TJRN - 0838216-31.2022.8.20.5001
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 13:05
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 20:16
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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05/08/2025 01:31
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:48
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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05/08/2025 00:33
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Determino o levantamento da suspensão.
Considerando a ausência de efeito suspensivo, intime-se a pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante de R$ 56.129,14 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quatorze centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
03/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2025 12:25
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 19:41
Proferido despacho de mero expediente
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21/07/2025 19:44
Conclusos para decisão
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21/07/2025 19:43
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2025 00:06
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 12/06/2025 23:59.
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13/06/2025 00:05
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/06/2025 23:59.
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10/06/2025 10:57
Juntada de Certidão
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22/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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22/05/2025 00:36
Publicado Intimação em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
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21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MMC CORRETORA E LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI - ME em face de SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ORIGINAL GRAND TOUR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS S/A, com fundamento em título judicial constituído nos presentes autos.
Ao compulsar os autos, verifico que foi certificado o trânsito em julgado de forma indevida, uma vez que, conforme consta do ID 147758692, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão recorrida, o que inviabiliza, por ora, a formação da coisa julgada.
Diante disso, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada no ID 151346872.
Certifique-se se houve análise do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0805643-97.2025.
Em caso negativo, aguarde-se a análise do pedido.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 10:30
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 18:30
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em Agravo de Instrumento de nº 0805643-97.2025
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14/05/2025 13:29
Conclusos para despacho
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14/05/2025 13:28
Juntada de Certidão
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14/05/2025 13:25
Juntada de Certidão
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03/05/2025 07:46
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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03/05/2025 07:08
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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03/05/2025 07:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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29/04/2025 11:35
Publicado Intimação em 24/04/2025.
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29/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025
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23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento, conforme determinado no ID 141770334.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2025 10:46
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2025 22:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2025 17:09
Conclusos para despacho
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:33
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 10/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:10
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 10/04/2025 23:59.
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04/04/2025 18:59
Juntada de Petição de petição
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24/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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24/03/2025 01:23
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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24/03/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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20/03/2025 01:57
Publicado Intimação em 20/03/2025.
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20/03/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:09
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:07
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 18/03/2025 23:59.
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19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de decisão proferida por este Juízo (ID 141770334).
A parte embargante aduziu (ID 141842377) que houve omissão do decisum, visto que não se pronunciou acerca de sua petição requerendo a adequação dos cálculos e a regularização da execução de acordo com o acórdão.
Além disso, a decisão não se manifestou sobre a necessidade de devolução do veículo, o que afastaria a necessidade de se admitir a sucessão empresarial.
Ao final, requereu que sejam sanadas as omissões e adotadas as devidas providências para a regularização do processo de execução.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 14496). É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos aclaratórios opostos, dado o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigido ao prolator da decisão quando houver obscuridade ou contradição, quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda para corrigir erro material.
Obscuridade, no contexto jurídico, refere-se à ausência de clareza ou precisão em alguma parte da decisão, dificultando sua compreensão.
Contradição é caracterizada pela coexistência de proposições logicamente inconciliáveis no corpo da decisão.
Omissão, por sua vez, ocorre quando o magistrado deixa de analisar questões que deveria enfrentar de forma expressa.
Por fim, o erro material envolve equívocos evidentes, como erros de cálculo ou dados incorretos, que podem ser corrigidos de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC.
No que concerne ao mérito, entendo que não assiste razão aos embargos em questão.
A parte embargante defende a existência de omissão no julgado, tendo em vista que não houve pronunciamento sobre a adequação do cumprimento de sentença, conforme determinado no acórdão proferido nos autos.
Ocorre que a matéria alegada deveria ter sido deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que caberia à parte concentrar todas as teses e defesas possíveis quanto à retificação dos cálculos da obrigação de pagar ora executada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Nota-se que, com o despacho inicial (ID 121042108), já em fase de cumprimento de sentença, inaugurou-se o prazo para o pagamento voluntário e, não havendo pagamento, abriu-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião na qual as matérias alegadas pela parte embargante deveriam ter sido suscitadas.
Entretanto, mesmo intimada a se manifestar, a parte executada/embargante quedou-se inerte, conforme certidões exaradas nos autos (IDs 126010808 e 126690241).
Apenas quando a pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A foi intimada a apresentar defesa quanto ao pedido de sucessão empresarial, a parte executada SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. manifestou-se quanto à presente execução, quando a preclusão das matérias (art. 507 do CPC) já havia se operado, impedindo sua rediscussão nesta fase processual.
