TJRN - 0838216-31.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Determino o levantamento da suspensão.
Considerando a ausência de efeito suspensivo, intime-se a pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante de R$ 56.129,14 (cinquenta e seis mil, cento e vinte e nove reais e quatorze centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de cumprimento de sentença promovido por MMC CORRETORA E LOCADORA DE VEÍCULOS EIRELI - ME em face de SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S/A e ORIGINAL GRAND TOUR COMÉRCIO DE VEÍCULOS E PEÇAS S/A, com fundamento em título judicial constituído nos presentes autos.
Ao compulsar os autos, verifico que foi certificado o trânsito em julgado de forma indevida, uma vez que, conforme consta do ID 147758692, foi interposto agravo de instrumento contra a decisão recorrida, o que inviabiliza, por ora, a formação da coisa julgada.
Diante disso, torno sem efeito a certidão de trânsito em julgado lançada no ID 151346872.
Certifique-se se houve análise do pedido de efeito suspensivo no Agravo de Instrumento de nº 0805643-97.2025.
Em caso negativo, aguarde-se a análise do pedido.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
23/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DESPACHO Vistos, etc...
Mantenho a decisão anteriormente proferida pelos seus próprios fundamentos.
Certifique-se o decurso do prazo para pagamento, conforme determinado no ID 141770334.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc.
Tratam-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte embargante SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. em desfavor de decisão proferida por este Juízo (ID 141770334).
A parte embargante aduziu (ID 141842377) que houve omissão do decisum, visto que não se pronunciou acerca de sua petição requerendo a adequação dos cálculos e a regularização da execução de acordo com o acórdão.
Além disso, a decisão não se manifestou sobre a necessidade de devolução do veículo, o que afastaria a necessidade de se admitir a sucessão empresarial.
Ao final, requereu que sejam sanadas as omissões e adotadas as devidas providências para a regularização do processo de execução.
A parte embargada apresentou contrarrazões (ID 14496). É o que importa relatar.
Decido.
Conheço dos aclaratórios opostos, dado o preenchimento de seus pressupostos de admissibilidade.
Os embargos de declaração são uma espécie de recurso previsto pelo art. 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, dirigido ao prolator da decisão quando houver obscuridade ou contradição, quando houver omissão em ponto sobre o qual deveria se pronunciar ou ainda para corrigir erro material.
Obscuridade, no contexto jurídico, refere-se à ausência de clareza ou precisão em alguma parte da decisão, dificultando sua compreensão.
Contradição é caracterizada pela coexistência de proposições logicamente inconciliáveis no corpo da decisão.
Omissão, por sua vez, ocorre quando o magistrado deixa de analisar questões que deveria enfrentar de forma expressa.
Por fim, o erro material envolve equívocos evidentes, como erros de cálculo ou dados incorretos, que podem ser corrigidos de ofício, conforme o art. 494, I, do CPC.
No que concerne ao mérito, entendo que não assiste razão aos embargos em questão.
A parte embargante defende a existência de omissão no julgado, tendo em vista que não houve pronunciamento sobre a adequação do cumprimento de sentença, conforme determinado no acórdão proferido nos autos.
Ocorre que a matéria alegada deveria ter sido deduzida em sede de impugnação ao cumprimento de sentença, momento em que caberia à parte concentrar todas as teses e defesas possíveis quanto à retificação dos cálculos da obrigação de pagar ora executada, nos termos do art. 525 do Código de Processo Civil.
Nota-se que, com o despacho inicial (ID 121042108), já em fase de cumprimento de sentença, inaugurou-se o prazo para o pagamento voluntário e, não havendo pagamento, abriu-se o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, ocasião na qual as matérias alegadas pela parte embargante deveriam ter sido suscitadas.
Entretanto, mesmo intimada a se manifestar, a parte executada/embargante quedou-se inerte, conforme certidões exaradas nos autos (IDs 126010808 e 126690241).
Apenas quando a pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A foi intimada a apresentar defesa quanto ao pedido de sucessão empresarial, a parte executada SAGAMAR SERVIÇOS, ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. manifestou-se quanto à presente execução, quando a preclusão das matérias (art. 507 do CPC) já havia se operado, impedindo sua rediscussão nesta fase processual.
Portanto, não há que se falar em omissão da decisão, sob pena de reabertura indevida de questões sujeitas à preclusão consumativa, haja vista que não foram suscitadas em sede de impugnação ao cumprimento de sentença.
O fato de o teor do decisum ter sido desfavorável não pode servir de base para a apresentação de embargos declaratórios lastreados em omissão, até porque o julgado foi coeso nos argumentos e na conclusão alcançada, de acordo com o pleito formulado pela parte exequente.
