídica. d) Com a resposta, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias: i) com fundamento nos art. 6º, 10 e 357, §1º, do CPC, exercerem a faculdade de pedirem esclarecimentos, apontando, caso assim pretendam, de maneira clara, objetiva e sucinta, outros pontos que entendam controvertidos à luz do litígio, sob pena de preclusão. ii) informarem acerca do interesse na produção de outras provas, especificando as que pretendem produzir e justificando a sua realização, ao passo que o silêncio sobre a necessidade de dilação probatória será considerado como requerimento ao julgamento antecipado da lide (art. 355, inciso I, do CPC).
Advirta-se às partes que devem, na ocasião, ratificar os pedidos de dilação eventualmente já formulados, inclusive os relacionados à oitiva de testemunhas, sob pena de preclusão.
Igualmente, no mesmo prazo, se pretendem ouvir testemunhas, devem informar o rol de testemunhas (art. 357, §4º, CPC.), sob pena de não serem ouvidas pessoas arroladas intempestivamente.
Desnecessária a intimação dos réus COSME JOAQUIM E SILVA e LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO, tendo em vista não existir procurador habilitado no processo.
Com efeito, "os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial" (art. 346, caput, CPC). e) Se nada for requerido ou decorrer o prazo, em branco, após certificação, faça-se conclusão para sentença, respeitando-se a ordem cronológica e de prioridades legais. f) Se existir requerimento de dilação probatória, retornem os autos para decisão sobre provas.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/08/2025 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/08/2025 16:39
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 14:48
Decretada a revelia
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19/08/2025 14:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/05/2025 14:18
Conclusos para decisão
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30/04/2025 23:38
Juntada de Petição de contrarrazões
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03/04/2025 03:26
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 01:10
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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03/04/2025 00:47
Publicado Intimação em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0853875-46.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS SUSCITADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA, COSME JOAQUIM E SILVA, LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO REPRESENTANTE / ASSISTENTE PROCESSUAL: ROBERTA KARINE DE ALMEIDA DESPACHO Vistos etc.
Atentando-se à defesa apresentada no Id. 116340392, em respeito ao contraditório e a ampla defesa, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar manifestação.
Após, conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
RICARDO ANTÔNIO MENEZES CABRAL FAGUNDES Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
01/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
01/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:52
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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19/12/2024 10:41
Conclusos para decisão
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19/12/2024 10:41
Juntada de Certidão
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26/11/2024 15:47
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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26/11/2024 15:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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07/11/2024 02:27
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO em 06/11/2024 23:59.
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15/10/2024 18:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 18:46
Juntada de Certidão
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27/09/2024 20:12
Expedição de Mandado.
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12/09/2024 08:42
Juntada de aviso de recebimento
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12/09/2024 08:42
Juntada de Certidão
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11/07/2024 13:55
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/07/2024 13:53
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 16:33
Decorrido prazo de Cosme Joaquim e Silva em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 14:46
Decorrido prazo de Cosme Joaquim e Silva em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 19:55
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 19:34
Decorrido prazo de LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO em 11/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:12
Juntada de Petição de petição
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04/03/2024 17:07
Juntada de Petição de outros documentos
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04/03/2024 17:06
Juntada de Petição de contestação
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26/02/2024 10:49
Juntada de aviso de recebimento
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19/02/2024 09:12
Juntada de aviso de recebimento
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27/01/2024 05:44
Publicado Intimação em 11/12/2023.
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27/01/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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23/01/2024 10:04
Juntada de Certidão
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16/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/01/2024 14:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/12/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853875-46.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS SUSCITADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA, COSME JOAQUIM E SILVA, LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO DESPACHO Vistos etc.
Autos conclusos em 27/10/2023 (em cumprimento ao art. 1º da Portaria nº 01/2022-9VC).
Custas recolhidas no Id. 109712148.
Trata-se de incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa NATFAC FACTORING LTDA, para que o patrimônio dos sócios garantam a solvência da mesma.
Nesse sentido, citem-se os sócios indicados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se acerca do incidente (art. 135 do CPC).
Após, retornem os autos conclusos para decisão.
P.I.
NATAL/RN, (data e hora do sistema).
PATRICIO JORGE LOBO VIEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
06/12/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2023 11:47
Conclusos para despacho
-
27/10/2023 11:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 9ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0853875-46.2023.8.20.5001 Ação: INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: MAX MILYANO BEZERRA DE MORAIS SUSCITADO: JOSÉ ROBERTO DA SILVA, COSME JOAQUIM E SILVA, LUCIANA RODRIGUES DE MACEDO DESPACHO Levando-se em conta a Portaria da Presidência nº 1984, de 30 de dezembro de 2022, os incidentes processuais se submetem ao recolhimento de custas de ingressos, essas consistentes no valor de R$ 126,88 (https://atos.tjrn.jus.br/atos/detalhar/2722). À vista disso, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, providenciar o pagamento das custas, sob pena de cancelamento da distribuição (art. 290, CPC).
Cumprido o pagamento, faça-se conclusão para despacho inicial.
Decorrido o prazo, em branco, à extinção.
P.I.
NATAL/RN, 22 de setembro de 2023.
MARCELO PINTO VARELLA Juiz de Direito em Substituição Legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
25/09/2023 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 11:07
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 17:22
Conclusos para despacho
-
19/09/2023 17:22
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/09/2023
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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