Portanto, não há que se falar em omissão da decisão, sob pena de reabertura indevida de questões sujeitas à preclusão consumativa, haja vista que não foram suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O fato de o teor do decisum ter sido desfavorável não pode servir de base para a apresentação de embargos declaratórios lastreados em omissão, até porque o julgado foi coeso nos argumentos e na conclusão alcançada, de acordo com o pleito formulado pela parte exequente.
Diante do exposto, não caracterizada as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 10:24
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 01:05
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 12/03/2025 23:59.
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13/03/2025 00:26
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 12/03/2025 23:59.
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11/03/2025 14:35
Embargos de declaração não acolhidos
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11/03/2025 12:19
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões
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20/02/2025 02:22
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 02:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 01:14
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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20/02/2025 00:38
Publicado Intimação em 20/02/2025.
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20/02/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2025
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19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente requereu o reconhecimento da sucessão processual para que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A, em razão da ausência de bens e valores em nome da ré Sagamar Serviços, Administração e Participações S/A.
Exequente/suscitante solicitou instauração do incidente (ID 95629293), com o objetivo de afastar a personalidade jurídica da empresa executada, após várias tentativas frustradas de busca de bens passíveis de penhora.
Ressaltou que ocorreu o encerramento voluntário da empresa pelos sócios, assim, o redirecionamento da execução em face da nova pessoa jurídica constituída, é medida que se impõe.
Citada, a pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A nada apresentou.
Relatei.
Passo a decidir. É preciso ponderar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica volta-se à prevenção e reparação de danos a terceiros em decorrência da utilização abusiva da figura da pessoa jurídica pelos seus sócios, conforme preleciona o art. 50 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de regra medida excepcional, a fim de evitar a utilização desvirtuada da propriedade, mitiga o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com a autorização de ingresso no patrimônio da pessoa física dos sócios.
Porém, a medida só deve ser deferida se o exequente/suscitante comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios.
Compulsando os autos, denota-se que, na verdade, o incidente é hipótese de inclusão da nova pessoa jurídica formado no polo passivo da ação, com fundamento na extinção da sociedade, por encerramento voluntário.
O tema foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.784.032/SP, oportunidade que se decidiu que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110, do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Da leitura do art. 110, do Código de Processo Civil e art. 1.110 do Código Civil, tem-se: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Logo, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, não sendo necessária averiguar-se eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade nos presentes autos.
Sendo, portanto, cabível a sucessão processual nos autos, que se dá através da nova pessoa jurídica, inclusive no mesmo ramo de negócio, para que respondam pelo passivo da empresa, assim como foi pleiteado pelo exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social - Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito - Inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual - Admissibilidade - Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural - Prescindibilidade inclusive de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes da Corte e do C.
STJ - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2036159-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) (grifos nossos) --------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - decisão QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE desconsideração da personalidade jurídica E DETERMINOU A SUSPENSAO DA TRAMITAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, DEIXANDO DE APRECIAR O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. 1.
Desnecessidade de procedimento de desconsideração de personalidade jurídica - Acolhimento - “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 784.032/SP) - Precedentes do STJ e TJPR.2.
Inclusão da sócia no polo passivo da execução - Possibilidade – Documentação colacionada nos autos que comprova a existência de patrimônio partilhado no momento da liquidação da sociedade extinta – Responsabilidade da sócia que se limita ao patrimônio partilhado. 3.
Decisão reformada.
RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009972-07.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.07.2022)(grifos nossos) Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual com a inclusão da pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A no polo passivo da presente demanda.
Intime-se a pessoa jurídica, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante de R$ 50.341,45 (cinquenta mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 13:22
Ato ordinatório praticado
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18/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/02/2025 13:15
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 15:20
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/02/2025 11:03
Outras Decisões
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03/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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03/02/2025 11:25
Juntada de Certidão
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29/01/2025 00:22
Decorrido prazo de ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:10
Decorrido prazo de ORIGINAL GRAND TOUR COMERCIO DE VEICULOS E PECAS S.A em 28/01/2025 23:59.
-
07/12/2024 01:36
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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07/12/2024 01:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
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06/12/2024 12:48
Juntada de aviso de recebimento
-
06/12/2024 12:48
Juntada de Certidão
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03/12/2024 17:15
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 18:35
Publicado Intimação em 24/05/2024.