Diante do exposto, não caracterizada as hipóteses elencadas no art. 1022 do Código de Processo Civil, REJEITO os embargos opostos, mantendo o decisum vergastado em sua integralidade.
P.
I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, 5º Andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP 59064-972 - Tel. (84)3673-8451 - E-mail: [email protected] Processo: 0838216-31.2022.8.20.5001 Parte Autora: M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI - ME Parte Ré: SAGAMAR SERVICOS, ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES S.A. e outros DECISÃO Vistos, etc ...
Trata-se de Cumprimento de Sentença no qual a parte exequente requereu o reconhecimento da sucessão processual para que sejam atingidos os bens da pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A, em razão da ausência de bens e valores em nome da ré Sagamar Serviços, Administração e Participações S/A.
Exequente/suscitante solicitou instauração do incidente (ID 95629293), com o objetivo de afastar a personalidade jurídica da empresa executada, após várias tentativas frustradas de busca de bens passíveis de penhora.
Ressaltou que ocorreu o encerramento voluntário da empresa pelos sócios, assim, o redirecionamento da execução em face da nova pessoa jurídica constituída, é medida que se impõe.
Citada, a pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A nada apresentou.
Relatei.
Passo a decidir. É preciso ponderar que o instituto da desconsideração da personalidade jurídica volta-se à prevenção e reparação de danos a terceiros em decorrência da utilização abusiva da figura da pessoa jurídica pelos seus sócios, conforme preleciona o art. 50 do Código Civil.
Trata-se, portanto, de regra medida excepcional, a fim de evitar a utilização desvirtuada da propriedade, mitiga o princípio da autonomia patrimonial da pessoa jurídica, com a autorização de ingresso no patrimônio da pessoa física dos sócios.
Porém, a medida só deve ser deferida se o exequente/suscitante comprovar, de forma segura, ter havido abuso de direito caracterizado pelo desvio de finalidade da empresa ou pela confusão entre os bens desta e os de seus sócios.
Compulsando os autos, denota-se que, na verdade, o incidente é hipótese de inclusão da nova pessoa jurídica formado no polo passivo da ação, com fundamento na extinção da sociedade, por encerramento voluntário.
O tema foi tratado pelo Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial nº 1.784.032/SP, oportunidade que se decidiu que a extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 110, do CPC, atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios.
Da leitura do art. 110, do Código de Processo Civil e art. 1.110 do Código Civil, tem-se: Art. 110.
Ocorrendo a morte de qualquer das partes, dar-se-á a sucessão pelo seu espólio ou pelos seus sucessores, observado o disposto no art. 313, §§ 1º e 2º .
Art. 1.110.
Encerrada a liquidação, o credor não satisfeito só terá direito a exigir dos sócios, individualmente, o pagamento do seu crédito, até o limite da soma por eles recebida em partilha, e a propor contra o liquidante ação de perdas e danos.
Logo, se a pessoa jurídica deixou de subsistir, não há o que ser desconsiderado, não sendo necessária averiguar-se eventual confusão patrimonial ou desvio de finalidade nos presentes autos.
Sendo, portanto, cabível a sucessão processual nos autos, que se dá através da nova pessoa jurídica, inclusive no mesmo ramo de negócio, para que respondam pelo passivo da empresa, assim como foi pleiteado pelo exequente.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Empresa executada que foi dissolvida por meio de distrato social - Não resguardado patrimônio ou valor suficiente para o pagamento do débito - Inclusão do sócio no polo passivo por sucessão processual - Admissibilidade - Extinção da sociedade por liquidação voluntária que equivale à morte da pessoa natural - Prescindibilidade inclusive de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica - Precedentes da Corte e do C.
STJ - Recurso provido. (TJSP - Agravo de Instrumento 2036159-39.2022.8.26.0000; Relator (a): Mendes Pereira; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/03/2022; Data de Registro: 14/03/2022) (grifos nossos) --------------- AGRAVO DE INSTRUMENTO - execução de título extrajudicial - decisão QUE DETERMINOU O PROCESSAMENTO DO INCIDENTE desconsideração da personalidade jurídica E DETERMINOU A SUSPENSAO DA TRAMITAÇÃO DA PRESENTE EXECUÇÃO, DEIXANDO DE APRECIAR O PLEITO DE SUCESSÃO PROCESSUAL. 1.
Desnecessidade de procedimento de desconsideração de personalidade jurídica - Acolhimento - “A extinção da pessoa jurídica se equipara à morte da pessoa natural, prevista no art. 43 do CPC/1973 (art. 110 do CPC/2015), atraindo a sucessão material e processual com os temperamentos próprios do tipo societário e da gradação da responsabilidade pessoal dos sócios” (REsp 784.032/SP) - Precedentes do STJ e TJPR.2.
