TJRN - 0804789-13.2022.8.20.5108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Virgilio Macedo Junior
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Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, Por trás do DER.
Lateral da UERN, Arizona, PAU DOS FERROS/RN - CEP 59900-000 Processo: 0804789-13.2022.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Parte autora: MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA Advogado(s) do REQUERENTE: MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
Advogado(s) do REQUERIDO: LARISSA SENTO SE ROSSI, ROBERTO DOREA PESSOA DECISÃO Trata-se de Impugnação ao cumprimento de sentença em que o Banco executado alegou excesso da execução.
Após o trânsito em julgado, a parte autora deflagrou a fase de cumprimento de sentença em petição de ID 149483162.
Realizado o bloqueio de ativos financeiros via Sisbajud, conforme documento de ID 153054160.
A parte executada apresentou impugnação ao cumprimento de sentença no ID 153807477 alegando excesso de execução.
Em seguida, a parte autora apresentou manifestação à impugnação ao cumprimento de sentença no ID 154621487.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o que importa a relatar.
Passo a fundamentar e DECIDIR.
Do pedido de efeito Suspensivo São requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo: (a) a garantia do juízo com penhora, caução ou depósito suficiente; (b) fundamentos relevantes; e (c) o prosseguimento da execução for manifestamente suscetível de causar ao executado grave dano, de difícil ou impossível reparação – CPC, art. 525, §6.º.
Os fundamentos relevantes alegados pelo devedor estão no argumento de que houve equívoco na elaboração dos cálculos do autor.
Somado a isso, disse ele que o prosseguimento da execução poderá lhe causar grave dano de difícil ou impossível reparação.
Contudo, verifico que não lhe assiste razão, uma vez que o executado é grande instituição financeira, e o valor da execução não lhe gerará grande dano.
ISSO POSTO, com fundamento no art. 525, §6.º, do CPC, INDEFIRO o EFEITO SUSPENSIVO à impugnação.
Do mérito da impugnação A controvérsia das partes diz respeito à diferença da execução quanto a aplicação da multa do § 1º do art. 523 do CPC, de modo que o executado defende que não se deve aplicar a multa.
Conforme dispõe o art. 523 do CPC, parte devedora, na pessoa do(a) advogado(a), será intimada para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Não ocorrendo o pagamento voluntário, o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários de advogado também de 10% (dez por cento), na forma do art. 523, §1º do CPC.
Conforme jurisprudência firmada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ - REsp: 2007874 DF 2021/0106828-2, Data de Julgamento: 04/10/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 06/10/2022), a multa e honorários advocatícios a que se refere o § 1º do art. 523 do CPC/2015 serão excluídos apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a qualquer discussão do débito.
Na hipótese dos autos, o executado foi intimado para cumprir a obrigação de paga voluntariamente, conforme intimação de ID 149661281, encerrando o prazo dia 22/05/2025, o que foi devidamente certificado no ID 152352634, sendo, assim, a aplicação das multa é devida.
Diante do exposto, julgo improcedente a IMPUGNAÇÃO ao cumprimento da sentença.
Preclusa a decisão, DETERMINO que a secretaria realize a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo e, em seguida, a expedição de alvará em favor da parte autora o seu patrono na proporção requerida, intimando-a para ciência e, querendo, manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Acaso ainda não tenha sido informado os dados bancários para transferência, a secretaria deverá intimar o credor, na pessoa do(a) advogado(a), para disponibilizar os dados no prazo de 05 (cinco) dias.
Após, deverá expedir o alvará de transferência.
Por fim, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção (art. 924, II do CPC).
Intime-se e cumpra-se.
Pau dos Ferros/RN, datado e assinado eletronicamente.
EDILSON CHAVES DE FREITAS Juiz (a) de Direito -
30/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0804789-13.2022.8.20.5108 Polo ativo MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA Advogado(s): MARIA DA CONCEICAO ROSANA CARLOS DANTAS, ANTONIO MATHEUS SILVA CARLOS Polo passivo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): LARISSA SENTO SE ROSSI EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS.
FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO. 1. À luz do art. 371 do Código de Processo Civil, é lícito ao juiz apreciar livremente os elementos de prova trazidos ao processo e, entendendo serem suficientes ao julgamento da causa, proferir sentença, desde que motive as razões de decidir. 2.
