TJRN - 0804789-13.2022.8.20.5108
1ª instância - 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 00:06
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 17/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2025 04:37
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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26/08/2025 01:03
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804789-13.2022.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 149483162.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, conforme documento de ID 153054160.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 153807477 alegando excesso de execução.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 154621487.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do pedido de efeito Suspensivo São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou impossível reparação – CPC, art. 525, §6.º.
Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que houve equívoco na elaboração dos cálculos do autor.
Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o executado é grande instituição financeira, e o valor da execução não lhe gerará grande dano.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §6.º, do CPC, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à impugnação.
Do mérito da impugnação A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução quanto a aplicação da multa do § 1º do art. 523 do CPC, de modo que o executado defende que não se deve aplicar a multa.
Conforme dispõe o art. 523 do CPC, parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), será intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022), a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese dos autos, o executado foi intimado para cumprir a obrigação de paga voluntariamente, conforme intimação de ID 149661281, encerrando o prazo dia 22/05/2025, o que foi devidamente certificado no ID 152352634, sendo, assim, a aplicação das multa é devida.
Diante do exposto, julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Preclusa a decisão, DETERMINO que a secretaria realize a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará em favor da parte autora o seu patrono na proporção requerida, intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
22/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 11:10
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
-
12/06/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
09/06/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
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09/06/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
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05/06/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 14:55
Ato ordinatório praticado
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05/06/2025 14:41
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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03/06/2025 01:01
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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03/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0804789-13.2022.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO S/A.
INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte BANCO BRADESCO S/A., através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 29 de maio de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
29/05/2025 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2025 13:59
Juntada de Certidão
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23/05/2025 00:41
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 00:41
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 22/05/2025 23:59.
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12/05/2025 02:32
Publicado Intimação em 30/04/2025.
-
12/05/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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29/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804789-13.2022.8.20.5108 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Parte autora: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA Advogado(s) do AUTOR: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REU: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença Definitiva de Obrigação de Pagar Quantia Certa (CPC, art. 523) que está instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, atendendo as disposições do art. 524 do CPC. Sendo assim, INTIME(M)-SE a parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), para pagar o débito, acrescido de custas (se houver), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523 do CPC.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Caso haja o pagamento parcial no prazo de 15 (quinze) dias, a multa e os honorários incidirão sobre o saldo remanescente (art. 523, §2º). Havendo pagamento voluntário, a secretaria deverá expedir alvará de transferência em nome do(a) autor(a), intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Concordando ou quedando inerte, após a expedição do(s) alvará(s) de transferência, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Acaso não tenha informado os dados bancários, a secretaria deverá intimar o(a) exequente, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará. Em conformidade com o art. 525, §6º do CPC, eventual apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença não impedirá o prosseguimento dos atos executivos e expropriatórios.
Sendo assim, decorrido o prazo sem que tenha havido o pagamento voluntário, mesmo que tenha sido apresentada impugnação ao cumprimento da sentença, a secretaria deverá prosseguir com a fase de penhora e expropriação dos eventuais bens em nome do(a) executado(a), salvo decisão posterior em sentido contrário (art. 523, §3º, CPC). Na forma do art. 835, §1º do CPC, na fase de expropriação dos bens do executado o juiz deve priorizar a penhora de dinheiro.
Sendo assim, DETERMINO a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (art. 854 do CPC), via SISBAJUD.
Tornados indisponíveis os ativos financeiros, intime a parte executada para, querendo, manifestar a respeito no prazo de 05 (cinco) dias.
Não apresentada manifestação, fica determinada a transferência do montante para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará de transferência em favor da parte exequente, na forma requerida.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC). Determino que, ante do arquivamento dos autos, a Secretaria certifique se há pendência de pagamento das custas processuais.
Caso positivo e não sendo beneficiária da justiça gratuita, deverá autuar o procedimento de cobrança e remeter à COJUD através do Sistema de Cobrança de Custas Judiciais, na forma da Portaria Conjunta de n. 20 de 2021-TJ. Intime-se e cumpra-se.
PAU DOS FERROS/RN, 25/04/2025.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/04/2025 09:07
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 09:06
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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28/04/2025 09:06
Processo Reativado
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25/04/2025 10:17
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2025 07:42
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 22:55
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/11/2024 00:51
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2024 00:46
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 14:26
Arquivado Definitivamente
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26/09/2024 14:26
Decorrido prazo de . em 16/09/2024.
-
17/09/2024 17:29
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:11
Decorrido prazo de MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA em 16/09/2024 23:59.
-
30/08/2024 10:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 15:56
Determinado o Arquivamento
-
30/07/2024 08:29
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 12:54
Conclusos para decisão
-
26/06/2024 12:53
Expedição de Certidão.
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14/06/2024 12:44
Juntada de Certidão
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03/05/2024 08:53
Juntada de Certidão
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13/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 12:17
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:50
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 11/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:10
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 23:41
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2024 02:27
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 07/03/2024 23:59.
-
09/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 08:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 14:31
Outras Decisões
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06/02/2024 12:55
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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06/02/2024 11:51
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 05/02/2024 23:59.
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05/02/2024 08:20
Conclusos para decisão
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04/02/2024 00:09
Juntada de Petição de petição
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27/01/2024 05:22
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 26/01/2024 23:59.
-
11/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2023 16:28
Juntada de ato ordinatório
-
01/12/2023 10:51
Recebidos os autos
-
01/12/2023 10:51
Juntada de despacho
-
25/07/2023 14:30
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/07/2023 14:29
Expedição de Certidão.
-
15/07/2023 03:21
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 13/07/2023 23:59.
-
06/07/2023 05:17
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 05/07/2023 23:59.
-
05/07/2023 16:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2023 18:36
Juntada de Petição de comunicações
-
26/06/2023 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 12:14
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 13:21
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 12:09
Ato ordinatório praticado
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09/05/2023 12:28
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 08/05/2023 23:59.
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06/05/2023 17:18
Juntada de Petição de apelação
-
03/05/2023 04:19
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 02/05/2023 23:59.
-
03/04/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2023 14:40
Julgado procedente em parte do pedido
-
27/03/2023 09:56
Conclusos para decisão
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14/02/2023 05:56
Decorrido prazo de MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS em 13/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:40
Juntada de Petição de petição
-
04/02/2023 02:36
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A. em 31/01/2023 23:59.
-
14/12/2022 16:03
Expedição de Outros documentos.
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14/12/2022 16:02
Juntada de intimação
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12/12/2022 14:50
Juntada de Petição de contestação
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22/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 13:54
Concedida a Medida Liminar
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21/11/2022 18:53
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 18:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2022
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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