Inclusão da sócia no polo passivo da execução - Possibilidade – Documentação colacionada nos autos que comprova a existência de patrimônio partilhado no momento da liquidação da sociedade extinta – Responsabilidade da sócia que se limita ao patrimônio partilhado. 3.
Decisão reformada.
RECURSO parcialmente PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0009972-07.2022.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 18.07.2022)(grifos nossos) Ante o exposto, DEFIRO a sucessão processual com a inclusão da pessoa jurídica Original Grand Tour Comércio de Veículos e Peças S/A no polo passivo da presente demanda.
Intime-se a pessoa jurídica, para no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento do montante de R$ 50.341,45 (cinquenta mil, trezentos e quarenta e um reais e quarenta e cinco centavos), sob pena das sanções legais.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema.
DANIELLA PARAÍSO GUEDES PEREIRA Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0838216-31.2022.8.20.5001 Polo ativo M M C CORRETORA E LOCADORA DE VEICULOS EIRELI Advogado(s): LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO, EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA Polo passivo SAGAMAR SERVICOS ADMINISTRACAO E PARTICIPACOES SA EM LIQUIDACAO Advogado(s): RUY AUGUSTUS ROCHA EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CC REPARATÓRIA.
VEÍCULO COM IMPEDIMENTOS DE TRANSFERÊNCIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR.
PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE SUSCITADO PELO RECORRIDO.
REJEIÇÃO.
ARGUMENTOS QUE CONTRADITAM OS FUNDAMENTOS DO SENTENCIADO.
MÉRITO.
PLEITO DE CONVERSÃO DE OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS APENAS DE FORMA SUBSIDIÁRIA.
CABIMENTO.
AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO AUTORAL OU PROVA DA IMPOSSIBILIDADE DO CUMPRIMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 499 do CPC.
PLEITO DE CONDENAÇÃO EM LUCROS CESSANTES.
DEVIDOS.
EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUTOR QUE DEIXOU DE LUCRAR COM A VENDA DO BEM (ART. 402 DO CC).
DESCUMPRIDA A OBRIGAÇÃO DO ADQUIRENTE TESE DE FIXAÇÃO DE DANO MORAL EM FAVOR DE PESSOA JURÍDICA.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE DESDE QUE SE VERIFIQUE A EXISTÊNCIA DE OFENSA À SUA HONRA OBJETIVA, QUE NÃO É O CASO.
PRECEDENTE DO STJ.
REVISÃO DOS HONORÁRIOS.
NÃO CABIMENTO.
JULGAMENTO PARCIALMENTE PROCEDENTE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NESTE PONTO.
APLICABILIDADE DO ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade, sem manifestação ministerial, rejeitar a preliminar de ausência de dialeticidade recursal suscitada pelo recorrido e, no mérito, em igual votação, conhecer e dar parcial provimento ao recurso interposto pelo autor para condenar o apelado na obrigação de fazer, consistente na imediata baixa do gravame e arrendamento mercantil incidentes sobre o veículo SANDERO EXP 10 16v, placa NNF8232, ano 2010, bem assim ao pagamento de lucros cessantes à razão R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 19270096) interposta por M.
M.
C.
Corretora e Locadora de Veículos Eireli – ME em face da sentença (Id. 19270092) proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais (Proc. 0838216-31.2022.8.20.5001), proposta por si contra a empresa Sagamar Serviços, Administração e Participações S.A, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: Pelo exposto, resolvendo o mérito da ação com base no art. 487, inc.
I, do CPC/15, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial para: a.
DECLARAR rescindido o contrato entabulado entre as partes, retornando ao status quo ante pelo que a empresa autora deverá proceder com a devolução do veículo à ré; b.
CONDENAR a parte ré à devolução da quantia de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), com correção monetária pelo INPC a partir do evento danoso e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, também a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) – tenho por evento danoso a data de celebração do contrato entre as partes, qual seja, 26/11/2018.
Diante da sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), cada parte arcará com metade das custas processuais.
Arbitro os honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (R$ 11.500,00), atualizado pelo índice INPC desde o ajuizamento da ação, com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, na forma simples, contados do trânsito em julgado da sentença, cabendo à parte autora arcar com 40% (quarenta por cento) deste valor em favor do(a) advogado(a) da parte ré e cabendo à parte ré arcar com 60% (dez por cento) deste valor em favor do(a) advogado(a) da parte autora.