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25/11/2024 18:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2024
-
06/10/2024 09:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
18/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 12:44
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 12:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
21/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 08:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 14:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/08/2024 12:53
Conclusos para despacho
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20/08/2024 12:33
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 12:33
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 19/08/2024 23:59.
-
20/08/2024 12:33
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 19/08/2024 23:59.
-
10/08/2024 01:54
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 09/08/2024 23:59.
-
01/08/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 12:07
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2024 12:04
Juntada de Certidão
-
26/07/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 09:03
Juntada de Certidão
-
16/07/2024 03:47
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 01:57
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 01:57
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 15/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 03:43
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 24/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 7º Andar, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A.
DESPACHO Cuida-se de ação em fase de cumprimento de sentença movida por MMC CORRETORA E LOCADORA DE VEÍCULO EIRELI em face de SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A, fundada em título judicial que reconheceu obrigação de pagar quantia certa.
A Secretaria proceda à evolução da classe processual para cumprimento de sentença, fazendo as alterações de praxe.
Intime-se a parte executada, por seu advogado constituído, pelo sistema, em conformidade com o art. 513, I, do CPC para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento de R$ 41.951,21 (quarenta e um mil, novecentos e cinquenta e um reais e vinte e um centavos).
Não havendo o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença.
Não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo concedido, o débito será acrescido de multa e honorários de advogado, ambos no percentual de dez por cento, na forma do art. 523, §1º, do CPC, ficando autorizado desde então a realização do bloqueio de valores no sistema SISBAJUD, independente de nova conclusão.
Efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante.
Caso o SISBAJUD seja negativo, intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, indicar bens penhoráveis da parte executada.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/05/2024 09:39
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2024 09:37
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
22/05/2024 09:36
Processo Reativado
-
10/05/2024 09:52
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2024 06:55
Conclusos para decisão
-
09/05/2024 20:10
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
07/05/2024 13:22
Arquivado Definitivamente
-
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 15:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:16
Conclusos para despacho
-
06/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
-
23/04/2024 13:23
Recebidos os autos
-
23/04/2024 13:23
Juntada de despacho
-
27/04/2023 09:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2023 14:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/03/2023 01:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/02/2023 17:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/02/2023 07:45
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2023 01:23
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 23/02/2023 23:59.
-
23/02/2023 21:38
Juntada de Petição de apelação
-
17/02/2023 08:51
Juntada de custas
-
28/01/2023 03:14
Decorrido prazo de M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 27/01/2023 23:59.
-
19/01/2023 18:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2023 18:27
Expedição de Outros documentos.
-
18/01/2023 16:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
18/01/2023 15:41
Conclusos para julgamento
-
17/01/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:24
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 16:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/01/2023 16:48
Ato ordinatório praticado
-
12/01/2023 16:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 13:25
Publicado Intimação em 13/12/2022.
-
13/12/2022 13:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2022
-
09/12/2022 09:05
Expedição de Ofício.
-
09/12/2022 08:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2022 12:07
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 11:30
Conclusos para despacho
-
17/11/2022 07:40
Expedição de Certidão.
-
17/11/2022 07:40
Decorrido prazo de M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 16/11/2022 23:59.
-
11/11/2022 07:58
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
11/11/2022 07:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2022 15:18
Decretada a revelia
-
09/10/2022 17:34
Conclusos para despacho
-
09/10/2022 17:34
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 30/09/2022.
-
04/10/2022 16:58
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 30/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 16:45
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2022 16:58
Decorrido prazo de SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em 25/08/2022 23:59.
-
17/08/2022 08:58
Decorrido prazo de M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME em 16/08/2022 23:59.
-
28/07/2022 01:57
Publicado Intimação em 28/07/2022.
-
27/07/2022 04:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
-
26/07/2022 09:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/07/2022 09:09
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:00
Expedição de Outros documentos.
-
14/07/2022 15:36
Outras Decisões
-
14/07/2022 08:19
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 04:04
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 12/07/2022 23:59.
-
08/07/2022 16:19
Decorrido prazo de Eduardo Oliveira Gomes da Silva em 07/07/2022 23:59.
-
14/06/2022 15:15
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/06/2022 09:20
Juntada de custas
-
10/06/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
10/06/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 18:51
Juntada de custas
-
09/06/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 18:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2022
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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