Observa-se que no direito processual pátrio, como regra elementar, cabe a distribuição estática do ônus probatório ao autor o encargo de provar os fatos constitutivos do seu direito e ao réu os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos desse direito. 4.
Na espécie, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada à ausência de provas que justifiquem o desconto realizado, cujo ônus de provar é do banco apelado, dada a inversão do ônus da prova em se tratando de relação de consumo. 5.
Em situações de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 6.
Precedentes do TJRN (Apelação Cível 0800624-25.2021.8.20.5150, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, assinado em 10/02/2023 e AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017). 7.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e dar parcial provimento ao apelo, para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO 1.
Trata-se de apelação cível interposta por MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Pau dos Ferros (Id. 20569658), que, nos autos da Ação Indenizatória (Proc. 0804789-13.2022.8.20.5108), proposta em desfavor do BANCO BRADESCO S/A, julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos: “a) DECLARAR a nulidade das cobranças relativas ao seguro denominado “CART.
PROTEGIDO”; b) CONDENAR o BANCO BRADESCO S/A (CNPJ n. 60.746.948/00001-02) a restituição da quantia de R$ 9,99 (nove reais e noventa e nove centavos), corrigida pelo IPCA desde a data da cobrança e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, contados da citação.” 2.
No mesmo dispositivo, condenou ambas as partes ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. 3.
Em suas razões recursais (Id. 20569661), MARIA DO ROSARIO RIBEIRO SILVA requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja reformada a sentença recorrida com a condenação da parte apelada em indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais). 4.
Nas contrarrazões (Id. 20570270), o BANCO BRADESCO S/A refutou a argumentação do apelo interposto e, ao final, pediu para negar o provimento da apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. 5.
Instado a se manifestar, Dr.
FERNANDO BATISTA DE VASCONCELOS, 12° Procurador de Justiça, deixou de opinar no feito por considerar a inexistência de interesse público ou social relevante (Id. 20681575). 6. É o relatório.
VOTO 7.
Conheço do presente recurso. 8.
Busca a parte recorrente a modificação da sentença para condenar o banco apelado ao pagamento de indenização por danos morais. 9.
Sobre o mérito recursal, imperativo consignar, desde logo, que à hipótese aplica-se o Código de Defesa do Consumidor, com subsunção à previsão contida em seu art. 3º, § 2º, porquanto trate de relação de consumo, em que a apelada é uma instituição financeira e a parte apelante é a destinatária final dessa atividade fornecida no mercado de consumo. 10.
Ademais, em se tratando de instituição financeira, o Superior Tribunal de Justiça assentou que não há como se reconhecer a ausência de responsabilidade por danos causados por conta de fraude e atos de terceiros que comprometem a segurança esperada pelo serviço. É o que reza a Súmula 479: Súmula 479/STJ: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." 11.
Como é sabido, no regramento do Código de Processo Civil, cabe à parte autora a prova do fato constitutivo do seu direito e ao demandado a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, conforme se vê na leitura do art. 373, in verbis: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.” 12.
A priori, é imprescindível salientar que não houve a juntada do contrato objeto da lide pela instituição financeira em momento oportuno, mesmo quando intimada especificamente para tanto. 13.
Portanto, carecem os autos de comprovação acerca da legitimidade do contrato firmado entre as partes, dada a ausência de documento que justifique tal medida. 14.
No que concerne ao pleito da condenação ao pagamento de indenização por danos morais, entendo que nesse ponto a sentença a quo merece reforma, como passo a expor. 15.
Em casos de desconto indevido em benefício previdenciário, a responsabilização por danos morais configura-se in re ipsa, isto é, independe da comprovação de abalo ou sofrimento suportado pela parte prejudicada, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça. 16.
A respeito de ato ilícito e sua consequente reparação, preconizam os arts. 186 e 927, ambos do Código Civil: "Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito." “Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo." 17.
Com efeito, para a configuração da obrigação de indenizar por ato ilícito exige-se a presença de três elementos indispensáveis que, no dizer de Sérgio Cavalieri Filho, in Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, ed.