Em suas razões recursais (Id. 19270096), o apelante pugnou pela reforma da sentença vergastada, acolhendo-se integralmente a pretensão autoral, para que seja a ré obrigada a regularizar a documentação do veículo, acrescido dos lucros cessantes, já que provado que o autor teve que ressarcir o valor pago pelo cliente de uma venda ocorrida em 2019, além do pedido de reparação por dano moral.
Subsidiariamente, que, somente na eventual hipótese da impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, que o negócio jurídico convertido em perdas em danos, com o ressarcimento do valor pago pelo autor, acrescido das despesas com transporte, além dos lucros cessantes.
Por fim, requereu a inversão total do ônus de sucumbência, que deverá ser suportado exclusivamente pela ré.
A empresa apelada ofertou contrarrazões (Id. 19270103) ao apelo alegando, preliminarmente, violação ao princípio da dialeticidade e, no mérito, pugnou pelo desprovimento do recurso.
Com vista dos autos, o Dr.
José Braz Paulo Neto, 9º Procurador de Justiça, declinou de sua atuação por ausência de interesse público (Id. 20059948). É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO POR AUSÊNCIA DIALETICIDADE SUSCITADA PELO RECORRIDO A apelada sustenta que a recorrente não impugnou especificamente os fundamentos da sentença, pois, não concordando com o acatamento do pedido sucessivo, teria apenas repetido os argumentos anteriores, daí requerer a inadmissibilidade do recurso.
Razão, porém, não lhe assiste, pois é assente na Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que “A sentença que acolhe o pedido subsidiário não retira do autor o interesse de interpor apelação para ver atendida a sua pretensão principal mais abrangente”. (AgInt no REsp n. 1.958.399/PA, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 1/4/2022).
Na hipótese, a parte ré, ora Apelante, apresentou, suficientemente, as razões pelas quais entende ser necessária a reforma da sentença quanto ao acolhimento integralmente da pretensão autoral.
Nesse contexto, resta claro que não houve ofensa ao princípio da dialeticidade, motivo pelo qual rejeito esta preliminar e passo a analisar o mérito do reclame.
MÉRITO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação.
Reside o mérito recursal em examinar se a empresa apelada deve ser obrigada a regularizar a documentação do veículo e se sua conduta constituiu ato ilícito passível de indenização, assim como se correta a decisão que condenou ambas as partes em sucumbência recíproca.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifico que em 26/11/2018 (Id. 19269760), o recorrente adquiriu junto à empresa recorrida um automóvel SANDERO EXP 10 16v, placa NNF8232, ano 2010, pelo valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), para fins de revenda.
Sucede que o bem possuía impedimento para comercialização, dada a existência de um apontamento de arrendamento mercantil na base do Detran/MA, em nome de Flor de Liz M. da Silva e gravame ativo no SNG: Banco BRADESCO FINAC.
S.A 1155037500, que já se encontra liquidado (Id. 19270085), não tendo, mesmo após sucessivas tratativas, a loja ré solucionado o problema, o que inviabilizou a transferência do bem.
Ocorre que o contrato de compra e venda gera efeitos obrigacionais, no qual se adquire determinada coisa, mediante pagamento do preço entabulado, obrigando o vendedor a transferir a propriedade do bem em favor do comprador.
Trata-se, portanto, de contrato translativo, aperfeiçoado com a tradição, na forma do art. 481 do Código Civil, in verbis: Art. 481 CC - Pelo contrato de compra e venda, um dos contratantes se obriga a transferir o domínio de certa coisa, e o outro, a pagar-lhe certo preço em dinheiro.
Com efeito, o demandante comprovou a aquisição onerosa do carro através da nota fiscal de Id. 19269760, bem como a existência prévia dos impedimentos no automóvel (CRLV Id. 19269759), circunstâncias que demonstram a veracidade da versão apresentada na inicial, presumindo-se, assim, diante da revelia do demandado, a boa-fé do requerente, notadamente quando o automóvel foi adquirido de lojista especializado.
Por sua vez, a loja ré não trouxe aos autos nenhum documento capaz de atestar a existência de fato impeditivo ao direito autoral, o que era de sua incumbência (art. 373, II do CPC), deixando o feito seguir sem sua intervenção.
O juízo a quo, por sua vez, converteu a obrigação em perdas e danos sob os seguintes fundamentos (Id. 19270092): Tem-se que, há muito, decorreu o prazo de sessenta dias previsto no artigo 134 do CTB sem que, até a presente data, tenha a parte ré providenciado a transferência da propriedade do veículo, furtando-se de sua obrigação, que, nos moldes do diploma legal retromencionado, era subsidiária.
Assim, urge acolher o pedido subsidiário para que as partes retornem ao status quo ante, devendo a empresa autora ser ressarcida apenas pelos custos com a aquisição do veículo - R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais), porque não há demonstração de que tenha arcado, ainda, com os custos de transporte e emplacamento.
No entanto, o artigo 499 do CPC assenta que “A obrigação somente será convertida em perdas e danos se o autor o requerer ou se impossível a tutela específica ou a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.”.
No caso em comento, o autor pugnou especificamente para que a obrigação somente seja convertida em perdas e danos de forma subsidiária, isto é, caso demonstrado a impossibilidade do cumprimento, o que não restou evidenciado no feito.
Acerca da matéria indica o precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
UTILIDADE DA PRESTAÇÃO CONSIGNADA PELO ACÓRDÃO A Q U O .
I N V E R S Ã O D A P R E M I S S A .
I M P O S S I B I L I D A D E .
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o Tribunal de origem analisou todas as questões relevantes para a solução da lide, de forma fundamentada, não havendo que se falar em negativa de prestação jurisdicional. 2.
A obrigação somente se converterá em perdas e danos se impossível a tutela específica ou a obtenção do resultado prático correspondente .
Infirmar as conclusões do acórdão a quo de que não houve a demonstração, pelo credor, da inutilidade da prestação a fim de caracterizar o inadimplemento absoluto da obrigação, demandaria o reexame de provas, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt no AREsp 467.606/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2016, DJe 09/12/2016) Assim, é de se reconhecer a obrigação da apelada de implementar todas as medidas necessárias à liberação das constrições incidentes sobre o bem até a data em que ocorreu a venda, uma vez que é seu dever legal, na qualidade de vendedora, promover a entregar da documentação hígida, de modo a viabilizar transferência do veículo, nos termos do artigo 502 do já mencionado codex: Art. 502.
O vendedor, salvo convenção em contrário, responde por todos os débitos que gravem a coisa até o momento da tradição.
Sendo assim, não tendo a apelada logrado êxito em evidenciar a impossibilidade de cumprimento, é perfeitamente cabível a obrigação de fazer pleiteada.
Neste sentido, vejamos o posicionamento desta Corte Potiguar: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
PLEITO DE CONVERSÃO DA DEMANDA EM PERDAS E DANOS.
IMPOSSIBILIDADE DE EFETIVAÇÃO DA TUTELA ESPECÍFICA NÃO DEMONSTRADA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 499 DO CPC.
IMPRESCINDIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0801736-85.2023.8.20.0000, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 24/08/2023, PUBLICADO em 24/08/2023) EMENTA: DIREITOS CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
IMPROCEDÊNCIA.
CONVERSÃO EM PERDAS E DANOS.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO AO CONSUMIDOR, ALIENADO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS.
RESSARCIMENTO DE 100% DO VALOR DO BEM PELA TABELA FIPE.
APLICAÇÃO DA MULTA DE 50% SOBRE O VALOR DO FINANCIAMENTO.
ART. 3º, § 6º DO DECRETO LEI Nº 911/1969.
COMPENSAÇÃO COM O VALOR FINANCIADO EM ABERTO.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801651-54.2021.8.20.5114, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/07/2023, PUBLICADO em 19/07/2023) No tocante aos lucros cessantes, também não resta dúvidas quanto ao seu cabimento.
In casu, pugnou o recorrente pela indenização na ordem de R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), em razão da devolução do automóvel por cliente, diante da impossibilidade de sua transferência.
Tal reparação se encontra prevista no art. 402[1] do Código Civil, consistindo naquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar em razão do evento danoso, sendo imprescindível a efetiva comprovação do prejuízo para possibilitar quantificar a indenização a esse título, pois não são presumidos.
Nesse sentido vem decidindo o STJ: (…) Os lucros cessantes devem ser efetivamente comprovados, não se admitindo lucros presumidos ou hipotéticos […]” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.952.675/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 26/8/2022). (…) Ademais, o entendimento das instâncias ordinárias está em harmonia com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que já se pronunciou no sentido de que o pagamento de lucros cessantes está vinculado à sua comprovação, não havendo que falar em indenização de prejuízos não comprovados (…) (AgInt no AREsp n. 2.118.749/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022) No caso em apreço, restou assentado que o autor, loja de revenda de carros, realizou o distrato de negócio entabulado com terceiro diante do descumprimento contratual, consistente na ausência de regularização dos documentos do veículo, perpetrado pela parte ré.
Para fins de aferição dos lucros cessantes devidos, a parte autora trouxe aos autos o contrato (Id. 19269763), cujo valor ajustado foi de R$ 19.900,00 (dezenove mil e novecentos reais), e o recibo de devolução (Id. 19269764).