Atlas, São Paulo, 2012, p. 19, constituem-se: “Há primeiramente um elemento formal, que é a violação de um dever jurídico mediante conduta voluntária; um elemento subjetivo, que pode ser o dolo ou a culpa; e, ainda, um elemento causal-material, que é o dano e a respectiva relação de causalidade.
Esses três elementos, apresentados pela doutrina francesa como pressupostos da responsabilidade civil subjetiva, podem ser claramente identificados no art. 186 do Código Civil, mediante simples análise do seu texto, a saber: a) conduta culposa do agente, o que fica patente pela expressão 'aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imperícia; b) nexo causal, que vem expresso no verbo causar; e c) dano, revelado nas expressões 'violar direito ou causar dano a outrem". 18.
Com isso, restou evidente a prática de ato ilícito (art. 186 do Código Civil) pela instituição financeira, vez que descontou indevidamente da sua previdência social valores referentes a um empréstimo pessoal que não se comprovou como contratado, ocasionando transtornos de ordem moral. 19. É certo que, no momento da fixação do dano moral, deve o julgador, diante do caso concreto, utilizar-se do critério que melhor possa representar os princípios de equidade e de justiça, levando-se em conta as condições do ofensor e ofendido, como também a potencialidade da ofensa, a sua permanência e seus reflexos no presente e no futuro. 20.
O valor arbitrado, a título de indenização, deve compensar a dor sofrida pela vítima, punir o ofensor e desestimular a ocorrência de outros episódios dessa natureza, e não pode gerar enriquecimento ilícito, mas também não pode ser ínfimo, ao ponto de não atender ao seu caráter preventivo.
Tudo isso considerando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 21.
In casu, entendo que deve ser fixado o valor da indenização por danos morais na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), considerando em primazia a situação financeira da parte autora recorrente e a dimensão do dano, não vislumbrando hipótese de enriquecimento sem causa, tampouco excesso no valor arbitrado a título de reparação, considerados os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, bem como os precedentes desta Corte de Justiça. 22.
No mesmo sentido, destaco precedentes desta Corte de Justiça, inclusive de minha relatoria: “EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
NULIDADE DE CONTRATO OU DE PROVA DA VALIDADE E HIGIDEZ DO CRÉDITO.
FORTUITO INTERNO DA ATIVIDADE BANCÁRIA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REFORMA DA SENTENÇA PARA FINS DE CONDENAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO PARCIAL DA APELAÇÃO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0800624-25.2021.8.20.5150, Des.
Virgílio Macedo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 10/02/2023) "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM VALOR ADEQUADO AO CASO EM REALCE.
OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
JUROS DE MORA INCIDENTES A PARTIR DA CITAÇÃO.
RELAÇÃO CONTRATUAL.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO." (AC 2017.002584-6, Rel.
Desembargador Cornélio Alves, 1ª Câmara Cível, j. 05/06/2017) 23.
No tocante à incidência dos juros de mora sobre o valor fixado a título de indenização por danos morais, contam-se da citação, por se tratar de responsabilidade contratual, no percentual de 1% (um por cento) ao mês. 24.
Quanto à correção monetária, a incidência foi estabelecida pela Súmula 362 do STJ, que reza: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento", à luz da jurisprudência do STJ. 25.
Para mais, convém registrar que a sentença de primeiro grau não merece reparos no que se refere à fixação de honorários advocatícios sucumbenciais. 26.
Com efeito, à luz do disposto no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, in verbis, a sentença condenará o vencido segundo os seguintes parâmetros: “Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. § 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.” 27.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e provimento parcial da apelação para condenar a instituição financeira ao pagamento da indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescidos de juros de mora a partir da citação e correção monetária desde a data do arbitramento. 28.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais, considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). 29. É como voto.
DESEMBARGADOR VIRGÍLIO MACEDO JR.
Relator 12/9 Natal/RN, 16 de Outubro de 2023. -
25/09/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804789-13.2022.8.20.5108, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 16-10-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de setembro de 2023. -
01/08/2023 15:08
Conclusos para decisão
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01/08/2023 14:45
Juntada de Petição de parecer
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31/07/2023 07:32
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2023 13:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2023 14:30
Recebidos os autos
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25/07/2023 14:30
Conclusos para despacho
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25/07/2023 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2023
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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