Dessa forma, evidente o prejuízo suportado pelo demandante, que teve a venda desfeita, deixando de auferir o lucro devido, mormente pela atividade que desenvolve, fazendo jus ao recebimento do efetivo fruto entre o valor pago (R$ 19.900,00) e o do negócio desfeito (R$11.500,00).
Vejamos pretendentes desta Corte de Justiça: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
PARTE AUTORA QUE HAVIA ADQUIRIDO IMÓVEL.
TABELIÃO RÉU QUE REGISTROU O IMÓVEL EM DUPLICIDADE.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO TABELIÃO DEMONSTRADA.
NÃO CONFIGURAÇÃO DA PRESCRIÇÃO.
PRAZO QUINQUENAL EM FACE DA EQUIPARAÇÃO DAS ATIVIDADES CARTORÁRIAS AOS PRESTADORES DE SERVIÇOS PÚBLICOS.
EVIDENCIADO DANOS MORAIS SUPORTADOS PELA PARTE AUTORA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
FATOS OCORRIDOS ANTES DA EDIÇÃO DA NOVA EDIÇÃO DA LEI Nº 13.286/2016.
LUCROS CESSANTES QUE NÃO RESTARAM DEMONSTRADOS.
NECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO PARA SEU RECONHECIMENTO.
MONTANTE DOS DANOS MATERIAIS FIXADOS EM OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
APELO CÍVEL DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO.
APELO CÍVEL DA AUTORA CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. (APELAÇÃO CÍVEL, 0201211-16.2007.8.20.0162, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 05/09/2021, PUBLICADO em 07/09/2021 g.n) EMENTA: CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MOTORISTA DE APLICATIVO QUE FOI DESLIGADO DA PLATAFORMA POR SUPOSTO COMPARTILHAMENTO DE PERFIL.
PROVAS COLACIONADAS QUE NÃO DEMONSTRAM CABALMENTE A INFRIGÊNCIA DO CONDUTOR ÀS NORMAS DE CONDUTA EXIGIDAS.
AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO PLAUSÍVEL.
MOTORISTA BEM AVALIADO PELOS PASSAGEIROS (NOTA 4,99).
DEMANDADA QUE DEIXOU DE SE DESINCUMBIR DO SEU ÔNUS DE PROVA (ART. 373, II, DO CPC).
REINTEGRAÇÃO DEVIDA.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
AUTOR QUE FICOU IMPOSSIBILITADO DE DESENVOLVER SEU LABOR E AUFERIR RENDA (ART. 402 DO CC).
SENTENÇA REFORMADA INTEGRALMENTE.
PROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0852193-27.2021.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/04/2023, PUBLICADO em 11/04/2023 g.n) No tocante à ausência de condenação em dano moral, entretanto, entendo por escorreita a decisão neste ponto.
O Superior Tribunal de Justiça por meio da súmula nº 227 consagrou a possibilidade da pessoa jurídica sofrer dano moral.
Súmula 227: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral.
A parte apelante alegou que a conduta da ré causou mácula no bom nome da autora.
Ocorre que cabia à parte demandante cotejar aos autos prova mínima de verossimilhança de suas alegações no que se refere à lesão a sua reputação, credibilidade ou imagem, ônus que lhe competia e do qual não se desincumbiu.
Sobre o tema, o STJ tem entendimento no sentido que “a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica”, senão vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1.
As questões postas à discussão foram dirimidas pelo órgão julgador de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, portanto, deve ser afastada a alegada violação ao artigo 535 do CPC/73.
Precedentes. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, relativa à natureza do contrato entabulado entre as partes, fundamenta-se nas particularidades do contexto que permeia a controvérsia.
Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 3.
A ausência de enfrentamento da matéria objeto da controvérsia pelo Tribunal de origem, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Na hipótese, não fora alegada violação ao artigo 535 do CPC/73 a fim de que esta Corte pudesse averiguar a existência de possível omissão no julgado quanto ao tema.
Incidência da Súmula 211/STJ. 3.1.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do CPC/73, uma vez que, no caso em tela, a alegada negativa de prestação jurisdicional refere-se a tese distinta daquela reputada não prequestionada. 4.
Segundo a jurisprudência deste Tribunal Superior, a pessoa jurídica pode sofrer dano moral, desde que se verifique a existência de ofensa à sua honra objetiva. 4.1.
Hipótese em que a Corte local fixou a existência de dano extrapatrimonial em decorrência exclusiva da ruptura indevida do contrato, sem a correlata demonstração de afronta a honra objetiva da empresa.
Necessidade de provimento do recurso no presente ponto. 5.
Agravo interno parcialmente provido, tão somente para afastar a compensação por danos morais arbitrada na origem. (AgInt no AgInt no AREsp n. 243.353/PE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESILIÇÃO DE CONTRATO E RECONVENÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MATERIAL (SÚMULA 7 DO STJ).
DANO MORAL.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
RUPTURA DO CONTRATO DE DISTRIBUIÇÃO E DE TRANSPORTE PELAS FABRICANTES.
INDENIZAÇÃO.
DESCABIMENTO.
DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.
INVIABILIDADE.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Não há violação do art. 535 do CPC/73 quando o eg.
Tribunal estadual aprecia a controvérsia em sua inteireza e de forma fundamentada. 2.
O eg.
Tribunal estadual, com arrimo nas peculiaridades do caso concreto, concluiu pela existência de danos materiais a serem reparados pelos recorrentes.
A pretensão recursal, no sentido de modificar esse entendimento, demandaria o revolvimento fático e probatório, providência incompatível com o apelo nobre, a teor da Súmula 7/STJ. 3.
A teoria acerca da possibilidade de pessoa jurídica experimentar dano moral está calcada na violação da honra objetiva, consubstanciada em atributos externalizados, susceptíveis de padecerem de mácula à imagem, à admiração conquistada, ao respeito e à credibilidade no tráfego comercial.
Assim, a violação à honra objetiva está intimamente relacionada à publicidade de informações potencialmente lesivas à reputação da pessoa jurídica (REsp 1.005.752/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, j. em 26/6/2012, DJe de 2/8/2012). 4.
As condutas elencadas no acórdão recorrido, tais como a invasão da fabricante na área de distribuição das recorridas; a rescisão contratual independentemente do aviso prévio; a ausência de pagamento dos empregados; a falta de carregamento dos veículos com os produtos para a distribuição; a constituição exclusiva das sociedades de distribuição; a ausência de cumprimento da margem de lucro prometida; a restrição de rota e de entrega à transportadora, entre outros, configuram ocorrências inerentes à própria atividade de distribuição e revenda exclusiva dos produtos comercializados, ou a eventualidades decorrentes de tal atividade, de modo que não possuem o condão de influir na honra objetiva das sociedades empresárias recorridas, não estando demonstrada nenhuma mácula à imagem, à admiração, ao respeito e à credibilidade das recorridas. 5.
No que tange à sucumbência recíproca, com a consequente distribuição equânime dos ônus, impende consignar que a decisão recorrida não padeceu de vício, máxime porque bem realizou a efetiva fixação, partindo-se da sucumbência mínima das ora recorridas. 6.
Agravo interno parcialmente provido, com o fim de excluir da condenação a compensação por danos morais. (AgInt no AREsp n. 532.727/RN, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 20/9/2022.) Sendo assim, ausente demonstração de afronta à honra objetiva da pessoa jurídica ou do efetivo prejuízo, inexiste dano moral a ser indenizado.
Outro não é o entendimento desta Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.PLEITO DE AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO EM DANO MORAL.
ACOLHIMENTO.PESSOA JURÍDICA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE OFENSA À HONRA OBJETIVA.
REFORMA DA DECISÃO VERGASTADA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0823488-53.2020.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 11/11/2022, PUBLICADO em 17/11/2022 g.n) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE TELEFONIA. 1.
COBRANÇA DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO PRAZO DE FIDELIDADE DE 24 MESES.
ABUSIVIDADE.
INOBSERVÂNCIA DOS ARTIGOS 57 § 1º, E 59, DA RESOLUÇÃO 632/2014 DA ANATEL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 58, § 2º, DA RESOLUÇÃO 632/2014 - ANATEL.
PRESTADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR A LEGITIMIDADE DA MULTA.
INEXIGIBILIDADE. 2.
DANOS MORAIS.
PESSOA JURÍDICA.
HONRA OBJETIVA.
NECESSIDADE DE PROVA DO EFETIVO PREJUÍZO.
INEXISTÊNCIA.
DANOS EXTRAPATRIMONIAIS NÃO CONFIGURADOS.
RECURSO CONHECIDO E EM PARTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0807821-32.2017.8.20.5001, Dra.
Martha Danyelle Barbosa substituindo Des.
Amilcar Maia, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 07/11/2021, PUBLICADO em 10/11/2021 g.n) Quanto à verba honorária, os pedidos principais do autor foram: i) obrigação de fazer para imediata baixa do gravame junto ao DETRAN; ii) condenar em perdas e danos (lucros cessantes - R$ 8.400,00) e c) indenização por danos morais.
Dos três pedidos formulados, um foi julgado improcedente, o que implica na sucumbência parcial, de modo que considero razoável e proporcional o rateio à razão de 60% (sessenta por cento) pelo réu/apelado e 40% (quarenta por cento) pelo autor/apelante fixados na sentença, tendo em vista que consentânea à disposição do artigo 86 do CPC[2].
Nesse contexto, voto por conhecer e dar parcial provimento à apelação cível do autor para condenar o apelado na obrigação de fazer, consistente na baixa do gravame e arrendamento mercantil incidentes sobre o veículo SANDERO EXP 10 16v, placa NNF8232, ano 2010, bem assim ao pagamento de lucros cessantes à razão R$ 8.400,00 (oito mil e quatrocentos reais), mantendo-se os demais termos da sentença recorrida.
Sem majoração dos honorários, considerando que o autor foi parcialmente vencedor desde a origem. É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora [1] Art. 402.
Salvo as exceções expressamente previstas em lei, as perdas e danos devidas ao credor abrangem, além do que ele efetivamente perdeu, o que razoavelmente deixou de lucrar. [2] 86.
Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
Natal/RN, 4 de Março de 2024. -
26/10/2023 15:18
Conclusos para decisão
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de RUY AUGUSTUS ROCHA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de EDUARDO OLIVEIRA GOMES DA SILVA em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 00:09
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 24/10/2023 23:59.
-
20/10/2023 23:20
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 00:35
Publicado Intimação em 27/09/2023.
-
27/09/2023 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
-
26/09/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL 0838216-31.2022.8.20.5001 APELANTE: M.
M.
C.
Corretora e Locadora de Veículos Eireli – ME Advogados: Lúcio Franklin Gurgel Martiniano (OAB/RN 5.556) e Eduardo Oliveira Gomes da Silva (OAB/RN 11.850) APELADO: Grupo Saga – Sagamar Serviços, Administração e Partici Advogado: Ruy Augustus Rocha (OAB/GO 21.476) RELATORA: Berenice Capuxú (Juíza convocada) DESPACHO Ao analisar os autos observo que, na sentença, a MM.
Juíza a quo mencionou que a empresa autora “concorreu pela frustração do segundo negócio, razão pela qual não há que se falar em indenização por dano moral”, entendimento que implicaria, em tese, não no indeferimento da pretensão, mas sim na observância ao disposto no art. 945 do Código Civil, que estabelece: Art. 945.
Se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano.
Ocorre que um dos pleitos do demandante, que se diz vítima de prejuízo extrapatrimonial, é de que o réu seja condenado nesses termos.
Lodo, atenta ao disposto no art. 10[1] do CPC/2015, intimem-se os litigantes para que possam falar, no prazo comum de 10 (dez) dias, sobre a possibilidade de manutenção da sentença quanto ao referido tópico (não cabimento de indenização moral), mas por motivo diverso, qual seja, porque o pedido de reparação foi formulado por pessoa jurídica que não demonstrou, objetivamente, o dano imaterial que alega ter sofrido.
Atendida a diligência e/ou certificada a inércia da(s) parte(s), retorne concluso.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Berenice Capuxú (Juíza convocada) Relatora [1] Art. 10.
O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. -
25/09/2023 11:04
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 09:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 16:08
Juntada de Petição de parecer
-
15/06/2023 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 14/06/2023 23:59.
-
15/06/2023 00:18
Decorrido prazo de LUCIO FRANKLIN GURGEL MARTINIANO em 14/06/2023 23:59.
-
13/06/2023 17:24
Juntada de Petição de petição
-
12/05/2023 01:14
Publicado Intimação em 12/05/2023.
-
12/05/2023 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2023
-
10/05/2023 13:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/05/2023 10:59
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 09:37
Recebidos os autos
-
27/04/2023 09:37
Conclusos para despacho
-
27/04/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2023
Ultima Atualização
04/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801621-41.2022.8.20.5160
Manoel Nilton Fernandes
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Jose Almir da Rocha Mendes Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/12/2022 14:03
Processo nº 0812070-81.2023.8.20.0000
Maria Helena de Oliveira Gomes
Municipio de Natal
Advogado: Diego Simonetti Galvao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/11/2024 22:19
Processo nº 0801560-83.2022.8.20.5160
Francisca Tomaz dos Santos
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 19:02
Processo nº 0801594-58.2022.8.20.5160
Maria Francisca da Silva Costa
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/12/2022 11:52
Processo nº 0819746-25.2022.8.20.5106
Cooper Card Administradora de Cartoes Lt...
Espolio de Aldemir Neves da Silva, Repre...
Advogado: Bruna Minuzze Fernandes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/10/2022 11:54